PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, determinando a readequação da taxa de juros remuneratórios de contratos bancários à média de mercado apurada pelo Banco Central e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade; e (ii) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos são abusivas e comportam revisão para a taxa média de mercado. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre instituição financeira e microempresa, mitigando-se a teoria finalista, quando evidenciada a vulnerabilidade técnica e econômica da pessoa jurídica contratante frente ao banco, o que autoriza a incidência de normas protetivas contra práticas abusivas. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, de forma isolada, abusividade. A revisão das taxas, contudo, é admitida em situações excepcionais quando comprovada a desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A abusividade fica caracterizada quando as taxas de juros exigidas pela instituição financeira (34,93% e 42,40% ao ano) superam substancialmente o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para os respectivos períodos de contratação (14,97% e 14,55% ao ano), impondo-se a readequação contratual e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se a contratos bancários firmados por microempresas quando demonstrada a sua vulnerabilidade fática e econômica perante a instituição financeira. 2. É cabível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando estas superam significativamente a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o mesmo período, configurando desvantagem exagerada ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 51, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção; STJ, AgRg no AREsp 182141/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.05.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8098156-34.2021.8.05.0001, em que são apelante, e BANCO BRADESCO AS, e apelado, TUDO DA HORA EIRELI - ME. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098156-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: TUDO DA HORA LTDA
Advogado(s):RICARDO LOPES HAGE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de contrato n. 8098156-34.2021.8.05.0001, em que o apelante litiga contra Tudo da Hora Eireli, julgou parcialmente procedentes os pedidos para adequar a taxa de juros do contrato e rejeitar a indenização por danos morais, nos seguintes termos: "(…) Assim, demonstrado que as taxas de juros aplicadas aos contratos objeto da presente ação superam, sem justificativa concreta, o dobro da taxa média de mercado apurada pelo BACEN no período correspondente à contratação, impõe-se a procedência do pedido revisional. Ressalte-se que cabia ao banco demonstrar os fatores específicos que justificassem a fixação de juros em patamar tão superior, ônus do qual não se desincumbiu. Acerca do pedido de danos morais, destaca-se que, em sendo o autor pessoa jurídica, não há, nos autos, demonstração de abalo à sua honra objetiva, reputação ou imagem no mercado decorrente das condutas atribuídas à ré. Diante do exposto, extinguindo este processo com resolução do seu mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) determino a revisão da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, de modo que passe a incidir a taxa média de mercado apurada pelo BACEN no mês da contratação; b) rejeito o pedido de indenização por danos morais; c) condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima da sua demanda.” Inconformado, o apelante alega, em síntese, que os juros pactuados são legais, e não configuram abusividade, uma vez que foram devidamente informados no contrato. Afirma que inexiste demonstração concreta de abusividade na taxa de juros, e que a operação de capital de giro para pessoa jurídica possui risco elevado, especialmente no contexto da pandemia de COVID-19. Enfatiza acerca da ausência de onerosidade excessiva superveniente, alegando que as oscilações de mercado são previsíveis e os contratos foram firmados após o início da pandemia. Discorre que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, sob o fundamento de que a empresa autora utilizou o crédito como insumo para sua atividade empresarial, não sendo destinatária final. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 88965651), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 30 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098156-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: TUDO DA HORA LTDA
Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação revisional ajuizada por Tudo da Hora Eireli em face de Banco Bradesco S.A.. A autora questionou a abusividade das taxas de juros de sucessivos contratos de capital de giro. O magistrado singular determinou a readequação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central do Brasil (BACEN) para as respectivas datas de contratação, sob o fundamento de que os juros exigidos superavam o dobro da média de mercado. Rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação. Feitas estas considerações, passo o mérito do recurso. O cerne do recurso devolvido a esta instância consiste em verificar se as taxas de juros remuneratórios fixadas nos contratos de empréstimo celebrados entre as partes são abusivas e se a sua revisão para a taxa média de mercado, conforme determinado pelo juízo de origem, é medida que se impõe. Pois bem. O apelante argumenta que a relação jurídica em análise não é de consumo, pois a autora, pessoa jurídica, utilizou o crédito como capital de giro, não se configurando como destinatária final. Sobre o tema, ainda que a teoria finalista, adotada pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, defina o consumidor como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, o Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o rigor dessa teoria. A jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do CDC a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam tecnicamente destinatárias finais do produto ou serviço, demonstrem uma situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor. No caso dos autos, a autora é uma empresa individual de responsabilidade limitada, enquadrada como microempresa, que contratou empréstimos com uma das maiores instituições financeiras do país. É inegável a disparidade técnica e econômica entre as partes. A apelada, na condição de pequena empresa, não possui o mesmo poder de negociação nem o mesmo acesso à informação que a instituição financeira, o que a coloca em posição de manifesta vulnerabilidade. Tal circunstância justifica a incidência das normas protetivas do CDC, notadamente aquelas que visam coibir práticas abusivas e restabelecer o equilíbrio contratual, como o artigo 51. Assim, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. Pois bem. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira. Dessa forma, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. Ocorre que, da análise dos contratos celebrados, extrai-se que a taxa de juros remuneratórios anual estabelecida foi: 1) Contrato n. 012.698.280 (ID 88965524): 2,52% ao mês e 34,93% ao ano, firmado em 03/03/2020. 2) Contrato n. 14.699.166 (ID 88965526): 2,98% ao mês e 42,40% ao ano, firmado em 09/04/2021. Na época da contratação, à taxa média de mercado divulgada foi de 1,17% a.m e 14,97% a.a. e 1,14% a.m e 14,55% a.a., respectivamente. Deste modo, devem os contratos serem adequados à taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central, como bem pontuado pelo magistrado singular. Outrossim, uma vez declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado. Logo, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente, devendo essa se dar na forma simples. Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A comissão de permanência pode ser cobrada de acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). 2. É cabível a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. A jurisprudência da Segunda Seção se firmou no sentido de que "não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 182141 SC 2012/0107680-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) (grifos nossos) Frisa-se, ainda, que o apelante carece de interesse recursal em relação aos pedidos de afastamento de indenização por danos morais e de redução dos honorários sucumbenciais para 10%. A sentença recorrida já rejeitou expressamente o pleito indenizatório e fixou os honorários no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por não haver sucumbência do apelante nesses pontos específicos, o recurso não deve ser conhecido nessas matérias. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo apelante, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098156-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: TUDO DA HORA LTDA
Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE
VOTO