PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO, PROFISSÃO E ESTADO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – Caso em exame Apelação cível interposta por Jonatas do Carmo contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de regularização da representação processual após intimação para emenda da inicial. II – Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de qualificação completa do outorgante na procuração, notadamente endereço específico, profissão e estado civil, e o não atendimento à determinação judicial para sua regularização impedem o regular prosseguimento da demanda. III – Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado determinar sua emenda quando constatadas irregularidades. 4. No caso concreto, a parte autora foi intimada para regularizar a procuração apresentada, a qual não continha qualificação completa do outorgante. 5. Não atendida a determinação judicial para regularização da representação processual, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A ausência de certificação digital emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil impede a presunção de autenticidade do instrumento de mandato, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual após intimação judicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123044-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONATAS DO CARMO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Jonatas do Carmo contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o magistrado de origem entendeu que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente procuração válida, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem o atendimento da determinação judicial, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a procuração acostada atendeu todos os requisitos legais, não possuindo qualquer vício. Pugna pela reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123044-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONATAS DO CARMO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O apelante é beneficiário da justiça gratuita. (ID 100809985) A controvérsia cinge-se na validade da procuração acostada aos autos. Da análise dos fólios, verifica-se que a parte autora ao ser intimada para ratificar a procuração em razão da falta de endereço e qualificação completa (ID 100809981), não cumpriu com a determinação judicial. Isto porque, a apelante acostou aos autos procuração idêntica, alterando apenas o nome da rua, mas deixando de especificar o Código de Endereçamento Postal (CEP), bem como restaram ausentes a profissão do autor, estado civil e endereçamento eletrônico. O nobre julgador de primeiro grau oportunizou novamente a parte para apresentação de nova procuração, em cumprimento ao art. 321 do CPC e em respeito ao princípio da cooperação (ID 100809984), no entanto a parte se manteve inerte, descumprindo novamente a ordem judicial. Diante do exposto, a sentença do juiz primevo deve ser mantida. O Código de Processo Civil, em seu art. 320, dispõe que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e, em seu art. 321, prevê a necessidade de emenda da inicial para o caso da petição inicial não vir regular, dispondo que a petição inicial deverá ser indeferida caso não regularizada. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, cumpre ressaltar que a ausência de ratificação da procuração implica no reconhecimento da irregularidade da representação processual e, portanto, da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Além disso, a conduta temerária do advogado coloca em dúvida o próprio interesse de agir atribuído a parte autora, o que impõe a extinção do processo, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ora, o juiz tem o dever de impedir que o processo seja utilizado com o propósito de conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, NCPC) e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, NCPC). E, para tanto, o Código autoriza que ele pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las, sem que isso implique confissão, conforme disposto no art. 139, VIII, do NCPC. Dessa forma entendem os tribunais pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001639-35.2020.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA DOS SANTOS FERREIRA DE ARAUJO Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INDÍCIOS DE FRAUDE NA PROCURAÇÃO. DILIGÊNCIA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80016393520208050022, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - CUSTAS PROCESSUAIS E PERDAS E DANOS - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - CABIMENTO - ART. 104, § 2º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. Não tendo a parte autora ratificado a procuração constante dos autos, isso a torna inválida e implica reconhecer a irregularidade da representação processual, evidenciando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Tendo sido demonstrado que o advogado ajuizou ação de maneira irregular, atuando com procuração inválida e sem que a parte tenha conhecimento da demanda, mostra-se cabível que seja condenado a responder pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art . 104, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AC: 50007702820208130111, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2023). Ademais, da análise dos fólios, se verifica que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente pela plataforma zap sign, essa que não preenche os requisitos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, especialmente o art. 7º e parágrafo único, que exige comparecimento pessoal do usuário, não havendo garantia do nível de segurança, o que viola as normas técnicas da ICP-Brasil. Não se deve confundir a assinatura digital, regulada pela legislação processual, com a assinatura eletrônica simples ou a assinatura digitalizada. A assinatura digital é vinculada a um certificado digital ICP-Brasil, emitido em nome do signatário, e cuja autenticidade pode ser verificada virtualmente. Essa forma de assinatura garante a autenticidade e a integridade do documento assinado eletronicamente. Por outro lado, a assinatura eletrônica simples ou digitalizada tem sua comprovação vinculada ao ato de coleta da assinatura, mas não assegura autenticidade, pois pode ser escaneada ou reproduzida por terceiros sem o conhecimento do signatário. As assinaturas eletrônicas, que permitem assinar documentos online, não se originam necessariamente de certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas e, portanto, não possuem os mecanismos de criptografia que garantem a integridade e autenticidade dos documentos assinados digitalmente. A legislação brasileira, em especial o art. 4.º da Lei n.º 14.063/2020 e a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, prevê duas modalidades principais de assinaturas eletrônicas: a assinatura eletrônica qualificada, também chamada de assinatura digital, que exige um certificado digital ICP-Brasil e confere presunção de veracidade aos documentos assinados; e a assinatura eletrônica simples ou avançada, que pode ser realizada sem certificação do ICP-Brasil, tendo sua validade condicionada à aceitação pelas partes envolvidas ou por quem for oponível o documento. Dessa forma, apenas a assinatura digital ICP-Brasil possui plena validade jurídica e presunção de autenticidade, ao passo que as demais formas de assinatura eletrônica dependem de aceitação e podem ser questionadas quanto à sua validade. A certificação digital no Brasil é realizada por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que opera com uma estrutura de certificação de raiz única, tendo como Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz) o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), responsável pelo credenciamento e descredenciamento dos participantes da cadeia que compõe a ICP-Brasil. No entanto, a plataforma ZAP SIGN não integra essa cadeia, conforme se verifica na lista de Autoridades Certificadoras disponível no site oficial do ITI (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil), sendo, portanto, apenas uma gestora privada de contratos digitais, assinaturas digitais e assinaturas eletrônicas. Isso significa que a certificação da assinatura inserida no documento eletrônico é feita exclusivamente pela própria plataforma, sem reconhecimento pela ICP-Brasil, uma vez que esta não possui habilitação para emitir certificados digitais. Nesse espeque, entendem os tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11 .419/2006.4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.5 . Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido . (STJ - REsp: 00000000000002232197 SP 2025/0344326-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009538-63.2024.8 .05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SEILMO DIONISIO OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): RAFAEL MATOS GOBIRA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN". AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL . RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória por ausência de regularização da representação processual do autor . O juízo de primeiro grau determinou a regularização da procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign", tendo em vista a inobservância das exigências legais para sua validade. Não atendida a determinação judicial, o feito foi extinto com base no art. 76, § 1.º, inc . I, do Código de Processo Civil. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside na validade da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "ZapSign", considerando que não se trata de certificadora habilitada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O ponto central da discussão é saber se tal assinatura possui validade jurídica suficiente para conferir autenticidade e integridade à procuração apresentada nos autos . Razões de decidir: 3. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 prevê que as assinaturas eletrônicas dotadas de presunção de autenticidade são aquelas realizadas por meio de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil . 4. A assinatura realizada por meio da plataforma "ZapSign" não atende a esse requisito, pois não se trata de certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sendo incapaz de garantir a autenticidade e integridade do documento assinado. 5. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a assinatura digital sem certificação ICP-Brasil não confere validade ao instrumento de mandato para fins processuais, cabendo à parte promover a regularização de sua representação processual . 6. Diante da inobservância da determinação judicial para regularização e da impossibilidade de presunção de validade da assinatura eletrônica utilizada, a extinção do feito sem resolução de mérito se impõe, conforme o art. 76, § 1.º, inc . I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A assinatura eletrônica simples, realizada por meio da plataforma"ZapSign", não possui validade jurídica para fins de representação processual, por não estar vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2. A não regularização da representação processual nos termos da determinação judicial impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1 .º, inc. I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 1º, I; MP n .º 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível n .º 00045629120228160056, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 24/04/2024; TJ-SP, Apelação Cível n .º 1013529-70.2023.8.26 .0032, Rel. Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, j. 09/02/2024; TJ-MS, Apelação Cível n .º 08023699820188120031, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 31/07/2024. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n .º 8009538-63.2024.8.05 .0113, em que figura como apelante a Seilmo Dionisio Oliveira Santos e, como apelado Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Apelação: 80095386320248050113, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2025). Destarte, diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juiz singular. Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123044-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONATAS DO CARMO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO