PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000087-06.2018.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA ALVES ROMA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. POLICIAL MILITAR. Falecimento. Recusa de pagamento da seguradora. Pretensão de beneficiária. Reconhecida hipótese de Prescrição decenal (Art. 205 do código civil vigente). Precedentes. Dano moral não comprovado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA reformada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000087-06.2018.8.05.0119.Ap, em que figuram, como Apelante, IARA ALVES ROMA e, como Apelada, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A,


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a prescrição trienal decretada e, dada a natureza do contrato, considerar a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, condenando a Apelada ao pagamento da cota parte do seguro de vida a que faz jus a Apelante, na qualidade de terceira beneficiária, ao qual deve incidir atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do dia em que a seguradora recebeu o pedido administrativo, este considerado para fins de constituição em mora, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.


Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 27 de agosto de 2019.


 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Agosto de 2019.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000087-06.2018.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA ALVES ROMA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IARA ALVES ROMA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Itajuípe (ID N.º 4018696), que decretou a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3.º, parágrafo VI do Código Civil, nos autos n.º 8000087-06.2018.8.05.0119.Ap, que move contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A.

 

Irresignada, a Apelante assevera que é viúva de Antonio Barbosa Rosa, ex policial militar, falecido em 08/04/2011.


Que na condição de policial militar, era segurado de um Seguro de Acidentes Pessoais em grupo, apólice n.º 81.13224, e, de acordo com a aludida apólice, o seguro abrangia cobertura por morte acidental com capital segurado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


A Apelante informa que não tinha conhecimento da existência desse seguro acidental, haja vista não ter recebido nenhuma informação da assistência social do Estado nesse sentido.


Que somente no ano de 2017 deu entrada no pedido administrativo, sendo que a seguradora pagou apenas o valor correspondente aos 50% (cinquenta por cento) dos filhos menores, afirmando que para os menores o direito era imprescritível, ao passo que para a mesma já haviam se passado mais de 03 (três) anos desde a ciência do fato gerador e/ou data de caracterização, sendo negado o direito à percepção. Que somente R$ 15.000,00 (quinze mil) foi pago pela seguradora.


Assevera que, na qualidade de terceira beneficiária do contrato de seguro de vida em grupo, a prescrição é decenal, na forma preconizada no art. 205 do Código Civil /2002.


Sendo assim, pugna pelo reconhecimento do direito em receber sua quota parte no seguro em questão, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual não se encontra prescrito.


Requer, ao final, a total procedência da ação para afastar a prescrição decretada pelo MM. Juiz a quo, bem como condenar a seguradora à fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios.


Intimada, a Apelada apresentou as contrarrazões (ID N.º 4018699), rebatendo todos os fatos e argumentos jurídicos lançados pela Apelante, pugnando pelo improvimento do recurso.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 06 de agosto de 2019.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000087-06.2018.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA ALVES ROMA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Apelação Cível interposta por IARA ALVES ROMA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Itajuípe (ID N.º 4018696), que decretou a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3º, parágrafo VI do Código Civil, nos autos n.º 8000087-06.2018.8.05.0119.Ap, que move contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A.


Inexistentes preliminares a serem apreciadas, passo, de logo, ao exame do mérito.


Da leitura dos autos, infere-se que a pretensão da Apelante foi declarada prescrita, por força do art. 206, § VI, do CC/2002, ante o entendimento do MM. Juiz a quo de que, pelo fato de se tratar de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, celebrado entre a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e a Apelada, a Apelante, na qualidade de beneficiária, havia ultrapassado o prazo trienal para requerer pagamento de quota parte de seguro, a qual fazia jus em virtude do falecimento de seu ex-marido Antonio Barbosa Rosa, integrante da Polícia Militar do Estado.


Inicialmente, não se pode ignorar que o contrato discutido nos autos (ID N.º 4018664) tem como estipulante a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, como segurado Antonio Barbosa Rosa e como beneficiária Iara Alves Roma, ora Apelante.


Entretanto, para que se torne possível decidir, com precisão, acerca do prazo prescricional, deve-se distinguir, primeiramente, a natureza jurídica do contrato celebrado, se de seguro de vida em grupo ou de seguro de responsabilidade civil obrigatório.


Do exame minucioso dos autos, constata-se, através do documento ID N.º 4018675 (histórico/acompanhamento de sinistro) que, diversamente do que o MM. Juiz de primeiro grau entendeu, a hipótese dos autos não versa sobre um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório e sim sobre um contrato de seguro de vida em grupo, abrangendo todos os policiais da ativa das polícias civil, técnica e militar do Estado da Bahia, o qual, inclusive, já foi citado inclusive em jurisprudência pregressa desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. POLICIAL MORTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. SINISTRO CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE NÃO SE ENCONTRAR EM HORÁRIO DE TRABALHO. ATUAÇÃO INERENTE AO DEVER FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O segurado, policial militar, veio a óbito em decorrência de um crime latrocínio. Ainda que o fato tenha ocorrido fora do horário de expediente da vítima, a caracterização do sinistro se mostra inequívoca diante da constatação de que o evento teve relação direta com a atividade policial por ela desempenhada.

Assim, faz jus a herdeira beneficiária à indenização, vez que o conjunto probatório constante dos autos prestigia a convicção de que o policial teve sua vida ceifada em razão de sua ocupação profissional.

No caso concreto, deve-se frisar que o exercício do dever de proteção à integridade física e ao patrimônio da população, constitucionalmente atribuído ao policial militar, não está limitado ao seu horário de trabalho, sendo ineficaz, portanto, a cláusula contida no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo que restringe a cobertura aos eventos ocorridos durante o período de trabalho previsto em escala. (Apelação 0305097-70.2012.8.05.0001, Apelante: Metlife – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Apelado: MCFM representada por Cintia Larissa Freitas dos Santos, Relatora Desª. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em 09/04/2019 ) (Grifo Nosso).


O mesmo tipo de contrato, celebrado entre a seguradora Apelada e a Polícia Militar, também ilustra jurisprudências de outras Cortes de Justiça, em casos semelhantes, a saber :


AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA AJUIZADA POR BENEFICIÁRIAS CONTRA A SEGURADORA METROPOLITAN LIFE SEGURO E PREVIDÊNCIA S/A E A FAZENDA ESTADUAL (FESP) – POLICIAL MILITAR QUE CONTRATOU SEGURO DE VIDA EM GRUPO – FESP QUE FIGUROU COMO MERA ESTIPULANTE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE – RECURSO DA FESP PROVIDO PARA EXCLUÍ-LA DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – POLICIAL SEGURADO MORTO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO - CABÍVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ÀS BENEFICIÁRIAS PELA SEGURADORA – MORTE OCORRIDA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE POLICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO – AFASTADA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA DO POLICIAL QUE NÃO ESTÁ EM SERVIÇO, POIS ABUSIVA – MANTIDA A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – DESPROVIDO O RECURSO DA SEGURADORA, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (TJSP 10009374420158260009, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ferraz de Arruda, Publicado em 16/09/2016) (Grifo Nosso).


Sendo assim, acolho a tese defensiva no sentido de reconhecer a natureza jurídica do contrato como sendo de contrato de seguro de vida em grupo.


Considerando o aludido reconhecimento, dúvidas não há de que a prescrição de terceiro beneficiário contra a seguradora é decenal, na forma do art. 205 do Código Civil, e da jurisprudência abaixo transcrita, em caso idêntico ao analisado nestes autos:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. 1. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (STJ, AGREsp 1.005.414-SP (2016/0281273-4), Agravante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, Agravados Orlando Cunha, Maria da Silva Cunha, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, Publicado em 11/11/2016) (Grifo Nosso).



Assim, em se tratando de pretensão aventada por beneficiário e não pelo segurado, o prazo prescricional, por ausência de previsão específica, é o previsto na regra geral contida no artigo 205 do Código Civil, ou seja, dez anos, não havendo que se cogitar na ocorrência prescrição trienal estabelecida pelo artigo 206, § 3º, IX, do CC, que trata de casos específicos de seguro obrigatório.


Em razão de tais circunstância, afasto a prescrição decretada na sentença guerreada e condeno a Apelada ao pagamento da quota parte da indenização securitária a que a Apelante IARA ALVES ROMA faz jus (R$ 15.000,00), com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do dia em que a seguradora recebeu o pedido administrativo da Apelante, o qual deve ser considerado para fins de constituição em mora. 


Com relação aos danos morais, não existem nos autos prova de ato ilícito ou abuso de direito cometido pela Apelada, de forma que descabe o deferimento do pagamento de indenização por danos morais.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a prescrição trienal decretada e, dada a natureza do contrato, considerar a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, condenando a Apelada ao pagamento da cota parte do seguro de vida a que faz jus a Apelante, na qualidade de terceira beneficiária, ao qual deve incidir atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do dia em que a seguradora recebeu o pedido administrativo, este considerado para fins de constituição em mora.


É como voto.


Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 27 de agosto de 2019.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07