PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077382-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MANOEL DA PAIXAO CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MANOEL DA PAIXAO CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIENE DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): THALSON MARCOS LIMA DA SILVA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na reintegração de posse do imóvel litigioso. Em suas razões, os agravantes defendem a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pugnando pela reforma da decisão monocrática, de modo a ser-lhes deferida a reintegração de posse.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, em ação possessória de posse velha, para reintegração imediata dos agravantes na posse do imóvel litigioso ocupado pela agravada ELIENE DOS SANTOS CERQUEIRA.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de posse velha, uma vez que a perda da posse ultrapassou o prazo legal de ano e dia, a liminar pleiteada é regida pelo art. 300 do CPC/2015, que condiciona a concessão da tutela de urgência à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, inexiste o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tendo em vista que a permanência da herdeira no imóvel litigioso, a princípio, impede a depreciação do bem, não representando prejuízo imediato aos demais herdeiros.
5. O comportamento tardio dos agravantes, que ajuizaram a ação possessória apenas em novembro de 2024, mais de dois anos após o falecimento da genitora (ocorrido em 05/02/2022) e quase três décadas após o falecimento do genitor (ocorrido em 27/01/1997), está em flagrante contradição com a alegação de urgência, o que também afasta o requisito do periculum in mora.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. Em ação possessória de posse velha, o deferimento de tutela de urgência para reintegração de posse condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A ocupação do imóvel por um dos herdeiros durante o trâmite de inventário, quando não demonstrado efetivo prejuízo aos demais sucessores, não configura, por si só, perigo de dano a justificar a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse."
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto pela ESPÓLIO DE MANOEL DA PAIXÃO CERQUEIRA e ESPÓLIO DE ALICE DOS SANTOS CERQUEIRA, contra decisão monocrática da lavra dessa relatoria, que, nos autos do agravo de instrumento nº 8077382-78.2024.8.05.0000, interposto pelo ora agravante contra ELIENE DOS SANTOS CERQUEIRA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na reintegração de posse do imóvel litigioso. Em suas razões, avistáveis no Id 79443467, o agravante defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática, de modo a ser-lhe deferida a reintegração de posse. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 13 de maio de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077382-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MANOEL DA PAIXAO CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MANOEL DA PAIXAO CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIENE DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): THALSON MARCOS LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos. Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, § 5º, do CPC/2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, bem como apresentou sua irresignação tempestivamente, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.007, §1º, do citado Diploma legal. Colhe-se dos autos que se trata de posse velha, uma vez que a perda da posse ultrapassou o prazo legal de ano e dia. Neste cenário, a liminar pleiteada será regida pelo art. 300 do CPC. Sobre o tema, vide posicionamento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO. "É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão" (STJ, REsp 1194649/RJ). A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Deve ser confirmada a tutela provisória de urgência, quando verificada a correta delimitação da controvérsia e valoração dos requisitos legais pertinentes. (TJ-MG - AI: 10000190091108006 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020) [g.n.] "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE VELHA – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – CABIMENTO – I – Autores que reconhecem se tratar de ação com força velha, que segue o rito ordinário, o que não retira o seu caráter possessório – Incabível falar-se em liminar e nos requisitos do art. 561, do NCPC – II – Hipótese em que os autores, ora agravantes, demonstraram ser os legítimos proprietários do imóvel em questão, tendo perdido parte da posse, relativamente a"Gleba A", em razão de invasão clandestina – Agravados que foram notificados extrajudicialmente, para desocupação voluntária do imóvel, mantendo-se inertes – Prefeitura local que autuou os proprietários do imóvel, em razão de construção irregular em área de mananciais - Tratando-se de posse velha, possível a concessão de tutela antecipada de urgência para reintegração de posse, desde que atendidos os requisitos do art. 300, do NCPC, com correspondência no art. 273, do ACPC – Presente a probabilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de dano ou perigo ao resultado útil do processo – Determinada a imediata expedição de mandando de reintegração de posse em favor dos autores – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 22264431420168260000 SP 2226443-14.2016.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 15/12/2016, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2016) Neste cenário, arguem os agravantes o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, uma vez que a recorrida impede o acesso ao imóvel. Arguem que tal fato leva à impossibilidade de conservação do bem e compromete sua integridade patrimonial. Para isso, requerem que seja determinada a imediata reintegração do bem. Como cediço, o deferimento da medida vindicada pressupõe a verificação simultânea da relevância dos fundamentos do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a requerente, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dito isto, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo inexistentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da urgência, pretendida neste recurso. Isto porque, numa cognição rarefeita, não se avista prejuízo com o fato da herdeira permanecer no imóvel litigioso, tendo em vista que a permanência impede, aprioristicamente, a depreciação do imóvel. Outrossim, nada impede que a agravada permaneça no imóvel durante o trâmite do processo de inventário. Ao final deste, feita a partilha dos bens, o destino judicial dado ao imóvel litigioso deverá ser cumprido, a exemplo de alienação do bem para partilha do valor entre os herdeiros, ou sua incorporação ao patrimônio de um deles, quando efetivada a partilha. Por fim, registre-se que o genitor dos agravantes faleceu em 27/jan/1997 e sua esposa, em 05/fev/2022, como se depreende dos atestados de óbitos constantes dos autos principais, Id 472005967. Lado outro, a ação possessória somente foi ajuizada em 04/nov/2024, mais de dois após o passamento. Os lapsos temporais denotam um comportamento tardio, em flagrante contradição ao perigo que a demora do julgamento final possa lhes acarretar. Tal fato retira o requisito autorizador do deferimento da tutela de urgência, repita-se, o periculum in mora. Confluente às razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ora formulado, posto que ausentes seus requisitos autorizadores. Fica, assim, mantida a decisão guerreada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão monocrática invectivada, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077382-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MANOEL DA PAIXAO CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MANOEL DA PAIXAO CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIENE DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): THALSON MARCOS LIMA DA SILVA
VOTO
Relatora