PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTELIGIBILIDADE E COERÊNCIA DO JULGADO. REJEIÇÃO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERÂMICA BELA VISTA LTDA., nos quais a embargante aponta supostas omissões e contradições no acórdão prolatado no ID 76835511, proferido nos autos do processo nº 8000069-74.2017.8.05.0036, em que figura como parte embargada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. O recurso busca rediscutir os fundamentos da decisão que reconheceu a regularidade da suspensão no fornecimento de energia elétrica diante do cumprimento das exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8000069-74.2017.8.05.0036, em que figuram como embargante CERÂMICA BELA VISTA LTDA e embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-74.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CERAMICA BELA VISTA LTDA
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a existência de omissão ou contradição no julgado anterior, especialmente no tocante à análise da legalidade da notificação prévia ao corte de energia elétrica, com base nos dispositivos regulamentares da ANEEL e na documentação constante nos autos.
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
4. O acórdão impugnado apreciou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia, inclusive quanto à regularidade da notificação prévia, com base em documentação apresentada e dentro do prazo regulamentar.
5. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão, tampouco omissão quanto a questão capaz de modificar o julgamento.
6. A pretensão de rediscutir fundamentos de mérito se revela imprópria por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa.
7. Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: "1. A mera discordância da parte com os fundamentos do julgado não configura omissão ou contradição. 2. Não configurada contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por CERÂMICA BELA VISTA LTDA, em cujas razões foram apontadas supostas contradições e omissões do Acórdão prolatado no ID 76835511, processo nº 8000069-74.2017.8.05.0036, figurando como embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Afirma a embargante em suas razões (ID 77587152) que acórdão incorreu em omissão e contradição ao não se manifestar sobre a ausência de notificação prévia adequada para o corte no fornecimento de energia, realizado em 17 de agosto de 2016. Aduz que o serviço foi interrompido com base em fatura vencida em 20 de julho de 2016, sem que tivesse sido recebida nova fatura (a de agosto de 2016), que, segundo alegado, conteria o aviso de suspensão. Argumenta que a decisão colegiada se baseou equivocadamente na suposição de que o aviso prévio constava na fatura subsequente, desconsiderando que esta ainda não havia sequer sido emitida ou recebida à época do corte. Ressalta, ainda, que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige notificação com antecedência mínima de 15 dias, o que não foi observado no caso. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a irregularidade da interrupção do serviço e julgados procedentes os pedidos da demanda originária. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-74.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CERAMICA BELA VISTA LTDA
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por CERÂMICA BELA VISTA LTDA, em cujas razões foram apontadas supostas contradições e omissões do Acórdão prolatado no ID 76835511, processo nº 8000069-74.2017.8.05.0036, figurando como embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Assim leciona LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, senão vejamos: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Por outro lado, no que se refere à presença de contradição no decisum a ensejar a oposição dos embargos de declaração, é sabido que a contradição que autoriza o cabimento de aclaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Nessa linha, vale destacar que decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi; entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo, quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos. Nesse sentido, colacionam-se as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. Na mesma diretiva se posicionam os Tribunais Pátrios, colacionando-se o julgado abaixo apenas a título confirmatório. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 65757 RJ 2021/0041998-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) (grifo nosso) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. O acórdão embargado analisou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as teses jurídicas veiculadas na apelação, tendo consignado que houve prévia notificação quanto à possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, realizada por meio da própria fatura, com destaque e antecedência mínima de 15 dias, nos exatos termos do art. 174 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. No que tange à alegada contradição, inexiste antagonismo lógico ou incongruência interna no acórdão embargado. Não há qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do julgado para que seja considerado contraditório. Por oportuno, traz-se excertos do decisum hostilizado donde se vê a minudente análise e fundamentação das razões de decidir, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos aclaratórios, veja-se: “[..]No caso em apreço, a própria Apelante anexou aos autos a fatura emitida em 08/07/2016, com vencimento em 20/07/2016, registrada sob o ID. 58356404. Nessa fatura, consta, de forma clara e destacada, a seguinte mensagem: “ATENÇÃO! A COELBA INFORMA QUE VOCÊ POSSUI CONTAS EM ABERTO.”, a qual expressamente preenche o requisito de notificação prévia exigido pela normativa da ANEEL, vez que apresentada de maneira ostensiva, garantindo ao consumidor o conhecimento acerca da possibilidade de suspensão do serviço. Ademais, os documentos juntados pela Apelada, identificados no ID. 58356417, apontam que o corte de energia foi efetivado apenas no dia 25/07/2016, ou seja, 17 (dezessete) dias após a notificação constante na fatura, prazo superior ao mínimo de 15 (quinze) dias exigido pela Resolução nº 414/2010, evidenciando que a Apelada cumpriu rigorosamente as disposições regulamentares aplicáveis ao caso. Impende destacar que em sede de réplica (ID. 58358472), a recorrente se limitou a reiterar as alegações formuladas na exordial, sem oferecer impugnação direta e específica aos documentos colacionados pela Apelada em sua peça de contestação (ID. 58356417). Nessa esteira, a regularidade da conduta da empresa Ré, devidamente demonstrada nos autos, também encontra amparo na jurisprudência consolidada, que enfatiza a necessidade de comprovação de falha na prestação do serviço para que se configure o dever de indenizar. Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes, que reforçam a inexistência de ato ilícito quando a concessionária observa as normas regulamentares, incluindo a devida notificação e os prazos estabelecidos pela ANEEL[...]” O voto condutor examinou os fundamentos de fato e de direito dos pedidos de indenização formulados, concluindo, à luz das provas constantes dos autos, pela inexistência de nexo causal e de ilicitude por parte da concessionária, afastando, por consequência, o dever de indenizar. Sobreleva notar que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos de declaração via imprópria para rediscutir o mérito da causa. Nessa senda, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os aclaratórios, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Salvador, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-74.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CERAMICA BELA VISTA LTDA
Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO