PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0002088-91.2011.8.05.0072, em que figuram, como apelantes MARLI DO NASCIMENTO TEXEIRA e como apelado o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor, pelos fatos e razões delineadas. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002088-91.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DO NASCIMENTO TEIXEIRA
Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL A CARGO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO FATO EM 1997. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 ANOS PARA AJUIZAR A AÇÃO, EM 2011, DEVE SER DECLARADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
De início, saliente-se que, a matéria relativa à prescrição é de ordem pública, sendo prejudicial de mérito, ou seja, sua análise antecede o exame do mérito e, caso seja acolhida, o julgador sequer aprecia os pedidos meritórios, exatamente como aconteceu no caso em questão.
Examinados os autos, constata-se que a autora/apelante ajuizou a presente ação ordinária, objetivando a sua reintegração aos quadros da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas e o pagamento dos salários retroativos desde a data da sua exclusão em 1997, bem como requereu pagamento de indenização por danos morais.
A demandante, inconformada com a sua exoneração, ajuizou a presente ação ordinária somente em 12/12/2011, sendo que teve conhecimento inequívoco do ato de sua exclusão em janeiro de 1997 (ID 60745370) tendo, inclusive, confessado essa informação em sua exordial.
O prazo prescricional para pleitear qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma específica, não sendo aplicável, nesses casos o Código Civil.
Portanto, a apelante teria cinco anos para propor a ação de reintegração contra o Município de Cruz das Almas, a partir do momento em que foi exonerada, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que as ações que objetivam a reintegração de servidor público, ainda que se trate de ato nulo, devem ser propostas dentro do quinquídio legal previsto pelo artigo 1º, do Decreto 20.910/1932.
Como o pedido da autora foi concernente à anulação do ato de sua exoneração, datado de 1997, e à sua reintegração, sendo a demanda proposta somente em 12/12/2011, tem-se pela ocorrência da prescrição do fundo de direito em janeiro/2002.
RECURSO IMPROVIDO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por Marli do Nascimento Teixeira, inconformada com a sentença (ID 60745400) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da comarca de Cruz das Almas que, nos autos da Ação Ordinária nº 0002088-91.2011.8.05.0072, reconheceu a incidência da prescrição, pelo transcurso de mais de 5 anos entre a exoneração da Autora e o ajuizamento da ação, indeferindo os pedidos, julgando assim extinto o processo com resolução de mérito. Em suas razões, ID 60745402, argui preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, vez que não houve, no curso do processo, designação de audiência de instrução, intimação das partes para apresentarem alegações finais, bem como aduz que o magistrado não enfrentou ou apreciou, adequadamente, os documentos e os fato alegados na inicial, nem os seus pedidos, especialmente a determinação para que o réu exibisse os documentos relativos ao autor. Sustenta que, não se pode falar em prescrição, pois a inicial traz fatos ocorridos em 2009, consistente na ausência de nova convocação do autor, pelo Município réu, para uma segunda chamada, sendo este o marco temporal inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional. Defende, ainda, que o pedido de dano moral foi fundamentado em fato ocorrido em 2009, de forma que não estaria abarcado pelo quinquênio prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença. A municipalidade apresentou contrarrazões, ID 60745412, refutando todas as alegações postas, pugnando pela manutenção da sentença. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 12 de setembro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002088-91.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DO NASCIMENTO TEIXEIRA
Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito face à ocorrência da prescrição. De início, saliente-se que, a matéria relativa à prescrição é de ordem pública, sendo prejudicial de mérito, ou seja, sua análise antecede o exame do mérito e, caso seja acolhida, o julgador sequer aprecia os pedidos meritórios, exatamente como aconteceu no caso em questão. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não ter havido, no curso do processo, designação de audiência de instrução, intimação das partes para apresentarem alegações finais, bem como o magistrado a quo não ter enfrentado ou apreciado os documentos, nem os pedidos da exordial, isso porque todos esses atos processuais seriam relevantes caso o mérito da ação fosse analisado, o que não ocorreu. Examinados os autos, constata-se que a autora/apelante ajuizou a presente ação ordinária, objetivando a sua reintegração aos quadros da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas e o pagamento dos salários retroativos desde a data da sua exclusão em 1997, bem como requereu pagamento de indenização por danos morais. Conforme documentos constantes nos autos, ID 60745370, a autora foi aprovada no concurso público para provimento de vagas nos cargos existente no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas - Bahia, realizado no dia 23/07/1995, sendo nomeada no dia 30/12/1996, através da Portaria de n° 141/96, para exercer a função de Professora nível I, tendo contudo, sido exonerada no dia 01/01/1997, através do Decreto n° 01/97 de 01.01.97. A demandante, inconformada com a sua exoneração, ajuizou a presente ação ordinária somente em 12/12/2011, sendo que teve conhecimento inequívoco do ato de sua exclusão em janeiro de 1997 (ID 60745370) , tendo, inclusive, confessado essa informação em sua exordial. O prazo prescricional para pleitear qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma específica, não sendo aplicável, nesses casos o Código Civil: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Portanto, a demandante teria cinco anos para propor a ação de reintegração contra o Município de Cruz das Almas, a partir do momento em que foi exonerada, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que as ações que objetivam a reintegração de servidor público, ainda que se trate de ato nulo, devem ser propostas dentro do quinquênio legal previsto pelo artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato de demissão, que ocorreu em 15/2/2006, com pedido de reconsideração indeferido em 29/12/2006, e o ajuizamento da ação em 4/3/2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1380304 SP 2018/0266844-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA ADMINISTRATIVA CONTINUADA. AÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. LEI 6.107/94 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO ALCANÇADA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CONTADO DO ATO DEMISSIONAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. (...)." 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de servidor público é de 5 (cinco) anos, a contar do ato demissional, nos termos do Decreto n. 20.910/32. 4. (...)” ( AgRg no REsp 1260354 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0132018-3 Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2013) Como o pedido da autora foi concernente à anulação do ato de sua exoneração, datado de 1997, e à sua reintegração, sendo a demanda proposta somente em 12/12/2011, tem-se pela ocorrência da prescrição do fundo de direito em janeiro/2002. Vejamos a jurisprudência desta Corte Baiana sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAR DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e examinados os autos da Apelação Nº 0561594-52.2014.8.05.0001, em que é apelante JUBIRACY SENA GONZAGA e apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões do voto Relator. (TJ-BA - APL: 05615945220148050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)” APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CERTAME. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. DECRETO MUNICIPAL DE Nº 2.985/94. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDANDO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIROS. AUSENCIA DE EFEITO ERGA OMNES. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de reintegração de servidor em cargo público do município de Jequié, exonerado no ano de 1994 em razão do Decreto Municipal de nº 2.985/94. [...] 3. Isto posto, o prazo prescricional para o Apelante requerer o seu direito se iniciou no ano de 1994, tendo ultrapassados os cinco anos previstos em lei para as ações em que se demanda contra a Fazenda Pública. 4. Consumada, portanto, a prescrição do direito pretendido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006613-69.2012.8.05.0141, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 00066136920128050141, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. CARGO. EXTINÇÃO. DEMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. INCIDÊNCIA. I - Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor, ainda que o ato seja nulo. Precedentes. II – Evidenciado o transcurso de mais de 20 anos do ato demissionário, ocorrido em 14/03/1997 e o ajuizamento da ação em 26/10/2020, não há como desconstituir o ato administrativo que excluiu o Apelante dos quadros da Guarda Municipal de Camaçari, restando prejudicados o julgamento dos demais pedidos recursais. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8004993-17.2020.8.05.0039 de Camaçari, em que figura como Apelante o EDIVALDO DA CONCEICAO JUNIOR e como Apelado MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021. Adriana Sales Braga Juíza Substituta e Segundo Grau – Relatora (TJ-BA - APL: 80049931720208050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Dessa forma, em face do reconhecimento da prescrição do fundo de direito da autora, fica prejudicada a análise de todas as outras matérias abordadas no processo. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença guerreada. Sala das Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002088-91.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DO NASCIMENTO TEIXEIRA
Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):
VOTO