PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090833-08.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: WILSON TRINDADE SANTOS
Advogado(s):CARLA BORGES DE ANDRADE


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTA E SALDO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pela 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por WILSON TRINDADE SANTOS, reconhecendo o direito à recomposição de perdas inflacionárias decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para responder pela cobrança das diferenças de correção monetária; (ii) verificar se há nulidade processual em razão da suposta suspensão nacional dos processos sobre expurgos inflacionários; (iii) estabelecer se a pretensão está prescrita; e (iv) determinar se restou comprovado o direito ao recebimento das diferenças pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco depositário é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários de planos econômicos, conforme decidido pelo STJ nos Recursos Especiais 1.147.595/RS e 1.107.201, sob o rito dos repetitivos.

  2. A suspensão nacional dos processos determinada pelo STF nas ações envolvendo os Planos Collor I e II não se aplica às ações referentes aos Planos Bresser e Verão, cujos efeitos jurídicos encontram-se consolidados.

  3. É inaplicável o prazo quinquenal previsto para ações coletivas à presente demanda individual, sendo adotado o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, conforme art. 2.028 do CC/2002 e entendimento pacificado no STJ.

  4. Comprovada a existência de saldo em conta-poupança de titularidade do autor nos períodos de incidência dos planos econômicos questionados, e aplicáveis os índices reconhecidos pelo STJ (26,06% para o Plano Bresser e 42,72% para o Plano Verão), é devida a recomposição das perdas inflacionárias.

  5. A apuração dos valores devidos independe de perícia contábil, sendo viável sua obtenção por cálculos aritméticos simples, conforme jurisprudência reiterada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O banco depositário é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão.

  2. Não se aplica a suspensão nacional dos processos determinada pelo STF às ações individuais referentes aos Planos Bresser e Verão.

  3. É vintenário o prazo prescricional das ações individuais de cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, nos termos do art. 177 do CC/1916 e art. 2.028 do CC/2002.

  4. Comprovada a existência de conta-poupança ativa à época dos expurgos, é devida a recomposição monetária pelos índices de 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão).

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0090833-08.2007.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e Apelado WILSON TRINDADE SANTOS.



Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090833-08.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: WILSON TRINDADE SANTOS
Advogado(s): CARLA BORGES DE ANDRADE


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança promovida por WILSON TRINDADE SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o banco ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989), incidentes sobre valores depositados na conta de poupança nº 2011011-2, no percentual de 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão), com incidência de correção monetária plena desde então, com juros legais a partir da citação e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A recorreu, conforme id. 42346005, alegando preliminarmente: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em virtude de decisão do STF no RE 632.212; prescrição; (ii) nulidade da sentença por error in procedendo em razão da alegada suspensão nacional dos feitos que discutem expurgos inflacionários; (iii) ausência de prova da relação jurídica, alegando não haver comprovação mínima da titularidade da conta poupança à época dos expurgos; (iv) necessidade de liquidação por arbitramento ou por artigos; (v) ilegitimidade passiva do banco, ante atuação regulada pelo Banco Central; (vi) quitação anterior da obrigação; fato do príncioe: responsabilidade do Poder Executivo; e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda.


O recorrido WILSON TRINDADE SANTOS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença(id. 42346010).


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 01 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090833-08.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: WILSON TRINDADE SANTOS
Advogado(s): CARLA BORGES DE ANDRADE


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo em seu duplo efeito.


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido de WILSON TRINDADE SANTOS, reconhecendo-lhe o direito à recomposição das perdas inflacionárias decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989).


Preliminarmente, o apelante sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a pretensão da parte autora está relacionada ao ressarcimento de diferencial da correção monetária dos planos econômicos Bresser e Verão, cujo indexador de correção monetária foi estipulado por ato do Poder Executivo Federal, sendo de aplicação cogente, de forma que é do Banco Central e da União Federal o dever de realizar o pagamento das diferenças de percentual do rendimento das cadernetas de poupança reclamadas.

 

Sem razão, contudo.

 

A questão relativa à legitimidade das instituições financeiras nas ações objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários, restou pacificada no julgamento dos Recursos Especiais 1.147.595/RS e 1.107.201, analisados em sede de recursos repetitivos, em que ficou assentado que os bancos depositários são legitimados para figurarem no polo passivo das referidas demandas.

 

A propósito:

 

“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio... V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.” (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)

 

“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio... V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.” (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

 

Na mesma esteira, esta Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086312-20.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANTONIO CARLOS BODINI DIAS e outros (4) Advogado (s):JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARIDADE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. COMPROVADA. PLANOS ECONÔMICOS . BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULHO/1987 (26,06%) E JANEIRO/1989 (42,72%). ÍNDICES APLICADOS CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ . RECURSO REPETITIVO Nº 1107201/DF. DIFERENÇAS DEVIDAS. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES . PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Em se tratando de ação de cobrança das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, possui legitimidade passiva a instituição financeira que atua apenas como depositária das cadernetas de poupança. Repetitivo STJ. Preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva rejeitadas. 2 . No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se os Apelados fazem jus ao recebimento, a título de correção monetária da caderneta de poupança, dos valores correspondentes às diferenças percentuais decorrentes dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (plano Verão). 3. Deve ser assegurado ao depositante o direito de ter suas cadernetas de poupança reajustadas pelos índices aplicáveis à espécie ao tempo da contratação, ainda que tais índices venham a ser posteriormente alterados por lei superveniente, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. Precedente TJBA . 4. Os juros moratórios são devidos a partir da citação da instituição financeira devedora. Precedente TJBA. 5 . A apuração do saldo devedor, em sede de liquidação de sentença, dependerá apenas de meros cálculos aritméticos, o que torna desnecessária a nomeação de perito para realização de perícia contábil. Precedente TJBA. 6. Os Autores comprovaram ser titulares das cadernetas de poupança alegadas e o juízo sentenciante aplicou os índices percentuais de acordo com as teses vinculantes aplicáveis à espécie – julho/1987 (26,06%) e janeiro/1989 (42,72%) – em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1107201/DF, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença . PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0086312-20.2007.8.05 .0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada ANTONIO CARLOS BODINI DIAS e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 00863122020078050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/07/2023).

 

Logo, rejeito essa preliminar.


A tese recursal de que haveria suspensão nacional dos feitos envolvendo expurgos inflacionários com base na decisão do STF no RE 632.212 e na ADPF 165 não se aplica ao caso em tela, pois tais decisões se referem exclusivamente ao Plano Collor I e II, sendo o presente feito concernente aos Planos Bresser e Verão, cujos desdobramentos jurídicos já se encontram consolidados. Ademais, conforme bem assinalado pela sentença recorrida, inexiste determinação de suspensão de processos individuais em curso sobre os referidos planos, tampouco vinculação do presente processo à sistemática de repercussão geral em trâmite no STF.


Rejeito, portanto, a alegação de nulidade por error in procedendo.

 

Quanto a prejudicial da prescrição, em se tratando de expurgos inflacionários dos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I (1990), a prescrição é vintenária e fundamenta-se no art. 177 do Código Civil de 1916.

 

Isso porque quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código anterior, ou seja, 20 (vinte) anos. Nessa situação, aplica-se o art. 2.028 do CC/2002: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

 

Sobre o assunto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme restou sedimentado no julgamento do RESP 1147595/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A propósito:

 

“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...)” (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) (Grifei)

 

Sendo assim, considerando que a Autora pleiteou as diferenças em razão dos Planos Bresser e Verão (índices de junho/julho de 1987 e janeiro/1989), bem como que a presente ação foi ajuizada em 31/05/2007(id. 42345742), conclui-se que não se consumou o prazo vintenário, valendo registrar que, em relação ao ano de 1987, a prescrição vintenária operar-se-ia em junho e julho/2007, sendo que a ação foi ajuizada em maio/2007.

 

Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição.

 

No mérito, tenho que “decisum” vergastado merece ser confirmado.

 

Trata a demanda sob análise de Ação de Cobrança de expurgos inflacionários, referentes aos períodos de junho de 1987 e janeiro de 1989.

 

Nas ações em que se busca a correção da caderneta de poupança segundo os índices expurgados, é possível a inversão do ônus da prova em desfavor da entidade financeira demandada, desde que a parte autora da ação demonstre, ainda que minimamente, a existência de conta e saldo nos períodos discutidos.

 

Nesse sentido, trago à baila julgados da Corte da Cidadania:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1 . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos .2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que foi observado no caso, com a juntada de documento comprovando a abertura da conta. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ . 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2256567 BA 2022/0374715-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).

 

Analisando a documentação anexada juntamente com a petição inicial(ids. 42345746 e ss), verifica-se que a apelada trouxe aos autos comprovantes de saldo referentes às contas-poupança mantidas junto ao apelante do ano de 1987 e 1989.

 

Restou demonstrada, portanto, pelo apelado, a existência de saldo em contas poupança de sua titularidade nos anos de 1987 e 1989, devendo, por isso, ser mantida a procedência do pedido em relação aos expurgos inflacionários condenando-se o apelante a pagar ao apelado os valores correspondentes à atualização monetária do saldo devido na conta nº 2011011-2 no percentual de 26,69% referente ao Plano Bresser e 42,72% do plano verao, decorrentes das diferenças líquidas assinaladas e, partir daí, os índices plenos de correção monetária, isto é, sem os expurgos dos planos econômicos subsequentes, adotando-se, por razões de ordem prática, as tabelas da corregedoria geral de justiça de nosso tribunal. 

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca dos índices de correção devidos à época dos diversos planos econômicos, consoante o julgado a seguir transcrito:

 

“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DEORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (...). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.” (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, Julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) (Grifei).

 

Assim, diante dos fundamentos acima expostos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos interpostos, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

                             Sala das Sessões, de de 2025.  

 

Presidente

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora