PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PESSOAL E DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 13ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Capital, que, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça, autorizando apenas a redução de 50% das custas e o seu parcelamento. 2. A questão em discussão consiste em definir se as agravantes fazem jus à concessão integral do benefício da justiça gratuita, afastando a decisão que limitou a benesse à redução e ao parcelamento das custas iniciais. 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram a gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). 4. A presunção de veracidade da alegação de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando ausente declaração pessoal de hipossuficiência ou quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira (art. 99, §2º, CPC; STJ, AgInt no AREsp 1871746/SP; AgInt no AREsp 1825363/RJ). 5. A ausência de declaração pessoal de hipossuficiência das agravantes e de procuração com poderes especiais ao patrono para firmá-la em nome de suas constituintes inviabiliza a incidência da presunção legal, não suprida pela simples afirmação em petição. 6. Intimadas a apresentar documentos atualizados, as agravantes juntaram apenas CTPS de 2019 e extratos bancários de 2024, insuficientes para comprovar a alegada situação de miserabilidade. 7. A contratação de financiamento de veículo no valor de R$ 125.462,88, com parcelas acima de R$ 2.600,00, evidencia que, embora não possam arcar com custas integrais à vista, não se encontram em condição de absoluta insuficiência financeira. 8. A decisão agravada, ao deferir parcialmente a gratuidade mediante redução e parcelamento das custas, encontra-se em conformidade com a legislação processual e com os elementos dos autos. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 101, §1º, 102, 105 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1871746/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23.11.2021, DJe 06.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1825363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043641-13.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes JARQUILEIDE DOS SANTOS BARBOSA e outros e como embargado BANCO RCI BRASIL S.A. Salvador, . JR25
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043641-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARQUILEIDE DOS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel no sentido de dar provimento.
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JARQUILEIDE DOS SANTOS BARBOSA e outra contra decisão do juízo da 13ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da capital que, no bojo da “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica” n° 8084338-10.2024.8.05.0001, movida em face do BANCO RCI BRASIL, indeferiu a concessão integral da gratuidade judiciária, reduzindo, no entanto, o valor das custas iniciais em 50%, com arrimo no art. 98, §5º, do CPC, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Posto isto, OBSERVO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fulcro na norma inserta no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil reduzo o valor das custas iniciais R$ 1.045,32 menos de 50% do valor que a parte demandante admite poder consignar mensalmente Com base na norma contida no § 6º do mesmo dispositivo FACULTO a parte autora recolher custas de forma parcelada, a saber: Primeira parcela com vencimento até 12 de julho; Segundo parcela até 12 de agosto de 2025 Fica ciente que o não recolhimento de qualquer das partes implicará cancelamento da distribuição”. Em suas razões recursais (ID n° 87364437), aduzem as recorrentes que foram juntados aos autos “os comprovantes inerentes à comprovação dos requisitos de concessão da gratuidade de justiça nos eventos 450979082, 450979081, 450979079 e 450979077”. Ato contínuo, trazem detalhamento da renda auferida e das despesas mensais, argumentando que “os valores sequer são suficientes para arcar com alimentos, moradia, laser, remédios, saúde, transporte, dentre outros, seus e de sua família, e ainda pagar as custas do processo”. Sustentam que “levando-se em conta todos os gastos mensais que são necessários para manter a sua subsistência, como itens de higiene, alimentação, transporte, moradia, água, luz e etc., tudo conduz ao cenário de verdadeiro superendividamento”, acrescentando que os “altos percentuais de seus rendimentos estão comprometidos pelos débitos, acima comprovados”. Registram “que o Recorrente tem consciência dos efeitos legais das declarações assumidas e assinadas, em especial as consequências previstas no Art. 100 e ss do CPC e as demais na esfera criminal”. Ressaltam que “a situação é tal que, impossibilita até mesmo de contrair empréstimos bancários para a satisfação da obrigação de custas processuais exigidas na decisão”. Com essas considerações, requerem, “PRELIMINARMENTE a concessão INTEGRAL do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, para este Agravo de Instrumento, devendo tal concessão se estender ao processo de piso, por não poder arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem comprometer o essencial para sua sobrevivência conforme o disposto na Lei 1.060 de 25/02/1950 e art. 98 do NCPC, determinando, em ato sequente, o regular prosseguimento do feito”. Ao final, punam pelo provimento do recurso “com o fim de reformar a decisão vergasta proferida pelo juízo a quo, decisão que se torna imperiosa, concedendo a parte agravante o direito de acesso à justiça gratuita”. Por meio da decisão ID n. 87406508, foi atribuído ao recurso o efeito ope legis inserto no §1º do art. 101 do CPC, bem como determinada às recorrentes a apresentação de documentos atualizados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, além de procuração com poderes especiais outorgada a seus patronos na forma do art. 105 do CPC ou declaração de hipossuficiência econômica subscrita pela própria parte. Tendo em vista a ausência de angularização processual, foi dispensada a intimação da parte contrária. Através da petição de ID n° 88822314, as agravantes juntaram aos autos cópia da CTPS da 1ª Requerente, bem como extratos bancários referente aos meses de abril, maio e junho de 2024 da 2ª demandante. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043641-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARQUILEIDE DOS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito. A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o §3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, é cediço que a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la (art. 99, §2º). Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2. Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros. Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Volvendo-se, agora, ao caso concreto e analisando detidamente os autos, verifica-se que não foi juntada declaração de hipossuficiência econômica firmada pelas autoras tampouco há nas procurações juntadas com a petição inicial (ID n° 87364438, fl. 17/18 e 22/23) poderes específicos para o advogado prestá-la em nome de suas constituintes, nos termos do art. 105 do CPC. Note-se que, mesmo após determinação contida na decisão de ID n° 87406508, não foi apresentado novo instrumento procuratório outorgando poderes aos patronos para assinar declaração de hipossuficiência econômica e nem atestado de miserabilidade subscrito pelas partes. Diante disso, não há que se falar em presunção de veracidade quanto à alegada insuficiência de recursos das acionantes para arcar com as despesas processuais, na medida em que não houve assunção de responsabilidade pela verdade da referida afirmação, sob as penas da lei. Além disso, intimadas para trazer aos autos documentos aptos a comprovar sua situação financeira, as agravantes se limitaram a colacionar aqueles já apresentados quando da propositura da ação, a saber, cópia de página da CTPS da 1ª acionante, constando admissão a emprego em 2019 com remuneração inicial no valor de R$ 2.442,44, e extratos bancários dos meses de abril, maio e junho de 2024 da 2ª demandante, desatualizados, portanto. Por outro lado, como bem pontuado pelo magistrado primevo, a própria inicial da ação revisional revela que as recorrentes assumiram obrigação financeira de elevado custo, consistente no financiamento de veículo no importe de R$ 125.462,88, com parcelas contratadas de R$ 2.613,81 e valor incontroverso de R$ 2.319,12. Tais circunstâncias evidenciam que, ainda que não disponham de recursos para suportar integralmente as custas processuais de uma só vez, não se verifica situação de miserabilidade econômica a justificar a concessão plena do benefício. Nesse sentido, não merece reparo a decisão impugnada. Registre-se, por fim, que a parte recorrente deverá recolher todas as custas que deixou de adiantar, inclusive as referentes ao preparo recursal, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada em todos os seus termos, para que a parte agravante recolha, nos autos do processo de origem as custas processuais de ingresso, na forma determinada pelo juízo de 1º grau, bem como as recursais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 102 e 290 do CPC. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043641-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARQUILEIDE DOS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):
VOTO