PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300247-51.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADSON SILVA DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ALLAN CONCEICAO BORGES, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES

F

ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo réu Adson Silva da Silveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA que condenou o acusado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, absolvendo-o, contudo, da imputação referente ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 20 de dezembro de 2016, por volta das 14h00min, na BR-101, KM 218, próximo ao Posto Jacolima, no Município de Feira de Santana/BA, investigadores da Polícia Civil prenderam em flagrante delito o ora denunciado, o qual se encontrava na posse do veículo Ford Focus 1.6, oriundo de roubo ocorrido na Capital do Estado, ostentando placa falsa OZF-6156. Após consulta através da numeração do chassi, restou constatado que a placa verdadeira era IVH-7418, encontrando-se o reportado veículo com restrição de roubo. O Ministério Público requer a reforma da sentença para condenar o réu também pelo crime do art. 311 do Código Penal, sustentando que o conjunto probatório é suficiente para a condenação e que a apreensão do veículo com sinal identificador adulterado em poder do agente inverte o ônus da prova. A defesa pleiteia a absolvição integral do réu, sob o argumento de ausência de comprovação de autoria e de dolo na prática do delito de receptação simples, afirmando que não possuía conhecimento da origem ilícita do veículo, que lhe teria sido emprestado por terceira pessoa. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no § 3.º do artigo 180 do Código Penal, e, por conseguinte, a aplicação do instituto do perdão judicial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas carreadas aos autos são suficientes para manter a condenação do réu pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, havendo comprovação da materialidade delitiva, da autoria e do elemento subjetivo do tipo; (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no § 3º do artigo 180 do Código Penal, diante da alegada ausência de dolo direto; (iii) saber se é aplicável, na caso dos autos, o instituto do perdão judicial previsto no § 5º do artigo 180 do Código Penal; (iv) saber se o réu possui direito de recorrer em liberdade; e (v) saber se as mesmas provas demonstram ter sido o réu o autor material da adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor, justificando sua condenação também pelo crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. Quanto ao crime de receptação simples, a materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, nota de culpa e laudo pericial que atestou que o veículo Ford Focus, modelo 2014, de cor vermelha, possuía restrição de furto/roubo datada de 18 de maio de 2021 e apresentava adulterações nos sinais identificadores, mediante regravação parcial da série do VIN, adulteração da série VIS nos vidros e etiquetas, ostentando placas divergentes das originais.

4. A autoria delitiva foi sobejamente comprovada pelos depoimentos prestados em juízo pelos investigadores de Polícia Civil Alberto Carlos da Silva Braga e Alex Sandro Leite dos Santos, ambos responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, que relataram ter abordado o réu na direção do veículo adulterado na BR-101, no Posto Jacolima, no Distrito de Humildes, sendo que o acusado assumiu a posse do automóvel. Os depoimentos policiais são harmônicos, coerentes, merecedores de credibilidade e estão em consonância com os demais elementos de prova acostados aos autos.

5. O elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo, restou configurado diante das circunstâncias em que o réu adquiriu e conduzia o veículo produto de crime. A tese defensiva de que o automóvel teria sido emprestado por terceira pessoa identificada apenas pelo apelido "Binho", residente no povoado de Imbira, na cidade de Cruz das Almas/BA, não se revela crível, tampouco presumível, não sendo capaz de ilidir as demais provas amealhadas durante a instrução criminal.

6. Em se tratando de crime de receptação, apreendido o bem na posse do réu, é ônus da defesa produzir provas que atestem a origem lícita da coisa ou sua conduta culposa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. O conjunto probatório e as circunstâncias que permearam o fato, bem como a ausência de prova cabal por parte do réu acerca da alegada origem lícita do bem, caracterizam a modalidade dolosa do crime de receptação.

7. Não resta dúvida quanto à incursão do ora apelante no delito de receptação simples narrada nos autos, uma vez demonstrada, com fulcro em conjunto probatório suficiente e idôneo, a sua materialidade e autoria, não merecendo qualquer guarida o pleito absolutório ou desclassificatório.

8. Subsidiariamente, a defesa postula a desclassificação da conduta imputada ao apelante para o tipo penal de receptação culposa, previsto no § 3º do artigo 180 do Código Penal, argumentando que, ao receber o veículo emprestado, o acusado teria agido com mera negligência ou imprudência na verificação de sua procedência, sem o dolo exigido para a configuração da modalidade dolosa do delito.

9. O crime de receptação culposa configura-se quando o agente adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso, agindo com imprudência, negligência ou imperícia na verificação da origem do bem.

10. Todavia, o conjunto probatório evidencia de forma inequívoca que o apelante não agiu com mera negligência ou imprudência, mas sim com dolo direto, tendo pleno conhecimento da origem ilícita do veículo que conduzia. As circunstâncias objetivas da detenção do bem, aliadas às declarações do próprio acusado reconhecendo que o alegado cedente era pessoa envolvida com atividades criminosas, à ausência total de documentação regular e ao contexto geral em que se inseriu a conduta, afastam por completo a possibilidade de se cogitar de receptação culposa.

11. A defesa técnica pleiteia, ainda em caráter subsidiário, a aplicação do instituto do perdão judicial previsto no § 5º do artigo 180 do Código Penal, argumentando que o acusado seria primário e que o valor do bem receptado seria de pequena monta. Da simples leitura do dispositivo legal, verifica-se que o perdão judicial é aplicável exclusivamente à hipótese de receptação culposa prevista no § 3º do artigo 180 do Código Penal, não se estendendo aos casos de receptação dolosa, seja na modalidade simples prevista no caput, seja na modalidade qualificada prevista no § 1º.

12. No caso dos autos, conforme já demonstrado, o apelante foi condenado pela prática de receptação dolosa prevista no caput do artigo 180 do Código Penal, não sendo cabível a desclassificação para a modalidade culposa. Consequentemente, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do perdão judicial, que pressupõe, como condição sine qua non, o reconhecimento da receptação culposa.

13. Por fim, no que concerne ao pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, verifico que o apelante respondeu a todo o processo em liberdade, não tendo sido decretada sua prisão preventiva em momento algum da persecução penal.

14. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, do Código Penal, embora a materialidade delitiva esteja sobejamente comprovada nos autos pelo laudo de exame pericial do veículo, que atestou a existência de adulterações nos sinais identificadores do automóvel Ford Focus apreendido em poder do apelante, não há nos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre ter sido o apelante o autor material da adulteração dos sinais identificadores do veículo, nem que tenha determinado, instigado ou auxiliado terceiro a fazê-lo.

15. O que restou comprovado é que o apelante foi flagrado na posse e condução de veículo que já se encontrava com seus sinais identificadores adulterados, circunstância que, por si só, configura o crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, mas não necessariamente o crime de adulteração, previsto no artigo 311 do Código Penal.

16. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo não permitem concluir que o apelante tenha sido o autor da adulteração. Os policiais relataram que o veículo já se encontrava com a etiqueta adulterada no momento da abordagem, não havendo qualquer indício de que o apelante tivesse acabado de proceder à adulteração ou de que estivesse em vias de fazê-lo. Não foram apreendidos em poder do acusado quaisquer instrumentos ou materiais que pudessem ser utilizados para adulteração de veículos, nem há notícia de que ele exercesse atividade profissional relacionada a essa prática.

17. Não se está diante de elemento subjetivo de difícil comprovação, mas sim de conduta material, objetiva, que deve ser demonstrada pela acusação. O ônus de provar que o agente adulterou ou participou da adulteração recai integralmente sobre a acusação, não podendo ser transferido ao réu, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e ao sistema acusatório que informa o processo penal brasileiro.

18. O acertado posicionamento adotado pelo juiz sentenciante deve ser mantido, porquanto as provas carreadas durante a instrução criminal, de fato, não constituem meio de certeza para certificar a responsabilidade criminal do réu quanto ao tipo do art. 311, caput, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

19. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo réu Adson Silva da Silveira conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente, confirmando-se a condenação do réu pela prática do crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente, e sua absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 311, caput; CPP, arts. 156, 203 e 386, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1132014, Processo 20170210025217APR, Relator: Carlos Pires Soares Neto, Revisor: George Lopes, 1.ª Turma Criminal, j. 04.10.2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0300247-51.2017.8.05.0080, provenientes da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelantes e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o Réu ADSON SILVA DA SILVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo Réu ADSON SILVA DA SILVEIRA, tudo nos termos do voto da Relatora.

Ivone Bessa Ramos

Desembargadora

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300247-51.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADSON SILVA DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES

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RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o Réu ADSON SILVA DA SILVEIRA, em irresignação aos termos da Sentença absolutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

Narrou a Denúncia que:

“Emerge dos autos que no dia 20 de dezembro de 2016, por volta das 14:00h, na BR-101, KM 218, proximo ao Posto Jacolima, neste Município, Investigadores da Polícia Civil prenderam em flagrante delito o ora Denunciado, o qual se encontrava na posse do veículo Focus 1.6, oriundo de roubo ocorrido na Capital do Estado, ostentando placa falsa P.P OZF 6156.

Segundo consta, os Investigadores se dirigiram ao local vez que receberem informação acerca do veículo Focus, ostentando placa clonada, Assim, após procederem a consulta através da numeração do chassi, restou constatado que a placa verdadeira é a PP IVH 7418, encontrando-se o reportado veículo com restrição de roubo, consoante auto de exibição e apreensão encartado às fls. 26 e certidão de ocorrência policial colacionada às fls. 35/36.

No momento da abordagem, o Denunciado estava acompanhado de JEAN CARLOS CERQUEIRA, o qual informou encontrar-se foragido da Delegacia de Polícia de Governador Mangabeira.” (ID 85300972/ ID 85300973)

Assim, o Parquet Estadual imputou ao Acusado a prática dos crimes capitulados nos arts. 180, § 1.º e 311, ambos do CP.

A Prefacial Acusatória foi recebida em 02.01.2017 (ID 85301017/ ID 85301018).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido, em 17.09.2024, o Édito acima mencionado, que condenou o Acusado ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo então vigente, apenas pelo cometimento do crime de Receptação simples (art. 180, caput, do CP), absolvendo-o da imputação referente ao delito de Adulteração de Sinal de Veículo Automotor (art. 311, caput, do CP) (ID 85301208).

Inconformado, o Ministério Público manejou o presente Recurso de Apelação. Nas suas razões (ID 85301211), clama pela reforma do julgado, alegando que o conjunto probatório amealhado durante a instrução processual é suficiente para a condenação do Réu pela prática do delito previsto no art. 311, do CP, eis que devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime em apuração.

Devidamente intimado, o Acusado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da absolvição quanto ao crime do artigo 311 do CP e, subsidiariamente, pela desclassificação para receptação culposa, bem como pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. (ID 85301229).

Por outro lado, o acusado também interpôs recurso de apelação em face do decreto condenatório, pleiteando, primeiramente, sua absolvição integral, sob o argumento de ausência de comprovação de autoria e de dolo na prática do delito de receptação simples (art. 180, caput, do CP). Sustenta que as provas coligidas aos autos não são suficientes para embasar a condenação, afirmando que não possuía conhecimento da origem ilícita do veículo, que lhe teria sido emprestado por terceira pessoa. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal e, por conseguinte, a aplicação do instituto do perdão judicial. Pleiteia, por fim, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

Em Parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo interposto por ADSON SILVA DA SILVEIRA, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a condenação do Acusado em relação ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, reformando-se a sentença para condená-lo também pelo crime capitulado no art. 311 do CP.” (ID 87567527).

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300247-51.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADSON SILVA DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES

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VOTO

I. Da admissibilidade recursal

Inicialmente, verifica-se que os presentes Recursos de Apelação são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.

II. Do mérito recursal

II.A. Do recurso da defesa (crime de receptação - art. 180, caput, do Código Penal)

O Réu foi denunciado pela prática dos crimes capitulados nos arts. 180, § 1.º e art. 311, caput, ambos do Código Penal (CP), sendo condenado apenas pela prática do ilícito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

O delito de Receptação dolosa (art. 180, caput, do CPB) configura-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A norma é clara ao estabelecer que o referido delito é punido, unicamente, a título de dolo, consistente na ciência, pelo agente, da origem ilícita da coisa adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada.

Certo, todavia, ser de difícil comprovação o dolo do agente, mormente no caso em testilha, onde o Réu nega a ciência da procedência ilícita do veículo e não há testemunha sobre o momento da compra do bem produto de crime. Assim é que o comportamento do Acusado e as circunstâncias em que adquiriu o bem devem ser ponderados para avaliação do elemento subjetivo do tipo.

In casu, é inquestionável que o Apelado ADSON SILVA DA SILVEIRA , no dia 20.12.2016, estava na direção de um automóvel, que possuía uma restrição de FURTO/ROUBO de 18 de maio de 2021, consoante atesta a prova carreada aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 85300976 ID 85300977), Auto de Exibição e Apreensão (ID 85301000), Nota de Culpa (ID 85300987), além dos depoimentos dos policiais responsáveis pela custódia flagrancial do Acusado.

Outrossim, consta do Laudo de Exame Pericial /CRPT n.º 2017 01 PC 01107-01 que “o veículo da marca Ford, tipo automóvel, modelo Focus, de cor vermelha, ano modelo 2014, apresentava-se adulterado, mediante regravação parcial da série do VIN 8AFVZZFHCEJ211680, fato corroborado pela adulteração da série VIS EJ211680 nos vidros e etiquetas. A série do motor MUDCEJ195734 e a plaqueta confirmativa do VIN 8AFVZZFHCEJ195734 não apresentavam vestígios de regravação, encontrando-se estas séries cadastradas para o veículo com as mesmas características do examinado e para as placas IVH-7418, Triunfo/RS, divergente das placas que o veículo ostentava (OZF-6156, Dias D'Ávila/BA).”

No que concerne à autoria delitiva, esta também restou sobejamente comprovada através dos depoimentos prestados em juízo pelos Investigadores de Polícia Civil Alberto Carlos da Silva Braga e Alex Sandro Leite dos Santos, ambos responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Confira-se:

“Que se recorda dos fatos, que sua equipe tinha recebido a informação sobre o veículo, que estaria circulando aqui em Feira, que tentaram fazer a abordagem em Feira mas não conseguiram, mas conseguiram fazer o acompanhamento e a abordagem na BR 101, no posto Jacolima, onde foi constatado que o veículo estava com sinais de adulteração, que na verdade ele estava com o número suprimido do chassi, com a etiqueta por cima do número original, onde foi contatado que tratava-se de um veículo com restrição de roubo. [...]. Era um veículo Focus, da Ford. Que receberam a informação de que era um veículo clonado, que na abordagem eles tinham parado em um restaurante no posto, que não se recorda com certeza, mas foi no posto jacolima. [...]. Que eles justificaram com o argumento de que tinham pegado o veículo emprestado de alguém na cidade de Cachoeira. [...].. Que não conhecia o acusado. Que verificaram a adulteração no local da prisão, que o Veículo Focus tem uma identificação no para brisa dianteiro, onde tem o número do chassi, e percebeu que colocaram uma etiqueta por cima, que foi fácil de tirar, que puxou a etiqueta de cima e estava com o número original. Que não sabe dizer se o acusado trabalhava com comércio de veículos. Que o declarante quem fez a identificação da adulteração, que pela placa que eles estavam ostentando era de outro veículo, o veículo clonado, e o número original do chassi estava como veículo com queixa de roubo. Que o documento do carro que eles estavam ostentando era de um veículo clonado, que era uma xerox de um documento.” (transcrição do depoimento da testemunha Alberto Carlos da Silva Braga , conforme sentença de ID. 85301208)

“Que se recorda dos fatos, que receberam a informação de que dois indivíduos estavam a bordo de um carro, de modelo Ford Focus, que era clonado, que começaram a averiguar se estavam aqui na cidade, que conseguiram localizar na BR 101, no Posto de Jacolima, no Distrito de Humildes, e lá estava na posse do carro o Adson e outro indivíduo que era fugitivo de uma Delegacia da região. Que o carro estava parado, que acha que eles estavam no Posto, que quando eles se aproximaram do carro fizeram a abordagem, que o carro estava clonado com o documento aparentemente normal, que fizeram uma vistoria no veículo e conseguiram identificar, através do número do chassi, que o carro tinha sido roubado e estava rodando com outro documento, e quem assumiu a posse foi o Adson, e ele alegou que tomou emprestado de outra pessoa, que conduziram para Delegacia e lá fizeram o procedimento. Que se lembra que Adson que estava dirigindo. Que acha que a adulteração estava no chassi, mas não se recorda bem, que não conhecia Adson. Que o veículo era um Ford Focus. Que o acusado não resistiu e não tentou evadir-se do local. Que a princípio ele informou que foi emprestado por um tal de “Binho”, mas não lembra se no decorrer do processo identificaram quem era esse cara.” (transcrição do depoimento da testemunha Alex Sandro Leite dos Santos, conforme sentença de ID. 85301208)

Vale ressaltar, ademais, que os depoimentos dos aludidos Policiais são, de fato, merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Agentes que prenderam os ora Apelantes em flagrante delito e os encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando suas declarações harmoniosas com os outros elementos acostados aos fólios.

Por sua vez, acerca da procedência do automóvel, o Recorrente, tanto em sede policial como em seu interrogatório judicial, negou a posse do automóvel, asseverando que recebido emprestado de terceira pessoa identificada apenas pelo apelido "Binho", que residiria no povoado de Imbira, na cidade de Cruz das Almas/BA.

Assim é que, à vista da robustez e da plausabilidade dos elementos de convicção suso colacionados, é de rigor apontar que a negativa da posse do automóvel apresentada pelo Réu, no bojo do seu interrogatório judicial, não se revela crível, tampouco presumível. A circunstância de o Apelante ter negado a prática do fato delitivo acabou por denotar somente a expressão ampla e irrestrita do exercício do seu direito à ampla defesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas durante a instrução criminal.

Em se tratando de crime de receptação, apreendido o bem na posse do réu, é ônus da Defesa produzir provas que atestem a origem lícita da coisa ou sua conduta culposa, na forma do artigo 156, CPP.

Nessa linha intelectiva já se manifestaram os Tribunais Superiores (grifos acrescidos):

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIÁVEL. PERDÃO JUDICIAL. INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABÍVEL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, o fato de o bem ilícito ter sido apreendido em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a procedência regular do bem, o que não foi feito na espécie. 2. O conjunto probatório e as circunstâncias que permearam o fato, bem como a ausência de prova cabal por parte do réu acerca da alegada origem lícita do bem, caracterizam a modalidade dolosa do crime de receptação. 3. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.4. A concessão do perdão judicial só é possível na hipótese da receptação culposa, conforme descreve o art. 180, § 5º, do CP. 5. A condenação ao pagamento das custas é consequência do julgamento da ação penal (art. 804, CPP). A suspensão ou eventual dispensa da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1132014, 20170210025217APR, Rel ator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, TJDFT, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018. Pág.: 102/111).

Subsidiariamente, a defesa postula a desclassificação da conduta imputada ao apelante para o tipo penal de receptação culposa, previsto no §3º do artigo 180 do Código Penal, argumentando que, ao receber o veículo emprestado, o acusado teria agido com mera negligência ou imprudência na verificação de sua procedência, sem o dolo exigido para a configuração da modalidade dolosa do delito.

Todavia, o conjunto probatório evidencia de forma inequívoca que o apelante não agiu com mera negligência ou imprudência, mas sim com dolo direto, tendo pleno conhecimento da origem ilícita do veículo que conduzia. As circunstâncias objetivas da detenção do bem, aliadas às declarações do próprio acusado reconhecendo que o alegado cedente era pessoa envolvida com atividades criminosas, à ausência total de documentação regular e ao contexto geral em que se inseriu a conduta, afastam por completo a possibilidade de se cogitar de receptação culposa.

Destarte, comprovado o dolo direto na conduta do apelante, é absolutamente inviável a desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos da sentença recorrida.

Desta feita, não resta dúvida quanto à incursão do ora Apelante no delito de receptação simples narrada nos autos, uma vez demonstrada, com fulcro em conjunto probatório suficiente e idôneo, a sua materialidade e autoria, não merecendo qualquer guarida o pleito absolutório ou o desclassificatório.

A defesa técnica pleiteia, ainda em caráter subsidiário, a aplicação do instituto do perdão judicial previsto no §5º do artigo 180 do Código Penal, argumentando que o acusado seria primário e que o valor do bem receptado seria de pequena monta.

O perdão judicial consiste em causa extintiva da punibilidade, por meio da qual o Estado, embora reconhecendo a prática de um fato típico, ilícito e culpável, opta por não aplicar a sanção penal ao agente, em razão de circunstâncias especiais previstas em lei. No caso do delito de receptação, o §5º do artigo 180 do Código Penal estabelece expressamente que "na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena".

Da simples leitura do dispositivo legal, verifica-se que o perdão judicial é aplicável exclusivamente à hipótese de receptação culposa , não se estendendo aos casos de receptação dolosa, seja na modalidade simples (caput), seja na modalidade qualificada (§1º).

Pelos fundamentos expostos, resta claro que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do perdão judicial, devendo ser rejeitado o pleito defensivo nesse particular.

Por fim, no que concerne ao pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, verifico que o apelante respondeu a todo o processo em liberdade, não tendo sido decretada sua prisão preventiva em momento algum. A sentença condenatória fixou pena privativa de liberdade de apenas um ano de reclusão, em regime inicial aberto, com subsequente substituição por duas penas restritivas de direitos.

Assim sendo, não há que se falar em cassação ou revogação de prisão, uma vez que o apelante permanece em liberdade, devendo ser mantida a situação processual já reconhecida na sentença recorrida. O direito de recorrer em liberdade resta, portanto, assegurado.



II.B. Do Recurso do Ministério Público (crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Art. 311 do CP).


Na Sentença fustigada (ID 85301208), o Juiz primevo consignou a insuficiência do conjunto probatório para afirmar que o Réu, efetivamente, realizou a troca da placa policial do automóvel marca/modelo Ford Focus, de cor vermelho. Confira-se:

“Quanto ao tipo penal de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, não há prova da conduta dolosa do acusado, considerando que o tipo penal em questão não admite a modalidade culposa.

Sendo assim, muito embora a materialidade esteja comprovada nos autos pelo Laudo de Exame Pericial do Veículo (ID 263227857), a autoria delitiva não foi comprovada, não sendo possível atribuir ao acusado a conduta dolosa prevista n tipo penal que lhe foi imputado.

Portanto, é imperiosa a absolvição do acusado quanto ao crime do art. 311 do Código Penal, conforme art. 386, IV e V do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de prova robusta quanto à autoria delitiva.

Registre-se que a novel redação do art. 311 do Código Penal dada pela Lei nº 14.562, de 2023, não se aplica retroativamente em razão de ser mais prejudicial ao réu.”



O artigo 311 do Código Penal, em sua redação anterior, estabelecia que:

art. 311. "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa".

 

Trata-se de tipo penal que visa proteger a fé pública e a administração pública, na medida em que a adulteração dos sinais identificadores de veículos dificulta sua rastreabilidade, favorece a prática de crimes patrimoniais e impede a adequada fiscalização pelos órgãos de trânsito.

A materialidade delitiva deste crime está sobejamente comprovada nos autos. O Laudo de Exame Pericial do Veículo, suso mencionado, atestou a existência de adulterações nos sinais identificadores do automóvel apreendido em poder do Apelante.

Por sua vez, o Órgão Ministerial, nas razões de seu inconformismo, sustenta que "a apreensão do veículo com sinal identificador adulterado em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo a este apresentar comprovação que não procedeu a adulteração do sinal identificador do automóvel", invocando precedentes jurisprudenciais que adotam tal entendimento. Argumenta, ainda, que "o dolo relacionado à adulteração do veículo restou evidenciado diante do relato do policial civil, Alberto Carlos da Silva Braga, que confirmou que o Acusado foi apreendido em poder de veículo com sinal identificador adulterado e, ainda, informou à polícia a localização de outros veículos na mesma condição".

 Inobstante a máxima da experiência do Parquet, constata-se o acertado posicionamento adotado pelo Juiz sentenciante, porquanto as provas carreadas durante a instrução criminal, de fato, não constituem meio de certeza para certificar a responsabilidade criminal do Réu quanto ao tipo do art. 311, caput, do CP.

Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre ter sido o apelante o autor material da adulteração dos sinais identificadores do veículo, nem que tenha determinado, instigado ou auxiliado terceiro a fazê-lo. O que restou comprovado é que o apelante foi flagrado na posse e condução de um veículo que já se encontrava com seus sinais identificadores adulterados, circunstância que, por si só, configura o crime de receptação (artigo 180 do CP), mas não necessariamente o crime de adulteração (artigo 311 do CP).

Daí que, somente o fato de o automóvel ter sido adquirido pelo Recorrido em circunstâncias escusas não possui o condão de ensejar, automaticamente, a confirmação da prática do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, mormente quando ausentes outros elementos capazes de corroborar a imputação ministerial.

Ademais, é importante ressaltar que os próprios depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo não permitem concluir que o apelante tenha sido o autor da adulteração. Os policiais relataram que o veículo já se encontrava com a etiqueta adulterada no momento da abordagem, não havendo qualquer indício de que o apelante tivesse acabado de proceder à adulteração ou de que estivesse em vias de fazê-lo. Não foram apreendidos em poder do acusado quaisquer instrumentos ou materiais que pudessem ser utilizados para adulteração de veículos, nem há notícia de que ele exercesse atividade profissional relacionada a essa prática.

O fato de o apelante ter fornecido informações que resultaram na posterior apreensão de outros veículos clonados na cidade de Cachoeira, embora demonstre seu conhecimento sobre a existência de um esquema criminoso voltado à receptação e adulteração de veículos, não comprova que ele próprio tenha participado da adulteração do veículo específico que conduzia. Pode indicar, quando muito, que ele tinha conhecimento de que o veículo estava adulterado (circunstância que já está abarcada pelo crime de receptação dolosa pelo qual foi condenado), mas não que tenha sido ele o autor da adulteração ou que tenha participado dessa conduta.

Vale destacar que não se está diante de elemento subjetivo de difícil comprovação, mas sim de conduta material, objetiva, que deve ser demonstrada pela acusação. O ônus de provar que o agente adulterou ou participou da adulteração recai integralmente sobre a acusação, não podendo ser transferido ao réu, tal como sustentando pelo Parquet, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e ao sistema acusatório que informa nosso processo penal.

Portanto, o Recurso de Apelação manejado pelo Ministério Público Estadual deve ser improvido, sendo mantida incólume a Sentença objurgada nesse aspecto, a fim de que o Réu seja absolvido da imputação relativa ao crime tipificado no art. 311 do Código Penal.

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHECEM-SE e NEGAM-SE PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo Réu ADSON SILVA DA SILVEIRA.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora