PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002223-39.2023.8.05.0106 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: DALVAN SANTOS SANTANA e outros | ||
| Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Dalvan Santos Santana e Diego Moreira da Silva contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que os condenou, respectivamente, às penas de 17 anos e 2 meses e 20 anos de reclusão, ambas em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 e 1.600 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, e art. 329, §1º, do Código Penal. As defesas pleitearam, preliminarmente, nulidades por ofensa ao princípio da correlação e ilicitude das provas derivadas de suposta abordagem ilegal. No mérito, requereram absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta e, subsidiariamente, redução das penas e fixação de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença violou o princípio da correlação ao condenar por tipo penal diverso do descrito na denúncia; (ii) analisar a legalidade da obtenção das provas a partir da atuação policial; (iii) definir se estão presentes elementos suficientes à condenação e (iv) observar se é cabível o redimensionamento das penas impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não viola o princípio da correlação quando reclassifica juridicamente os fatos descritos na denúncia por meio da emendatio libelli, desde que não haja inovação fática, conforme autoriza o art. 383 do CPP.
4. A atuação policial encontra respaldo na existência de fundada suspeita decorrente de denúncia específica e subsequente visualização dos acusados armados, seguida de disparos contra a guarnição, o que afasta alegação de flagrante forjado e valida a obtenção das provas.
5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos entre si, aliados aos laudos periciais e ao material apreendido (armas, munições e drogas), constituem conjunto probatório robusto que comprova a autoria e materialidade dos crimes de tráfico e resistência qualificada.
6. Não há elementos nos autos que justifiquem a desclassificação para uso pessoal, dada a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, além da presença de armamento e circunstâncias do flagrante.
7. A dosimetria da pena de ambos os acusados foi parcialmente reformada: em relação ao crime de tráfico de drogas, afastaram-se as valorações negativas indevidamente atribuídas às vetoriais da conduta social, personalidade e consequências do crime; redimensionou-se a causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/06, para o mínimo legal (1/6), e reconheceu-se, para Dalvan, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Em relação ao crime de resistência qualificada, afastaram-se as valorações negativas indevidamente atribuídas às vetoriais da conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
8. O regime inicial fechado foi mantido para ambos os réus, ante o quantum das penas e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência no caso de Diego Moreira da Silva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos parcialmente providos.
Teses de julgamento:
1. A reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia por meio de emendatio libelli não configura nulidade por ofensa ao princípio da correlação, desde que não haja inovação fática.
2. A atuação policial fundada em denúncia específica e reação armada dos acusados legitima a ação estatal e valida a prova produzida.
3. A condenação por tráfico de drogas e resistência qualificada é válida quando amparada por provas robustas e harmônicas, inclusive testemunhos policiais confirmados por perícias e apreensões.
4. É indevido majorar a pena com base em vetoriais não fundamentadas em elementos concretos dos autos.
5. A fração da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/06, deve ser aplicada com base em fundamentação idônea.
6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não pode ser afastada com base em processos penais em andamento, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.139 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 383 e 418; CP, arts. 59, 61, I, 329, §1º e 33, §2º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, e 40, I; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 201015 RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11.11.2021, DJe 03.02.2022.
STJ, AgRg no HC 769792/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
STJ, AgRg no AREsp 2315995/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024.
STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019.
STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.08.2022, Tema Repetitivo 1.139.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8002223-39.2023.8.05.0106 em que figuram, como Apelantes, DALVAN SANTOS SANTANA e DIEGO MOREIRA DA SILVA, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos defensivos, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Apelos, tão somente para reduzir as sanções impostas aos réus; restando redimensionadas as penas de Dalvan Santos Santana em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, e as penas de Diego Moreira da Silva em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 908 (novecentos e oito) dias-multa, igualmente no valor mínimo legal; mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002223-39.2023.8.05.0106 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: DALVAN SANTOS SANTANA e outros | |
| Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por DALVAN SANTOS SANTANA, representado pelo advogado Renan Freitas (OAB/BA 52839), e por DIEGO MOREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Maíra Miranda Fattorelli, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que condenou o primeiro à pena de 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, e o segundo à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, além do pagamento de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, e art. 329, §1º, do Código Penal.
Consta na exordial acusatória que:
“(...) no dia 12/08/2023, por volta das 21h, a CIPE SEMIÁRIDO foi acionada pela autoridade policial da cidade de Baixa Grande, em decorrência do recebimento de uma denúncia de que três indivíduos estariam praticando tráfico de drogas em uma mata, atrás do Posto Jiré, enquanto portavam arma de fogo.
A Guarnição da CIPE foi até o local indicado e, após duas horas de incursão, visualizaram DALVAN SANTOS SANTANA, DIEGO MOREIRA DA SILVA e LUCAS AFETAL DOS SANTOS. Não obstante ter sido verbalizado pelo comandante que se tratava da Polícia Militar, a guarnição foi recebida por inúmeros disparos de arma de fogo.
Fez-se, então, necessário o revide à injusta e ilegal agressão e, durante a troca de tiros, os três investigados empreenderam fuga, evadindo-se para uma mata fechada.
Após a chegada da guarnição da Polícia Militar local, juntamente com a autoridade policial, foi procedida a varredura. Na ocasião, foram encontrados no local: 18 trouxinhas de substância análoga à maconha, uma espingarda calibre 28, um carregador calibre 9mm (marca Bersa), 21 munições de calibre 9mm (9 deflagradas e 12 intactas), 3 munições calibre 28 deflagradas, 10 munições calibre 38 (9 deflagradas e uma intacta) e 4 pedras de crack.” (ID 91599524).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 91599677, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, condenando os Apelantes nas penas supramencionadas, pela prática dos delitos tipificados no arts. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei n. 11.343/06, e art. 329, §1o do Código Penal.
Inconformado, o Apelante, DIEGO MOREIRA DA SILVA, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente Recurso (ID 91599716), pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença, sob a alegação de ofensa ao princípio da correlação, sustentando que o Juízo a quo proferiu sentença extra petita. Ademais, suscita a nulidade do flagrante e das provas dele derivadas, sob o argumento de que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja absolvido, defendendo a insuficiência de provas capazes de sustentar o édito condenatório. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o tipo descrito no art. 28 do mesmo diploma legal. Requer, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante genérica da coculpabilidade, bem como a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6, em razão do emprego de arma de fogo. Pleiteia, também, o reconhecimento do concurso formal de crimes, com o consequente afastamento do cúmulo material, a fim de tornar a pena final mais justa e proporcional. Por fim, solicita a fixação do regime de cumprimento de pena nos moldes aberto ou semiaberto.
Irresignado, o Apelante, DALVAN SANTOS SANTANA, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente recurso (ID 91599688), pugnando, em síntese, por sua absolvição, sob o argumento de inexistirem provas suficientes para embasar a condenação. Subsidiariamente, requer a redução da pena imposta, observando-se a primariedade do réu, a vedação ao uso de inquéritos e processos em andamento para agravar a reprimenda (conforme Súmula 444 do STJ) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pugna, ainda, pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento dos recursos (ID 91599771).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos Apelos (ID 92929649).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 19 de novembro de 2025.