PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002736-56.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANICLEIDE DA SILVA FREIRE
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALIZADO NO OBJETO DA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 465, DO CPC. LAUDO PERICIAL NÃO ELABORADO POR PERITO ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELO MAGISTRADO.  SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002736-56.2021.8.05.0080, em que figura como Apelantes JANICLEIDE DA SILVA FREIRE e OUTRO e Apelado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões,        de                            de 2024.

 

Des(a). Presidente

 

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora REJEITANDO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhada pelo Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Resultado provisório: REJEITADAS AS PRELIMINARES POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam a Relatora. Resultado Definitivo: REJEITADAS AS PRELIMINARES POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


 

 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002736-56.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANICLEIDE DA SILVA FREIRE
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JANICLEIDE DA SILVA FREIRE e outro face a sentença (ID 41727275) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 8002736-56.2021.8.05.0080, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

  

“(…) No caso, não há controvérsia acerca da ocorrência do sinistro, sendo que a parte demandante alega que não houve o pagamento do seguro a que faz jus.

Porém, segundo o laudo pericial (ID 216863919), a vítima não foi acometida de lesão que lhe tenha ocasionado qualquer incapacidade.

Logo, percebe-se que o laudo é conclusivo, não havendo nenhuma dúvida, mostrando-se impertinente a manifestação apresentada pela parte requerente (ID 222913420), cuidando-se apenas de insurgência sem qualquer fundamento à prova pericial realizada.

Embora a parte autora reclame o direito à indenização securitária, não restou comprovado o seu suposto direito.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, termos do art. 82, § 2°, e art. 85, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.”


Em suas razões recursais (ID 41727280), sustenta que foi vítima de acidente automobilístico em 26/09/2020, tendo sofrido ‘politraumatismo cumulado com grave fratura em membro inferior esquerdo com repercussão em tornozelo e pé esquerdo’.

Aduz que a seguradora, em 05/02/2021, realizou administrativamente o pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$843,75, “sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, configurando, portanto, pagamento a menor daquilo que é realmente de direito da Autora.”

Diz que o laudo apresentado “chega até mesmo a negar a existência de qualquer tipo de lesão sofrida pela Autora, posição esta que vai de encontro até mesmo com aquilo que foi reconhecido em sede administrativa pela recorrida.”

Argui a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação do Ministério Público, haja vista ser o autor do processo, menor. E, ainda, o cerceamento de defesa, visto que todas as vezes que se manifestou, “seja para impugnar a nomeação da expert, para impugnar o laudo apresentado, para pedir a nomeação de novo perito para o caso, ou até mesmo para que a Perita fosse ouvida em juízo, foi solenemente ignorada pelo juízo, configurando flagrante cerceamento ao direito de defesa.”

Afirma a necessidade de perito especializado em ortopedia.

Por fim, requer seja provido o recurso, para que seja anulada a sentença, para determinar que “o representante do Ministério Público para intervir na ação e possibilitando o Autor ser submetida a nove perícia médica a ser realizada por profissinal apto, conhecedor da matéria do Seguro DPVAT, especialista em ortopedia por ser questão da mais lídima justiça.”

Não houve contrarrazões, consoante certidão (ID 41727282).

É o relatório.

Salvador, 12 de dezembro de 2023. 

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 


 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002736-56.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANICLEIDE DA SILVA FREIRE
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Deferida a gratuidade pelo Magistrado a quo, ID 41726340, fica dispensada a apelante do preparo, nos moldes do art. 98, § 1º, VIII, do CPC.

Da preliminar de nulidade da sentença - ausência de intimação do Ministério Público:

Imperioso destacar que, quando da prolação da sentença, em 06/12/2022, ID 41727275, o autor já havia atingido a maioridade civil, como se constata da simples leitura do seu RG (ID 41726338), portanto, rejeita-se a preliminar.

Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa:

Ab initio, a preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que foi oportunizada a produção de provas (ID 41726347), requerida pela parte autora/apelante a prova pericial (ID 41726350), nomeada perita do juízo (ID 41726351), que foi impugnada (ID 41726354), a qual foi indeferida pelo magistrado (ID 41726355). Portanto, rejeita-se.

Superadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.

A ação é de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT). Busca o apelante anular a sentença, tendo em vista que a perícia médica não foi realizada por profissional com especialidade em ortopedia, capaz de mensurar os danos, as sequelas e repercussões sofridas pelo autor, em acidente automobilístico ocorrido em 26/09/2020 e que gerou ‘politraumatismo cumulado com grave fratura em membro inferior esquerdo com repercussão em tornozelo e pé esquerdo.’

Importar salientar que, no que se refere à produção de prova pericial, cabe ao juiz, através de seu criterioso arbítrio, a indicação do profissional de sua confiança. Entretanto, esta escolha deve pressupor a capacitação para a realização do trabalho, com o objetivo de garantir o fiel cumprimento do encargo, nos termos do art. 465, caput e § 2º, do CPC, a seguir:


“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (…)

§ 2º. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” (g.n.)

  

Assim, a tarefa a ser executada pelo expert exige conhecimentos técnicos ou científicos suficientemente aptos à melhor apreciação da controvérsia, para fim de elucidar ao juízo questões de suma importância para o deslinde da ação, portanto, necessária a comprovação da especialidade do perito na matéria em discussão, consoante redação do § 2º, do citado artigo.

Não se trata aqui de avaliação relacionada à competência do perito designado, mas, conforme mencionado pelo apelante, a prova pericial precisa ser realizada por profissional da área médica de ortopedia, cuja especialidade a ilustre perita nomeada pelo juízo primevo não possui.

Conforme orientação jurisprudencial, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça:

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO. OBJETO DA PERÍCIA QUE DEMANDA A NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO COM CONHECIMENTO ESPECÍFICO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. PERITA NOMEADA QUE NÃO POSSUI A ALUDIDA ESPECIALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO AUXILIAR DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 468, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município réu em face de decisão que indeferiu a impugnação à designação de perito. 2. Cabimento do recurso. Aplicação da tese é firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do REsp 1.696.396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 3. Depreende-se que a prova pericial a ser realizada se destina a aferir suposta omissão no atendimento médico a que se submeteu o autor em hospital municipal, em razão de lesões em seu tornozelo e pé direitos, provocadas por queda na piscina de sua residência. 4. Para o deslinde da causa, faz-se necessário o exame acurado da conduta médica nos atendimentos prestados ao demandante no nosocômio municipal, bem como se foi causa para o agravamento das lesões. 4. Perita nomeada pelo D. Juízo a quo, que é especialista em Medina do Trabalho e Cirurgia Geral, de modo a impor sua substituição por um profissional especialista em ortopedia e traumatologista, haja vista o objeto da perícia, na forma do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00766026120228190000 2022002104603, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 01/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023)

  

APELAÇÃO CIVEL - DPVAT - NOMEAÇÃO DE PERITO - ESPECIALIDADE MÉDICA - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. Nos casos em que o perito nomeado pelo juízo não tem conhecimento técnico específico necessário a elaboração do laudo e o contexto exige apuração específica das lesões em cotejo com o histórico de outros acidentes sofridos pela parte deve ser realizada nova nomeação a fim de que se garanta ao laudo o necessário rigor técnico e científico. (TJ-MG - AC: 10000221559214001 MG, Relator: Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022)

  

Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou a impugnação ao perito nomeado. Reforma. Perito cuja especialidade é clínico geral, obstetra e ginecologista. Necessidade de nomeação de perito especialista em anestesiologia. É fundamental que o perito tenha o conhecimento especializado na área relativa à apuração dos fatos controvertidos, o que impede a nomeação de profissional sem formação ou conhecimento técnico na área da perícia. Inteligência do art. 465, caput, do Código de Processo Civil. Perito que requereu sua dispensa do encargo após a impugnação do agravante. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21894681720218260000 SP 2189468-17.2021.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)

 

Assim, considerando que a perícia é meio de apuração da verdade real, através de conhecimentos especializados do expert, a indicação feita pelo magistrado deve recair sobre profissional que possua conhecimento técnico científico acerca da matéria em que deverá opinar. 

In casu, mostra-se imprescindível a nomeação de novo perito, especialista em ortopedia/traumatologia, para se garantir ao laudo o necessário rigor técnico, consoante disposto no art. 468, I, do CPC.

A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ANESTESIOLOGISTA - IMPOSSIBILIDADE - PERITO MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA CIRÚRGICA - NECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA. - Em que pese o conhecimento do profissional da área de anestesiologia, revela-se imprescindível, para diagnosticar o alegado erro médico, em cirurgia ortopédica, a nomeação de perito habilitado em medicina na área de ortopedia, hipótese esta amparada pelo disposto no art. 468, I, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 77627147720078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/02/2019, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2019)


Com essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando a realização de nova perícia feita por profissional especialista em ortopedia.

   

Sala das Sessões,     de                          de 2024.

 

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora