PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU DEPÓSITO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOMÍNIO DO FATO CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Lucas Silva Santos contra sentença que o condenou à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, em razão de manter arma de fogo de uso restrito, munições e carregador ocultados em área de mata próxima à sua residência. Narra a denúncia que, em 22/07/2025, durante o cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão na residência do acusado, este, ao ser abordado por policiais civis, informou que mantinha arma de fogo de uso restrito ocultada em um balde enterrado em área de mata próxima ao imóvel, conduzindo os agentes até o local, onde foram apreendidos uma pistola calibre 9mm, carregador alongado e 40 munições intactas. A arma estava apta para disparo e não possuía registro, sendo o acusado preso em flagrante e posteriormente condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes de autoria e domínio do fato para sustentar a condenação pelo crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, diante da alegação defensiva de inexistência de vínculo entre o acusado e o armamento apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial que atesta a natureza, potencialidade lesiva e irregularidade da arma de fogo, munições e acessórios apreendidos. 4. A autoria é demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais que participaram da diligência, os quais relatam que o próprio acusado indicou o local exato onde a arma estava escondida. 5. Os depoimentos de agentes públicos possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, inexistindo indícios de má-fé ou incriminação indevida. 6. O fato de a arma não estar na posse direta do acusado não afasta a tipicidade, uma vez comprovado que ele detinha conhecimento da localização e possibilidade de acesso ao armamento. 7. A tese defensiva de ausência de provas não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo insuficiente a mera negativa do réu desacompanhada de elementos concretos. 8. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o acervo probatório é robusto, harmônico e suficiente para a formação de juízo condenatório seguro. 9. A atuação policial ocorreu dentro dos limites da legalidade, inexistindo prova de coação, induzimento ou irregularidade na colheita das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Os depoimentos de policiais, quando coerentes e colhidos sob contraditório, constituem prova idônea apta a fundamentar condenação penal.” “A indicação, pelo acusado, do local onde a arma estava ocultada evidencia vínculo suficiente para caracterizar a autoria delitiva.” “A mera negativa do réu, desacompanhada de prova mínima, não afasta a condenação quando o conjunto probatório é robusto e convergente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.902/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.598.105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; TJ-BA, APL 0352243-10.2012.8.05.0001, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8008732-24.2025.8.05.0103, em que figura como apelante Lucas Silva Santos e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008732-24.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO, JOSE RICARDO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por Lucas Silva Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, que tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Narra a denúncia que “...no dia 22 de julho de 2025, por volta das 06h15min, nas proximidades de sua residência, localizada na Rua Jaci Campos, Condomínio Mar e Sol, nº 79, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado tinha em depósito e ocultava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola, da marca HS, modelo HS-9, de cor preta, calibre nominal 9mm, número de série AT835575, 01 (um) carregador calibre nominal 9mm alongado, bem como 40 (quarenta) munições, calibre nominal 9mm intactas. Segundo o apurado, na data acima descrita, foi deflagrada a “Operação Muro de Sangue”, visando o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, regularmente expedidos pela Vara do Júri de Ilhéus em desfavor do denunciado, em virtude de uma investigação acerca da prática de um crime de homicídio qualificado tentado. De posse dos mandados, uma equipe se deslocou ao imóvel, e, após proceder ao cerco, os policiais adentraram a casa e se depararam com o indiciado, que foi detido, embora tenha tentado empreender fuga. Cientificado do teor dos mandados, e, indagado pelos policiais acerca da presença de drogas e armas no imóvel, o denunciado informou que possuía uma pequena quantidade de “maconha” para uso próprio e que guardava sua arma de fogo, uma pistola, dentro de um balde, enterrado na mata, próximo de sua casa. Ato contínuo, o indiciado levou os investigadores até o a mata onde foi apreendida a arma de fogo acima descrita que estava enterrada superficialmente, dentro de uma balde. Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o denunciado admitiu a prática delitiva alegando que guardava a arma, que não era, contudo, de sua propriedade. A arma de fogo, os carregadores e munições foram devidamente apreendidos (auto de exibição e apreensão de fls. 46), e, encaminhados à perícia (guia de fls. 85). Na ocasião foram apreendidos, ainda, celulares, bem como uma pequena quantidade de “maconha” encontrada no quarto do indiciado….” O Ministério Público denunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, ID 98825530, sustenta o apelante, inicialmente, que a condenação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, afirmando que não houve comprovação de que a arma apreendida lhe pertencesse ou estivesse sob sua posse. Argumenta que, ao contrário do narrado na denúncia, os policiais já tinham conhecimento prévio da existência da arma e teriam conduzido o acusado até o local onde ela foi localizada, induzindo-o a assumir a posse do objeto. Aponta ainda contradições nos depoimentos dos agentes estatais. Destaca que os próprios policiais admitiram possuir informações anteriores acerca da suposta arma e do envolvimento do réu com atividades ilícitas, o que, segundo o recorrente, compromete a espontaneidade da descoberta do artefato. Além disso, ressalta que a filmagem apresentada não abrange todo o procedimento, tendo sido iniciada apenas em momento posterior, o que fragilizaria sua credibilidade. Na sequência, o recorrente enfatiza que nenhum objeto ilícito foi encontrado no interior da residência durante o cumprimento do mandado, sendo a arma localizada em área externa de difícil acesso. Sustenta que essa circunstância enfraquece a tese acusatória de posse direta ou domínio sobre o armamento. Destaca que no seu interrogatório judicial, negou a propriedade da arma e afirmou ter sido conduzido pelos policiais até o local onde ela já se encontrava, reforçando a tese de ausência de vínculo entre ele e o objeto apreendido. Em continuidade, defende a insuficiência probatória para sustentar um decreto condenatório, ressaltando que a condenação se baseou essencialmente em depoimentos policiais, desacompanhados de outros elementos independentes de corroboração, argumentando que a situação viola o entendimento consolidado de que, embora válidos, os depoimentos não podem, isoladamente, fundamentar a certeza necessária à condenação. Invoca o princípio da presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo, sustentando que o ônus probatório recai integralmente sobre a acusação, que deve demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e materialidade delitiva. Por fim, conclui que não há prova segura, judicializada e idônea que comprove sua participação no delito descrito na denúncia, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e decretada sua absolvição, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no ID 98825544, pugnando pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (ID 99736089). É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 26 de março de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008732-24.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO, JOSE RICARDO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por Lucas Silva Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Narra a denúncia que “...no dia 22 de julho de 2025, por volta das 06h15min, nas proximidades de sua residência, localizada na Rua Jaci Campos, Condomínio Mar e Sol, nº 79, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado tinha em depósito e ocultava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola, da marca HS, modelo HS-9, de cor preta, calibre nominal 9mm, número de série AT835575, 01 (um) carregador calibre nominal 9mm alongado, bem como 40 (quarenta) munições, calibre nominal 9mm intactas. Segundo o apurado, na data acima descrita, foi deflagrada a “Operação Muro de Sangue”, visando o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, regularmente expedidos pela Vara do Júri de Ilhéus em desfavor do denunciado, em virtude de uma investigação acerca da prática de um crime de homicídio qualificado tentado. De posse dos mandados, uma equipe se deslocou ao imóvel, e, após proceder ao cerco, os policiais adentraram a casa e se depararam com o indiciado, que foi detido, embora tenha tentado empreender fuga. Cientificado do teor dos mandados, e, indagado pelos policiais acerca da presença de drogas e armas no imóvel, o denunciado informou que possuía uma pequena quantidade de “maconha” para uso próprio e que guardava sua arma de fogo, uma pistola, dentro de um balde, enterrado na mata, próximo de sua casa. Ato contínuo, o indiciado levou os investigadores até o a mata onde foi apreendida a arma de fogo acima descrita que estava enterrada superficialmente, dentro de uma balde. Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o denunciado admitiu a prática delitiva alegando que guardava a arma, que não era, contudo, de sua propriedade. A arma de fogo, os carregadores e munições foram devidamente apreendidos (auto de exibição e apreensão de fls. 46), e, encaminhados à perícia (guia de fls. 85). Na ocasião foram apreendidos, ainda, celulares, bem como uma pequena quantidade de “maconha” encontrada no quarto do indiciado….” O Ministério Público denunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Após recebida a denúncia e encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a peça acusatória e condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, aplicando a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. No recurso, sustenta o recorrente a inexistência de provas suficientes para a condenação, afirmando que não houve comprovação de que a arma apreendida lhe pertencesse ou estivesse sob sua posse, pugnando pela sua absolvição. Inicialmente, o art. 16, caput, da Lei da Lei nº 10.826/03 estatui que: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. No caso, observa-se que a materialidade delitiva restou evidenciada inequivocamente pelo laudo de exame pericial nº 2025 07 PC 003016-01, que atestou tratar-se de “Pistola semi-automática, de marca HS, modelo HS-9, de calibre nominal 9mm Luger (também denominado 9 x 19 ou 9mm Parabellum), número de série AT835575 (arma não registrada no SINARM)”, apta para a realização de disparos, acompanhada de “40 (quatro) cartuchos de munição para arma de fogo, de marca CBC e calibre nominal 9 x 19mm (nove milímetros Parabellum)…” (ID 988 25139). O laudo pericial é claro ao afirmar a potencialidade lesiva do armamento. A autoria do delito também é certa e se encontra devidamente demonstrada nos autos. No curso da instrução, foi tomado o depoimento judicial dos policiais envolvidos na diligência, que relataram os fatos ocorridos, bem como descreveram, em juízo, a conduta do acusado. Vejamos: Wenderson Brito Lopes, Policial Civil: ¨que na Delegacia territorial, o acusado é investigado por tráfico de drogas; que o acusado é suspeito pelo desaparecimento de duas pessoas; que não é a delegacia onde o depoente trabalha, é em outra delegacia; que deflagaram a operação Muro de Sangue e foram dar cumprimento a esses mandados de prisão e de busca e apreensão; que foram sete investigadores, 3 pelos fundos e 4 pela frente; que os 4 que foram pela frente deram voz de abordagem e viram o réu saindo do quarto de fora para dentro da casa; que o abordaram e perguntaram sobre drogas e arma; que o réu disse que tinha droga para consumo próprio e a arma estava fora da casa em um balde enterrado; que outros 3 Policiais foram recolher a arma de fogo e quando pegaram, viram que era uma pistola 9mm com carregador alongado e municiada; que não foi até o local onde estava a arma mas era um matagal, uma mini floresta; que o réu admitiu que a arma era dele; que não se recorda se teve alguma filmagem mas se teve, pode ter sido do réu mostrando o local onde estava a arma.¨ Vanessa Giovana, Policial: ¨que foi uma operação para apurar crime de homicídio; que estava com mais dois colegas e uma equipe foi pela Jaci Campos e a depoente ficou pela outra rua pelos fundos da casa; que ouviu a outra equipe rendendo o réu; que o réu tentou fugir para sair pela outra rua mas estavam na outra rua e então todos renderam ele e fizeram a varredura na casa e abriram a porta para que pudessem entrar; que o réu estava em um quartinho que não fica dentro da casa, fica anexo a casa; que ele viu que os colegas gritaram ¨Polícia¨ e ele tentou entrar na casa para fugir pelo outro lado mas já estavam cercando ele; que encontraram pouca droga na casa e quando perguntaram pelo armamento, o réu logo mostrou que a arma estava em área de mata de difícil acesso e não teria como descobrir onde estava a arma se não fosse o próprio réu quem entregasse; que encontraram a arma com carregador alongado e munições; que o réu disse que a arma de fogo era dele mesmo; que era uma pistola 9mm; que estavam dando cumprimento a mandado de prisão e de busca e apreensão expedido pela Vara do Júri; que a sogra do réu estava na casa; que não filmaram a diligência; que chegou a filmar o local onde estava a arma, iniciando a filmagem logo que chegou no local onde a encontraram, para ficar documentado como seria difícil encontrar caso o réu não tivesse mostrado.¨ Paulo Couto, Policial Civil: ¨não conhecia o réu mas sabia que ele tinha envolvimento com tráfico de drogas e teria praticado uma tentativa de homicídio; que participou do cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão; que chegaram na residência do acusado e havia um quarto na parte externa da casa e tem muro baixo e quando chegaram, ele estava saindo desse cômodo e deram voz de prisão, disseram que era a Polícia, ele fugiu para dentro da residência mas conseguiram alcançá-lo; que a sogra do réu também estava na residência; que na residência nada encontraram, mas perguntaram por arma de fogo e ele levou os Policiais até onde estava a arma e carregadores; que encontraram uma pequena quantidade de maconha na casa do réu para uso dele e ele tinha acabado de fumar no quarto pois sentiram o cheiro; que a arma de fogo estava no matagal, próximo à casa; que a arma era uma pistola 9mm, com dois carregadores, municiada; que o local onde estava a arma era de difícil acesso e se ele não tivesse indicado o local, não teriam localizado; que participou das investigações sobre o réu em relação a uma tentativa de homicídio; que o réu relatou que estava naquela região porque ele é da zona sul porque uma pessoa tentou matar ele e ele estava lá fugido; que as duas equipes entraram na casa e dois ou três colegas ficaram na segurança externa e os colegas questionaram o réu pela arma pois todos sabiam que o réu andava armado; que não viu o local exato onde estava a arma mas foi feita uma filmagem do local onde estava a arma mas tem a filmagem do réu mostrando onde estava a arma; que não sabe a partir de qual momento se iniciou a filmagem.¨ Assim, depreende-se que os policiais, quando ouvidos em juízo, confirmaram que foi deflagrada a operação denominada “Muro de Sangue”, ocasião em que se dirigiram ao cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em desfavor do recorrente, investigado pela prática de tentativa de homicídio. Relataram que, ao visualizarem o investigado, este empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado. Ao ser indagado acerca da existência de drogas e armas, o recorrente declarou possuir apenas pequena quantidade de entorpecente para consumo próprio, acrescentando que mantinha uma arma de fogo acondicionada no interior de um balde plástico, enterrado em área de mata próxima à sua residência. Informaram, ainda, que o próprio investigado conduziu a equipe policial até o local indicado, onde foram efetivamente encontrados a arma de fogo, carregadores e munições, todos acondicionados no referido balde. Ressaltaram, por fim, que, não fosse a indicação precisa do local pelo investigado, dificilmente o armamento teria sido localizado. Nesse contexto, a tese de que os agentes estatais já possuíam conhecimento prévio da existência da arma e teriam conduzido o acusado ao local com o intuito de induzi-lo a assumir sua posse, não encontra amparo probatório. Ao revés, os elementos coligidos demonstram que a atuação policial se deu dentro dos limites da legalidade, inexistindo qualquer indício de coação, simulação ou direcionamento indevido da prova. Outrossim, a alegação de que a filmagem apresentada é destituída de credibilidade, igualmente não prospera, porquanto os demais elementos probatórios constantes dos autos se mostram consistentes e suficientes para a formação do convencimento judicial, não sendo ela imprescindível para a validação da persecução penal. Assim, não procede a tese de insuficiência probatória fundada na alegada fragilidade dos depoimentos policiais. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os testemunhos de agentes de segurança pública constituem meio idôneo de prova, especialmente quando prestados em juízo, sob contraditório, e em harmonia e consonância com os demais elementos de prova acostados dos autos. Inexistindo qualquer indício de má-fé ou intuito de incriminação indevida, tais depoimentos possuem plena aptidão para embasar o decreto condenatório. Sendo assim, as alegações do recorrente desacompanhadas de elementos concretos que a comprovem, não é capaz de desconstituir a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos no exercício regular de suas funções. Pontue-se que os depoimentos dos policiais possuem especial valor probatório, revelando-se aptos a sustentar o decreto condenatório. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2 . Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese ( AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1598105 SC 2019/0301244-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). No caso concreto, as circunstâncias que envolveram a localização da arma, aliadas aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, revelam a existência de vínculo entre o recorrente e o armamento apreendido, sendo suficiente para caracterizar o domínio exigido pelo tipo penal. A simples alegação de que o objeto foi encontrado em área externa não é, por si só, capaz de afastar a responsabilidade penal, sobretudo quando demonstrado que o agente tinha conhecimento da localização do objeto e detinha condições de acesso e disposição sobre ele, como ficou demonstrado nos autos. De outro lado, a versão do réu, restou isolada e dissociada do conjunto probatório. Em seu interrogatório na delegacia informou, inicialmente, que estava guardando a arma apreendida, mas que não era sua. Posteriormente, em juízo, o recorrente negou que a arma fosse sua, refutando integralmente a narrativa apresentada pela acusação, ressaltando não ter incorrido em qualquer conduta ilícita e afastando o porte da arma de fogo. Contudo, a simples negativa do réu, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para instaurar dúvida razoável quando o conjunto probatório converge de maneira consistente para a responsabilização penal. Sendo assim, no contexto probatório delineado nos autos, em que de um lado o réu nega a imputação que lhe é dirigida e, de outro, os policiais militares responsáveis pela diligência apresentam narrativa firme e convergente acerca da ocorrência, descrevendo com precisão as circunstâncias da abordagem, a conduta atribuída ao acusado e a apreensão do objeto ilícito, impõe-se a devida valoração dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Desse modo, das alegações deduzidas pelo apelante, não se vislumbra qualquer elemento apto a infirmar a solidez do édito condenatório, que se apresenta devidamente lastreado em um conjunto probatório robusto, harmônico e produzido sob o crivo do contraditório judicial. Portanto, inexiste qualquer elemento capaz de afastar a vinculação do acusado com os fatos delituosos descritos na denúncia, tampouco se vislumbra prova idônea a sustentar a tese defensiva por ele apresentada. Ao revés, o contexto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas dos crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A propósito, o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART . 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO . MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10 .826/2003), impossível cogitar-se da absolvição do acusado, bem como da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2 . A fundamentação da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, bem como das demais fases da dosimetria da pena, conduz à manutenção da reprimenda fixada pela MM. Magistrada a quo. 3 . Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando não preenchidas as condições previstas no artigo 44 do Código Penal. 4. Realizada pela MM. Magistrada a quo a detração da pena, quando da prolação da sentença condenatória e, concedido ao Acusado, naquela oportunidade, o direito de recorrer em liberdade, resta inviável uma nova detração, em razão de não haver alteração do período de cumprimento de pena pelo Sentenciado (TJ-BA - APL: 03522431020128050001, Relator.: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 16/09/2016) Concludentemente, no caso dos autos, a localização da arma em área vinculada ao recorrente, aliada às circunstâncias da diligência, às declarações dos agentes públicos e à fragilidade das alegações defensivas evidenciam o liame subjetivo necessário à configuração do delito, conduzindo à conclusão de que a conduta do réu se amolda ao tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, restando plenamente caracterizado o delito imputado ao recorrente. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida, porquanto alicerçada em fundamentos sólidos e em prova suficiente à formação de um juízo condenatório seguro. Ademais, o princípio do in dubio pro reo, invocado pelo apelante, pressupõe dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade, o que não ocorre, pois a prova é firme e segura no sentido da responsabilização penal do acusado. Assim, com base nas razões delineadas, mantenho integralmente a dosimetria realizada na sentença, por entendê-la adequada às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008732-24.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO, JOSE RICARDO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO