PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA O DEFERIMENTO BASEADO EM INTERCORRÊNCIA CLÍNICA SUPERVENIENTE E IDADE DA PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Operadora de Saúde Recorrente contra decisão monocrática de ID 97247829, que não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta falta de dialeticidade recursal. O processo de origem trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos acautelatórios, na qual foi deferida extensão de tutela de urgência para a continuidade de tratamento contra a obesidade em favor da parte Recorrida (ID 499295011 – PJE1). O Juízo deferiu a prorrogação restrita a prazo e condições específicas com amparo probatório superveniente que atestou a idade avançada da paciente (73 anos), a demonstração de evolução ponderal em curso e a gravíssima intercorrência de necessidade de cateterismo cardíaco sofrido. A operadora Recorrente, ao apresentar as razões do Agravo de Instrumento, limitou-se a discutir preceitos contratuais gerais de recusa e balizas abstratas de literatura médica internacional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de agravo de instrumento cumpriu adequadamente o pressuposto intrínseco de admissibilidade referente à dialeticidade, avaliando se as razões da insurgência atacaram especificamente o fundamento central delineado na decisão de primeira instância — a imperiosa e imediata continuidade do tratamento em razão de evento cardíaco grave documentado nos autos — ou se houve mera digressão genérica e dissociada sobre teses negociais e mercadológicas preclusas e inaptas a afastar a urgência clínica pontuada. III. Razões de decidir O princípio da dialeticidade, consagrado nos preceitos do artigo 932, inciso III, aliado ao artigo 1.016, incisos II e III, ambos da norma adjetiva civil, exige rigorosamente que a pessoa recorrente apresente os fundamentos jurídicos e fáticos que contraponham de forma direta os pilares de sustentação da decisão recorrida, estabelecendo inequívoca simetria dialética argumentativa. O não cumprimento dessa baliza veta o desencadeamento da atividade jurisdicional revisora e compromete o exercício do contraditório isonômico pelas partes. No contexto em análise, a ordem jurisdicional de extensão da intervenção atrelou-se pontualmente ao fator surpresa da complicação cardíaca e aos limites etários que justificavam um avanço mais lento, não deixando espaço para suposições protelatórias. O agravo interposto, de modo dissociado, abordou a inadequação da métrica do Índice de Massa Corporal (IMC) estabelecida, sem contestar as evidências de intercorrência cardíaca nem explicar a razão de a paciente não poder contar com o exíguo período concedido de forma complementar pelo Magistrado. A apresentação de razões recursais alheias à realidade concreta declarada e documentada na instância primeva cristaliza a deficiência técnica do meio impugnatório. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ratificada de forma harmônica pelo entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia, é irrepreensível ao determinar a vedação do conhecimento de recursos que omitam refutação válida, oportuna e direta aos núcleos determinantes do julgado atacado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O recurso que se limita a elencar teses genéricas ou preclusas de saúde suplementar, omitindo impugnação fática e clínica específica às intercorrências emergenciais individualizadas na decisão que autorizou a continuidade temporal do tratamento de paciente submetido a riscos iminentes, padece de vício insanável de dialeticidade, restando impossibilitado o seu seguimento." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO n. 8033199-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e como agravada DALVA MARIA PORTELA GUSMAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033199-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: DALVA MARIA PORTELA GUSMAO
Advogado(s):MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Agravo Interno, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de ID 97247829, proferida em 19 de janeiro de 2026. A referida decisão não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento anteriormente apresentado pela agravante, sob o fundamento de manifesta ausência de regularidade formal, especificamente pela falta de dialeticidade das razões recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada. O recurso de Agravo de Instrumento de ID 84021700 foi interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 499295011 – PJE1). Naquela oportunidade, o Juízo de origem deferiu o pedido de continuidade do tratamento de obesidade da parte autora em clínica especializada, após concluir pelas peculiaridades fáticas supervenientes do caso concreto. O magistrado primevo destacou que a paciente obteve perda ponderal no início da intervenção e fixou a continuidade do tratamento pelo prazo estrito de 90 (noventa) dias ou até que fosse atingido o IMC igual ou menor que 30 kg/m² (sobrepeso), estabelecendo, adicionalmente, a obrigatoriedade de apresentação de relatórios bimestrais e uma fase posterior de manutenção. A decisão monocrática ora impugnada assentou que a recorrente não observou o princípio da dialeticidade. A decisão pontuou que a agravante elaborou suas razões recursais focando exclusivamente em argumentações genéricas sobre consensos médicos internacionais, exclusões contratuais de tratamento em clínica tipo SPA e falta de previsão no rol normativo da autarquia de saúde, ignorando que a decisão recorrida tratava estritamente do deferimento da continuidade do tratamento embasado em novas circunstâncias clínicas (intercorrência cardíaca, idade avançada e comorbidades da agravada). Assim, a decisão monocrática reconheceu que o recurso era inadmissível por não enfrentar o fundamento determinante da tutela de urgência deferida. Inconformada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI interpôs o presente Agravo Interno (ID 99256667), sustentando o equívoco da decisão que obstou o seguimento do Agravo de Instrumento. A agravante argumenta que a conclusão do Relator não corresponde à realidade processual, afirmando que o recurso tratou diretamente do núcleo decisório ao impugnar a obrigação de internamento atrelada à meta de redução de IMC e ao suscitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que os argumentos sobre os critérios de proporcionalidade, a inadequação terapêutica e a onerosidade excessiva da obrigação configurariam o enfrentamento direto necessário para o conhecimento do recurso, defendendo o direito ao duplo grau de jurisdição e o afastamento integral do óbice processual aplicado. A parte agravada, DALVA MARIA PORTELA GUSMAO, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme ato ordinatório de ID 99324223, todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 101388740, emitida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033199-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: DALVA MARIA PORTELA GUSMAO
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. O sistema recursal brasileiro é regido por diretrizes que asseguram a racionalidade e a eficácia da prestação jurisdicional, dentre as quais sobressai o princípio da dialeticidade. Este postulado impõe à parte recorrente o ônus processual de apresentar as razões de fato e de direito que sustentam o seu inconformismo, devendo estas atacar diretamente os fundamentos que serviram de suporte à decisão impugnada. Não se trata de mera formalidade, mas de um pressuposto intrínseco de admissibilidade indispensável para que o Tribunal possa delimitar a matéria devolvida e exercer o controle sobre a validade e o acerto do provimento jurisdicional. A exigência legal de motivação recursal encontra-se expressamente prevista no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 1.016, incisos II e III, que determina que o agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. A lei estabelece, por conseguinte, uma relação de causalidade necessária entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos do recurso. Para que a insurgência seja conhecida, é imperativo que o recorrente demonstre o desacerto do raciocínio jurídico empregado pelo magistrado, apontando onde residiria o erro in judicando ou o vício in procedendo. A doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que deve haver uma simetria perfeita entre o que foi decidido e o que é impugnado. O recurso deve estabelecer um diálogo crítico com a decisão recorrida, refutando pontualmente os motivos que levaram ao resultado desfavorável. A simples reiteração de argumentos deduzidos em fases anteriores do processo, sem a devida adaptação ao conteúdo da decisão, não supre o requisito da dialeticidade. A insurgência genérica ou dissociada da realidade dos autos impede a delimitação do objeto litigioso em sede recursal e inviabiliza o exercício do contraditório pela parte contrária, que ficaria impossibilitada de rebater argumentos que sequer enfrentam a lógica do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a ausência de combate aos fundamentos determinantes da decisão recorrida conduz inevitavelmente ao não conhecimento do apelo. O entendimento da Corte Superior reforça que o recorrente deve evidenciar o erro da decisão atacada, sob pena de o recurso ser considerado inerme. Colhe-se a orientação do STJ sobre o tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal . Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo".III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813 .456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176 .399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1 .859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663 .322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1875374 TO 2021/0122991-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) No mesmo sentido, o Tribunal reafirma a necessidade de impugnação específica para a viabilidade da instância revisora: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Zatz Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da decisão que não conheceu parcialmente da apelação demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido para reavaliar a decisão do Tribunal de origem quanto ao não conhecimento parcial da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso contenha impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir a devolução da matéria e o contraditório. No caso, a apelação interposta pela parte agravante limitou-se a transcrever integralmente os argumentos da contestação, sem impugnar, de forma adequada, os fundamentos da sentença. 4. O Tribunal de origem concluiu que, pela ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, parte da apelação não poderia ser conhecida, reconhecendo a violação ao princípio da dialeticidade, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC/2015. 5. "Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa" (AgRg no HC n. 814.215/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023), não havendo qualquer vício na fundamentação empregada pela Corte de origem. 6. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.710.402/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Por fim, o artigo 932, inciso III, do diploma processual civil, confere ao Relator o dever de não conhecer de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A inobservância desse dever de dialeticidade configura um vício material que obsta a análise do mérito recursal, pois o Tribunal não pode substituir a vontade da parte e extrair, de razões genéricas ou estranhas ao julgado, os motivos que poderiam justificar a reforma da decisão. A desconsideração do fundamento central da decisão torna o recurso inepto, consolidando a preclusão sobre a matéria não atacada e preservando a autoridade da decisão jurisdicional que não foi validamente confrontada. No caso em exame, a análise detida dos autos revela que a insurgência recursal de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI padece de vício insanável de fundamentação, uma vez que as razões do agravo de instrumento encontram-se integralmente dissociadas dos fundamentos determinantes da decisão interlocutória recorrida. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de ID 499295011 – PJE1, não estava analisando o deferimento originário da internação para perda de peso, mas sim deferiu o pedido de continuidade emergencial do tratamento de obesidade, embasado em circunstâncias fáticas e clínicas estritamente supervenientes. Os fundamentos que sustentaram a tutela de urgência de prorrogação do tratamento atrelaram-se diretamente às peculiaridades do quadro médico concreto. O magistrado singular identificou razões intransponíveis que justificavam a medida: a idade avançada da paciente (73 anos); a evolução clínica positiva até então atestada; a gravíssima intercorrência cardíaca ocorrida durante o curso do tratamento (necessidade de cateterismo); e as graves comorbidades preexistentes, resultando no estabelecimento de um prazo específico e rigorosamente controlado para a continuidade (90 dias ou alcance do IMC 30 kg/m²), atrelado à exigência de novos laudos evolutivos e à instauração de uma futura fase de manutenção limitadíssima. Para o Juízo de origem, tais fatos e riscos iminentes à saúde cardiovascular da paciente evidenciaram o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano materializado pelo risco de interrupção abrupta da intervenção médica com histórico de severa complicação cardiológica. Ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento (ID 84021700), sem embargo, a recorrente ignorou solenemente esses fundamentos concretos e contemporâneos. Em vez de demonstrar porque as peculiaridades fáticas como o cateterismo sofrido, as comorbidades atestadas ou a idade idosa da paciente não autorizariam a breve continuidade do internamento, a agravante estruturou sua peça recursal como se estivesse impugnando a decisão originária do princípio da lide (que apenas concedera a internação inicial). O recurso de agravo dedicou-se exclusivamente a teses abstratas sobre métricas de consensos médicos norte-americanos e canadenses, alegações a respeito de ausência de obrigatoriedade legal de financiamento de clínicas do tipo SPA, bem como narrativas focadas na falta de previsão do procedimento nas tabelas restritivas de custeio, além de sustentar, de forma dissociada, a experiência malsucedida em processo análogo de terceira beneficiária que sequer guarda identidade com as complicações cardiovasculares da paciente em tela. O descompasso entre a decisão e o recurso é absoluto. Enquanto a decisão interlocutória asseverou que o tratamento deveria continuar precipuamente em virtude do procedimento de cateterismo cardíaco sofrido e da natural demora de avanço clínico de uma paciente idosa, o agravo de instrumento argumentou de forma genérica sobre as regras contratuais e mercadológicas de emagrecimento estético, sem enfrentar, de modo pontual, a referida necessidade de estabilização cardiológica. A agravante não explicou a razão pela qual o período delineado de 90 dias seria desproporcional diante da fragilidade recém-descoberta nem refutou a gravidade da intercorrência atestada pelos relatórios da paciente. Essa conduta processual fere o princípio da dialeticidade, pois impede que este Tribunal exerça a sua função revisora sobre o que foi efetivamente decidido, restando configurada a preclusão dos fundamentos decisórios que não foram objeto de ataque específico. No presente Agravo Interno, a agravante tenta tardiamente justificar a admissibilidade do instrumento, afirmando que teria enfrentado o núcleo decisório da demanda ao insurgir-se genericamente contra a métrica do IMC imposta no comando judicial. A simples alegação processual de que existiu discordância com a meta numérica estabelecida, desacompanhada de uma fundamentação técnica e jurídica correlata na peça originária que desconstruísse as ocorrências clínicas vitais descritas no provimento judicial de primeiro grau — notadamente a fragilidade fisiológica da segurada de 73 anos com sequelas cardíacas recentes —, não é suficiente para suprir o gravíssimo vício estrutural da impugnação primitiva. O agravo interno não serve como oportunidade de adequação preclusa ou meio incidental de emendar as falhas de conexão originárias do agravo de instrumento, consistindo em instrumento inábil para sanar a absoluta falta de combate direto aos motivos motivadores da decisão do juízo originário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao não conhecer de recursos que apresentam razões dissociadas ou genéricas, que não dialogam com a ratio decidendi do julgado de primeiro grau. Nesse sentido, colhem-se julgados que reforçam a necessidade de simetria e enfrentamento direto dos fundamentos sentenciais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029445-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NELSON SANTOS LOMBA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FABIO OLIVEIRA DUTRA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por NELSON SANTOS LOMBA contra decisão monocrática que não conheceu de sua Apelação Cível, no bojo de Ação Desconstitutiva para Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada em face do BANCO PAN S.A., sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base na jurisprudência do STJ. A Apelação foi rejeitada liminarmente por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que motivou o Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Recurso de Apelação apresentado pelo agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, condição indispensável para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma lógica e específica, os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A Apelação utilizou dados fáticos desconectados dos autos (ex.: juros de 23% a.m., quando o contrato previa 2,87% a.m.) e deixou de enfrentar fundamentos centrais da sentença, como a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada. 5. A ausência de impugnação a capítulo autônomo da sentença impede o conhecimento do recurso, pois caracteriza anuência tácita e impede a devolução da matéria. 6. A resposta à intimação para sanar a deficiência recursal foi genérica, não suprindo o vício material, que não se trata de falha sanável sob o princípio da primazia do julgamento de mérito. 7. O Agravo Interno, ao reiterar alegações sem demonstrar o cumprimento do requisito da dialeticidade, não infirmou os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de enfrentamento de fundamentos autônomos da sentença caracteriza vício material insuscetível de correção posterior. 3. A resposta genérica à intimação para manifestação sobre preliminar de inadmissibilidade não supre a ausência de dialeticidade. 4. A interposição de Agravo Interno não autoriza a complementação ou correção dos vícios materiais da Apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, III; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 973.827/RS. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 8029445-06.2023.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8029445-06.2023.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 10/12/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8070219-83.2020.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: ELIO GOES DE OLIVEIRA Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR ESPÓLIO: COSME SANTOS DA SILVA Advogado(s):ANDERSON CONCEICAO SANTANA, DIEGO SARAIVA SA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO ARGUMENTATIVA APENAS QUANDO HOUVER PERTINÊNCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO IMPUGNAVAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. APELO QUE CONSISTIU EM MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação interposto pela ora Agravante, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Não se pode confundir ausência de impugnação específica com reiteração dos argumentos já previamente deduzidos, sendo até ilógico exigir que a parte recorrente tente persuadir o juízo ad quem com argumentação inédita e nunca antes suscitada no processo, já que, se assim o fizesse, ter-se-ia clara hipótese de inovação recursal, o que ensejaria o não conhecimento da tese inovadora. 3. Por outro lado, a reiteração de argumentos já previamente deduzidos na instância primeva somente deve ser admitida se tais argumentos possuírem pertinência recursal, isto é, se tiverem aptidão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Precedente STJ. 4. In casu, o recurso de apelação interposto pelo Agravante não trouxe argumentos com pertinência recursal na espécie, uma vez que em momento algum impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a genericamente copiar as razões da contestação. 5. Por analogia da súmula 182 do STJ, é medida impositiva o não conhecimento do recurso de apelação que, ao simplesmente copiar a contestação e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ofendeu o princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070219-83.2020.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante ELIO GOES DE OLIVEIRA e como apelada COSME SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8070219-83.2020.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 10/04/2024 ) Assim, constatado que a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a causa central da tutela deferida — as circunstâncias clínicas fáticas como a intercorrência cardíaca, as limitações da idosa e os curtos prazos estabelecidos —, a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento deve ser mantida em sua integralidade, por ser medida de rigor diante da manifesta falta de dialeticidade recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o presente Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 97247829, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento ante a manifesta violação ao princípio da dialeticidade. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033199-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: DALVA MARIA PORTELA GUSMAO
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
VOTO