PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002754-86.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ARIONALDO PEREIRA FEITOSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ (ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CPP). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41, DO CPP. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE MULTA EM NADA INTERFERE QUANTO À PRESENÇA DO SUPOSTO CRIME. PROCESSO PENAL REGE-SE PELOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL, NÃO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

  1. I. Do caso em exame 

  1. 1. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ora recorrente, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que, por ausência de justa causa, rejeitou a denúncia oferecida contra ARIONALDO PEREIRA FEITOSA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, I, CTB (crime de direção sob influência de álcool).  

  2. 2. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrido, em síntese, porque "No dia 23 de fevereiro do ano 2022, por volta das 21h26, na Rua Joaquim Neto, bairro Vila Brasil, neste município, o denunciado foi flagrado na condução do veículo automotor GM-S10, placa NYY-0383 Barreiras/BA, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, condição evidenciada no extrato do teste do bafômetro de fl. 30 que indica a concentração de 0,58 mg de álcool por litro de ar alveolar ". 

  1. II. Da questão em discussão 

  2. 3. Irresignado com a rejeição da peça acusatória, o Ministério Público colacionou as suas razões recursais, pleiteando a reforma da decisão, a fim de que seja recebida a denúncia, com o regular prosseguimento do feito, ao argumento da presença da condição da justa causa. 

  1. III. Das razões de decidir 

  2. 4. A rejeição da peça acusatória por falta de justa causa, somente é possível quando da mera exposição dos fatos se verificar que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste quaisquer dos requisitos mínimos, previstos no art. 41, do CPP, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o juízo de certeza quanto ao fato delituoso ou não, somente poderá ser formado após o encerramento da instrução probatória, não sendo, neste juízo de prelibação, o momento correto para sopesar o valor das provas. 

  3. 5. A denúncia formulada atende aos requisitos legais previsto no art. 41 do CPP, expondo, de forma clara e objetiva o delito, assim como narrando todas as circunstâncias do fato, dando a classificação do crime, a qualificação do acusado, e, por fim, apresentando o rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 

  4. 6. Sobre outro vértice, segundo leciona Aury Lopes Jr., “a justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal)”. Esclarece, ainda, o autor, que estaria, então, a justa causa relacionada com dois fatores: a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade e o caráter fragmentário da intervenção penal.  

  5. 7. No caso dos autos, verifica-se que estão presentes indícios de materialidade e autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados pelos agentes policiais em sede inquisitorial e no Auto de Constatação de Ingestão de Bebida Alcoólica ou Outra Substância Psicoativa colacionado aos autos. Outrossim, no interrogatório, em sede policial, o Recorrido confirmou ter consumido bebidas alcoólicas. Destarte, na hipótese, a tipicidade da conduta está caracterizada. Há, portanto, suporte probatório mínimo a ensejar o recebimento da peça inaugural apresentada pelo Ministério Público em face do investigado quanto ao delito tipificado no art. 306, § 1º, I, do CTB.  

  6. 8. Consoante o próprio CTB, em seu §2º, do art. 1º, “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes, cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. Destaque-se, por oportuno, o interesse do Estado no esclarecimento do sucedido, com vistas à persecução penal e prevenção dos casos de embriaguez ao volante. Desse modo, não há de se falar em afastamento da tutela penal baseada no seu caráter fragmentário.  

  7. 9. É que o bem jurídico em testilha — segurança viária - recebe do ordenamento jurídico especial proteção, evidenciada pela edição da Lei n. 9.503/97 e das sucessivas leis alteradoras que deram a redação ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, punindo com maior rigor aquele que dirige veículo automotor sob influência do álcool.  

  8. 10. Embora a atitude de dirigir sob a influência de álcool constitua infração administrativa (art. 165 do CTB), essa mesma postura também configura um crime, nos termos do art. 306 do CTB. Ao efetuarem a prisão em flagrante do Acusado, os policiais militares corretamente agiram no resguardo da segurança pública, dentro da sua esfera de competência estabelecida pela Constituição Federal, em seu art. 144, inciso V, e §5º. 

  9. 11. Sendo assim, a partir do momento em que se vislumbra uma infração de natureza penal, não há que se debater sobre as atribuições relativas ao poder de polícia, dado que estamos diante de um fato que envolve a segurança pública, cuja competência é assegurada pela Constituição de 1988 à polícia militar, nos termos do art. 144, inciso V e §5º.  

  10. 12. Logo, evidenciada uma ação criminosa, cabe à polícia militar exercer o seu múnus de natureza constitucional, qual seja, garantir a segurança da população de modo a coibir condutas tipificadas como infrações penais, como ocorreu no caso em apreço.  

  11. 13. Nessa toada, segundo as investigações, além de apresentar sinais de embriaguez, o que foi confirmado pelo teste do bafômetro (id. 84989452, fl.15), o próprio acusado reconheceu que havia ingerido bebidas alcóolicas (id. 84989451, fls. 13/14). 

  12. 14. Lado outro, a materialidade e os indícios da autoria delitiva estão delineados por meio do Inquérito Policial nº 8511/2022, mormente através do Auto de Prisão em Flagrante. 

  13. 15. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso em epígrafe. 

  1. IV. Dispositivo 

  2. 16. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para cassar o decisum invectivado, receber a denúncia e determinar o prosseguimento da Ação Penal. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8002754-86.2023.8.05.0022, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e recorrido ARIONALDO PEREIRA FEITOSA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, 

 

Presidente 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002754-86.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ARIONALDO PEREIRA FEITOSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ora recorrente, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que, por ausência de justa causa, rejeitou a denúncia oferecida contra EDINASIO DIAS DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, caput, CTB (crime de direção sob influência de álcool).  

  

Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrido, em síntese, por ter, supostamente, "no dia 23 de fevereiro do ano 2022, por volta das 21h26, na Rua Joaquim Neto, bairro Vila Brasil, neste município, o denunciado foi flagrado na condução do veículo automotor GM-S10, placa NYY-0383 Barreiras/BA, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, condição evidenciada no extrato do teste do bafômetro de fl. 30 que indica a concentração de 0,58 mg de álcool por litro de ar alveolar ". 

  

Narra a exordial que “naquele dia e horário uma guarnição da polícia militar realizava a Operação Paz no Trânsito, durante a qual o denunciado foi abordado na condução do veículo descrito e, após realização do teste do bafômetro, constatou-se a concentração de álcool por litro de ar alveolar superior a 0,3mg”. 

  

Sobreveio a sentença de rejeição da denúncia, sob o fundamento de que a “inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito retira a justa causa para a deflagração da ação penal - não por efeito do não preenchimento de uma condição de procedibilidade, mas por falta de demonstração mínima de que a abordagem de trânsito e as provas delas resultantes estejam alinhadas com seu âmbito de produção nato, que não pode ser outro que não o do devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito de veículos automotores”.  

  

Irresignado com o decisum, o Ministério Público colacionou as suas razões recursais (id. 84989771), pleiteando a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja recebida a denúncia, com o regular prosseguimento do feito, ao argumento da presença da condição da justa causa. 

  

Alega o recorrente que: “A fiscalização de trânsito pelas Polícias Militares – PM dos Estados e do Distrito Federal pode ser exercida por meio de convênio celebrado tanto pelos órgãos executivos de trânsito estaduais quanto municipais e atuará, concomitantemente, com os demais agentes credenciados. Ressalte-se que a celebração de convênio é uma faculdade aos órgãos executivos de trânsito, conforme o art. 23, III, CTB, faculdade esta exercida pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN-BA (Termo de Convênio anexo). Por sua vez, o art. 25, CTB, autoriza, também de forma facultativa, a celebração de convênio entre todos os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito – SNT delegando as atribuições entre si, com vistas à maior eficiência e à segurança dos usuários da via.”. 

  

Segue discorrendo que: “a atuação da PM seria legítima, porque possui competência proveniente do convênio firmado com o DETRAN/BA, com circunscrição em todo o Estado da Bahia, não havendo necessidade de novo convênio com o município de Barreiras/BA para realizar operações de fiscalização de trânsito, pois como já dito, a competência dos órgãos executivos de trânsito municipais se restringem às infrações de circulação, parada e estacionamento”. 

  

Argumenta, ainda, que é competência precípua da Polícia Militar “a realização de policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, prevista expressamente tanto no art. 144, §5º, CF quanto no anexo do CTB, sendo tal atribuição suficiente para prender quem quer esteja em flagrante delito, cumprindo seu dever jurídico decorrente do art. 301, CPP”. 

  

Defende que a possível ausência de atribuição da Polícia Militar – PM para fiscalização e autuação no caso em exame não exerce relação com a atuação do Ministério Público, uma vez que este está no exercício da pretensão punitiva penal, não se submetendo aos requisitos administrativos de punição. 

 

Nesta linha de intelecção, afirma que “O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagrou em nosso ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que representa a independência das instâncias administrativa e judicial, de modo que só em situações excepcionais o exaurimento da instância administrativa poderá afetar o interesse de agir. Certamente, esta não é uma das hipóteses. De igual modo, o art. 225, §3º, CF, os art. 65, CPP, os art. 126 da lei nº 8.112/90, art. 82 da lei nº 8.666/90, entre tantos outros, referendam a independência das instâncias administrativa, cível e penal.” 

 

Acrescenta que “criar a condição de aplicação da lei penal à normativa do direito administrativo é medida que não cabe ao Poder Judiciário, mas sim ao legislador e, como demonstrado, este optou claramente pela independência das instâncias administrativa, cível e penal. Desse modo, sujeitar o recebimento da denúncia à lavratura de auto de infração administrativa inauguraria um cenário jurídico absolutamente novo e, data vênia, equivocado, de condicionamento da instância penal à instância administrativa” 

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada, recebida a denúncia, com o devido prosseguimento da ação penal na origem. 

 

Na sequência, em suas contrarrazões recursais (id. 84989796), o acusado refutou toda a tese defensiva, para que se mantenha o decisum em sua integralidade.  

 

Após ter exercido o juízo de retratação (id. 84989798), vieram os autos conclusos ao segundo grau, recaindo sobre mim a relatoria em atenção ao que dispõe o artigo 160 do Regimento Interno do TJBA. 

 

Remetidos os autos ao Parquet, a Ilustre Procuradora de Justiça, Tânia Regina Oliveira Campos, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso, nos termos do parecer de Id 84989798. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 



 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002754-86.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ARIONALDO PEREIRA FEITOSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Com relação ao conceito do Recurso em Sentido Estrito, importante trazer a doutrina de Nucci1: “É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o Código de Processo Penal terminou por criar exceções. Exemplos: a) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; b) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. O ideal seria considerar o recurso em sentido estrito como agravo, valendo para todas as decisões interlocutórias, na forma da lei, aplicando-se, ainda, a apelação para as decisões definitivas, especialmente as que envolverem o mérito.” 

  

Sobre o cabimento do referido recurso, o mesmo Nucci2 assevera: “O Código de Processo Penal enumera expressamente as hipóteses para o cabimento de recurso em sentido estrito, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva. Nas palavras de GRECO FILHO, “o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”. Exemplo disso pode observar se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há, no entanto, corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581. Justamente porque não se admite a ampliação do rol previsto no referido art. 581, é inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito durante a fase de investigação criminal, como ocorre no inquérito policial. Eventuais decisões equivocadas, tomadas pelo juiz que fiscaliza o andamento da investigação, devem ser impugnadas por meio de correição parcial. Dependendo do caso, cuidando-se de direito líquido e certo, por meio de ação de impugnação: mandado de segurança (pelo MP ou pelo indiciado, conforme o caso) ou habeas corpus (pelo indiciado, tratando-se da liberdade de locomoção). Outro registro que merece ser feito diz respeito à inoperância de determinados incisos do art. 581 do CPP, tendo em vista que, pelo advento da Lei de Execução Penal, passam a comportar a interposição de agravo em execução.” 

  

Gustavo Henrique Badaró acrescenta que3: “O CPP não utiliza exatamente a terminologia ‘recurso em sentido estrito’, que se tornou consagrada na doutrina. O art. 581, do CPP, prevê um rol de hipóteses em que ‘caberá recurso, no sentido estrito (…)’. O recurso em sentido estrito se presta, normalmente, a atacar decisões interlocutórias. Grosso modo, o recurso em sentido estrito no CPP equivale ao agravo do processo civil. Todavia, há duas diferenças básicas: (i) só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei, e não contra toda e qualquer decisão interlocutória, como no agravo cível; e (ii) além de decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito também é cabível contra sentenças e, até mesmo, contra decisões administrativas. Trata-se de recurso ordinário, podendo levar à reapreciação da matéria de fato ou de direito. Em regra, o recurso em sentido estrito é voluntário.” 

  

Já o Preclaro Pacelli4 assevera sobre o procedimento do recurso em comento: “O recurso será interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP). Tal como ocorre com a apelação, o recorrente não é obrigado a apresentar desde logo as razões do recurso, podendo fazê-lo no prazo de dois dias após a interposição do recurso ou a partir da formação do instrumento, seguidos da abertura de vista (art. 588). Aliás, e por interpretação do disposto também no art. 589, o qual prevê que os autos serão encaminhados ao juiz, com ou sem as razões do recorrido, pensamos que não haverá a exigência de apresentação de razões para o conhecimento do recurso, do mesmo modo que ocorre com a apelação. Conforme reconhece a jurisprudência (STF – HC nº 70.037/RJ, Rel. Min. Moreira Alves,DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões. Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação). Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).” 

  

Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe5: 

  

“ =>Requisitos objetivos:  

→ Cabimento e adequação: tem cabimento nos casos previstos no art. 581, cujo rol é taxativo. Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV perderam eficácia com o advento da LEP. Interposição por petição ou termo nos autos.  

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 586) e 2 dias para razões (art. 588). Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.  

→ Preparo: tem cabimento nas ações penais privadas (art. 806).  

 

=>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo 

 

Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise do mérito.  

 

2. DO MÉRITO 

 

O Ministério Público interpôs o presente recurso contra a decisão primeva que rejeitou a denúncia oferecida contra o acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, §1º, I, CTB (crime de direção sob influência de álcool).  

 

Após o oferecimento da denúncia, o magistrado concedeu prazo para o Parquet colacionar aos autos o auto de infração de trânsito correspondente aos fatos narrados na exordial, diligência esta que não foi atendida, sustentando a desnecessidade do auto de infração ou do procedimento administrativo de fiscalização de trânsito. 

 

Em seguida, o juízo de primeiro grau decidiu pelo não recebimento da denúncia por ausência de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do CPP. In verbis: 

 

Versa a denúncia do ID 383948314 sobre suposto crime de direção sob influência de álcool (CTB, art. 306,§1ª, I) com prisão em suposto flagrante, alegadamente ocorrido em 123/2/2022, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA atribui a EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA, civilmente identificado à fl.  do ID 383948316.  

 Prolatei o despacho do ID 385617694, determinando ao denunciante que trouxesse o auto de infração de trânsito faltante no material informativo.  

Respondeu o MP com a petição do ID 401108002, sustentando a desnecessidade do auto de infração ou do procedimento administrativo de fiscalização de trânsito. 

Entendendo diferentemente, reafirmo meu posicionamento no sentido de que a inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito retira a justa causa para a deflagração da ação penal - não por efeito do não preenchimento de uma condição de procedibilidade, mas por falta de demonstração mínima de que a abordagem de trânsito e as provas delas resultantes estejam alinhadas com seu âmbito de produção nato, que não pode ser outro que não o do devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito de veículos automotores.   

A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN só pode ser invocada e aplicada por agentes públicos regularmente investidos no poder de polícia administrativa sobre o trânsito de veículos automotores. O emprego de tal mecanismo por particulares, ou por agentes públicos estranhos ao sistema do CTB (servidores do Ministério das Relações Exteriores, fiscais do IBAMA, auditores dos Tribunais de Contas, etc.), é manifestamente ilegal, por vício de competência. 

Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua competência como "o círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de interesses públicos" (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 27ª Ed., 2010, pág. 144). 

As competências na fiscalização do trânsito urbano são definidas por lei federal (CTB, Lei nº 9.503/97), e são distribuídas de modo infungível entre órgãos dos três entes da federação.  

As Polícias Militares integram o plexo de órgãos responsáveis pelo controle do trânsito de veículos automotores (CTB, art. 7º, VI), mas têm função nitidamente subsidiária, limitada ao que dispõe o art. 23 da mesma lei federal, que dispõe: 

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: 

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados. 

Vê-se então que atuação da Polícia Militar, na fiscalização do trânsito, depende de (a) celebração de convênio com o órgão naturalmente competente, e (b) atuação concomitante com agentes credenciados do órgão ao qual a força de policiamento ostensivo se conveniou. 

O trânsito urbano, por força de lei federal, é função administrativa atribuída aos municípios. 

Infere-se do próprio sítio de internet do Ministério da Infraestrutura, com efeito: 

"O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política. 

Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito". (https://infraestrutura.gov.br/municipalizacao.html, consulta em 9/8/2019). 

A municipalização do trânsito é tratada como imperativo legal pela jurisprudência dominante dos tribunais de segunda instância, quando certos municípios se rebelam contra a política nacional a respeito do tema. 

[...] 

O Município de Barreiras municipalizou o trânsito. A Lei Municipal nº 892/2010 estabelece, em seu art. 1º, VII, que compete a órgão municipal - no caso, Coordenação Municipal de Trânsito de Barreiras - a função de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação previstas no CTB. A Polícia Militar só poderia atuar na fiscalização do trânsito de Barreiras/BA, assim, se existisse o convênio com o Município de Barreiras, sinalizado no art. 23, III, do CTB, e mesmo assim, só se agisse concomitantemente com agentes municipais de trânsito. 

O convênio trazido aos autos pela 84ª CIPM, por não ter sido celebrado com o Município de Barreiras, não outorga aos policiais militares que realizaram o ato preconizado na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN os poderes estabelecidos no art. 23, III, do CTB, sendo nulo, portanto, o ato invocado como fundamento para constatação da alcoolemia, por vício de competência. 

Se dispusessem de tal poder, os policiais deveriam ter agido em conformidade com o disposto no art. 280, caput e §§ 2º e 4º, do CTB (...). 

[...] 

Dirigir sob influência de álcool é infração de trânsito (CTB, art. 165), e o uso do instrumental da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, por qualquer de suas modalidades (incluindo o teste de bafômetro), sem a correspondente lavratura de auto de infração de trânsito, é atitude administrativa canhestra, que abre as portas do mundo da prevaricação, da concussão, da corrupção e do abuso de autoridade. 

No caso em tela, está claro nos autos que os policiais militares abordaram e prenderam o denunciado, mas deixaram de multá-lo. Que credibilidade se poderia depositar, então, sobre o fato que se propuseram a testemunhar, tão intimamente ligado ao ato ilegal da prisão sem multa? Pesa em favor dos Policiais Militares (como também, de resto, em favor do denunciado) a presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII), mas com que intenção teriam feito a abordagem que resultou na prisão do acusado, se deixaram de proceder em conformidade com a legislação de trânsito aplicável? 

É possível conceber-se, em tese, que ocorra a infração administrativa do art. 165 do CTB, sem que ocorra paralelamente o crime do art. 306 do CTB. O oposto é impossível, pois o direito penal é a ultima ratio, tendo caráter fragmentário. Uma conduta que, no plano concreto (como na hipótese tratada nos autos) não for capaz de justificar a tutela do direito administrativo sancionador, jamais poderá convocar a atuação do direito penal. 

[...] 

No caso concreto, teria ocorrido o inverso do que sugere a melhor doutrina: renúncia ao devido processo legal administrativo, e prisão imediata do acusado. Como não entender-se que isso não subverte os princípios da ultima ratio e da fragmentariedade? E como não desconfiar-se de algum tipo de irregularidade (sabe-se lá até que limite) na conduta dos policiais militares envolvidos na abordagem do denunciado, que foi preso sem ser multado, e não colocar-se a palavra dos policiais em descrédito? 

Entendo que não é possível nem desejável, em síntese, deflagrar-se uma ação penal com base na palavra de policiais militares que, ao arrepio da lei, prenderam o acusado nas circunstâncias apresentadas na denúncia e avaliadas na presente decisão - não por eles serem policiais militares, mas por terem agido, no caso esboçado, em clara transgressão às normas do CTB e, sintomaticamente, com a marca da autoridade pura e líquida que emana da farda e das armas (da força bruta estatal, portanto, não da Constituição e das leis, ou seja, fora das regras do estado democrático de direito). 

Por tais razões, REJEITO A DENÚNCIA, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP. 

(id. 84989459) 

 

Irresignado com o decisum, o Ministério Público colacionou as suas razões recursais, pleiteando a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja recebida a denúncia, com o regular prosseguimento do feito, ao argumento da presença de justa causa. 

 

Pois bem. 

 

De pronto, analisada a peça vestibular, consigna-se que o Ministério Público atendeu devidamente todos os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal6, uma vez que a denúncia expõe os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificou o denunciado e individualizou as pretensas condutas, juntando, por fim, rol de testemunhas, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa pelo acusado. 

 

Nesta direção, consignam as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

 

“Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 3. Na espécie, o Ministério Público narrou adequadamente os fatos imputados ao recorrente (…) narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório” ( AgRg no RHC 108.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/03/2019). 

 

“Não é inepta a denúncia que contém a descrição fática do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime imputado, com os requisitos mínimos para o início da persecução penal, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.” ( AgRg no REsp 1706677/MA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04/02/2019). 

 

Sobre o tema, preleciona o professor Guilherme de Souza Nucci: 

 

“(…) é a petição inicial, contendo a acusação formulada pelo Ministério Público, contra o agente do fato criminoso, nas ações penais públicas. (…) Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (…) sem juízo de valoração ou apontamentos doutrinários e jurisprudenciais. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender. (…)” (in Código de Processo Penal Comentado, 11. ed rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012 págs. 161/163) 

 

Segundo leciona Aury Lopes Jr., “a justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal)”. Esclarece, ainda, o autor, que estaria, então, a justa causa relacionada com dois fatores: a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade e o caráter fragmentário da intervenção penal.  

 

Sabe-se, que a peça vestibular acusatória, além dos requisitos formais exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve demonstrar possibilidade jurídica, interesse genuíno e ser apresentada por parte legítima, escorada em elementos de convicção quanto à existência do crime e sua autoria, demonstrando a seriedade e a idoneidade da pretensão, ou seja, justa causa para que se possa instaurar a ação penal. 

 

Segundo a jurisprudência do STJ: “A justa causa é o lastro probatório mínimo exigido para deflagração da ação penal” ( APn 737/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 05/02/2015). 

 

Assim, não basta que a denunciação esteja formalmente perfeita, é preciso que se ampare, substancialmente, não em simples opinio delicti do titular da ação, mas em uma demonstrada plausibilidade do direito de punir, o fumus comissi delicti, cuja existência fica sob o controle judicial, não importando a verificação destas condições em antecipação do julgamento do mérito, mas sim em proemial exame da viabilidade da acusação. Nesta direção, ensina a doutrina pátria: 

 

“(...) torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública” (JARDIM, Afrânio Silva, in Direito Processual Penal. 11.ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002). 

 

“Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. (…). Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido com a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica e culpável. (…) a previsão legal do inc. III do art. 395 do CPP teve como objetivo reforçar a importância da justa causa como condição da ação processual penal, sepultando-se, de uma vez por todas, qualquer discussão sobre a necessidade de o juiz analisar, quando recebimento da ação, se há (ou não) lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal. Comungamos, pois, do entendimento majoritário segundo o qual a justa causa funciona como verdadeira condição para o regular exercício da ação penal condenatória” (LIMA, Renato Brasileiro de, in Manual de Processo Penal, vol. I, 2.ed., Niterói/RJ: Impetus, 2012, págs. 248/249). 

 

No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: 

 

“O regular exercício da ação penal – que já traz consigo uma agressão ao status dignitatis do acusado – exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação. Não basta mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa. A denúncia deve, ainda, apontar elementos, mínimos que sejam, capazes de respaldar o início da persecução criminal, sob pena de subversão do dever estatal em inaceitável arbítrio. Ausente o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal..” ( RHC 39.644/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 29/10/2013). 

 

Com efeito, vê-se que, na espécie, a descrição dos fatos pode, em tese, refletir a figura típica do art. 306 da Lei 9.503/1997, na medida em que os documentos carreados ao processo demonstram suporte probatório mínimo apto a indicar a suposta autoria e materialidade do fato criminoso narrado, assim como a justificar o desencadeamento de uma ação penal em face do Denunciado. 

 

Os indícios da materialidade do delito estão demonstrados pelo Auto de Constatação de Ingestão de Bebida Alcoólica ou Outra Substância Psicoativa (ID 84989452 – fl. 15), por sua vez, os indícios de autoria encontram-se demonstrados através do auto de prisão em flagrante (ID 84989451), assim como dos termos de depoimento prestado pelos Policiais Militares que participaram da abordagem policial, e do interrogatório do acusado, conforme se depreende a seguir. 

 

Na fase inquisitorial, relata a condutora, Andreia Ribeiro Queiroz (id. 84989451, fl. 7): 

 

Por determinação do oficial auxiliar coordenador da Operação Paz no Trânsito, realizada no dia de hoje, no bairro Vila Brasil, à rua Joaquim Neto, a depoente acima mencionada, portadora da matrícula 30.647.599-7, em companhia SD/PM Edson Ciro Gonçalves de Souza, matrícula 30.652.940-3, compareceram a esta Delegacia Territorial, no Plantão, apresentando o Sr ARIONALDO PEREIRA FEITOSA, pelo fato do mesmo ter sido flagrado em visível estado de embriaguez conduzindo o veículo GM-S10, cor PRATA, placa NYY0383 / Barreiras - BA, cuja abordagem foi efetuada pelo SD/PM, MAIKON MOREIRA DA SILVA, MAT 30.583826-5, operador do etilômetro que realizou o teste, o qual segue anexo. 

 

De igual sorte, foi o depoimento prestado pela segunda testemunha, Edson Ciro Gonçalves de Souza (id. 84989451, fl. 8):  

 

QUE na data de 23/02/2022, por volta das 17:57, a guarnição por determinação do Oficial auxiliar coordenador da operação paz no transito a conduzir o flagranteado ARIONALDO FERREIRA FEITOSA ao Complexo Policial de Barreiras/BA, pois o mesmo foi abordado dirigindo o veículo GM/S10 placa NYY0383/Barreiras/BA, EM visível estado de embriagues; QUE ARIONALDO foi convidado pelo SD/PM MAYCOM MOREIRA DA SILVA, matricula 30.583.826-5 a realizar o teste etilômetro de marca ALCOLIZER, modelo LE5, n° de serie 22002176, teste n° 56, onde foi constatado 0,58 mg/l de ar alveolar expirada; QUE diante dos fatos foi dado voz de prisão no local a ARIONALDO FERREIRA FEITOSA e em seguida o flagranteado foi apresentado no Complexo Policial de Barreiras/BA para as providencias cabíveis ao caso. 

 

Perante a autoridade policial, quando inquirido, o acusado confessou a prática delitiva (id. 84989451, fls. 13/14), conforme relato a seguir transcrito: 

 

QUE hoje, 23/02/2022, por volta das 17h30min, conduzia seu veículo GM-S10, e estava voltando de sua propriedade zona rural, quando na praça Joaquim Neto no bairro Vila Brasil, quando foi dada voz de parada, momento em que foi submetido ao teste do bafômetro, ainda dentro do seu veículo e após o teste foi conduzido a esta unidade policial; QUE fez ingestão de substância “PITÚ”, cerca de duas doses por volta das 16h00min, QUE conduzia seu veículo em velocidade moderada e que inclusive era uma fila de vários veículos, quando somente o interrogado ao receber voz de parada, foi submetido ao teste de etilômetro [...]. 

 

Não obstante, o estado de embriaguez pode ser comprovado por outros meios hábeis, sobretudo quando colhidos no decorrer da ação penal, sob o pálio das garantias da ampla defesa e do contraditório. 

 

No caso dos autos, verifica-se que estão presentes indícios de materialidade e autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados pelos agentes policiais em sede inquisitorial e no Auto de Constatação de Ingestão de Bebida Alcoólica ou Outra Substância Psicoativa colacionado aos autos. Outrossim, no interrogatório, em sede policial, o Recorrido confirmou ter consumido bebidas alcoólicas. Destarte, na hipótese, a tipicidade da conduta está caracterizada. Há, portanto, suporte probatório mínimo a ensejar o recebimento da peça inaugural apresentada pelo Ministério Público em face do investigado quanto ao delito tipificado no art. 306 do CTB.  

 

Destarte, mesmo que em um juízo de admissibilidade preambular, é possível verificar que os documentos carreados ao processo demonstram suporte probatório mínimo apto a indicar a suposta autoria e materialidade do fato criminoso narrado na denúncia, assim como a justificar o desencadeamento de uma ação penal em face do denunciado. 

 

Nesse panorama, se a exordial acusatória atende aos pressupostos do art. 41 do CPP e descreve os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, revela-se prematura a decisão que a rejeitou, uma vez que impediu o processamento regular da demanda e suprimiu o exercício do direito da acusação de produzir provas no decorrer do processo. 

 

Consoante o próprio CTB, em seu §2º, do art. 1º, “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes, cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. Destaque-se, por oportuno, o interesse do Estado no esclarecimento do sucedido, com vistas à persecução penal e prevenção dos casos de embriaguez ao volante. Desse modo, não há de se falar em afastamento da tutela penal baseada no seu caráter fragmentário.  

 

É que o bem jurídico em testilha — segurança viária - recebe do ordenamento jurídico especial proteção, evidenciada pela edição da Lei n. 9.503/97 e das sucessivas leis alteradoras que deram a redação ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, punindo com maior rigor aquele que dirige veículo automotor sob influência do álcool. 

 

O entendimento do magistrado a quo, de que a não aplicação da multa prevista no art. 165 do CTB (Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência), representaria irregularidade que impediria o próprio prosseguimento da Ação Penal para apuração do delito previsto no art.306, também do CTB (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), não merece prosperar. 

 

Não é razoável afirmar que a não aplicação de multa administrativa obste a tutela penal do Estado. Tratam-se de duas funções estatais independentes e regidas por leis e princípios diferentes não havendo razão de exclusão, nesse caso, por ausência de uma ou de outra. 

 

Na situação sub examine, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante atuaram no exercício da sua competência para manter a segurança pública, que não pode ser confundida com o poder de polícia administrativo.  

 

No caso em análise, a discussão em torno da competência dos militares para exercer a fiscalização do trânsito urbano, associada à ideia de poder de polícia administrativo, cujo exercício dependeria de estabelecimento de convênio com a Prefeitura, perde relevância diante da possível caracterização de um crime.  

 

Isso porque, embora a atitude de dirigir sob a influência de álcool constitua infração administrativa (art. 165 do CTB), essa mesma postura também configura um crime, nos termos do art. 306 do CTB.  

 

Ao efetuarem a prisão em flagrante do Acusado, os policiais militares corretamente agiram no resguardo da segurança pública, dentro da sua esfera de competência estabelecida pela Constituição Federal, em seu art. 144, inciso V, e § 5º:  

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:  

V - Polícias militares e corpos de bombeiros militares. 

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.  

 

Ademais, o princípio da fragmentariedade, segundo o qual somente os bens jurídicos de maior relevância devem ser resguardados pelo Direto Penal, foi considerado pelo Legislador nesse aspecto, pois, além de constituir um ilícito administrativo, a direção de veículo automotor sob a influência de álcool foi tipificada como um delito.  

 

Nesse cenário, a Lei busca assegurar proteção não apenas ao motorista, mas, sobretudo, à vida de todas as pessoas que podem ser prejudicadas pela atitude irresponsável de um condutor embriagado. Basta uma breve pesquisa no noticiário cotidiano para ter ciência do número elevado de famílias que perdem entes queridos em decorrência de acidentes de trânsito que envolvem pessoas bêbadas ao volante. Logo, a criminalização daquela postura, embora configure um crime de perigo abstrato, é pertinente e está respaldada na quantidade expressiva de acidentes que vitimam centenas de pessoas todos os dias nas ruas e estradas brasileiras.  

 

Sendo assim, a partir do momento em que se vislumbra uma infração de natureza penal, não há que se debater sobre as atribuições relativas ao poder de polícia, dado que estamos diante de um fato que envolve a segurança pública, cuja competência é assegurada pela Constituição de 1988 à polícia militar, nos termos do art. 144, inciso V e § 5º.  

 

Logo, evidenciada uma ação criminosa, cabe à polícia militar exercer o seu múnus de natureza constitucional, qual seja, garantir a segurança da população de modo a coibir condutas tipificadas como infrações penais, como ocorreu no caso em apreço.  

 

Nessa toada, segundo as investigações, além de apresentar sinais de embriaguez, o que foi confirmado pelo teste do bafômetro, o próprio acusado reconheceu que havia ingerido bebidas alcóolicas. 

 

Lado outro, a materialidade e os indícios da autoria delitiva estão delineados por meio do Inquérito Policial, mormente através do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 8511/2022.  

 

Sendo assim, identificada uma postura delituosa que põe em risco a vida do próprio Recorrido e, principalmente, a vida de outras pessoas, nos termos da referida atribuição conferida pela CF/88 à polícia militar, é dever dessa nobre instituição agir de forma ostensiva para efetivar o seu desiderato constitucional.  

 

Vislumbra-se, desta forma, que não há que se falar em ilegalidade do conjunto probatório ou de incompetência da autoridade policial para efetuar a prisão em flagrante, de sorte que resta justificada a deflagração da persecução penal, com base na existência de indícios de autoria e materialidade, pelo que a Denúncia deve ser recebida. 

 

A título ilustrativo, anotem-se os elucidativos precedentes proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça baiano, abaixo colacionados: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA DA INICIAL (ART. 395, I, DO CPP). RECORRIDO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 306 DA LEI 9.503/97 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). JUÍZO PRIMEVO QUE ENTENDE SER IMPRESCINDÍVEL A DESCRIÇÃO DE ALTERAÇÕES NA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STF E STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO HOSTILIZADA QUE MERECE REFORMA.  

1. Emerge dos autos que, no dia 14 de fevereiro de 2015, por volta das 14:00h, no município de Barreiras-BA, o Recorrido foi preso, em flagrante delito, em frente ao 4º BEC, conduzindo um veículo VW GOL 1.0, com Placa Policial JHA-2613/DF, em estado de embriaguez alcóolica, tendo sido constatado, após a realização do teste do bafômetro, o teor de 0,52mg de álcool por litro de ar expirado.  

2. De acordo com a nova legislação (Lei nº 12.760/12), aquele que for flagrado dirigindo com a quantidade de álcool acima do limite autorizado, já cometeu o crime de trânsito, pois se trata de mera presunção de perigo, ainda que o condutor do veículo esteja sem cometer qualquer deslize na direção ou desrespeite a sinalização.  

3. Noutras palavras significa dizer que não se faz necessária a comprovação da efetiva capacidade lesiva da conduta, posto que o fato de dirigir depois de ter consumido bebida alcoólica em volume acima do permitido legalmente, por si só, enquadra o condutor do veículo no crime do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante).  

4. Por sua vez, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente testificadas, quer pelo exame de alcoolemia, quer pela própria confissão do Recorrido em seu interrogatório à fl. 09, além dos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia às fls. 06 e 08, de modo que não remanesce dúvida acerca de indícios que possibilitem a apuração da responsabilidade penal daquele pelo delito ora imputado.  

5. Independentemente da desnecessidade de ser demonstrado o perigo concreto para a configuração da mencionada ação penal, saliente-se que a exordial acusatória descreveu a conduta praticada, com as suas circunstâncias, o autor e sua qualificação, o modo como ficou constatada a concentração de álcool por litro de ar expirado e a classificação do crime, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento da via recursal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

(TJ-BA - RSE: 03008472320158050022, Relator: Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2019) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97). DENÚNCIA QUE NARRA O FATO CRIMINOSO E TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, SATISFA-ZENDO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP, E PERMITINDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DAS DEMAIS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, PREVISTAS NO ART. 395, DO CPP. AUTOS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA, ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE QUE SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA, EM SEUS INTEGRAIS TERMOS, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 709 DO STF, DO SEGUINTE TEOR: "SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA". DECISÃO UNÂNIME.  

(TJ-BA - RSE: 03043814320138050022, Relator: Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 14/03/2019) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MP. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA NO TOCANTE AO CRIME DO ART. 306, § 1º, II, LEI Nº 9.503/97. JUIZ ENTENDEU PELA INÉPCIA DA PEÇA INCOATIVA E PELA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ASSISTE RAZÃO AO MP. EXORDIAL COM NARRATIVA PORMENORIZADA DOS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO. MATERIALIDADE EVIDENCIADA NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA DEMOSNTRADA NA CONFISSÃO DO ACUSADO E NOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS EM SEDE INQUISITIVA.  

1) A denúncia descreve, de forma clara e precisa, as circunstâncias fáticas do suposto crime, contando que no dia 04 de maio de 2014, por volta das 01h15min, na praça do Cais, na cidade de Barreiras/BA, o denunciado, apresentando sintomas de embriaguez alcoólica, tais como: olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, prolixa e dificuldade de equilíbrio, foi abordado quando dirigia o veículo automotor marca GM Celta, placa policial NZL 4077. Assim, todas as circunstâncias do fato criminoso estão expostas na denúncia, não havendo que se falar em inépcia. 2) A justa causa também resta evidenciada, uma vez que o auto de prisão em flagrante demonstra indício de materialidade. A autoria, por sua vez, está evidenciada na confissão do Acusado e nos depoimentos dos policiais acerca dos evidentes sinais de embriaguez do Acusado, nos termos da Resolução nº 432/13 do CONTRAN. A Lei 12.706/12 deu nova redação ao art. 306 do CTB, para tornar dispensável o teste de alcoolemia e permitir a comprovação da alteração psicomotora do condutor por outros meios de prova, dentre eles, a testemunhal. Assim, existe justa causa para a deflagração da ação penal, tendo o d. Juiz o decorrer de toda a instrução processual para formar o seu convencimento acerca da condenação ou absolvição do Acusado. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE RECEBIDA.  

(TJ-BA - RSE: 03039073820148050022, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 10/05/2019) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA ANTERIORMENTE RECEBIDA PELO MESMO JUIZ. DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITIVOS E SUA EVENTUAL VINCULAÇÃO COM O DENUNCIADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À ADMISSIBILIDADE DA PREFACIAL ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO DO MAGISTRADO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA ANTERIORMENTE RECEBIDA, E DETERMINAR QUE O JUÍZO A QUO DÊ REGULAR TRAMITAÇÃO À RESPECTIVA AÇÃO PENAL.  

(TJ-BA - RSE: 00097904420118050022, Relator: Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 04/02/2019) 

 

EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. DECISUM REFORMADA, PARA RECEBER A DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PROVIDO, PARA RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.  

(TJ-BA - RSE: 03009312420158050022, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 05/04/2019) 

 

Como bem pontuou a ilustre Procuradora de Justiça, Tânia Regina Oliveira Campos, em seu parecer opinativo, ao id 86001228: 

 

O Juízo de origem, por sua vez, não recebeu a denúncia, entendendo haver ilegalidade na atuação da Polícia Militar, que, sob sua ótica, não possui competência para exercer a fiscalização do trânsito por ausência de convênio firmado com o Município para tal finalidade, bem como por não ter sido lavrado o respectivo auto de infração administrativa.  

Bem se observa, da análise do Plano de Trabalho constante do Convênio nº 002/2022 (ID. 84989772, pp. 12-19), a formalização de instrumento de cooperação entre o Estado da Bahia, por intermédio da Polícia Militar, e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA), com o escopo de viabilizar a “execução das atividades de fiscalização, policiamento e controle de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, nas vias públicas urbanas do Estado da Bahia.”  

É de rigor sublinhar, que, no tocante ao argumento de que a Polícia Militar não possui competência para exercer a fiscalização do trânsito em razão da ausência de convênio celebrado com o Município de Barreiras para tal finalidade, é sua competência precípua a realização de policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, prevista expressamente, tanto no art. 144, §5º, CF quanto no anexo do CTB, sendo tal atribuição suficiente para prender quem quer esteja em flagrante delito, cumprindo seu dever jurídico decorrente do art. 301 CPP.  

Com efeito, não é necessária a existência de convênio que possibilite à Polícia Militar realizar fiscalização de trânsito, já que a referida instituição não se submete a regras rígidas de competência territorial, sendo certo que o agente de segurança pública deve realizar prisão quando há o cometimento de crimes, uma vez que a ele compete restaurar a ordem pública.  

Nessa senda, entremostra-se equivocada a decisão primeva, concessa máxima vênia, ao equiparar o exercício de policiamento ostensivo de trânsito com o poder de polícia administrativo exercido pelos agentes de trânsito, de modo que os atos praticados pelos Policiais Militares, os quais são agentes públicos que estavam no exercício regular dos poderes conferidos pela legislação, não padecem de quaisquer vícios. 

Logo, constata-se que a narração contida na denúncia relata a conduta criminosa de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.  

De outro viés, tem-se que a instauração de processo criminal independe de prévia instauração de processo administrativo para apurar os fatos, eis que são instâncias autônomas, sendo desnecessário para a configuração de crime de trânsito, a anterior autuação por infração administrativa.  

Nesta perspectiva, considera-se acertada a argumentação do recorrente, neste aspecto, na medida em que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - CF, consagrou em nosso ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que representa a independência das instâncias administrativa e judicial, de modo que só em situações excepcionais o exaurimento da instância administrativa poderá afetar o interesse de agir, e esta não é uma das hipóteses. 

[...] 

Em sendo assim, compreende-se não ser o caso de rejeição da denúncia, no que tange ao crime do art. 306, § 1º, do CTB, o que, nos exatos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, somente ocorrerá quando: a) for manifestamente inepta; b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou c) faltar justa causa para o exercício da ação penal. E, no caso sob contenda, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses.  

Não se quer dizer, desde já, que o recorrido perpetrou o delito acima reportado. Apenas se quer afirmar, gize-se, que se mostra temerário rejeitar a peça acusatória quando há, prima facie, elementos suficientes para a deflagração da ação penal; do contrário, além de isto representar precipitada submersão no conjunto probatório e indevida antecipação do mérito da causa, também acarretaria a supressão do direito de o órgão acusatório produzir as provas necessárias à demonstração da procedência da imputação feita em desfavor do recorrido.  

Com tais aportes, entende esta Procuradoria de Justiça Criminal que exsurge do in folio lastro probatório suficiente para o recebimento da denúncia, em sua integralidade, e o consequente prosseguimento do feito até o seu ulterior julgamento, sendo inadmissível, pois, de afogadilho, rechaçar a persecução penal em juízo do crime ora atribuídos ao recorrido. Afinal de contas, restou evidenciado que a conduta ora narrada se amolda, ao menos em tese, aos tipos penais descritos na exordial acusatória 

 

In terminis, por tudo quanto exposto, demonstrada a aparente subsunção da conduta do Recorrido ao tipo penal imputado na inicial acusatória, na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça, consigno necessário o recebimento da denúncia oferecida no caso concreto, não havendo que se falar em inépcia e/ou falta de justa causa para a persecução criminal. 

 

3. DA CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, para, atento à Súmula n.º 709/STF7, receber a denúncia. 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

GLRG II 237

1 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1390-1391. 

2 Idem, pp. 1391-1392. 

3 Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.267. 

4 Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1203. 

5 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709 

6   Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 

7 Súmula 709, STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.