PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8067258-36.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: NILSON PIRES DOS SANTOS

ADVOGADOS: JOÃO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. FORMA PREFERENCIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Nilson Pires dos Santos, diante decisão monocrática que não conheceu de seu Agravo de Instrumento, interposto em face do decisum decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declarou a incompetência absoluta para processar a Ação Indenizatória ajuizada contra o Estado da Bahia. O Agravo de Instrumento foi considerado extemporâneo, pois o prazo recursal encerrou-se em 08.10.2024, enquanto a interposição ocorreu em 04.11.2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a intimação eletrônica do Causídico do Agravante foi válida, para fins de contagem do prazo recursal, de modo a justificar o não conhecimento do Agravo de Instrumento por intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação eletrônica é a forma preferencial de comunicação dos atos processuais, nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil.

4. O prazo recursal começa a correr do dia útil seguinte à consulta eletrônica ou ao término do prazo legal para consulta, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006.

5. O registro de ciência pelo Advogado do Agravante ocorreu em 09.09.2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal a 10.09.2024 e encerrando-se no dia 08.10.2024. Assim, a interposição em 04.11.2024 configura-se intempestiva.

6. Não há ilegalidade na ausência de publicação da decisão no Diário de Justiça quando a intimação foi regularmente realizada por meio eletrônico, conforme precedentes jurisprudenciais.

7. A alegação de que a ciência da decisão ocorreu, apenas, em 01.11.2024 não se sustenta, pois não há comprovação objetiva, nos autos, de que tal data marcou a efetiva intimação do Recorrente.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 270; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 28481608320228130000, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 30.03.2023; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 0807642-20.2020.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 30.03.2023.

__________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, em Agravo de Instrumento nº 8062424-87.2024.8.05.0000, tendo como Agravante NILSON PIRES DOS SANTOS, sendo Agravado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8067258-36.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: NILSON PIRES DOS SANTOS

ADVOGADOS: JOÃO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por NILSON PIRES DOS SANTOS, diante de decisão monocrática que não conheceu do seu Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado em face do decisum prolatado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8117659-36.2024.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar o feito, nos seguintes termos:


[…] Destaca-se o inciso I do referido artigo, no que se refere ao cumprimento da sentença, este, aponta os tribunais como sendo competentes para dar prosseguimento ao cumprimento da sentença, leia-se também acórdão, portanto, este juízo é incompetente para dar prosseguimento ao quanto requerido pela parte autora, sendo o Tribunal de Justiça o ente competente para tanto.

Com base no pedido indicado na petição inicial, que ora destaco:

“(…) A Parte Autora é Professora, integrante do Magistério Público Estadual da Bahia, logo amparada pelo quanto decidido no feito originário, ou seja, no Mandado de Segurança Coletivo – Processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, que tramitou na Seção Cível de Direito Público do TJBA, ora transitado em julgado em suas fases de Conhecimento e Liquidação de Título Coletivo, conforme os Acórdãos em anexo.”

Nestas condições, em face da incompetência deste juízo em processar e julgar a presente demanda, determino redistribuição da presente petição inicial para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a Seção Cível de Direito Público, com a baixa na distribuição.


Na sequência, não se conheceu do inconformismo (id. 72548185), por intempestividade.

Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Agravo Interno (id. 73966782), sustentando que, apesar da decisão primeva haver sido prolatada em 29.08.2024 e a ciência ter sido supostamente tomada no dia 09.09.2024, seu Patrono só registrou ciência expressa em 01.11.2024.

Ressaltou que o decisum de origem não foi pulicado no Diário de Justiça do Estado da Bahia, bem como inexiste menção de publicação nos fólios do feito de primeira instância.

Concluiu, requerendo o provimento da insurgência, para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e processado regularmente.

Instado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de id. 77808958.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 02 de junho de 2025.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8067258-36.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: NILSON PIRES DOS SANTOS

ADVOGADOS: JOÃO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Pretende a Impetrante reformar a decisão que não conheceu de seu Agravo de Instrumento, por intempestividade.

Do exame respectivo, dessume-se que tal decisum deve ser mantido, em todos os seus termos, pois, como o registro de ciência pelo Patrono do Recorrente ocorreu no dia 09.09.2024, o lapso temporal, para apresentação de irresignação, encerrou-se em 08.10.2024. Portanto, intempestivo o inconformismo protocolizado em 04.11.2024.

Ademais, não deve prosperar a tese de ciência, somente, no dia 01.11.2024, ante a ausência de qualquer indício de que tal data marcou a notificação do Suplicante, se tratando de marco aleatório, firmado unilateralmente pelo Recorrente.

Registre-se, ainda, inexistir ilegalidade na notificação do Causídico, via comunicação eletrônica, forma preferencial de realização de intimações, nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil:


Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.


Eis a jurisprudência sobre o tema:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - TEMPESTIVIDADE AFERIDA. - A controvérsia recursal consiste no inconformismo em face da decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos no curso da Ação de Inventário - O prazo para oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias a partir da ciência do advogado. Em se tratando de intimação eletrônica, o prazo recursal começa a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê - Tratando-se de processo eletrônico, nos termos da Lei n. 11 .419/2006, será considerada a data da intimação como sendo no dia em que a parte efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Contudo, nos casos em que a parte não efetivar a consulta em até 10 dias corridos do envio da intimação, será considerada intimada na data do término do referido prazo - A oposição dos embargos declaratórios no prazo legal implica na tempestividade recursal. (TJ-MG - AI: 28481608320228130000, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/04/2023);


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJ EM NOME DE ADVOGADOS ESPECÍFICOS INDICADOS PELO EMBARGANTE – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – ART. 5.º LEI 11.419/2006 – CIÊNCIA DO EMBARGANTE DE ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SENTENÇA COMUNICADOS TAMBÉM NA FORMA ELETRÔNICA – BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS . 1. De acordo com a jurisprudência deste E. TJMS: 1- A intimação eletrônica tem prevalência à publicação no Diário da Justiça, nos termos do art. 5º da Lei nº 11 .419/2006 e dos arts. 246 e 270 do CPC. Comprovada que a parte aderiu ao Convênio deste Tribunal de Justiça para recebimento de intimação eletrônica e o cartório observou tal procedimento para sua intimação, não há que se falar a nulidade do ato.( ...)".(TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0824951-80 .2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des . Marco André Nogueira Hanson, j: 14/02/2023, p: 15/02/2023). 2. Não obstante, sob o ângulo da boa-fé objetiva processual, tem-se que o embargante já demonstrava ciência das comunicações enviadas pela via eletrônica antes da prolação da sentença, sem queixa oportuna, demonstrando concordância tácita e O alcance da finalidade da intimação. 3 . Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-MS - EMBDECCV: 08076422020208120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).


Nesse sentido, prolatou-se a decisão monocrática ora combatida, in verbis:


Ab initio, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto não preenche os requisitos formais de admissibilidade, porquanto intempestivo.

Perlustrando-se a documentação acostada, constata-se que a decisão recorrida foi prolatada em 29.08.2024, data em que ocorreu a expedição eletrônica, com registro ciência em 09.09.2024, iniciando-se, no dia seguinte, a contagem do prazo para interposição de recurso.

In hipotesis, o lapso temporal para apresentação da presente irresignação encerrou-se em 08.10.2024, contudo o inconformismo só foi protocolizado em 04.11.2024, restando evidente a sua intempestividade.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - TEMPESTIVIDADE AFERIDA. - A controvérsia recursal consiste no inconformismo em face da decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos no curso da Ação de Inventário - O prazo para oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias a partir da ciência do advogado. Em se tratando de intimação eletrônica, o prazo recursal começa a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê - Tratando-se de processo eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006, será considerada a data da intimação como sendo no dia em que a parte efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Contudo, nos casos em que a parte não efetivar a consulta em até 10 dias corridos do envio da intimação, será considerada intimada na data do término do referido prazo - A oposição dos embargos declaratórios no prazo legal implica na tempestividade recursal. (TJ-MG - AI: 28481608320228130000, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/04/2023)

Ex positis, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator