PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549563-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: UBIRATA VITORIANO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):ALESSANDRA SALES LOPES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO EXIGE PROVA DE CULPA POR PARTE DO MÉDICO. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL AFASTOU ERRO MÉDICO NA LESÃO PERMANENTE DO NERVO RADIAL ESQUERDO DO APELANTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo Apelante em razão de alegada falha na prestação de serviços médicos e erro na condução de procedimento cirúrgico realizado por médico vinculado ao Hospital Antonio Prudente da Bahia Ltda. (Hospital Teresa de Lisieux), ora Apelado.

2. O Apelante sustenta que a lesão permanente no nervo radial esquerdo que resultou em perda da movimentação do pulso e mão esquerda decorreu de falha médica, imputando responsabilidade objetiva ao hospital, ora Apelado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se:
i) a instituição hospitalar responde objetivamente ou subjetivamente pela lesão decorrente do procedimento cirúrgico; e
ii) se restou demonstrada a culpa do médico responsável, apta a configurar responsabilidade solidária entre o hospital e o profissional de saúde.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade do hospital por atos técnicos de seus profissionais liberais é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do médico (art. 14, § 4º, CDC). A responsabilidade objetiva do hospital (art. 14, caput, CDC) limita-se aos serviços que lhe são próprios e que se enquadram em sua atividade-meio, ou seja, aqueles diretamente relacionados à sua estrutura e funcionamento como estabelecimento de saúde (instalações, equipamentos, serviços auxiliares).

5. Logo, a tese do Apelante de responsabilidade objetiva do hospital por ato médico não se sustenta, pois, no caso em tela, a indenização buscada pelo Apelante se baseia em suposto erro médico durante procedimento cirúrgico, o que exige prova de culpa do médico por eventuais lesões.

6. A perícia judicial afastou erro médico ou falha nos serviços hospitalares, atribuindo a lesão a complicações inerentes ao procedimento cirúrgico e ao processo de recuperação, não controláveis pela equipe médica.

7. O arquivamento, pelo Conselho Regional de Medicina, de denúncia contra o médico responsável pela cirurgia reforça a inexistência de culpa profissional constada pelo perito.

8. Ausente a demonstração de conduta culposa pelo médico ou defeito no serviço hospitalar, inexiste nexo de causalidade que fundamente o dever de indenizar por parte do hospital.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
“1. A responsabilidade do hospital por atos técnicos de médicos vinculados depende da comprovação de culpa profissional. 2. A ausência de demonstração de erro médico ou falha no serviço hospitalar afasta o dever de indenizar.”

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº UBIRATÃ VITORIANO LOPES DOS SANTOS, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, UBIRATÃ VITORIANO LOPES DOS SANTOS e, como Apelado, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549563-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: UBIRATA VITORIANO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UBIRATÃ VITORIANO LOPES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Estéticos e Morais” n° 0549563-92.2017.8.05.0001, ajuizada contra HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX), julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante.

O Apelante ajuizou a ação indenizatória contra o Hospital Antonio Prudente da Bahia Ltda. (Hospital Teresa de Lisieux), ora Apelado, e o médico Raimundo Nunes Lisboa, alegando que, após sofrer fratura no ombro esquerdo em maio de 2016 oriunda de uma queda e ser submetido a cirurgia no Hospital Teresa de Lisieux, perdeu os movimentos da mão e punho esquerdos, que não haviam sido afetados pelo acidente. Atribuiu a lesão a erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares. Pleiteou indenização de R$ 300.000,00 por danos morais e estéticos, e pensão vitalícia de R$ 2.000,00 (ID. 84524600). O Hospital Apelado e o médico ofereceram, separadamente, contestação (ID’s. 84524617 e 84525484). O Apelante pediu a desistência do prosseguimento da ação contra o médico. O juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao médico, prosseguindo apenas contra o hospital (ID. 84525491 e 84525495). Após a juntada do laudo pericial (ID. 84525546), o magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante (ID. 84525652).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente. Alegou que o laudo pericial possui incongruências e que a lesão do nervo radial ocorreu durante a cirurgia, antes da formação de fibrose ou calo ósseo, e não em decorrência do acidente inicial. Reiterou a conclusão do perito sobre a incapacidade laboral permanente do Apelante e defendeu a responsabilidade objetiva do Hospital Apelado. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença, para condenar o Hospital Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia (ID. 84525655).

O Hospital Apelado apresentou contrarrazões (ID. 84525659).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de setembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549563-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: UBIRATA VITORIANO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da responsabilidade civil da instituição hospitalar, Hospital Antonio Prudente da Bahia Ltda. (Hospital Teresa de Lisieux), ora Apelado, por alegado erro médico e falha na prestação dos serviços de saúde, que teriam resultado na lesão permanente do nervo radial esquerdo do paciente, ora Apelante. A sentença julgou improcedente o pedido do Apelante para que fosse indenizado por danos morais e estéticos, além do pedido de pagamento de pensão alimentícia.

Desde logo, já antecipo que a sentença não merece reparos.

Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, o § 4º do mesmo artigo estabelece expressamente que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”.

Com base nesta norma jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a responsabilidade do hospital é objetiva no que concerne aos serviços que lhe são próprios e que se enquadram em sua atividade-meio, ou seja, aqueles diretamente relacionados à sua estrutura e funcionamento como estabelecimento de saúde. Isso abrange a disponibilização de instalações adequadas, equipamentos seguros, equipe de enfermagem qualificada, serviços de exames, radiologia, internação e alimentação. A eventual falha ou defeito nesses serviços autônomos do hospital pode, de fato, gerar sua responsabilidade independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.

Todavia, quando o dano alegado deriva de um ato técnico praticado pelo médico, que é um profissional liberal, a responsabilidade deste último é de natureza subjetiva, demandando a efetiva comprovação de sua culpa (negligência, imperícia ou imprudência). A instituição hospitalar, neste cenário, não responde diretamente pelo erro técnico do médico com base na responsabilidade objetiva, mas sim de forma indireta e derivada, configurando-se sua responsabilidade apenas se for provada a culpa do médico. Em outros termos, a responsabilidade do hospital, no que se refere aos atos técnicos dos médicos, é condicionada à comprovação da culpa do profissional.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL . TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015.

1 . Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019.

2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos.

3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes.

5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato.

6. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 – ementa com grifos aditados)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ.

1 . A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" ( REsp 1.145.728/MG, Rel . p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09 .2011). 2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial . Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1794157 SP 2020/0308426-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021 – ementa com grifos aditados)

 

Essa compreensão é fundamental para a análise do caso em tela, onde o Apelante imputa ao Hospital Apelado a responsabilidade pela lesão permanente do nervo radial esquerdo, com perda de movimentos da mão e punho, oriunda de um erro na condução de um procedimento cirúrgico realizado por médico vinculado ao Hospital Apelado.

Ocorre que o laudo pericial (ID. 84525546) foi claro ao afastar erro médico ou falha na prestação dos serviços hospitalares, não havendo que se falar em incongruências na conclusão do perito. O perito atribuiu a lesão do nervo radial esquerdo e as sequelas (perda da movimentação do pulso e mão esquerda) a fatores intrínsecos ao quadro clínico do Apelante, como o encarceramento do nervo na fibrose e a compressão pelo calo ósseo, reconhecidas complicações inerentes a intervenções dessa natureza. A perícia confirmou que a condução das cirurgias foi correta, em consonância com os tratamentos médicos indicados pela comunidade médica e respeito à anatomia cirúrgica para o tipo de fratura sofrida pelo Apelante após uma queda.

É o que se extrai de trechos do laudo pericial (ID. 84525546):


Desta forma, pode-se depreender que existiu uma relação temporal entre o surgimento da lesão do nervo radial esquerdo do periciado e a realização da cirurgia para fixação da fratura com placas e parafusos, sem que isso resulte na demonstração de falha no atuar médico.

[…]

Nesta perspectiva aplicando-a ao caso concreto, o periciado sofreu a fratura no terço médio e incisão cirúrgica verificada no ato pericial não está localizada na posição posterior proximal ou anterior distal. Desta forma, pode-se concluir que houve o respeito à anatomia cirúrgica para este tipo de fratura.

[…]

8. Em caso de existência de lesão, e considerando os elementos constantes dos autos e o atual estado do periciando, seria possível descrever a causa direta e indireta da lesão da qual é portador?

R. Segundo os registros médicos foi o encarceramento do nervo radial esquerdo na fibrose no local da cirurgia e a compressão pelo calo ósseo.

[…]

10. Em caso de existência de lesão, e na hipótese da lesão existente ter sido gerada ou agravada por outra causa, que não o acidente sofrido, poderia o senhor perito esclarecer, qual foi a causa da lesão?

R. Podemos afirmar que a descrição cirúrgica da exploração do nervo aponta como causa o aprisionamento e compressão do nervo por tecido de fibrose e pelo calo ósseo. São possibilidade possíveis e que não há controle médico sobre estes eventos. Assim, não existe outra causa que pudesse ser extraída do caderno processual nem tampouco outra sob uma perspectiva analítica à luz dos conhecimentos médicos que possa ser demonstrada pela perícia.

[…]

1) É possível afirmar que os médicos que atenderam o Sr. Ubiratã, no Hospital Teresa de Lisieux, em Maio de 2016, seguiram o protocolo de atendimento para o caso, em que o paciente apresentou fratura do úmero?

R. Podemos afirmar que os registros apontam que as medidas adotas referentes aos tratamentos são aceitas pela comunidade médica.

[…]

9) É correto afirmar que os tratamentos de fraturas são normalmente complexos, podendo haver complicações independente do tratamento indicado, conservador ou cirúrgico?

R. Sim.

(grifos nossos)


Portanto, a interpretação do Apelante de que as conclusões periciais apontam para erro médico não encontra respaldo na integralidade do laudo. As sequelas, embora graves e incapacitantes (com 95% de incapacidade permanente, conforme o perito), foram atribuídas a complicações inerentes ao trauma e ao processo de recuperação, e não a uma conduta culposa do profissional ou a uma falha na prestação dos serviços hospitalares.

Apesar de não ser vinculante à esfera judicial, o fato de a denúncia do Apelante contra o Dr. Raimundo Nunes Lisboa, médico vinculado ao Hospital Apelado que realizou o procedimento cirúrgico, junto ao CREMEB (Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia) ter sido arquivada por unanimidade, com parecer conclusivo pela ausência de erro médico, corrobora a conclusão do laudo do perito judicial (ID. 84525479).

Ausente a culpa do profissional médico e a falha do serviço hospitalar, inexiste o nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar.

Diante disso, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório do Apelante é medida que se impõe, em face da robustez das provas produzidas que não evidenciaram a culpa do Hospital Apelado na lesão sofrida pelo Apelante.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA