PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002223-39.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DALVAN SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por Dalvan Santos Santana e Diego Moreira da Silva contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que os condenou, respectivamente, às penas de 17 anos e 2 meses e 20 anos de reclusão, ambas em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 e 1.600 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, e art. 329, §1º, do Código Penal. As defesas pleitearam, preliminarmente, nulidades por ofensa ao princípio da correlação e ilicitude das provas derivadas de suposta abordagem ilegal. No mérito, requereram absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta e, subsidiariamente, redução das penas e fixação de regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença violou o princípio da correlação ao condenar por tipo penal diverso do descrito na denúncia; (ii) analisar a legalidade da obtenção das provas a partir da atuação policial; (iii) definir se estão presentes elementos suficientes à condenação e (iv) observar se é cabível o redimensionamento das penas impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não viola o princípio da correlação quando reclassifica juridicamente os fatos descritos na denúncia por meio da emendatio libelli, desde que não haja inovação fática, conforme autoriza o art. 383 do CPP.

4. A atuação policial encontra respaldo na existência de fundada suspeita decorrente de denúncia específica e subsequente visualização dos acusados armados, seguida de disparos contra a guarnição, o que afasta alegação de flagrante forjado e valida a obtenção das provas.

 5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos entre si, aliados aos laudos periciais e ao material apreendido (armas, munições e drogas), constituem conjunto probatório robusto que comprova a autoria e materialidade dos crimes de tráfico e resistência qualificada.

6. Não há elementos nos autos que justifiquem a desclassificação para uso pessoal, dada a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, além da presença de armamento e circunstâncias do flagrante.

7. A dosimetria da pena de ambos os acusados foi parcialmente reformada: em relação ao crime de tráfico de drogas, afastaram-se as valorações negativas indevidamente atribuídas às vetoriais da conduta social, personalidade e consequências do crime; redimensionou-se a causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/06, para o mínimo legal (1/6), e reconheceu-se, para Dalvan, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Em relação ao crime de resistência qualificada, afastaram-se as valorações negativas indevidamente atribuídas às vetoriais da conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.

8. O regime inicial fechado foi mantido para ambos os réus, ante o quantum das penas e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência no caso de Diego Moreira da Silva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos parcialmente providos.

Teses de julgamento:

1. A reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia por meio de emendatio libelli não configura nulidade por ofensa ao princípio da correlação, desde que não haja inovação fática.

2. A atuação policial fundada em denúncia específica e reação armada dos acusados legitima a ação estatal e valida a prova produzida.

3. A condenação por tráfico de drogas e resistência qualificada é válida quando amparada por provas robustas e harmônicas, inclusive testemunhos policiais confirmados por perícias e apreensões.

4. É indevido majorar a pena com base em vetoriais não fundamentadas em elementos concretos dos autos.

5. A fração da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/06, deve ser aplicada com base em fundamentação idônea.

6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não pode ser afastada com base em processos penais em andamento, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.139 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 383 e 418; CP, arts. 59, 61, I, 329, §1º e 33, §2º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, e 40, I; CF/1988, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 201015 RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11.11.2021, DJe 03.02.2022.
STJ, AgRg no HC 769792/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
STJ, AgRg no AREsp 2315995/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024.
STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019.
STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.08.2022, Tema Repetitivo 1.139.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8002223-39.2023.8.05.0106 em que figuram, como Apelantes, DALVAN SANTOS SANTANA e DIEGO MOREIRA DA SILVA, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos defensivos, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Apelos, tão somente para reduzir as sanções impostas aos réus; restando redimensionadas as penas de Dalvan Santos Santana em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, e as penas de Diego Moreira da Silva em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 908 (novecentos e oito) dias-multa, igualmente no valor mínimo legal; mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002223-39.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DALVAN SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por DALVAN SANTOS SANTANA, representado pelo advogado Renan Freitas (OAB/BA 52839), e por DIEGO MOREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Maíra Miranda Fattorelli, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que condenou o primeiro à pena de 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, e o segundo à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, além do pagamento de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, e art. 329, §1º, do Código Penal.


Consta na exordial acusatória que:


“(...) no dia 12/08/2023, por volta das 21h, a CIPE SEMIÁRIDO foi acionada pela autoridade policial da cidade de Baixa Grande, em decorrência do recebimento de uma denúncia de que três indivíduos estariam praticando tráfico de drogas em uma mata, atrás do Posto Jiré, enquanto portavam arma de fogo.

A Guarnição da CIPE foi até o local indicado e, após duas horas de incursão, visualizaram DALVAN SANTOS SANTANA, DIEGO MOREIRA DA SILVA e LUCAS AFETAL DOS SANTOS. Não obstante ter sido verbalizado pelo comandante que se tratava da Polícia Militar, a guarnição foi recebida por inúmeros disparos de arma de fogo.

Fez-se, então, necessário o revide à injusta e ilegal agressão e, durante a troca de tiros, os três investigados empreenderam fuga, evadindo-se para uma mata fechada.

Após a chegada da guarnição da Polícia Militar local, juntamente com a autoridade policial, foi procedida a varredura. Na ocasião, foram encontrados no local: 18 trouxinhas de substância análoga à maconha, uma espingarda calibre 28, um carregador calibre 9mm (marca Bersa), 21 munições de calibre 9mm (9 deflagradas e 12 intactas), 3 munições calibre 28 deflagradas, 10 munições calibre 38 (9 deflagradas e uma intacta) e 4 pedras de crack.” (ID 91599524).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 91599677, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, condenando os Apelantes nas penas supramencionadas, pela prática dos delitos tipificados no arts. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei n. 11.343/06, e art. 329, §1o do Código Penal.


Inconformado, o Apelante, DIEGO MOREIRA DA SILVA, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente Recurso (ID 91599716), pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença, sob a alegação de ofensa ao princípio da correlação, sustentando que o Juízo a quo proferiu sentença extra petita. Ademais, suscita a nulidade do flagrante e das provas dele derivadas, sob o argumento de que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja absolvido, defendendo a insuficiência de provas capazes de sustentar o édito condenatório. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o tipo descrito no art. 28 do mesmo diploma legal. Requer, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante genérica da coculpabilidade, bem como a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6, em razão do emprego de arma de fogo. Pleiteia, também, o reconhecimento do concurso formal de crimes, com o consequente afastamento do cúmulo material, a fim de tornar a pena final mais justa e proporcional. Por fim, solicita a fixação do regime de cumprimento de pena nos moldes aberto ou semiaberto.


Irresignado, o Apelante, DALVAN SANTOS SANTANA, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente recurso (ID 91599688), pugnando, em síntese, por sua absolvição, sob o argumento de inexistirem provas suficientes para embasar a condenação. Subsidiariamente, requer a redução da pena imposta, observando-se a primariedade do réu, a vedação ao uso de inquéritos e processos em andamento para agravar a reprimenda (conforme Súmula 444 do STJ) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pugna, ainda, pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.


Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento dos recursos (ID 91599771).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos Apelos (ID 92929649).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 19 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002223-39.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DALVAN SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por DALVAN SANTOS SANTANA, representado pelo advogado Renan Freitas (OAB/BA 52839), e por DIEGO MOREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Maíra Miranda Fattorelli, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que condenou o primeiro à pena de 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, e o segundo à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, além do pagamento de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, e art. 329, §1º, do Código Penal.

 

Consta na exordial acusatória que:

 

“(...) no dia 12/08/2023, por volta das 21h, a CIPE SEMIÁRIDO foi acionada pela autoridade policial da cidade de Baixa Grande, em decorrência do recebimento de uma denúncia de que três indivíduos estariam praticando tráfico de drogas em uma mata, atrás do Posto Jiré, enquanto portavam arma de fogo.

A Guarnição da CIPE foi até o local indicado e, após duas horas de incursão, visualizaram DALVAN SANTOS SANTANA, DIEGO MOREIRA DA SILVA e LUCAS AFETAL DOS SANTOS. Não obstante ter sido verbalizado pelo comandante que se tratava da Polícia Militar, a guarnição foi recebida por inúmeros disparos de arma de fogo.

Fez-se, então, necessário o revide à injusta e ilegal agressão e, durante a troca de tiros, os três investigados empreenderam fuga, evadindo-se para uma mata fechada.

Após a chegada da guarnição da Polícia Militar local, juntamente com a autoridade policial, foi procedida a varredura. Na ocasião, foram encontrados no local: 18 trouxinhas de substância análoga à maconha, uma espingarda calibre 28, um carregador calibre 9mm (marca Bersa), 21 munições de calibre 9mm (9 deflagradas e 12 intactas), 3 munições calibre 28 deflagradas, 10 munições calibre 38 (9 deflagradas e uma intacta) e 4 pedras de crack.” (ID 91599524).

 

Inconformado, o Apelante, DIEGO MOREIRA DA SILVA, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente Recurso (ID 91599716), pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença, sob a alegação de ofensa ao princípio da correlação, sustentando que o Juízo a quo proferiu sentença extra petita. Ademais, suscita a nulidade do flagrante e das provas dele derivadas, sob o argumento de que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja absolvido, defendendo a insuficiência de provas capazes de sustentar o édito condenatório. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o tipo descrito no art. 28 do mesmo diploma legal. Requer, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante genérica da coculpabilidade, bem como a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6, em razão do emprego de arma de fogo. Pleiteia, também, o reconhecimento do concurso formal de crimes, com o consequente afastamento do cúmulo material, a fim de tornar a pena final mais justa e proporcional. Por fim, solicita a fixação do regime de cumprimento de pena nos moldes aberto ou semiaberto.

 

Igualmente irresignado, o Apelante, DALVAN SANTOS SANTANA, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente recurso (ID 91599688), pugnando, em síntese, por sua absolvição, sob o argumento de inexistirem provas suficientes para embasar a condenação. Subsidiariamente, requer a redução da pena imposta, observando-se a primariedade do réu, a vedação ao uso de inquéritos e processos em andamento para agravar a reprimenda (conforme Súmula 444 do STJ) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pugna, ainda, pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

 

Feito esse registro, passa-se ao exame das razões recursais.

 

I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

 

Preliminarmente, a defesa do acusado Diego Moreira da Silva sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de violação ao princípio da correlação, aduzindo que o Juízo a quo teria proferido sentença extra petita, ao condená-lo com base no art. 329, §1º, do Código Penal, embora a denúncia o tenha imputado a prática do crime previsto no art. 329, caput, do mesmo diploma legal.

 

Todavia, não assiste razão à defesa.

 

No caso concreto, não se identifica qualquer violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença condenatória, uma vez que a leitura atenta da denúncia evidencia de forma clara que todos os elementos do tipo penal no qual foi enquadrado o Apelante estão explicitamente descritos na peça acusatória, atendendo-se plenamente aos requisitos legais para a realização de emendatio libelli, isto é, para a modificação do enquadramento jurídico dos fatos narrados ao delito de resistência qualificada, no lugar da resistência simples, tendo em vista os disparos de arma de fogo.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...) O princípio da correlação estabelece que a sentença deve estar limitada aos fatos narrados na denúncia, não sendo necessário que haja correspondência exata entre a capitulação jurídica e a descrição factual, desde que os fatos imputados estejam devidamente descritos. 4 . A modificação do enquadramento jurídico, sem alteração da base fática narrada na denúncia, não implica nulidade, desde que o acusado tenha tido plena oportunidade de defesa quanto aos fatos. (...) 6 . Não houve alteração da base fática, visto que a conduta de empurrar também configura vias de fato, conforme descrito no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, sendo inaplicável a alegação de nulidade por ofensa ao princípio da correlação.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no HC: 769792 PB 2022/0285379-0, Quinta Turma, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, Data de Publicação: DJe 23/10/2024). (Grifos nossos).

 

Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que:

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não viola o princípio da correlação, ou da congruência, a condenação por fato narrado na peça acusatória, uma vez que o acusado não se defende da classificação jurídica, mas dos fatos descritos na denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal . 2. Agravo interno desprovido. (STF, HC: 201015 RS 0052456-03.2021.1.00.0000, Relator.: Ministro NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022). (Grifos nossos).

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que a inicial acusatória relata que, na data dos fatos, a CIPE Semiárido foi acionada pela autoridade policial de Baixa Grande em razão de denúncia de que três indivíduos estariam traficando drogas e portando armas de fogo em área de mata. Ao chegar ao local, a guarnição identificou Dalvan Santos Santana, Diego Moreira da Silva e Lucas Afetal dos Santos, os quais, mesmo após a identificação verbal pelos policiais, reagiram com disparos de arma de fogo, obrigando os agentes a revidarem. Durante a troca de tiros, os acusados fugiram, evadindo-se para uma mata fechada, dificultando a ação policial.

 

Diante desse contexto fático, o magistrado de origem reconheceu que, em razão da conduta de resistência, o ato legal não se consumou, uma vez que os acusados conseguiram evadir-se, aplicando corretamente o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 418 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a atribuir definição jurídica diversa àquela constante da denúncia, ainda que resulte em pena mais grave, desde que os fatos estejam descritos na peça acusatória.

 

Não há, portanto, que se falar em violação ao princípio da correlação. No mesmo sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O magistrado agiu com acerto ao proceder à emendatio libelli, uma vez que não alterou os fatos descritos na denúncia, mas apenas atribuiu-lhes capitulação jurídica diversa, nos termos da autorização dada pelo art. 383 do Código de Processo Penal - CPP. 2 . O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que não configura violação ao princípio da correlação a readequação típica dos fatos narrados na denúncia pelo magistrado, sendo desnecessária a remessa para aditamento da peça acusatória. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp: 2315995 SE 2023/0075266-2, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2024, Data de Publicação: DJe 23/02/2024. (Grifos nossos).

 

Desta forma, resta clarividente que, não há nulidade quando o magistrado, ao proferir a sentença, modifica a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, desde que não acrescente elementos fáticos novos — hipótese em que ocorreria mutatio libelli, e não emendatio libelli.

 

No presente caso, verifica-se que a condenação do Apelante decorreu dos mesmos fatos narrados na denúncia, inexistindo qualquer extrapolação do quadro fático descrito pela acusação.

 

Dessa forma, considerando que o acusado se defende dos fatos narrados na exordial acusatória e não do enquadramento típico, não prospera a tese defensiva de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada.

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA

 

Ainda em sede preliminar, a defesa do acusado DIEGO MOREIRA DA SILVA suscita a nulidade das provas colhidas, ao argumento de ilegalidade do flagrante e das provas dele derivadas, sustentando que teria sido realizada busca pessoal sem fundada suspeita.

 

Todavia, a alegação não encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos.

 

De acordo com o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, “proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e h do parágrafo anterior”. Assim, a atuação dos agentes estatais deve ser analisada à luz da existência de fundada suspeita que justifiquem a diligência realizada.

 

 No caso em análise, é de se esclarecer que não houve abordagem pessoal nem prisão em flagrante, uma vez que os acusados reagiram à iminente ação policial, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição e, em seguida, evadiram-se para uma região de mata fechada, frustrando a captura naquele momento.

 

Dito isto, verifica-se que, no caso em análise, os policiais militares agiram de forma legítima e proporcional, amparados por informações concretas sobre a prática de tráfico de drogas e porte ilegal de armas na localidade. Conforme apurado, a guarnição foi informada pela autoridade policial de Baixa Grande de que três indivíduos estariam praticando tráfico de drogas e portando armas de fogo em uma área de mata atrás do Posto Jiré, local já conhecido como ponto de tráfico.

 

Diante dessa denúncia específica, os policiais se deslocaram até o local indicado e, após duas horas de incursão, visualizaram três indivíduos armados, seguidamente identificados como Diego Moreira da Silva, Dalvan Santos Santana e Lucas Afetal dos Santos (falecido) — todos já conhecidos pela corporação em razão do envolvimento com atividades ilícitas. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os suspeitos efetuaram diversos disparos de arma de fogo, obrigando os policiais a revidar e, logo em seguida, evadirem-se para uma mata fechada.

 

Cessada a troca de tiros, foi realizada varredura na área, ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes e armamento, o que confirmou a veracidade da denúncia inicial e corroborou a fundada suspeita que legitimou a diligência.

 

Dessa forma, resta evidenciado que a atuação policial foi motivada por elementos concretos e legítimos, e não por mero arbítrio ou conjectura, afastando-se qualquer vício de ilicitude na obtenção das provas.

 

Frise-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a ´denúncia anônima especificada´, quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito que autoriza a busca pessoal/veicular” (STJ, AgRg no AREsp: 2544689 TO 2024/0007760-6, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/06/2024, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).

 

De igual modo, é importante ressaltar que os crimes de tráfico de drogas e de porte/posse ilegal de arma de fogo possuem natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, de modo que a ação policial voltada à cessação da permanência delitiva é plenamente legítima e não depende de prévia autorização judicial.

 

Assim, diante do contexto fático delineado e da prova coligida, não há que se falar em ausência de justa causa para a diligência realizada, tampouco em nulidade das provas obtidas.

 

Portanto, a preliminar arguida pela defesa não merece acolhimento, devendo ser rejeitada, reconhecendo-se a lisura da atuação policial e a validade das provas produzidas.

 

III – MÉRITO

 

III.I – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO

 

Ambos os Apelantes insurgem-se contra a sentença proferida, requerendo a absolvição dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, bem como do crime de resistência qualificada, tipificado no art. 329, §1º, do Código Penal, ao argumento de insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório.

 

Não obstante as razões defensivas, não lhes assiste razão. A análise minuciosa do caderno processual demonstra, de forma inequívoca e harmônica, que as provas coligidas aos autos, legalmente produzidas, comprovam de maneira inconteste a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e resistência qualificada, cometidos pelos ora Apelantes, consoante se extrai dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 91599217, pág. 07), Auto de Exibição e Apreensão (ID 91599217, pág. 16), Laudo de Exame Pericial n. 2023 14 PC 002952-01 (ID 91599217, pág. 19/21), Laudo de Exame Pericial 2023 12 PC 001803-01 (ID 91599518, pág. 03/06), atestando a capacidade das armas encontras de efetuar disparos, Laudo de Exame Pericial n. 2023 12 PC 001801-01 (ID 91599518, pág. 07/08), bem como Laudos de Exame Pericial (ID 91599540, pág. 02/03), confirmando tratarem-se os materiais apreendidos de maconha e cocaína, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, além dos relatórios da CIPE Semiárido e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência.

 

Tais elementos materiais — aliados à apreensão de munições e petrechos típicos do comércio ilícito, como embalagens plásticas e sacos utilizados para fracionamento — confirmam a existência de conduta típica, ilícita e culpável, subsumida ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

 

No mesmo sentido, restou comprovada a materialidade do delito de resistência qualificada (art. 329, §1º, do CP), uma vez que os Apelantes, ao se depararem com os policiais, passaram a efetuar disparos de arma de fogo, reagindo violentamente à ação legítima da força pública, o que foi devidamente registrado em boletim de ocorrência, autos de apreensão e corroborado pelos testemunhos dos agentes.

 

A autoria, por sua vez, emerge com clareza solar das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Conforme apurado, os policiais militares da CIPE Semiárido foram acionados pela autoridade policial de Baixa Grande, em razão de denúncia acerca de tráfico de drogas e porte de armas de fogo em uma mata localizada atrás do Posto Jiré, local já conhecido como ponto de comercialização ilícita.

 

 Em juízo, o CB/PM Daniel Barros Moitinho relatou que, na data dos fatos, a guarnição da CIPE Semiárido foi acionada pela Delegacia de Baixa Grande, após receber informações de que indivíduos conhecidos pela prática de tráfico de drogas estariam novamente atuando nos fundos do Posto Jiré, localidade já mapeada como ponto de comercialização ilícita. Explicou que, em diligências anteriores, as incursões haviam sido frustradas em razão da topografia e da facilidade de fuga pela mata. Por tal motivo, optaram, dessa vez, por uma abordagem a pé, acessando o local por um caminho alternativo pela serra. Esclareceu que, ao se aproximarem, os suspeitos perceberam a presença da equipe e, antes mesmo de qualquer contato verbal, passaram a efetuar disparos de arma de fogo, sendo necessário o revide. Contou que os indivíduos — identificados como Diego Moreira da Silva, Dalvan Santos Santana e Lucas Afetal dos Santos (falecido) — evadiram-se pela mata, aproveitando-se da geografia do terreno. Após cessado o confronto, os agentes realizaram varredura na área, encontrando uma espingarda, munições de diversos calibres e pequenas porções de drogas (maconha e crack), confirmando a denúncia inicial. Disse, ainda, que os acusados eram conhecidos da corporação e que, na ocasião, foi possível visualizá-los a cerca de 30 metros de distância, reconhecendo-os com segurança.

 

Em harmonia, o SD/PM Carlos Henrique Pereira de Santana confirmou que a guarnição foi solicitada pela Delegacia de Baixa Grande para averiguar informações sobre tráfico na região da Vila São Miguel, já alvo de tentativas anteriores frustradas. Narrou que a equipe ingressou pela mata, de modo furtivo, para evitar que os suspeitos percebessem a aproximação, porém, ao serem avistados, os indivíduos reagiram atirando contra os policiais, que revidaram de imediato. Após a fuga, foi realizada varredura na área, sendo localizadas uma arma tipo espingarda, drogas aparentando ser maconha e crack, e munições, todo o material encaminhado à Delegacia. Ressaltou que os suspeitos já eram alvos de investigações e denúncias reiteradas, sendo reconhecidos por fotos e informações anteriores repassadas pela Polícia Civil.

 

 O SGT/PM Clodoaldo Araújo dos Santos declarou, por seu turno, que estava de plantão quando foi acionado pela Delegada de Baixa Grande, a qual informou sobre a presença de indivíduos armados traficando na Vila São Miguel. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou a guarnição da CIPE Semiárido que havia participado do confronto. Narrou que, durante a varredura conjunta, foram apreendidas uma espingarda, munições, substâncias semelhantes a crack e maconha, além de uma bicicleta elétrica, todos encaminhados à autoridade policial. Confirmou que Dalvan já havia sido flagrado anteriormente com maconha e dinheiro, e que era conhecido na região por envolvimento com o tráfico, assim como Diego.

 

 O TEN/PM Fábio Emmanuel Oliveira dos Santos corroborou os relatos, afirmando que a equipe da CIPE Semiárido foi acionada para apoiar a Polícia Civil, por se tratar de local de difícil acesso. Explicou que, após deslocamento de cerca de duas horas pela mata, conseguiram visualizar três indivíduos armados, sendo duas armas longas e outras de porte. Disse que, antes de efetuar a abordagem, os suspeitos abriram fogo contra os policiais, que revidaram identificando-se como militares. Após a fuga dos acusados, foi feita varredura no terreno, sendo apreendidas armas, munições e entorpecentes. Confirmou que reconheceu visualmente os acusados a cerca de 20 metros, identificando-os como Dalvan, Diego e Lucas, todos previamente conhecidos de diligências e fotografias apresentadas pela Delegacia. Acrescentou que Dalvan era apontado como líder de facção criminosa atuante em Baixa Grande.

 

 Por fim, o SD/PM Almir Nunes Elísio relatou que participou do briefing da operação com a Delegada, ocasião em que foram exibidas fotos de Diego e Dalvan como possíveis alvos. Narrou que a equipe ingressou pela mata até alcançar uma área de transição com zona urbana, iluminada por postes e residências, onde estavam os suspeitos. Contou que, ao ser dada voz de abordagem, os indivíduos imediatamente reagiram com disparos de arma de fogo, havendo troca de tiros. Confirmou que os policiais estavam uniformizados e devidamente identificados, e que, após o confronto, tomaram conhecimento de que um dos suspeitos (Lucas) havia sido alvejado e levado ao hospital. Declarou, ainda, que já havia abordado Dalvan em outras oportunidades e que o mesmo era amplamente conhecido na região por liderar o tráfico local.

 

Assim, em que pese a tentativa defensiva de desqualificar o testemunho dos agentes estatais, constata-se que os depoimentos supracitados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, incontroversos e indene de dúvidas para sustentar a condenação dos Réus, além de guardarem plena correspondência com as demais provas produzidas durante a instrução processual.

 

É preciso destacar que os depoimentos dos agentes da segurança pública são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (Grifos nossos).

 

Destarte, não há que se cogitar que os policiais militares teriam falseado a verdade, atribuindo aos ora Apelantes a propriedade da droga e da arma apreendidas, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares em Juízo, bem como algo que desabone a conduta por eles adotada durante a prisão em flagrante do Recorrente.

 

Por outro lado, a declarante arrolada como testemunha, pela Defesa, Lícia Souza, atual companheira do réu Dalvan, afirmou em juízo que convive com ele há cerca de sete anos, período em que mantiveram comércio na cidade de Baixa Grande, retornando, posteriormente, para Salvador, onde residem no bairro de Itapuã. Relatou que Dalvan teve um relacionamento anterior com Jamille, com quem teve uma filha, e que Jamille faleceu em 09 de agosto de 2023, em Salvador. Disse que, na data do falecimento, Dalvan recebeu a notícia por volta das 20h, quando chegou da loja e foi informado pela mãe de Jamille. Narrou que o réu compareceu ao sepultamento realizado no dia seguinte, permanecendo em Salvador para prestar assistência à filha e aos familiares, e que, após o funeral, retornou para casa com a filha, que permaneceu com o casal por cerca de dez dias. Asseverou que, nesse período, Dalvan não viajou nem se ausentou da residência, uma vez que estava cuidando da filha. Acrescentou que o acusado possui família em Baixa Grande, mas não costumava ir até o município. Disse ter conhecimento de que Dalvan possuía antecedentes criminais, embora desconhecesse a natureza dos delitos, e afirmou não saber de qualquer vínculo entre Dalvan e Diego.

 

 De igual modo, a declarante Antônia Rita Nery de Almeida, ex-sogra de Dalvan e mãe de Jamille, confirmou que o acusado teve uma filha com Jamille e que esta faleceu em 09 de agosto de 2023, sendo o sepultamento realizado no dia 10, em Salvador. Disse que, após o funeral, Dalvan dormiu em sua residência e, no dia seguinte, retornou para casa em Itapuã, levando consigo a filha. Relatou que não tem conhecimento se o acusado possui familiares em Baixa Grande.

 

Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o Apelante Dalvan Santos Santana afirmou que não frequentava o município de Baixa Grande há bastante tempo, especialmente após o falecimento de sua mãe, em 07 de junho de 2023, ocorrido após cinco meses de internação no Hospital Clériston Andrade, em Feira de Santana. Disse que, após essa perda, rompeu qualquer vínculo com a cidade, onde sua mãe era o único motivo de visita. Relatou que, à época dos fatos, também enfrentava a doença e posterior falecimento de sua ex-companheira Jamille, em 09 de agosto de 2023, mãe de sua filha. Contou que ela estava internada em Salvador, onde residia, e que, ao receber a notícia do óbito, compareceu ao sepultamento no dia 10 de agosto, no Cemitério Quinta dos Lázaros, permanecendo todo o dia com a filha e familiares. Asseverou que no período do crime estava em Salvador, acompanhando o funeral, e não em Baixa Grande. Disse que vive em Salvador há sete anos, onde mantém comércio próprio no ramo de celulares e roupas, tendo vendido, entre 2020 e 2021, as quatro lojas que possuía em Baixa Grande. Relatou que ainda é proprietário de uma fazenda na entrada da cidade, onde ocorreu um desentendimento com uma vizinha — tia de um policial militar — em razão da morte de uma ovelha, o que teria gerado uma ação judicial e, posteriormente, ameaças por parte do advogado da vizinha, que teria dito que o caso “não ficaria impune”. Acredita que tal conflito motivou sua indevida vinculação ao presente processo, imputando-lhe fatos por retaliação. Afirmou que não conhece os demais acusados e que jamais se envolveu em troca de tiros ou atividades de tráfico, embora tenha reconhecido um antigo envolvimento com drogas durante a juventude, o que resultou em prisão em 2009. Disse que, desde então, se reestruturou, estudou, abriu negócios e se afastou completamente da criminalidade. Relatou ainda que apenas o policial Clodoaldo, uma das testemunhas, já o havia abordado anteriormente, quando era usuário, mas negou qualquer ligação com os demais agentes. Concluiu reafirmando sua inocência e ausência do local dos fatos, sustentando que, na data indicada, estava em Salvador, participando do funeral de sua ex-companheira Jamille e prestando assistência à filha.

 

Já o Apelante Diego Moreira da Silva, em seu interrogatório judicial, negou as acusações da denúncia, afirmando que deixou Baixa Grande há muito tempo devido a perseguições por parte de delegados e policiais. Afirmou repetidas vezes que sofria perseguição policial quando residia em Baixa Grande, principalmente pelo antigo delegado, sendo que a nova Delegada também passou a persegui-lo quando assumiu o cargo. Declarou não conhecer o outro acusado nem os policiais ouvidos em juízo, acreditando que seu nome estava envolvido devido a registros antigos na delegacia, o que teria causado confusões e perseguições contínuas enquanto residia na cidade.

 

Ocorre que a narrativa sustentada pelos Recorrentes não encontrou respaldo suficiente no conjunto probatório, pois os elementos por eles apresentados não se mostraram capazes de infirmar os depoimentos das testemunhas de acusação, os quais, por sua vez, foram harmônicos e devidamente corroborados pelas demais provas coligidas aos autos.

 

É digno de registro que a atual companheira e a então sogra do Apelante Dalvan, pela relação íntima que mantêm, não prestaram o compromisso de dizer a verdade em Juízo, tendo sido ouvidas como declarantes, razão pela qual suas afirmações não possuem o mesmo grau de força probatória do que os testemunhos policiais.

 

Noutro giro, a narrativa do Apelante Diego se mostra absolutamente isolada nos autos, não tendo ele trazido nenhum elemento que corroborasse as suas alegações.

 

Além disso, as circunstâncias que envolveram a prisão dos réus — deflagrada a partir de denúncia anônima especificada de tráfico na localidade indicada —, somadas à expressiva quantidade de drogas apreendidas, à diversidade de entorpecentes, à forma de acondicionamento e à presença de armas de fogo, além do fato de os réus terem recebido a guarnição policial a tiros, reforçam a conclusão acerca da autoria delitiva, não sendo possível a absolvição pelos crimes pelos quais são acusados, sendo eles tipificados nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei n. 11.343/06, e art. 329, §1º do Código Penal, e tampouco a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, para o de posse de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo diante da elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos petrechos e insumos típicos do tráfico, condições que não coadunam com o consumo pessoal.

 

Como não se ignora, para praticar o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o Réu não precisa ser flagrado vendendo ou expondo à venda drogas ilícitas, e nem com petrechos comumente utilizados para a traficância, eis que o tipo penal possui dezoito verbos nucleares contendo uma série de condutas que pressupõem o tráfico, dentre elas “transportar”; trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito” e “fornecer”, “ainda que gratuitamente”, drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Assim, ainda que não reste inequivocamente demonstrado o intuito de mercancia, mas apenas o de difusão das drogas a terceiros, basta que o acusado pratique um dos núcleos do tipo (que, no caso em análise, consubstancia-se nas condutas de “trazer consigo”, “guardar” e “ter em depósito”) para que haja a consumação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Outrossim, não é incomum a figura do usuário-traficante, aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Isto, contudo, não obsta a responsabilização dos Réus pela prática do tráfico de drogas. Confira-se:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART.33, LEI DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART 28, LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA DROGA. DINHEIRO APREENDIDO. PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. SER USUÁRIO NÃO ILIDE SER TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (TJBA, Apelação n.º 0572421-54.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. Substituto ÍCARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 22/10/2020). (Grifos nossos).

 

Portanto, não há que se falar em absolvição dos Apelantes por alegada ausência de provas, e tempouco em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, devendo ser mantida a condenação dos réus  pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos exatos termos fixados na sentença.

 

III. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

O réu Dalvan Santos Santana foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, enquanto o réu Diego Moreira da Silva foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, além do pagamento de 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa, ambos em regime inicial fechado e com o valor unitário da multa no mínimo legal.

 

No concernente à dosimetria da pena, os Apelantes pleiteiam a reforma da sentença, a fim de que: a) na primeira fase, seja fixada a pena-base no mínimo legal; b) na segunda fase, seja aplicada a agravante da reincidência ao Apelante Diego na fração de 1/6, com a consequente compensação com a atenuante genérica da coculpabilidade; c) na terceira fase, seja aplicada a fração mínima quanto à causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em relação ao Apelante Diego, e seja reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado em favor do Apelante Dalvan.

 

Vale, então, repisar a fundamentação do Juízo de origem, que fixou as penas dos Recorrentes da seguinte forma:

 

“1. RÉU DALVAN SANTOS SANTANA

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas:

Culpabilidade: Desfavorável - a atuação em grupo demonstra maior censurabilidade da conduta, evidenciando planejamento e divisão de funções na atividade criminosa (mesmo que ocasional), o que potencializa o dano social causado.

Antecedentes: o Réu não possui maus antecedentes.

Conduta social: Desfavorável - conforme relatado nos autos, é conhecido por sua conduta violenta e ameaçadora.

Personalidade: Desfavorável - demonstra inclinação para o crime e desprezo pelas normas sociais, sendo apontado como um dos líderes da facção criminosa que domina o tráfico da região.

Motivos: Neutros - lucro fácil inerente ao tipo penal.

Circunstâncias: Desfavoráveis - diversidade de drogas apreendidas (maconha e crack), evidenciando amplo comércio de diferentes entorpecentes; local ermo escolhido estrategicamente para dificultar fiscalização; emprego de arsenal bélico para proteção da atividade.

Consequências: Desfavoráveis - o domínio territorial exercido através do tráfico gera clima de medo na população local, contribuindo para degradação social da comunidade e perpetuação da violência urbana.

Comportamento da vítima: Neutro.

1.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

1ª Fase – Considerando a análise das circunstâncias judiciais acima, tendo sido valorados negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 800 dias-multa. 

2ª Fase - Não incidem agravantes ou atenuantes.

3ª Fase - Tráfico com emprego de arma de fogo (art. 40, I, Lei 11.343/06): aumento de 2/3 no patamar máximo, considerando a quantidade e diversidade de armamentos apreendidos (espingarda calibre .28, carregador 9mm, munições de três calibres diferentes) e a efetiva utilização contra agentes públicos.

Pena do tráfico: 14 (catorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1.500 dias-multa

1.2. DO CRIME DE RESISTÊNCIA

1ª Fase – Considerando o tipo qualificado, e tendo em conta a análise das circunstâncias judiciais acima, tendo sido valorados negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências, além de levar em consideração o intervalo da pena prevista em abstrato no tipo penal, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase - Não incidem agravantes ou atenuantes. 3ª Fase – Não incidem causas de aumento ou diminuição. Pena da resistência: 03 (três) anos de reclusão.

1.3. DO CÚMULO MATERIAL

Após somar as penas finais dos crimes de tráfico de drogas e de resistência qualificada, fixo para o Réu Dalvan Santos Santana a pena definitiva de 17 (dezessete) anos, e 02 (dois) meses de reclusão, além de 1.500 dias-multa, que fixo no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo.

2. RÉU DIEGO MOREIRA DA SILVA

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas:

Culpabilidade: Desfavorável - a atuação em grupo demonstra maior censurabilidade da conduta, evidenciando planejamento e divisão de funções na atividade criminosa (mesmo que ocasional), o que potencializa o dano social causado.

Antecedentes: o Réu é reincidente. Mas deixo para analisar a referida situação na segunda fase da dosimetria.

Conduta social: Desfavorável - conforme relatado nos autos, é conhecido por sua conduta violenta e ameaçadora.

Personalidade: Desfavorável - demonstra inclinação para o crime e desprezo pelas normas sociais, sendo apontado como “braço direito” de Dalvan.

Motivos: Neutros - lucro fácil inerente ao tipo penal.

Circunstâncias: Desfavoráveis - diversidade de drogas apreendidas (maconha e crack), evidenciando amplo comércio de diferentes entorpecentes; local ermo escolhido estrategicamente para dificultar fiscalização; emprego de arsenal bélico para proteção da atividade.

Consequências: Desfavoráveis - o domínio territorial exercido através do tráfico gera clima de medo na população local, contribuindo para degradação social da comunidade e perpetuação da violência urbana.

Comportamento da vítima: Neutro

2.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

1ª Fase – Considerando a análise das circunstâncias judiciais acima, tendo sido valorados negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 800 dias-multa. 

2ª Fase - Não incidem atenuantes. Mas o réu é reincidente em razão da condenação com trânsito em julgado nos autos 8000828-80.2021.8.05.0106. Fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses.

3ª Fase - Tráfico com emprego de arma de fogo (art. 40, I, Lei 11.343/06): aumento de 2/3 no patamar máximo, considerando a quantidade e diversidade de armamentos apreendidos (espingarda calibre .28, carregador 9mm, munições de três calibres diferentes) e a efetiva utilização contra agentes públicos.

 Pena do tráfico: 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses e 1.600 dias-multa

2.2. DO CRIME DE RESISTÊNCIA

1ª Fase – Considerando o tipo qualificado, e tendo em conta a análise das circunstâncias judiciais acima, tendo sido valorados negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências, além de levar em consideração o intervalo da pena prevista em abstrato no tipo penal, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. 

2ª Fase - Não incidem atenuantes. Mas o réu é reincidente em razão da condenação com trânsito em julgado nos autos 8000828-80.2021.8.05.0106. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

3ª Fase – Não incidem causas de aumento ou diminuição.

Pena da resistência: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

2.3. DO CÚMULO MATERIAL

Após somar as penas finais dos crimes de tráfico de drogas e de resistência qualificada, fixo para o Réu Diego Moreira da Silva a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, além de 1.600 dias-multa, que fixo no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo.

DO REGIME INICIAL

O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade de ambos os Réus será o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando não apenas a expressa vedação legal pela violência e grave ameaça empregadas (art. 44, I, CP), mas também por ser a pena aplicada superior a 4 anos (art. 44, I, CP).

Incabível também a suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista que a pena aplicada é muito superior ao limite legal de 2 anos (art. 77, caput, CP)” (ID 91599677). (Grifos nossos).

 

 

Em relação aos crimes de tráfico de drogas e resistência qualificada, na primeira fase, verifica-se que o Magistrado de origem valorou negativamente a culpabilidade de ambos os agentes, sob o argumento de que: “Os Acusados atuaram em grupo, demonstrando planejamento e divisão de tarefas na prática criminosa”.

 

A valoração negativa adotada pelo Magistrado mostra-se acertada, na medida em que a atuação em grupo constitui elemento que transcende a gravidade típica do delito de tráfico de drogas, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido, no que se refere à culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que esta “(...) deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu (...)” (STJ, HC n. 413.618/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03/09/2018), exatamente como realizado na hipótese em análise.

 

No que se refere à conduta social, verifica-se que o magistrado a quo a valorou negativamente de forma equivocada. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, para fins do art. 59 do Código Penal, a conduta social deve ser aferida a partir do comportamento do réu em seu convívio familiar e social, sendo necessária a comprovação concreta de desvio comportamental para justificar a valoração negativa:

 

“A conduta social, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (STJ, HC 567.262/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).

 

Nesse contexto, o argumento utilizado pelo juízo, para ambos os réus, de que cada um dos indivíduos seria: “(...) conhecido por sua conduta violenta e ameaçadora”, não se mostra suficiente para embasar a atribuição negativa à conduta social, por carecer de comprovação concreta nos autos acerca de desvios comportamentais no ambiente familiar ou social.

 

Quanto ao vetor personalidade, verifica-se que o Magistrado a quo a valorou negativamente, sob o argumento de que os Apelantes apresentaram inclinação para a prática criminosa, desprezo pelas normas sociais e suposto vínculo com facção criminosa que atua na região. Todavia, tais elementos não foram comprovados nos autos, carecendo de qualquer respaldo probatório concreto apto a ser utilizado na majoração da pena.

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a personalidade deve ser avaliada a partir do modo de agir do agente, considerando-se apenas indícios de insensibilidade acentuada, maldade, desonestidade ou perversidade efetivamente demonstradas na execução do delito:

 

“Deve ser aferida a partir do seu modo de agir, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito” (STJ, HC 472.654/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019).

 

Dessa forma, não há nos autos elementos concretos que justifiquem a valoração negativa da personalidade dos Apelantes, tornando equivocada a decisão do Magistrado de primeira instância neste ponto.

 

Quanto às circunstâncias do delito, verifica-se que, no âmbito do crime de tráfico de drogas, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para exasperar a pena mostram-se justos e adequadamente fundamentados. Consta dos autos que os Apelantes foram responsáveis pela comercialização de diferentes tipos de drogas, notadamente maconha e crack, evidenciando a extensão e diversidade do comércio ilícito. Ademais, o local da atividade criminosa era ermo e de difícil acesso, estrategicamente escolhido para dificultar a fiscalização policial, sendo ainda protegido por material bélico empregado para resguardar a execução do tráfico. Tais elementos demonstram a gravidade concreta da conduta e justificam a valoração desfavorável adotada na dosimetria da pena.

 

 Noutro giro, resta evidente que tal fundamentação não poderia ser estendida ao delito de resistência qualificada, uma vez que a sua valoração negativa se refere exclusivamente ao delito de tráfico de drogas, como se extrai do trecho a seguir transcrito: “diversidade de drogas apreendidas (maconha e crack), evidenciando amplo comércio de diferentes entorpecentes; local ermo escolhido estrategicamente para dificultar fiscalização; emprego de arsenal bélico para proteção da atividade”.

 

Por fim, quanto às consequências do delito, o Juízo a quo destacou que o domínio territorial exercido pelos Apelantes, por meio da prática do tráfico, teria instaurado clima de medo na população local, contribuindo para a degradação social da comunidade e para a perpetuação da violência urbana. Contudo, tais efeitos são naturais e previsíveis à conduta típica do tráfico de drogas, não ultrapassando os contornos normativos do tipo penal. Assim, embora relevante a gravidade do crime, as consequências mencionadas não podem ser utilizadas como fundamento para majorar a pena, devendo ser afastadas para fins de dosimetria.

 

 Dessa forma, em suma, na primeira fase, afasta-se as vetoriais da personalidade, conduta social e consequências do crime, no que tange ao delito de tráfico de drogas; ao passo que se afasta as vetoriais da personalidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, no que se refere ao delito de resistência qualificada.

 

Na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo aplicou a circunstância agravante da reincidência ao réu Diego. Observa-se, nos autos, que a pena-base havia sido fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, após a aplicação da agravante, a pena intermediária do delito de tráfico de drogas foi elevada para 09 (nove) anos e 11 (onze) meses, representando um acréscimo correspondente justamente à fração mínima de 1/6, ou seja, um aumento de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses. Em relação ao crime de resistência qualificada, igualmente foi utilizada a fração de 1/6 (um sexto).

 

O Apelante Diego pleiteia que a aplicação da agravante se mantenha na fração de 1/6, mas que, concomitantemente, seja considerada a atenuante genérica da coculpabilidade.

 

No entanto, cumpre ressaltar que as circunstâncias indicadas pela defesa para justificar a aplicação da atenuante não encontram respaldo probatório nos autos, tampouco se amparam na jurisprudência consolidada, não sendo suficientes para justificar a redução da pena. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida” (STJ, AgRg no REsp n. 1.770.619/PE).

 

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA . INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA . VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE . INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART . 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE . PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 5 . A jurisprudência deste STJ não corrobora a conclusão de reprovabilidade mínima da conduta dos imputados a partir da afirmação de coculpabilidade do Estado e da sociedade. Na esteira do decidido pelo Tribunal de origem, "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770 .619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019). 6. No que se refere ao aumento da reprimenda base, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com os elementos do caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art . 59, do Código Penal, consideraram a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com a paciente - 02 pedras grandes de crack, pesando 43g, e 01 porção de cocaína, pesando 21g -, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ. 7. Inviável o acolhimento da tese relativa à necessidade da prisão domiciliar ante o fato de a ora paciente ter filho menor de 12 anos.Como cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n . 155.535/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 792324 RS 2022/0400355-5, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). (Grifos nossos).

 

Dessa forma, eventual aplicação da atenuante genérica deve ser analisada com parcimônia, notadamente quando a prática delitiva demonstra comportamento reprovável e persistente, não cabendo premiar a conduta do réu sem elementos concretos que justifiquem a mitigação da pena.

 

Na terceira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em razão do emprego de arma de fogo, consignando expressamente que seria aplicado “aumento de 2/3 no patamar máximo, considerando a quantidade e diversidade de armamentos apreendidos (espingarda calibre .28, carregador 9mm, munições de três calibres diferentes) e a efetiva utilização contra agentes públicos”.

 

 Não obstante, não se observa quantidade e diversidade de armamento que extrapole o comumente utilizado no tráfico de drogas armado, valendo destacar que a circunstância da apreensão de apenas uma arma, apesar de também haver um carregador e munições, não é suficiente para demonstrar tamanho reprovabilidade da conduta, mormente para ensejar o incremento máximo daquela causa de aumento.

 

Ademais, fato é que o emprego do instrumento bélico contra os policiais que participaram da diligência já foi utilizado para configurar a espécie autônoma do delito de resistência qualificada, de modo que valorar tal circunstância, neste ponto, incide em reprovável bis in idem.

 

Sendo assim, redimensiona-se a causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, para o mínimo legal de 1/6 (um sexto).

 

Por sua vez, o apelante Dalvan Santos Santana requer seja aplicada, em seu favor, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

 

Consabidamente, para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 — o chamado tráfico privilegiado — é imprescindível que o acusado preencha cumulativamente todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias concretas do caso.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado de origem afastou a aplicação dessa benesse, fundamentando que os requisitos legais não estavam atendidos, sob a justificativa de que:

 

“Embora a reincidência e a análise desfavorável dos antecedentes exijam sentença condenatória transitada em julgado, a aferição da dedicação às atividades criminosas pode ser extraída pelo Magistrado a partir de outros elementos constantes dos autos, dentre estes, fatos criminais pendentes de definitividade. Nessa linha intelectiva, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, e do E. Superior Tribunal de Justiça: […] In casu, através de consulta ao sistema informatizado de dados deste E. Tribunal de Justiça (PJE), verifica-se a existência de diversas outras ações penais em desfavor dos Acusados, o que evidencia que se dedicam a atividades criminosas, justificando a não incidência do redutor para ambos os réus. O Réu Dalvan, apenas nesta Comarca de Ipirá, responde a outras 02 (duas) ações penais por tráfico de drogas (8002388-52.2024.8.05.0106; 8002266-39.2024.8.05.0106), além de já ter sido condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (8000141-69.2022.8.05.0106). Por sua vez, o Réu Diego já foi condenado com trânsito em julgado tanto crime de roubo (8000828-80.2021.8.05.0106), como por crime de porte ilegal de arma de fogo (0001374- 14.2020.8.05.0106), além de estar em trâmite uma ação penal por crime de homicídio (0000050- 23.2019.8.05.0106), e uma outra ação penal também por crime de tráfico de drogas (0002064-48.2017.8.05.0106)” (ID 91599677). (Grifos nossos).

 

Não obstante, segundo a tese fixada por meio do Tema Repetitivo n.º 1.139, no bojo do Recurso Especial 1.977.027PR, julgado em 10/08/2022:“É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º da lei 11.343/2006”.

 

No julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não podem afastar a minorante prevista do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão do princípio da presunção de não-culpabilidade e pela impossibilidade de se afirmar peremptoriamente a dedicação a atividades criminosas a partir de atos pendentes de definitividade.

 

Destarte, considerando que, em relação ao réu Dalvan, somente foram utilizadas ações penais em andamento à época da sentença, para justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, faz-se mister aplicar a minorante, em sede recursal.

 

Aplica-se a causa de diminuição de pena, contudo, na fração mínima de 1/6 (um sexto), tendo em vista as circunstâncias que permearam o flagrante, a indicar possível dedicação a atividades criminosas, e inclusive porque uma destas ações penais já transitou em julgado (8000141-69.2022.8.05.0106).

 

No que tange ao réu Diego, revela-se idônea a fundamentação do Juízo de origem, uma vez que foram utilizadas condenações transitadas em julgado para afastar a benesse.

 

III.1 Redimensionamento das penas de Dalvan Santos Santana

 

Posto isso, em relação ao Apelante Dalvan Santos Santana, no que tange ao delito de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria da pena, apenas devem ser consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade e circunstâncias do crime —, de modo que, utilizando-se a fração de incremento da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal, esta fica redimensionada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.

 

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena intermediária mantém-se em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.

 

Na terceira fase, mantém-se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em razão do emprego de arma de fogo, redimensionando-se a fração utilizada, contudo, em 1/6, por compreender inidônea a fundamentação do Juízo de origem para aplicá-la no máximo legal, de modo que a pena de Dalvan vai para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. Noutro giro, ainda na terceira fase, aplica-se, em seguida, a minorante do tráfico privilegiado, igualmente na fração de 1/6, de modo que a pena definitiva do réu Dalvan, pela prática do crime de tráfico de drogas, resta fixada em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa.

 

No que tange ao delito de resistência qualificada, na primeira fase da dosimetria da pena, apenas deve ser considerada uma circunstância judicial desfavorável — culpabilidade —, de modo que, utilizando-se a fração de incremento da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal, esta fica redimensionada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena intermediária mantém-se no mesmo montante.

 

Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção definitiva do Apelante Dalvan resta fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

 

Procedendo-se às somas das penas de ambos os delitos, em razão do concurso material, tem-se que as penas de Dalvan ficam redimensionadas em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa.

 

Mantém-se o valor unitário dos dias-multa no mínimo legal, e igualmente se mantém o regime inicial fechado de cumprimento de pena, notadamente ante o desvalor de algumas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

 

III.2 Redimensionamento das penas de Diego Moreira da Silva

 

Em relação ao réu Diego Moreira da Silva, no que concerne ao delito de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria da pena, também devem ser consideradas apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade e circunstâncias do crime —, de modo que, utilizando-se a fração de incremento da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal, esta fica redimensionada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.

 

Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o réu já possuía, à época da sentença, condenação com trânsito em julgado nos autos nº 8000828-80.2021.8.05.0106. Assim, majora-se a pena basilar em 1/6 (um sexto) pela reincidência, resultando na pena intermediária de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa.

 

Na terceira fase, mantém-se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em razão do emprego de arma de fogo, redimensionando-se a fração utilizada, contudo, em 1/6, por compreender inidônea a fundamentação do Juízo de origem para aplicá-la no máximo legal, de modo que a pena de Diego vai para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 908 (novecentos e oito) dias-multa. Ainda na terceira fase, incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em face da reincidência, de modo que a pena definitiva do réu Diego, pela prática do crime de tráfico de drogas, resta fixada em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 908 (novecentos e oito) dias-multa.

 

No que tange ao delito de resistência qualificada, na primeira fase da dosimetria da pena, apenas deve ser considerada uma circunstância judicial desfavorável — culpabilidade —, de modo que, utilizando-se a fração de incremento da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal, esta fica redimensionada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, a pena intermediária fica em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

 

Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção definitiva do Apelante Diego resta fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

 

Procedendo-se às somas das penas de ambos os delitos, em razão do concurso material, tem-se que as penas de Diego ficam redimensionadas em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 908 (novecentos e oito) dias-multa.

 

Mantém-se o valor unitário dos dias-multa no mínimo legal e, igualmente, mantém-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena, que supera oito anos de reclusão, sem olvidar da reincidência do réu e do desvalor de algumas circunstâncias judiciais.

 

Com efeito, nesse ponto, em que pese o pleito defensivo de fixação do regime inicial aberto e, subsidiariamente, semiaberto, a pretensão não encontra amparo jurídico, uma vez que o quantum de pena definitivamente fixado em desfavor do réu Diego ultrapassa o limite de 8 (oito) anos de reclusão, circunstância que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, impõe, como regra, o regime inicial fechado para o início do cumprimento da sanção, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao postulado da proporcionalidade na execução penal.

 

IV – DISPOSITIVO


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos recursos defensivos, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Apelos, tão somente para reduzir as sanções impostas aos réus; restando redimensionadas as penas de Dalvan Santos Santana em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, e as penas de Diego Moreira da Silva em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 908 (novecentos e oito) dias-multa, igualmente no valor mínimo legal; mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.

 É como voto.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10