PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075916-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON COSTA PEREIRA e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: NIVALDO TEIXEIRA NETO
Advogado(s):JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES, GEOVANA DI LAURO SOUZA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor de Nivaldo Teixeira Neto, autorizando seu retorno à fração do imóvel situado na Rua Ademar Galvão, nº 36, Bairro Bateias, em Vitória da Conquista/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse ao agravado, à luz dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em sede de cognição sumária própria do Agravo de Instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento possui cognição restrita e não se presta à revisão exauriente dos fatos e provas, limitando-se à análise perfunctória da legalidade da decisão agravada e dos requisitos para concessão da tutela possessória de urgência.

4. A prova documental (notas fiscais, contas de água e luz, recibos e fotografias), em cotejo com a prova oral colhida na audiência de justificação prévia, permite concluir que o agravado exercia posse mansa e pacífica desde 2010 sobre parte autônoma do imóvel, onde construiu sua residência.

5. A ausência de demarcação formal ou planta individualizada do imóvel não impede o reconhecimento da posse exercida pelo agravado sobre fração do bem, circunstância confirmada por prova testemunhal colhida sob contraditório.

6. Presentes os requisitos do art. 561 do CPC — posse anterior, esbulho praticado, data do esbulho e perda da posse —, revela-se legítima a concessão da liminar possessória.

7. A urgência da medida decorre da continuidade da privação da posse, sendo desnecessária a demonstração autônoma dos requisitos do art. 300 do CPC, dada a especialidade do regime possessório.

8. Os agravantes não apresentaram elementos que infirmem as premissas fáticas e jurídicas da decisão agravada, limitando-se a impugnações genéricas à valoração da prova, sem evidenciar ilegalidade manifesta ou erro evidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075916-15.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, Wellington Costa Pereira e Vanderleison Costa Pereira, e, como agravado, Nivaldo Teixeira Neto,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075916-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON COSTA PEREIRA e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: NIVALDO TEIXEIRA NETO
Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES, GEOVANA DI LAURO SOUZA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wellington Costa Pereira e Vanderleison Costa Pereira, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Materiais e Morais com pedido de tutela liminar, ajuizada por Nivaldo Teixeira Neto.

A decisão agravada (ID 530405280), deferiu liminar possessória requerida pelo autor, determinando sua reintegração imediata na metade do imóvel situado na Rua Ademar Galvão, nº 36, Quadra 18, Lote 36, Bairro Bateias, nesta cidade, área esta que, segundo os autos, era por ele anteriormente ocupada. A decisão fundamentou-se nos elementos coligidos que, segundo o juízo de origem, demonstrariam o exercício da posse pelo autor desde 2010, a ocorrência de esbulho praticado pela ré originária — posteriormente substituída pelos herdeiros — e a existência de documentos aptos a atestar a perda da posse, caracterizando-se, assim, os requisitos legais previstos nos artigos 561 e 300 do CPC.

Nas razões recursais juntadas (ID 95391900), os agravantes sustentam, inicialmente, que não tiveram oportunidade de requerer o benefício da justiça gratuita no juízo de origem, por ainda não terem sido intimados para apresentação de contestação. Alegam hipossuficiência econômica e requerem o deferimento da gratuidade da justiça com base em declarações de insuficiência e documentos comprobatórios de renda anexados.

No mérito, afirmam que a decisão se baseou em premissas fáticas equivocadas, especialmente no que tange à existência de “duas metades” autônomas do imóvel, quando, na realidade, trata-se de uma única residência, sem divisões estruturais ou entradas independentes. Alegam que a liminar é materialmente inexequível, por não delimitar a área a ser reintegrada, e que inexiste urgência contemporânea, uma vez que o suposto esbulho teria ocorrido em 2021, e a ação foi ajuizada naquele mesmo ano. Argumentam, ainda, que o agravado não demonstrou exercício de posse legítima, uma vez que teria apenas auxiliado na construção da casa, sem ser proprietário do terreno, o qual pertenceria exclusivamente à falecida Elizete Gonçalves Costa, mãe dos agravantes. Sustentam que, nessas condições, não se configura a posse exigida pelo artigo 561 do CPC, mas mera detenção, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil.

Prosseguem os agravantes afirmando que não houve comprovação de esbulho praticado especificamente por eles, tampouco de perda da posse, uma vez que o agravado teria se ausentado voluntariamente do imóvel por longo período, sem que tenha havido qualquer ato de força ou impedimento por parte dos agravantes. Assinalam que a única testemunha ouvida em audiência de justificação prévia é pessoa próxima ao agravado, com relação de amizade e envolvimento direto com o caso, não sendo, por isso, isenta ou imparcial, além de não ter apresentado informações precisas quanto às datas dos fatos.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, revogando-se a liminar deferida e determinando que eventual reintegração de posse somente ocorra após instrução probatória completa.

Recurso próprio, tempestivo. Deixa de recolher as custas processuais.

O pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID  95507977), determinando a intimação da parte agravada para oferta de contrarrazões.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 97810150), rechaçando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. Defendeu o preenchimento de todos os requisitos do artigo 561 do CPC, a suficiência das provas produzidas, a possibilidade jurídica de reintegração parcial do imóvel e a validade da tutela de urgência concedida, porquanto presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075916-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON COSTA PEREIRA e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: NIVALDO TEIXEIRA NETO
Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES, GEOVANA DI LAURO SOUZA

 

VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON COSTA PEREIRA e VANDERLEISON COSTA PEREIRA, em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor do Agravado, Nivaldo Teixeira Neto, determinando seu retorno à posse de fração do imóvel situado na Rua Ademar Galvão, nº 36, Bairro Bateias, em Vitória da Conquista/BA.

 O recurso não clama por provimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir.

A análise conjunta da prova documental e da prova oral revela que o agravado demonstrou, em juízo de cognição sumária, o exercício de posse mansa e pacífica desde 2010 sobre parte do imóvel situado na Rua Ademar Galvão, n.º 36, Bateias, em Vitória da Conquista, onde construiu sua unidade habitacional e residiu inicialmente com a corré Elizete Gonçalves Costa, passando posteriormente a ocupar área distinta e autônoma dentro da mesma edificação.

A documentação juntada — notas fiscais de materiais, comprovantes de energia e água, recibos e fotografias — ainda que não conclusiva por si só, sustenta a narrativa fática apresentada, sobretudo quando cotejada com o depoimento testemunhal prestado na audiência de justificação prévia realizada em 29/07/2025 (ID 511874479).

A testemunha Marcelino Batista de Souza Neto confirmou a divisão funcional do imóvel, o uso exclusivo de determinada área pelo agravado e o impedimento de retorno à parte que ocupava, após terceiros terem tomado o espaço. Embora os agravantes contestem a credibilidade do depoente, alegando amizade e imprecisão temporal, tais argumentos não se mostram suficientes, nesta etapa processual, para afastar a probabilidade do direito, pois a mera proximidade não invalida o testemunho colhido sob contraditório, e a falta de datas exatas não compromete, neste momento, o conteúdo substancial do relato.

Também não prospera a tese de impossibilidade material de reintegração sob o argumento de inexistência de divisão física autônoma do imóvel. A planta apresentada pelos agravantes demonstra a existência de uma residência integrada, porém isso não impede a divisão fática ou funcional do espaço, especialmente quando há prova oral indicando ocupação compartilhada, com uso exclusivo de áreas determinadas.

Consabido, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562, do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561. São eles: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

Nestes lindes, demonstrados os requisitos dispostos no art. 561 do CPC pelo agravado, mostra-se correta a concessão da tutela de urgência, para reintegrar o demandante/recorrido na posse do bem.

Sobre o tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES. Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)

 

No tocante à alegada ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, verifica-se que a tutela possessória possui regime próprio, voltado à proteção imediata da posse esbulhada. O intervalo temporal entre o esbulho e o ajuizamento da ação não afasta, por si só, a urgência, sobretudo quando demonstrado que a privação do bem persiste e continua causando prejuízo ao possuidor. Na hipótese, o agravado permanece impedido de acessar sua unidade habitacional, configurando risco de dano inerente à situação fática e justificando a medida liminar concedida.

Os agravantes, por sua vez, não apresentaram elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do Magistrado de origem. As alegações recursais concentram-se na discordância quanto à valoração da prova, sem indicar vício grave, ilegalidade manifesta ou erro evidente na decisão questionada.

Dito isto, não se verifica a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a medida liminar encontra-se suficientemente fundamentada e amparada no conjunto probatório produzido.

Desse modo, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 95507977), que não deferiu o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)