PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO TEMA 972/STJ. EXCLUSÃO DO MONTANTE DO FINANCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão contratual, afastando a cobrança em relação às tarifas de avaliação do bem e registro de contrato. O Apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas testemunhal e pericial, ausência de impugnação específica da contestação, e abusividades contratuais envolvendo juros remuneratórios e cobrança de tarifas indevidas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se houve impugnação específica na contestação do réu; (iii) saber se houve julgamento ultra petita quanto à repetição do indébito; (iv) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (v) saber se são devidas as cobranças de tarifa de cadastro e seguro no contrato bancário discutido. III. Razões de decidir 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa exclusivamente sobre interpretação e legalidade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito que dispensa produção de prova técnica ou testemunhal, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. 4. Inexiste ausência de impugnação específica, uma vez que o banco apresentou contestação com fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para exercício do contraditório, afastando-se a aplicação do art. 341 do CPC. 5. Os juros remuneratórios de 2,79% ao mês (39,17% ao ano) não se mostram abusivos quando comparados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de financiamento de veículos em setembro de 2022, que era de 2,02% ao mês (27,10% ao ano), inexistindo distorção relevante que justifique revisão excepcional. 6. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima nos termos da Súmula 566 do STJ, pois o contrato foi firmado após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, há previsão expressa da cobrança e inexiste prova de relacionamento anterior entre as partes que afastasse essa cobrança inicial. 7. A cobrança do seguro é indevida por violar tese firmada no Tema 972 do STJ, uma vez que não foram oferecidas alternativas reais de seguradoras, evidenciando imposição da seguradora indicada pelo banco e violação à liberdade de escolha do consumidor. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe à legalidade de cláusulas contratuais, por se tratar de matéria essencialmente jurídica que prescinde de prova pericial ou testemunhal; 2. Os juros remuneratórios somente podem ser revisados excepcionalmente quando demonstrada abusividade no caso concreto mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não bastando simples alegação genérica de onerosidade excessiva; 3. A cobrança de tarifa de cadastro é legítima em contratos bancários celebrados após 30/04/2008, desde que pactuada expressamente e cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira; 4. A cobrança do seguro é indevida quando não há demonstração de que foram efetivamente oferecidas ao consumidor alternativas reais de seguradoras, em afronta à liberdade de escolha garantida pela tese firmada no Tema 972 do STJ." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; art. 51, §1º; CPC, arts. 341, 355, I, 370 e 373, I; Resolução CMN 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382 e 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17/12/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8170951-33.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante Linsmar Ferreira Lima e Apelado Banco Bradesco Financiamentos S/A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170951-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINSMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Linsmar Ferreira Lima contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual, reconhecimento de propaganda enganosa e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Adoto o relatório da sentença (id 93973306), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar o contrato em questão, afastando a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato; ao tempo em que condeno o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e 30% (trinta por cento) pelo Réu. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte Autora diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.” Os embargos de declaração opostos pelo Autor (id 93973308) foram parcialmente acolhidos, conforme transcrição abaixo (id 93973311): “Identificada a prolação de sentença ultra petita, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o vício. Onde se lê: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar o contrato em questão, afastando a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato; ao tempo em que condeno o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação”. Passa a ser: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar o contrato em questão, afastando a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato”. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos para adequar o dispositivo da sentença aos termos dos pedidos autorais.” Em suas razões recursais (id 93973314), o Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas, especialmente a prova testemunhal para comprovar a garantia da oferta de aplicação de menores juros, e a prova pericial contábil para a adequada apuração dos encargos efetivamente contratados e pagos. Ressalta, ainda, que o Apelado não impugnou de forma específica os principais fatos narrados na petição inicial, limitando sua contestação a argumentos genéricos. Defende, por essa razão, a aplicação do art. 341 do CPC, com o consequente reconhecimento da veracidade dos fatos não impugnados, inclusive quanto ao descumprimento da oferta e à prática abusiva alegada. Afirma que a sentença é ultra petita ao determinar a repetição do indébito de forma simples, com correção monetária e juros, sem pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Sustenta que a pretensão deduzida foi unicamente de exclusão dos valores indevidamente embutidos no contrato, conforme delineado no item 09 do rol de pedidos. Ao final, requer a anulação da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, ou, de forma subsidiária, a reforma do julgado, com o reconhecimento da ausência de impugnação específica à petição inicial por parte do banco apelado, para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na exordial. O Apelado apresentou contrarrazões (id 93974868), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170951-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINSMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. No caso em exame, a controvérsia envolve exclusivamente a interpretação e a legalidade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, cuja apreciação dispensa a produção de prova técnica, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que não tenha havido prévia intimação quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, à luz do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou irrelevantes à solução do litígio. Portanto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o convencimento do julgador, como ocorre na hipótese em que a discussão se restringe à legalidade de cláusulas contratuais bancárias. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a desnecessidade de prova pericial em ações revisionais que versem sobre questões jurídicas, como a validade de cláusulas, encargos e taxas, sendo suficiente a análise dos próprios contratos para aferição de eventual abusividade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ação revisional não depende de prova pericial para averiguação de eventual abusividade dos juros remuneratórios na fase de conhecimento. JUROS REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor que não guarda discrepância com a taxa divulgada pelo BACEN impede a limitação pretendida. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Ausente revisão dos encargos da normalidade, incabível a descaracterização da mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É legal a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Súmulas 30 e 472 do STJ. Ausente pactuação da comissão de permanência, e não tendo sido demonstrada a sua cobrança, devem ser mantidos os encargos moratórios como pactuados. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: 50031502820228210015 GRAVATAÍ, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 12/07/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda”. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. A matéria de mérito é a revisão de cláusulas contratuais com arguição somente de questões de direito. Realização de perícia. Desnecessidade nessa fase processual. Inocorrência de cerceamento de defesa. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: 70081406829 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 31/07/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) – ementas com destaques Ademais, a matéria tratada é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não se configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Superada a alegação de cerceamento de defesa, passa-se à análise do mérito recursal. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de ausência de impugnação específica por parte do Apelado. Embora o Apelante sustente que o Réu, em sua contestação, teria se limitado a argumentos genéricos voltados à revisão contratual, verifica-se, da leitura da peça defensiva, que o banco apresentou impugnação direta aos fundamentos da petição inicial, notadamente quanto à legalidade das cláusulas pactuadas, à regularidade da contratação e à ausência de prática abusiva. O Apelado juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes (id 93973298), no qual constam os valores financiados, as taxas de juros pactuadas e os encargos incidentes, além de defender expressamente que todas as cobranças realizadas decorreram de cláusulas previamente acordadas e devidamente autorizadas pelo consumidor. Dessa forma, afasta-se a hipótese de confissão ficta prevista no art. 341 do CPC, uma vez que a parte ré apresentou contestação compatível com os pedidos formulados, exercendo o contraditório e indicando fundamentos jurídicos e fáticos para a improcedência das alegações autorais. Também não prospera a alegação de julgamento ultra petita. Embora a sentença tenha, de fato, incluído dispositivo referente à repetição do indébito com incidência de correção monetária e juros, o vício foi sanado quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Autor (id 93973311). Na decisão integrativa, o juízo de primeiro grau retificou o dispositivo da sentença para restringi-lo ao efetivo pedido deduzido na inicial, qual seja, a exclusão das tarifas consideradas indevidas da base de cálculo do financiamento. Assim, foi afastada a condenação à devolução dos valores pagos, restando a sentença adequada aos limites da demanda, em estrita observância ao princípio da congruência. Dessa forma, inexistindo pronunciamento judicial em desconformidade com o pedido inicial, não prospera a alegação de julgamento ultra petita. Quanto à controvérsia em análise, cabe assinalar, de início, que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” O contrato firmado entre as partes é de adesão, o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora, ora Recorrente. Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação, especialmente nos encargos incidentes. Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito através da incidência de encargos ilegais. No caso, pretende-se, aqui, a pretexto de abusividade, rever cláusulas da cédula de crédito bancário, discutindo-se se a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano é de observância obrigatória. Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação nº. 1: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;” (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). De fato. As instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, sendo afastado, à época em que iniciadas as discussões, o art. 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, pois dependia de lei complementar, jamais editada, para ser aplicado. "A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR". Para pôr fim a discussão, foram editadas as Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e a de nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 596. STF: As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". "Súmula 382. STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A inaplicabilidade da Lei da Usura, contudo, não impede a revisão do contrato, de forma excepcional e quando verificada a abusividade em contrato nos contratos de consumo dentro das peculiaridades do caso concreto. Vejamos: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). E, inexistindo a limitação ao percentual de 12% a.a., e sendo possível a revisão dos contratos, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto. Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso em foco, as partes celebraram uma “Cédula de Crédito Bancário – CCB – Pessoa Física”, em 22/09/2022, com incidência de juros remuneratórios de 2,79 ao mês e 39,17% ao ano. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), verifica-se que a taxa média para os contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”), em 09/2022, era de 2,02 ao mês e 27,10% ao ano. Com efeito, a comparação dos percentuais revela que, considerada a excepcionalidade da revisão contratual — cabível apenas diante de abusividade verificada no caso concreto —, inexiste distorção que justifique o acolhimento do pedido de revisão dos juros remuneratórios, razão pela qual se mantém a sentença neste ponto. Quanto às demais cobranças questionadas pelo Apelante, a sentença procedeu à revisão contratual, afastando as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, e reconhecendo a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro e do seguro. Assim, cabe analisar especificamente as cobranças cuja revisão foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau. Sobre a tarifa de cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, é permitida a cobrança desde que contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, em razão da necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. As premissas emanadas do julgamento acima mencionado acabaram por originar a edição da Súmula do STJ: Súmula 566-STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso concreto, o contrato foi firmado em data posterior à publicação da Resolução nº 3.518/2007 (09/2022) e prevê expressamente a cobrança da tarifa de cadastro, não havendo prova de relação jurídica anterior entre as partes que afastasse a incidência dessa cobrança inicial. Verifica-se, portanto, que a cobrança é devida nos moldes decididos pelo juízo de primeiro grau. No entanto, no que se refere à cobrança do seguro, assiste razão ao Apelante. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e do REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), firmou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 17/12/2018). Desse modo, é assegurado ao consumidor o direito de contratar ou não a proteção securitária, bem como a possibilidade de escolher livremente a seguradora de sua preferência, vedada qualquer imposição ou vinculação à seguradora indicada pela instituição financeira credora. No caso em exame, observa-se que o contrato apresentado pelo Apelado (id 93973298) contém apenas referência genérica à contratação do seguro, sem instrumento apartado e sem apresentação de opções de seguradoras com diferentes condições e coberturas. A redação contratual limita-se a descrever a natureza do seguro e a indicar a seguradora, de forma padronizada, sem qualquer ressalva sobre a liberdade de escolha pelo consumidor ou possibilidade de contratação do seguro com seguradora diversa. A ausência de documento específico, bem como a inexistência de alternativas reais para contratação do seguro com outras seguradoras, evidencia que a manifestação de vontade do consumidor não se deu de forma livre e esclarecida, caracterizando violação direta à tese firmada pelo STJ no Tema 972. Nessa perspectiva, embora a contratação aparente ser facultativa, verifica-se que, caso o consumidor desejasse aderir à cobertura securitária, não lhe era oferecida qualquer alternativa além da seguradora indicada pelo próprio banco, o que descaracteriza sua liberdade de escolha e reforça o caráter impositivo da cobrança. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da invalidade da cobrança referente ao seguro, devendo o respectivo valor ser excluído do financiamento, com os devidos recálculos da dívida contratual. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a cobrança do seguro, determinando-se a exclusão do valor correspondente do financiamento e a readequação do saldo devedor. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170951-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINSMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO