PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito n.º 8001395-54.2022.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Recorrente: Thainã Alves de Deus Santos

Advogado: Dr. Rafael Lino de Sousa (OAB/BA 32.437)

Advogado: Dr. Ciro Silva de Sousa OAB/BA 37.965)

Advogado: Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA 19.982)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Raimundo Moinhos

Origem: Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUE SE ENCONTRA JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Thainã Alves de Deus Santos, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, em concurso material com o art. 155, § 4º, inciso IV, ambos do Código Penal.

II - Narra a exordial acusatória (Id. 48775304), in verbis, que: “[e]m 30 de agosto de 2021, durante a noite, em residência localizada na Av. Monte Castelo, nº 9-F, Juazeiro/BA, os ora denunciados, em comunhão de desígnios, com emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Clebson Deivid Pereira Braz, mediante asfixia. Segundo restou apurado, Clebson tinha uma companheira, a Sra. Juliana Rodrigues Souza, mas era conhecido por seus amigos como “namoradeiro” e estava tendo um “caso” com outra mulher de nome Sabrina de Lima Silva, a qual era companheira do primeiro denunciado Thainã Alves de Deus Santos. Dias antes do crime, Thainã descobriu, ao mexer no celular de sua namorada, que esta estaria se relacionando afetivamente com Clebson, motivo pelo qual, impelido por ciúmes, pegou o celular de Sabrina e, passando-se por esta, através de mensagens, marcou um encontro com Clebson, na residência em que Sabrina morava, localizada na Avenida Monte Castelo. Pensando ter marcado um encontro amoroso, Clebson dirigiu-se em seu veículo do tipo Hilux até a casa de Sabrina e, assim que adentrou à residência, foi rendido por Thainã e por seu colega Walison Barbosa Gomes (segundo denunciado). Conforme consta, enquanto Walison empunhava arma de fogo do tipo pistola de ar comprimido na direção de Clebson, Thainã, que é grande e forte (1,91m e 113kg), levou-o para um quarto e amarrou seus punhos com uma abraçadeira, conhecida popularmente como “enforca gato”, instrumento que foi comprado por Thainã no mesmo dia do fato, na loja de ferramentas “Ferramental”, nesta cidade. Ato contínuo, os inculpados forçaram Clebson a pedir dinheiro emprestado a seus amigos, via aplicativo de whatsapp, sendo que um destes amigos transferiu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a conta da vítima, conforme comprovante de transferência pix (fl.45), no dia 30.08.2021, às 21h29min. Thainã ainda realizou algumas transferências da conta bancária do ofendido para outras contas em valores de R$ 1.900,00, R$ 450,00, R$ 2.000,00. Por volta das 22h, ao finalizar as transferências bancárias, os denunciados levaram a vítima ao quintal da residência de Sabrina e lá tentaram enforcá-lo, em seguida, passaram a asfixiá-lo. Acreditando que já o tinham matado, jogaram o corpo de Clebson no carro dele, a Hilux cabine dupla, de cor preta, e na madrugada do dia 31.08.2021, lançaram o corpo da vítima no canal da Agrovale, local em que foi encontrado já em estado avançado de decomposição, ainda com as mãos amarradas, no dia 02.09.2021. Conforme consta no Laudo de Exame Necroscópico (fls.11/17), a vítima faleceu em decorrência de asfixia por afogamento, diferentemente do que acreditaram os denunciados. Contudo, tendo em vista o animus necandi dos imputados e levando em consideração o princípio unitário do direito penal, deve-se aplicar ao caso o dolo geral da conduta, uma vez que com a utilização de uma pluralidade de atos (enforcamento, asfixia e afogamento) chegou-se ao resultado pretendido, morte do agente, que era o desejado pelos autores do crime, devendo, portanto, por homicídio doloso consumado, serem denunciados e condenados. O iter criminis foi solicionado através de diversas diligências realizadas pela Polícia Investigativa, tendo-se, ao fim, chegado ao nome de Thainã como indivíduo que havia vendido o aparelho celular que pertencia à vítima. Assim, ao ser identificado e localizado, Thainã foi abordado por guarnição policial e, ao ser interrogado perante Autoridade Policial (fl.104), confessou a prática delitiva com riqueza de detalhes, narrando desde a cogitação do crime até a execução. Além disso, informou ter cometido o delito por ciúmes da sua companheira e que chamou o colega Walison para ajudá-lo a consumar seu intento. Alguns dias após o homicídio, Thainã e Walison levaram o veículo Hilux à cidade de Sobradinho e lá o queimaram. Antes disso, o primeiro denunciado retirou três dos pneus do automóvel e guardou em propriedade dos pais de sua namorada, sem o conhecimento destes. Ademais, furtou o aparelho celular do ofendido, como demonstrado e o vendeu, repassando, inclusive, nota fiscal falsa referente ao aparelho. Vale destacar que, além do crime de homicídio, o primeiro denunciado, Thainã, confessou que com o uso de um notebook e uma impressora ele falsifica documentos do tipo CRLV, DUT, bem como falsifica RG e notas fiscais. [...] Em sua residência foram apreendidos seis documentos do tipo CRLV falsificados, 01 RG falso e o simulacro de arma de fogo utilizado para render a vítima. Por tudo que nos autos consta, é indubitável que o primeiro denunciado agiu impelido por motivação fútil, sendo capaz de matar alguém somente em razão de ter sentido ciúmes da sua companheira, adotando, assim, uma conduta manifestamente desproporcional ao motivo que o levou a praticá-la. Outrossim, os meios utilizados para a consumação do crime foram cruéis, ora através de enforcamento, ora através de outro tipo de asfixia não bem delineado pelos autores e, por fim, afogamento, causando ao ofendido sofrimento muito maior que o necessário. Ademais, os inculpados empregaram recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, já que armaram uma emboscada para render a vítima, enganando-a, primeiramente, fazendo-a crer que iria a um encontro amoroso e, posteriormente, amarrando-a pelos punhos, a fim de impossibilitar qualquer tipo de defesa, como está descrito no Laudo de Exame Pericial de Local de Crime (fls.134/139). Imperioso relatar que, em seu interrogatório, o primeiro denunciado afirma que pagou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao segundo denunciado pela ajuda oferecida para a prática do crime. Desta feita, a materialidade delitiva resta constatada através do laudo de exame necroscópico (fls.11/17), enquanto a autoria delitiva foi demonstrada por meio dos depoimentos testemunhais e pela própria confissão do primeiro denunciado. [...]”. Registre-se que o Recorrente foi impronunciado quanto ao crime do art. 297 do Código Penal, e que o corréu Walison Barbosa Gomes, embora pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, em concurso material com o art. 155, § 4º, inciso IV, ambos do Código Penal, não manejou recurso.

III - Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 48777242), postulando, nas razões recursais (Id. 48777249), a absolvição sumária, sob a alegativa de restar provado que o Recorrente não é autor ou partícipe do crime; subsidiariamente, a impronúncia, ao argumento de ausência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva, destacando que a decisão de pronúncia não pode lastrear-se apenas nos elementos colhidos durante o inquérito policial e em testemunhas de “ouvir dizer”; ou, ainda, a exclusão das qualificadoras imputadas ao acusado; e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade.

IV - A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Cabe ao Julgador, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, analisar se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415 do Código de Processo Penal que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414 do CPP).

V - In casu, a tese defensiva concernente à absolvição sumária não pode ser acolhida. Para que se admitisse o aludido pleito, a prova dos autos deveria apontar, nesta fase processual, de modo irretorquível e estreme de dúvidas, que o acusado não foi o autor ou partícipe do delito, sob pena de se usurpar a competência atribuída ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para examinar, de forma exauriente, todo o material probatório. A própria redação do inciso II do art. 415 do CPP conduz à conclusão de que tal hipótese deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida a respeito da autoria do crime, o que não ocorre no caso vertente.

VI - Na situação sob exame, como bem salientado no decisio vergastado, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, em especial, o Laudo de Exame Necroscópico (Id. 48775305, págs. 11/17), no qual consta que a vítima faleceu em decorrência de “asfixia por afogamento”; o Laudo de Identificação Necropapiloscópica, atestando que o cadáver encontrado se tratava da pessoa de Clebson Deivid Pereira Braz (Id. 48775305, pág. 18); o Laudo de Local de Crime Contra a Pessoa (Id. 48775311, págs. 07/13), apontando que o ofendido foi encontrado “com punhos amarrados para trás, com a utilização de uma abraçadeira em náilon” e que “[a] natureza, localização e o número de lesões evidenciam ação violenta perpetrada por outrem. […]” sem possibilidade de reação pela vítima, além de consignar o modo cruel, “caso a vítima tenha sido depositada na água ainda com vida”; o Auto de Exibição e Apreensão dos pneus retirados do veículo do ofendido e de um simulacro de arma de fogo (Id. 48775310, págs. 18/19); bem como a prova oral colhida em sede inquisitorial e judicial (Id. 48775308, págs. 06/07, pág. 09, págs. 11/12; Id. 48775310, pág. 01, págs. 11/14, pág. 16; Id. 48775311, págs. 03/04; Ids. 48777141 e 48777166; e links do LifeSize), sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413 do CPP.

VII - De igual modo, inviável o albergamento do pedido de impronúncia. Verifica-se da decisão objurgada que os indícios de autoria emergem das provas orais produzidas, notadamente dos depoimentos das testemunhas do rol da acusação, Juliana Rodrigues Souza, Robério da Paixão Santos e Lúcia Giane do Carmo Santos, prestados em Juízo, bem como de Sabrina de Lima Silva, colhido em sede extrajudicial, transcritos na decisão de pronúncia. Apesar das alegações defensivas, nota-se que as testemunhas Robério da Paixão Santos e Lúcia Giane do Carmo Santos reconheceram o Recorrente em audiência instrutória, respectivamente, como sendo a pessoa que vendeu um celular para o primeiro e alugou uma casa da segunda situada em Sobradinho, onde guardou o veículo Hilux de cor preta, encontrado queimado dias depois, bens esses pertencentes à vítima, não cabendo, assim, qualificá-las como testemunhas de “ouvir dizer”, consoante aludido pela Defesa.

VIII - Por sua vez, Juliana Rodrigues de Souza, companheira do ofendido, afirmou em Juízo que ligaram da delegacia de Juazeiro informando que Clebson foi encontrado morto, e, embora tenha ido à referida unidade policial, não entrou para ver o corpo, mas, em notícia veiculada pelo Grupo Petrolina em Destaque, viu nas fotos que a vítima estava com as mãos amarradas para trás, constando, ainda, a informação de que “pegaram Thainã”, o qual teria se passado pela sua mulher e atraído o ofendido para a sua residência, matando-o. Outrossim, Sabrina de Lima Silva, companheira do Recorrente, relatou à Autoridade Policial que “certo dia Thainã descobriu que a declarante estava conversando com Clebson pelo celular e ficou furioso, com muita raiva; que Thainã então pediu para a declarante chamar Clebson para ir até a casa do casal, mas não comentou o que ele iria fazer com Clebson; que então marcou o encontro com Clebson na sua casa, tendo ele chegado por volta das 19:00h, no carro dele, uma Hilux preta; que Clebson chegou e entrou na casa, momento em que Thainã e WL renderam Clebson com uma pistola de ar comprimido; que a declarante saiu da casa imediatamente; que ficou sabendo por Thainã, durante a madrugada do mesmo dia do fato, que ele teria matado Clebson sufocado, tendo ele dito que havia "finalizado o serviço" e o jogado num canal”.

IX - O Recorrente, a seu turno, confirmou em Juízo que deu um “mata-leão” na vítima, a qual desmaiou, amarrou as mãos dela com um “enforca gato”, vendeu o celular do ofendido e guardou o carro dele em uma casa alugada em Sobradinho, queimando o automóvel logo depois, além de retirar três pneus do veículo. Contudo, o Réu negou ter descoberto, ao mexer no celular de Sabrina, que ela estava se relacionando com Clebson e, por ciúmes, ter se passado por Sabrina, marcando um encontro com a vítima na sua residência. Lado outro, narrou que retornava da casa de sua mãe para a sua casa, a fim de conversar com Walison, quando percebeu um carro estacionado em frente ao seu imóvel, e, ao abrir a porta para entrar na residência, viu Sabrina e Clebson se agarrando e se beijando no seu sofá, motivo pelo qual perdeu o controle emocional, entrando em luta corporal com a vítima, a qual alegou não ter morrido após o “mata-leão”. Negou, ainda, ter jogado o ofendido no canal, relatando que desviou o caminho para não passar com uma pessoa desmaiada pela polícia e, quando se deslocava rente a um canal, ouviu a porta de trás se abrindo e a vítima se jogando, caindo diretamente no canal, pelo que o interrogado nada mais podia fazer, alegando que nunca teve intenção de tirar a vida de ninguém, que Walison apenas o ajudou a colocar o ofendido dentro do carro, e que pretendia levar a vítima e soltá-la no caminho para Sobradinho, a fim de que voltasse a pé. Negou, ademais, ter forçado o ofendido a pedir dinheiro emprestado aos amigos, declarando que o “enforca gato” com que amarrou a vítima era fino, afirmando, por fim, ser inverídica toda a confissão por ele realizada em sede policial.

X - Nesse ponto, o Magistrado a quo destacou “[…] o acusado WALISON BARBOSA GOMES informa em seu interrogatório judicial que  no dia do ocorrido efetivamente estava na casa do acusado Thainã Alves de Deus Santos, ocasião em que a vítima Clebson chegou buzinando na casa dele e que Sabrina foi logo em seguida abrir o portão para atender o rapaz e ela já foi entrando com ele. O acusado refere, ainda, que na ocasião, Thainã começou a se alterar, se levantou do sofá e mudou a fisionomia dele, bem como que Thainã começou a falar alto com o rapaz, então o cara chamou ele de corno e eles começaram uma discussão. Aduziu que ele e Sabrina informaram a Thainã que desejavam ir embora do local, contudo, Thainã teria sacado uma arma de fogo e dito que ninguém iria sair, todavia, em seguida, ele e Sabrina teriam saído do local. […] Ademais, embora o acusado Thainã Alves de Deus Santos tenha afirmado em juízo que o ofendido Clebson Deivid teria aberto a porta do veículo Hilux e se jogado no canal onde foi encontrado, há elementos nos autos que apontam que a dinâmica do fato pode ter sido diferente, tendo em vista que o ofendido Clebson Deivid foi encontrado com as mãos amarradas para trás do corpo com um instrumento conhecido como enforca gato. Neste sentido, o Laudo de Local de Crime Contra a Pessoa nº 2021 17 PC 003685-01 aponta que: “às 08h20min do dia 02/09/2021 os peritos designados compareceram ao Canal da Agrovale, KM 380, BA 210, Zona Rural do Município de Juazeiro-BA, (...), local relacionado com CLEBSON DEIVID PEREIRA BRAZ, onde se encontrava o corpo da vítima”. Ademais, refere que: “O corpo da vítima foi encontrado em área externa, aberta, no interior de um canal de irrigação, adjacente à rodovia BA 210 (...). Estava posicionado em decúbito ventral, com os membros superiores semifletidos, com punhos amarrados para trás, com a utilização de uma abraçadeira em náilon, e membros inferiores semidistendidos, paralelos entre si”. Além disso, quanto à dinâmica do crime, o laudo indica que: “A natureza, localização e o número de lesões evidenciam ação violenta perpetrada por outrem. (...) Considerando o modus operandi empregado na ação, foi eliminada qualquer possibilidade de esboço por parte da vítima, considerando que a mesma encontrava-se com os membros superiores amarrados. Bem como, demonstra-se o modo cruel, caso a vítima tenha sido depositada na água ainda com vida” (Id. 183118753 - Pág. 7/9) Por outro lado, o Laudo de Exame Necroscópico aponta a presença das seguintes lesões no corpo da vítima: “LESÕES EXTERNAS: 1)Presença de equimoses violáceas em membros, tronco e região cervical lateral direita. 2)Presença de sulco profundo e violáceo em ambos os punhos”. Ademais, ao exame interno, os peritos constaram o seguinte: “EXAME INTERNO: Procedida à incisão bimastóidea, rebatido o escalpo, foi constatado: Presença de hematoma em tecido subcutâneo de couro cabeludo” (Id. 183118749 - Pág. 12). Por fim, cumpre destacar o que a testemunha SABRINA DE LIMA SILVA afirmou em sede policial: "QUE ficou sabendo por THAINA, durante a madrugada do mesmo dia do fato, que ele teria matado CLEBSON sufocado, tendo ele dito que havia "finalizado o serviço" e o jogado num canal (...)” (Id. 183118752 - Pág. 16). […] Assim, tais elementos, ainda que em tese, apontam que os acusados, em união de desígnios, podem, conforme sustenta o Ministério Público, com a utilização de uma pluralidade de atos, quais sejam enforcamento, asfixia e afogamento, supostamente terem chegado ao resultado pretendido”.

XI - Salienta-se não se desconhecer que a decisão de pronúncia deve observar o disposto no art. 155 do CPP e que, portanto, os elementos de informação não podem, isoladamente, subsidiar um juízo de admissibilidade no caso do Tribunal do Júri, tampouco uma condenação. Todavia, da análise dos autos, vê-se que os indícios de autoria, na pronúncia, não se encontram apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase policial, mas em todo conjunto probatório amealhado, notadamente nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, nos Laudos Periciais de Necrópsia e do Local do Crime, além dos interrogatórios judiciais dos réus.

XII - Cumpre ainda ressaltar que também não se descura acerca da atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito.” (STJ - AgRg no AREsp: 2163868 MG 2022/0207688-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Observa-se, contudo, que o que é inadmitido são os testemunhos baseados em boatos e comentários (o chamado hearsay testimony), que não possui carga probatória suficiente para levar o acusado ao Tribunal do Júri, porquanto representam mera especulação acerca da autoria do delito, o que, como visto, não é o caso dos autos.

XIII - Assim, verifica-se que a tese defensiva não restou demonstrada de modo incontroverso, ao revés, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade delitiva e fornece indícios de autoria a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado ao Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura. Com efeito, diferentemente das sentenças terminativas, onde impera o princípio do in dubio pro reo, nas decisões de pronúncia, estando demonstrado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, predomina o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a Constituição, nos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos através do Tribunal do Júri.

XIV - Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), tal não merece albergamento. O Juiz a quo, ao prolatar a pronúncia, expôs a seguinte motivação acerca das qualificadoras: “[...] As provas dos autos indicam que o denunciado Thainã Alves pode ter agido impelido por motivação fútil, tendo ceifado a vida da vítima por de ter sentido ciúmes da sua companheira, de modo que teria, supostamente, praticado conduta manifestamente desproporcional ao motivo que o levou a praticá-la. Por este motivo, a qualificadora do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, merece ser mantida nesta fase quanto ao réu Thainã Alves. […] Além disso, há elementos nos autos que apontam que os acusados, supostamente, podem ter empregado recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pois teriam armado uma emboscada para render a vítima, enganando-a fazendo crer que iria a um encontro amoroso e, posteriormente, amarrando o ofendido pelos punhos, a fim de impossibilitar qualquer tipo de defesa, como está descrito no Laudo de Exame Pericial de Local de Crime. Por este motivo, a qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, merece ser preservada nesta fase quanto a ambos os réus. Outrossim, os elementos colhidos indicam que os meios utilizados para a consumação do crime podem ter sido cruéis, uma vez que pode ter sido utilizado enforcamento, ou outro tipo de asfixia e, por fim, afogamento, causando ao ofendido sofrimento excessivo, maior que o necessário. Por este motivo, a qualificadora do emprego de meio cruel do art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, merece ser preservada nesta fase quanto a ambos os réus.”.

XV - Conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser afastadas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, o que não ocorre na hipótese sob exame. Por tais razões, devem as qualificadoras inserta no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. Destarte, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

XVI - Finalmente, inviável acolher o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Nesse aspecto, alega a Defesa a desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema, aduzindo não mais persistirem os fundamentos que embasaram o decreto prisional, contudo, sem razão. Constata-se que, na linha da jurisprudência do STJ, a manutenção da constrição cautelar restou idoneamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, bem como da possibilidade de reiteração delitiva. De fato, a prisão preventiva encontra-se justificada nos elementos coligidos aos autos, na medida em que há indícios de que o Recorrente, em concurso de pessoas e comunhão de desígnios, amarrou os braços da vítima com uma braçadeira, tentou asfixiá-la e enforcá-la, e, em seguida, supostamente lançou o corpo do ofendido em um canal, ceifando a sua vida, não se podendo olvidar, como destacado pelo Juiz Sumariante, que o Recorrente “respondeu ao processo de Apuração de Ato Infracional nº 0001249-04.2012.8.05.0146”, naquela Comarca, “o que demonstra a propensão em condutas socialmente vedadas”, bem assim que “[a] jurisprudência pátria não deixa dúvida da legalidade da manutenção da segregação cautelar do acusado, por ocasião da pronúncia, que já se encontra preso durante a instrução criminal”. Desse modo, presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, incabível a sua revogação, tampouco a aplicação de medidas alternativas.

XVII - Acerca da pronúncia também pelo delito de furto qualificado, ponderou o Magistrado de forma escorreita: “Por fim, quanto ao alegado crime conexo do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal constatada a conexão entre os crimes de homicídio e de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, a competência para julgamento dos crimes será do Conselho de Sentença, sob pena de usurpar-se a competência constitucionalmente assegurada. Com efeito, o crime conexo só poderá ser afastado quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto, o que não é o caso dos autos quanto ao delito do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Deste modo, diante das provas nos autos de que os acusados, ainda que teoricamente, em união de desígnios, teriam furtado o veículo Hilux, sendo que o acusado Thainã Alves supostamente teria retirado três pneus do automóvel, bem como teriam furtado o aparelho celular do ofendido, impõe-se a pronúncia dos acusados também pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas”.

XVIII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso.

XIX - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8001395-54.2022.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Recorrente, Thainã Alves de Deus Santos, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, e assim o fazem pelas razões a seguir expendidas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Recurso em Sentido Estrito n.º 8001395-54.2022.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Recorrente: Thainã Alves de Deus Santos

Advogado: Dr. Rafael Lino de Sousa (OAB/BA 32.437)

Advogado: Dr. Ciro Silva de Sousa OAB/BA 37.965)

Advogado: Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA 19.982)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Raimundo Moinhos

Origem: Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Thainã Alves de Deus Santos, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, em concurso material com o art. 155, § 4º, inciso IV, ambos do Código Penal.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão impugnada (Id. 48777232), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 48777242), postulando, nas razões recursais (Id. 48777249), a absolvição sumária, sob a alegativa de restar provado que o Recorrente não é autor ou partícipe do crime; subsidiariamente, a impronúncia, ao argumento de ausência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva, destacando que a decisão de pronúncia não pode lastrear-se apenas nos elementos colhidos durante o inquérito policial e em testemunhas de “ouvir dizer”; ou, ainda, a exclusão das qualificadoras imputadas ao acusado; e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rechaçou as teses defensivas e pugnou pelo improvimento do recurso (Id. 48777256).

 

A matéria foi devolvida ao Juiz Sumariante, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve o seu decisio (Id. 48777267), remetendo-se os autos à apreciação desta Corte.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 49872045).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito n.º 8001395-54.2022.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Recorrente: Thainã Alves de Deus Santos

Advogado: Dr. Rafael Lino de Sousa (OAB/BA 32.437)

Advogado: Dr. Ciro Silva de Sousa OAB/BA 37.965)

Advogado: Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA 19.982)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Raimundo Moinhos

Origem: Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



VOTO


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Thainã Alves de Deus Santos, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, em concurso material com o art. 155, § 4º, inciso IV, ambos do Código Penal.


Narra a exordial acusatória (Id. 48775304), in verbis, que: “[e]m 30 de agosto de 2021, durante a noite, em residência localizada na Av. Monte Castelo, nº 9-F, Juazeiro/BA, os ora denunciados, em comunhão de desígnios, com emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Clebson Deivid Pereira Braz, mediante asfixia. Segundo restou apurado, Clebson tinha uma companheira, a Sra. Juliana Rodrigues Souza, mas era conhecido por seus amigos como “namoradeiro” e estava tendo um “caso” com outra mulher de nome Sabrina de Lima Silva, a qual era companheira do primeiro denunciado Thainã Alves de Deus Santos. Dias antes do crime, Thainã descobriu, ao mexer no celular de sua namorada, que esta estaria se relacionando afetivamente com Clebson, motivo pelo qual, impelido por ciúmes, pegou o celular de Sabrina e, passando-se por esta, através de mensagens, marcou um encontro com Clebson, na residência em que Sabrina morava, localizada na Avenida Monte Castelo. Pensando ter marcado um encontro amoroso, Clebson dirigiu-se em seu veículo do tipo Hilux até a casa de Sabrina e, assim que adentrou à residência, foi rendido por Thainã e por seu colega Walison Barbosa Gomes (segundo denunciado). Conforme consta, enquanto Walison empunhava arma de fogo do tipo pistola de ar comprimido na direção de Clebson, Thainã, que é grande e forte (1,91m e 113kg), levou-o para um quarto e amarrou seus punhos com uma abraçadeira, conhecida popularmente como “enforca gato”, instrumento que foi comprado por Thainã no mesmo dia do fato, na loja de ferramentas “Ferramental”, nesta cidade. Ato contínuo, os inculpados forçaram Clebson a pedir dinheiro emprestado a seus amigos, via aplicativo de whatsapp, sendo que um destes amigos transferiu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a conta da vítima, conforme comprovante de transferência pix (fl.45), no dia 30.08.2021, às 21h29min. Thainã ainda realizou algumas transferências da conta bancária do ofendido para outras contas em valores de R$ 1.900,00, R$ 450,00, R$ 2.000,00. Por volta das 22h, ao finalizar as transferências bancárias, os denunciados levaram a vítima ao quintal da residência de Sabrina e lá tentaram enforcá-lo, em seguida, passaram a asfixiá-lo. Acreditando que já o tinham matado, jogaram o corpo de Clebson no carro dele, a Hilux cabine dupla, de cor preta, e na madrugada do dia 31.08.2021, lançaram o corpo da vítima no canal da Agrovale, local em que foi encontrado já em estado avançado de decomposição, ainda com as mãos amarradas, no dia 02.09.2021. Conforme consta no Laudo de Exame Necroscópico (fls.11/17), a vítima faleceu em decorrência de asfixia por afogamento, diferentemente do que acreditaram os denunciados. Contudo, tendo em vista o animus necandi dos imputados e levando em consideração o princípio unitário do direito penal, deve-se aplicar ao caso o dolo geral da conduta, uma vez que com a utilização de uma pluralidade de atos (enforcamento, asfixia e afogamento) chegou-se ao resultado pretendido, morte do agente, que era o desejado pelos autores do crime, devendo, portanto, por homicídio doloso consumado, serem denunciados e condenados. O iter criminis foi solicionado através de diversas diligências realizadas pela Polícia Investigativa, tendo-se, ao fim, chegado ao nome de Thainã como indivíduo que havia vendido o aparelho celular que pertencia à vítima. Assim, ao ser identificado e localizado, Thainã foi abordado por guarnição policial e, ao ser interrogado perante Autoridade Policial (fl.104), confessou a prática delitiva com riqueza de detalhes, narrando desde a cogitação do crime até a execução. Além disso, informou ter cometido o delito por ciúmes da sua companheira e que chamou o colega Walison para ajudá-lo a consumar seu intento. Alguns dias após o homicídio, Thainã e Walison levaram o veículo Hilux à cidade de Sobradinho e lá o queimaram. Antes disso, o primeiro denunciado retirou três dos pneus do automóvel e guardou em propriedade dos pais de sua namorada, sem o conhecimento destes. Ademais, furtou o aparelho celular do ofendido, como demonstrado e o vendeu, repassando, inclusive, nota fiscal falsa referente ao aparelho. Vale destacar que, além do crime de homicídio, o primeiro denunciado, Thainã, confessou que com o uso de um notebook e uma impressora ele falsifica documentos do tipo CRLV, DUT, bem como falsifica RG e notas fiscais. [...] Em sua residência foram apreendidos seis documentos do tipo CRLV falsificados, 01 RG falso e o simulacro de arma de fogo utilizado para render a vítima. Por tudo que nos autos consta, é indubitável que o primeiro denunciado agiu impelido por motivação fútil, sendo capaz de matar alguém somente em razão de ter sentido ciúmes da sua companheira, adotando, assim, uma conduta manifestamente desproporcional ao motivo que o levou a praticá-la. Outrossim, os meios utilizados para a consumação do crime foram cruéis, ora através de enforcamento, ora através de outro tipo de asfixia não bem delineado pelos autores e, por fim, afogamento, causando ao ofendido sofrimento muito maior que o necessário. Ademais, os inculpados empregaram recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, já que armaram uma emboscada para render a vítima, enganando-a, primeiramente, fazendo-a crer que iria a um encontro amoroso e, posteriormente, amarrando-a pelos punhos, a fim de impossibilitar qualquer tipo de defesa, como está descrito no Laudo de Exame Pericial de Local de Crime (fls.134/139). Imperioso relatar que, em seu interrogatório, o primeiro denunciado afirma que pagou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao segundo denunciado pela ajuda oferecida para a prática do crime. Desta feita, a materialidade delitiva resta constatada através do laudo de exame necroscópico (fls.11/17), enquanto a autoria delitiva foi demonstrada por meio dos depoimentos testemunhais e pela própria confissão do primeiro denunciado. [...]”. Registre-se que o Recorrente foi impronunciado quanto ao crime do art. 297 do Código Penal, e que o corréu Walison Barbosa Gomes, embora pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, em concurso material com o art. 155, § 4º, inciso IV, ambos do Código Penal, não manejou recurso.


Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 48777242), postulando, nas razões recursais (Id. 48777249), a absolvição sumária, sob a alegativa de restar provado que o Recorrente não é autor ou partícipe do crime; subsidiariamente, a impronúncia, ao argumento de ausência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva, destacando que a decisão de pronúncia não pode lastrear-se apenas nos elementos colhidos durante o inquérito policial e em testemunhas de “ouvir dizer”; ou, ainda, a exclusão das qualificadoras imputadas ao acusado; e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade.


Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.


A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


Cabe ao Julgador, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, analisar se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415 do Código de Processo Penal que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414 do CPP).


In casu, a tese defensiva concernente à absolvição sumária não pode ser acolhida. Para que se admitisse o aludido pleito, a prova dos autos deveria apontar, nesta fase processual, de modo irretorquível e estreme de dúvidas, que o acusado não foi o autor ou partícipe do delito, sob pena de se usurpar a competência atribuída ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para examinar, de forma exauriente, todo o material probatório. A própria redação do inciso II do art. 415 do CPP conduz à conclusão de que tal hipótese deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida a respeito da autoria do crime, o que não ocorre no caso vertente.


Na situação sob exame, como bem salientado no decisio vergastado, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, em especial, o Laudo de Exame Necroscópico (Id. 48775305, págs. 11/17), no qual consta que a vítima faleceu em decorrência de “asfixia por afogamento”; o Laudo de Identificação Necropapiloscópica, atestando que o cadáver encontrado se tratava da pessoa de Clebson Deivid Pereira Braz (Id. 48775305, pág. 18); o Laudo de Local de Crime Contra a Pessoa (Id. 48775311, págs. 07/13), apontando que o ofendido foi encontrado “com punhos amarrados para trás, com a utilização de uma abraçadeira em náilon” e que “[a] natureza, localização e o número de lesões evidenciam ação violenta perpetrada por outrem. […]” sem possibilidade de reação pela vítima, além de consignar o modo cruel, “caso a vítima tenha sido depositada na água ainda com vida”; o Auto de Exibição e Apreensão dos pneus retirados do veículo do ofendido e de um simulacro de arma de fogo (Id. 48775310, págs. 18/19); bem como a prova oral colhida em sede inquisitorial e judicial (Id. 48775308, págs. 06/07, pág. 09, págs. 11/12; Id. 48775310, pág. 01, págs. 11/14, pág. 16; Id. 48775311, págs. 03/04; Ids. 48777141 e 48777166; e links do LifeSize), sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413 do CPP.


Cumpre transcrever trecho da decisão de pronúncia (Id. 48777232):

 

[...] É sabido que a pronúncia é a decisão judicial que reconhece ou não a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público. Trata-se, assim, de decisão meramente declaratória, reconhecendo ou não a plausibilidade da acusação feita. Destarte, o juízo exercido no julgamento de pronúncia é de mera prelibação, sem adentrar no mérito da causa, porque de competência do Tribunal Popular.

Não obstante ser sentença processual onde se averigua a admissibilidade da acusação, necessária se faz a sua fundamentação por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal.

Com efeito, exige a lei processual penal que se o juiz se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (art. 413, CPP). Assim, vejamos:

A materialidade do fato resta demonstrada diretamente através do laudo de exame necroscópico (Id. 183118749 - Pág. 11/17), não restando dúvida de que o fato existiu.

Ademais, tem-se que para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do crime, mas que se convença da materialidade. Já se decidiu, inclusive, que não exclui a possibilidade da pronúncia eventual deficiência de laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto (RT 457/322; 643/281-2).

No que concerne à autoria delitiva, vê-se, da leitura das peças do inquérito policial, bem ainda das oitivas das testemunhas da denúncia ouvidas em sede de Juízo, que existem indícios suficientes a indicar os acusados como sendo os autores do crime de homicídio ora debatido.

[...]

Todavia, em que pese a argumentação defensiva, há nos autos elementos que apontam concretamente que os acusados, em união de desígnios, podem ter ceifado a vida da vítima Clebson Deivid Pereira Braz.

Com efeito, há elementos nos autos que indicam que o fato pode não ter ocorrido como os acusados Walison Barbosa Gomes e Thainã Alves de Deus Santos indicaram em juízo, tendo em vista as declarações em juízo da testemunha ROBÉRIO DA PAIXÃO SANTOS, o qual afirmou em juízo que o acusado Thainã Alves, supostamente, passando-se por outra pessoa de nome André Marcos, teria vendido o celular da vítima.

Nesta senda, a testemunha ROBÉRIO DA PAIXÃO SANTOS afirmou em juízo: “Que comprou esse celular na mão do Thainã se não estiver enganado. Que pagou R$1.200,00 (mil e duzentos reais) por esse celular. Que ele disse que esse celular era do uso, que tinha até a nota. Que ele realmente tinha a nota, mas o depoente não sabia que era fria”.

Ademais, indicou que: “Que nesse dia em que foi se encontrar, a única pessoa com quem se encontrou foi com a pessoa de Thainã, o qual estava se passando por André Marcos. Que foi esse rapaz mesmo. Que acredita que tenha feito o pagamento em espécie, não está bem lembrado. Que não se recorda para quem fez uma transferência referente ao pagamento da nota fiscal. (...) Que com relação à entrega do aparelho, o entregador do celular era um rapaz moreno, forte, tem tatuagem no braço. Que é só isso mesmo, um rapaz forte, não é baixo, é alto, moreno, tem as tatuagens”. 

Por fim, apontou: "Que está vendo os participantes de audiência através das câmeras. Que não reconhece o Walison como sendo a pessoa que lhe entregou o celular. Que quem lhe entregou o celular foi Thainã. Que não conhece esse Walison, nunca o viu. Que reconhece o Thainã (...)".

Ademais, a testemunha JULIANA RODRIGUES SOUZA afirmou em juízo: "Que, quando ele saiu de casa, ele lhe informou no momento que estaria indo comprar uma moto. Que posteriormente soube dessa situação, viu num grupo de notícias quando pegaram Thainã. Que só ficou sabendo das informações porque viu num grupo de notícias. Que o grupo Petrolina em Destaque colocou a informação".

Referiu: "Que lhe disseram como ocorreu o crime. Que o que viu lá que estava escrito é que ele se passou pela mulher, atraiu ele até a casa dele. Que chegando lá, com uma arma, colocou nele e foi aonde ocorreu o crime, matou ele. Que no momento o que sabe é isso. Que no papel do óbito colocaram que ele morreu asfixiado. Que para a depoente asfixiado é enforcado. Que viu as fotos dele no grupo, ele estava com as mãos amarradas pra trás".

Por sua vez, a testemunha LÚCIA GIANE DO CARMO SANTOS afirmou em juízo: “Que tomou conhecimento dos fatos narrados na denúncia depois, porque tinha colocado um anúncio de que estava alugando a sua casa. Que ele entrou em contato com a depoente perguntando o valor do aluguel da casa e dizendo que se interessava pela casa, que o irmão dele era da polícia e tinha sido transferido de Remanso para Sobradinho. Que então ele perguntou onde a depoente estava morando. Que na época estava morando na Piranga em Juazeiro. Que ele pediu a localização, foi lá, pagou pelo mês, porque ele disse que era pra garantir a vinda do irmão dele, para que não alugasse a sua casa para outra pessoa”.

Apontou: “Que com um tempo, depois, os seus vizinhos começaram a falar que ele aparecia por lá e que não tinham visto ainda esse irmão dele. Que foi quando lhe falaram que o carro que estava guardado lá não era uma BMW, era uma Amarok salvo engano, uma coisa assim, um carro preto. Que disse na polícia que era um veículo Hilux, cor preta. Que ou era uma Hilux ou uma Amarok, porque não conhece de carro, mas pelo que entendeu era uma Hilux preta”.

Aduziu: “Que disse na polícia que, porque ficou desconfiada dessa situação, ligou para um tio seu, cujo nome é Manoel Júnior, o qual é policial em Sobradinho. Que o seu tio disse que o carro era suspeita de assalto no Rio de Janeiro, que esse carro estava sendo suspeito de um assalto. Que ficou nervosa. Que como sofre de depressão começou a ter crise muito forte, começou a ir para hospital. Que perguntou para o seu tio: “Tio, como é que eu faço, eu tenho que tirar esse carro lá de casa, eu não quero mais esse homem na minha casa”.

Referiu: “Que então o seu marido ligou para ele e, como ele estava com o aluguel atrasado, o seu marido disse: “Olha, já que você atrasou o aluguel eu quero que você saia da casa, eu não quero mais que você pague o aluguel, eu quero que você vá lá, tire o seu carro, objetos, o que você colocou na casa eu quero que você tire e saia de lá”. Que depois, dias depois, esse seu tio lhe falou que essa Hilux foi encontrada próximo ao aeroporto de Sobradinho toda queimada. Que depois que o seu marido falou com ele, ele tirou o carro de lá. Que no dia seguinte o seu tio ligou e disse: “Olha Lúcia, o carro foi encontrado todo queimado”.

Ao seu turno, a testemunha SABRINA DE LIMA SILVA afirmou em sede policial: “QUE a declarante é companheira de THAINA ALVES DE DEUS SANTOS; QUE a declarante, no mês de julho deste ano, conheceu CLEBSON por intermédio de redes sociais; QUE conversava com CLEBSON pelo FaceBook e pelo WhatsApp; QUE chegou a sair por duas vezes com CLEBSON, porém não manteve nenhum relacionamento amoroso com ele; QUE CLEBSON sabia onde era a casa que a declarante residia, na Av. Monte Castelo em Juazeiro/BA; QUE certo dia THAINA descobriu que a declarante estava conversando com CLEBSON pelo celular e ficou furioso, com muita raiva; QUE THAINA então pediu para a declarante chamar CLEBSON para ir até a casa do casal, mas não comentou o que ele iria fazer com CLEBSON; QUE então marcou o encontro com CLEBSON na sua casa, tendo ele chegado por volta das 19:00h, no carro dele, uma Hilux preta; QUE CLEBSON chegou e entrou na casa, momento em que THAINA e WL renderam CLEBSON com uma pistola de ar comprimido; QUE a declarante saiu da casa imediatamente; QUE ficou sabendo por THAINA, durante a madrugada do mesmo dia do fato, que ele teria matado CLEBSON sufocado, tendo ele dito que havia "finalizado o serviço" e o jogado num canal; QUE THAINA lhe disse que havia ido até a Maniçoba para tentar esconder o carro, e posteriormente foi para Sobradinho, onde alugou uma casa e deixou o carro escondido; QUE na semana passada THAINA foi para Sobradinho com WL e queimaram a Hilux (...)” (Id. 183118752 - Pág. 16).

Ademais, embora o acusado Thainã Alves de Deus Santos tenha afirmado em juízo que o ofendido Clebson Deivid teria aberto a porta do veículo Hilux e se jogado no canal onde foi encontrado, há elementos nos autos que apontam que a dinâmica do fato pode ter sido diferente, tendo em vista que o ofendido Clebson Deivid foi encontrado com as mãos amarradas para trás do corpo com um instrumento conhecido como enforca gato.

Neste sentido, o Laudo de Local de Crime Contra a Pessoa nº 2021 17 PC 003685-01 aponta que: “às 08h20min do dia 02/09/2021 os peritos designados compareceram ao Canal da Agrovale, KM 380, BA 210, Zona Rural do Município de Juazeiro-BA, (...), local relacionado com CLEBSON DEIVID PEREIRA BRAZ, onde se encontrava o corpo da vítima”.

Ademais, refere que: “O corpo da vítima foi encontrado em área externa, aberta, no interior de um canal de irrigação, adjacente à rodovia BA 210 (...). Estava posicionado em decúbito ventral, com os membros superiores semifletidos, com punhos amarrados para trás, com a utilização de uma abraçadeira em náilon, e membros inferiores semidistendidos, paralelos entre si”.

Além disso, quanto à dinâmica do crime, o laudo indica que: “A natureza, localização e o número de lesões evidenciam ação violenta perpetrada por outrem. (...) Considerando o modus operandi empregado na ação, foi eliminada qualquer possibilidade de esboço por parte da vítima, considerando que a mesma encontrava-se com os membros superiores amarrados. Bem como, demonstra-se o modo cruel, caso a vítima tenha sido depositada na água ainda com vida” (Id. 183118753 - Pág. 7/9)

Por outro lado, o Laudo de Exame Necroscópico aponta a presença das seguintes lesões no corpo da vítima: “LESÕES EXTERNAS: 1)Presença de equimoses violáceas em membros, tronco e região cervical lateral direita. 2)Presença de sulco profundo e violáceo em ambos os punhos”. Ademais, ao exame interno, os peritos constaram o seguinte: “EXAME INTERNO: Procedida à incisão bimastóidea, rebatido o escalpo, foi constatado: Presença de hematoma em tecido subcutâneo de couro cabeludo” (Id. 183118749 - Pág. 12).

Por fim, cumpre destacar o que a testemunha SABRINA DE LIMA SILVA afirmou em sede policial: "QUE ficou sabendo por THAINA, durante a madrugada do mesmo dia do fato, que ele teria matado CLEBSON sufocado, tendo ele dito que havia "finalizado o serviço" e o jogado num canal (...)” (Id. 183118752 - Pág. 16).

Ademais, quanto à suposta participação do acusado Walison Barbosa Gomes, cumpre destacar também que o acusado Thainã Alves de Deus Santos afirmou em juízo: “Que o Walison lhe ajudou a colocar ele no carro e seguiu no caminho com o interrogado”.

Assim, tais elementos, ainda que em tese, apontam que os acusados, em união de desígnios, podem, conforme sustenta o Ministério Público, com a utilização de uma pluralidade de atos, quais sejam enforcamento, asfixia e afogamento, supostamente terem chegado ao resultado pretendido, cabendo ao Corpo de Jurados aquilatar tal controvérsia.

Portanto, comprovada a existência do crime e havendo indícios de serem os denunciados os seus autores, impõe-se suas pronúncias, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida.

No que concerne às qualificadoras sustentadas pelo Ministério Público, estas não devem ser excluída nesta fase, pois não se mostra inteiramente improcedente e de todo descabida. Destaque-se que mesmo quando duvidosa, a qualificadora deve ser incluída na pronúncia, a fim de que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri. [...]

As provas dos autos indicam que o denunciado Thainã Alves pode ter agido impelido por motivação fútil, tendo ceifado a vida da vítima por de ter sentido ciúmes da sua companheira, de modo que teria, supostamente, praticado conduta manifestamente desproporcional ao motivo que o levou a praticá-la. Por este motivo, a qualificadora do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, merece ser mantida nesta fase quanto ao réu Thainã Alves.

Ademais, quanto à qualificadora do art. 121, §2, inciso I, do Código Penal sustentada pelo Ministério Público quanto ao acusado Walison Barbosa Gomes, há indícios nos autos de que este pode ter recebido a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) do denunciado Thainã Alves pela ajuda oferecida para a prática do crime. Esta circunstância, em tese, pode indicar que o crime tenha sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, razão pela qual a qualificadora do 121, §2º, inciso I, do Código Penal, merece ser mantida nesta fase quanto ao réu Walison Barbosa.

Além disso, há elementos nos autos que apontam que os acusados, supostamente, podem ter empregado recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pois teriam armado uma emboscada para render a vítima, enganando-a fazendo crer que iria a um encontro amoroso e, posteriormente, amarrando o ofendido pelos punhos, a fim de impossibilitar qualquer tipo de defesa, como está descrito no Laudo de Exame Pericial de Local de Crime. Por este motivo, a qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, merece ser preservada nesta fase quanto a ambos os réus.

Outrossim, os elementos colhidos indicam que os meios utilizados para a consumação do crime podem ter sido cruéis, uma vez que pode ter sido utilizado enforcamento, ou outro tipo de asfixia e, por fim, afogamento, causando ao ofendido sofrimento excessivo, maior que o necessário. Por este motivo, a qualificadora do emprego de meio cruel do art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, merece ser preservada nesta fase quanto a ambos os réus.

Por fim, quanto ao alegado crime conexo do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal constatada a conexão entre os crimes de homicídio e de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, a competência para julgamento dos crimes será do Conselho de Sentença, sob pena de usurpar-se a competência constitucionalmente assegurada.

Com efeito, o crime conexo só poderá ser afastado quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto, o que não é o caso dos autos quanto ao delito do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Deste modo, diante das provas nos autos de que os acusados, ainda que teoricamente, em união de desígnios, teriam furtado o veículo Hilux, sendo que o acusado Thainã Alves supostamente teria retirado três pneus do automóvel, bem como teriam furtado o aparelho celular do ofendido, impõe-se a pronúncia dos acusados também pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas.

[...]

Pelo posto, considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de que o réu seja o seu autor, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO THAINÃ ALVES DE DEUS SANTOS como incurso na pena do art. 121, §2º, incisos II, III e IV em concurso material com o art. 155, §4º, inciso IV, ambos do Código Penal do Código Penal Brasileiro, e, com respaldo no art. 414 do CPP, impronuncio-o quanto ao crime do art. 297 do Código Penal, bem como PRONUNCIO WALISON BARBOSA GOMES como incurso na pena do art. 121, §2º, incisos I, III e IV em concurso material com o art. 155, §4º, inciso IV, ambos do Código Penal do Código Penal Brasileiro, a fim de que sejam julgados oportunamente pelo Tribunal do Júri. [...] (grifos no original)

 

De igual modo, inviável o albergamento do pedido de impronúncia. Verifica-se da decisão objurgada que os indícios de autoria emergem das provas orais produzidas, notadamente dos depoimentos das testemunhas do rol da acusação, Juliana Rodrigues Souza, Robério da Paixão Santos e Lúcia Giane do Carmo Santos, prestados em Juízo, bem como de Sabrina de Lima Silva, colhido em sede extrajudicial, transcritos na decisão de pronúncia e reproduzidos a seguir:

 

A testemunha JULIANA RODRIGUES SOUZA afirmou em juízo que era companheira da vítima Clebson Deivid Pereira Braz. Que recebeu informações sobre o fato narrado na denúncia. Que lhe foi informado que ligaram da delegacia de Juazeiro informando que tinham encontrado ele morto. Que esteve na delegacia de Juazeiro, no Complexo, porém não entrou para ver o corpo. Que não é do seu conhecimento que a vítima Clebson Deivid estava tendo um relacionamento amoroso com a companheira do acusado Thainã Alves. Que, quando ele saiu de casa, ele lhe informou no momento que estaria indo comprar uma moto. Que posteriormente soube dessa situação, viu num grupo de notícias quando pegaram Thainã. Que só ficou sabendo das informações porque viu num grupo de notícias. Que o grupo Petrolina em Destaque colocou a informação. Que lhe disseram como ocorreu o crime. Que o que viu lá que estava escrito é que ele se passou pela mulher, atraiu ele até a casa dele. Que chegando lá, com uma arma, colocou nele e foi aonde ocorreu o crime, matou ele. Que no momento o que sabe é isso. Que no papel do óbito colocaram que ele morreu asfixiado. Que para a depoente asfixiado é enforcado. Que viu as fotos dele no grupo, ele estava com as mãos amarradas pra trás. Que não conhecia os acusados, nunca os viu. Que o Clebson era comerciante. Que ele só vivia em casa quando morava com ele em Petrolina. Que Flávio era um amigo dele. Que nesse mesmo dia em que aconteceu ele foi deixar Flávio na casa dele e Guêguê também. Que nesse dia o Clebson quando saiu de casa estava com um valor em dinheiro. Que ele sempre andava com muito dinheiro, mas não sabe a quantia. Que ele sempre andava na faixa de quarenta, vinte, trinta mil. Que não sabe informar se esse dinheiro foi localizado quando ele foi encontrado. Que o celular do Clebson foi encontrado. Que antes de ele ser encontrado a depoente relatou na polícia que recebeu mensagem do celular dele chamando a depoente de rapariga e outras ofensas. Que não identificou se era uma voz de homem ou de mulher, eram mensagens de texto. Que saiu de casa por conta dessas mensagens. Que esperou ele aparecer, deu vinte e quatro horas abriu um B.O. e tudo. Que saiu de casa por conta dessas mensagens. Que falou com um amigo dele que disse: “Não Juliana, volta pra lá”. Que então voltou, foi quando Dedé lhe levou para abrir o Boletim de ocorrência e ficou na COHAB Massangano, na casa de um tio seu até receber a informação na quinta-feira, porque ele tinha sumido na segunda-feira. Que quinta-feira recebeu a informação de que tinham encontrado ele morto. Que disse na polícia que vinha recebendo ameaças de morte de uma mulher, inclusive mandando uma mensagem mostrando uma faca. Que não identificou quem seria essa mulher que estava mandando que a depoente se separasse de Clebson. Que até então recebia mensagens direto, ele recebia. Que o Clebson havia levado um golpe no valor de R$ 2.355,00 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais). Que não conhecia a pessoa que teria dado esse golpe em Clebson. Que ele tinha vendido o celular no Mercado Livre. Que ele vendeu, foi entregar, marcou de mandar pelo Uber, entregar no posto Asa Branca por esse Uber. Que ele entregou o celular. Que chegando lá é que era pra ser feito o pagamento, que ele ia fazer a transferência. Que essa transferência não chegou. Que sabe que essa pessoa pediu mais dinheiro, ele foi e mandou. Que foi quando ele caiu nesse golpe. Que a depoente não tinha filhos com Clebson. Que não sabe dizer o nome de alguém que tenha presenciado o momento exato dessa situação que levou à morte de Clebson. Que não sabe dizer se alguém confessou esse crime na delegacia. Que não conhecia Thainã Alves. Que não sabe se o Clebson tinha alguma inimizade com Walison. Que não sabia porque ele era mais na dele, não era de conversar sobre os problemas dele. (Id. 48777141 e link do LifeSize)


A testemunha ROBÉRIO DA PAIXÃO SANTOS afirmou em juízo que não conhece os acusados e nem a vítima. Que só comprou esse celular porque ele postou no facebook. Que comprou o celular porque tinha a nota e tudo. Que não sabia do que se passava. Que comprou o aparelho, até usou, depois passou pra outro cliente seu que se chama Derivaldo. Que ele lhe passou de volta, trocaram em outro. Que não sabia de nada que se passava sobre esse aparelho. Que comprou esse celular na mão do Thainã se não estiver enganado. Que pagou R$1.200,00 (mil e duzentos reais) por esse celular. Que ele disse que esse celular era do uso, que tinha até a nota. Que ele realmente tinha a nota, mas o depoente não sabia que era fria. Que ele lhe mostrou a nota, tudo normal. Que puxou o IMEI e não constava nada de erro no aparelho. Que colocou o seu chip dentro e ainda usou o aparelho. Que não sabia do que se passava. Que passou para um primo seu. Que pega outros aparelhos. Que trocou com o seu primo, pegou de volta e passou pra outra pessoa. Que depois de um certo tempo apareceu essa situação. Que não sabia de nada que se passava. Que comprou como se fosse um aparelho normal. Que não conhecia o Thainã, nunca viu ele em canto nenhum, comprou o celular nas redes sociais. Que não lembra se fez o pagamento via PIX, acha que foi em espécie. Que comprou esse celular na mão do rapaz que lhe vendeu. Que sobre a entrega, marcou com a pessoa que estava vendendo o aparelho e marcou presencialmente. Que conversaram pelo Facebook, ele lhe passou o contato dele. Que conversou com ele pelo Whatsapp, ele marcou num lugar em frente ao Colégio Polivalente. Que foi lá e comprou diretamente na mão dele. Que ele lhe vendeu, pagou ele e foi embora. Que nesse dia em que foi se encontrar, a única pessoa com quem se encontrou foi com a pessoa de Thainã, o qual estava se passando por André Marcos. Que foi esse rapaz mesmo. Que acredita que tenha feito o pagamento em espécie, não está bem lembrado. Que não se recorda para quem fez uma transferência referente ao pagamento da nota fiscal. Que com relação à entrega do aparelho, o entregador do celular era um rapaz moreno, forte, tem tatuagem no braço. Que é só isso mesmo, um rapaz forte, não é baixo, é alto, moreno, tem as tatuagens. Que não prestou muito atenção, porque não sabia do que se tratava. Que foi comprar normalmente. Que sempre compra e vende aparelhos, achou que fosse um aparelho comum, normal, como qualquer outro. Que não sabia que se passava por essa situação toda para estar passando por isso. Que está vendo os participantes de audiência através das câmeras. Que não reconhece o Walison como sendo a pessoa que lhe entregou o celular. Que quem lhe entregou o celular foi Thainã. Que não conhece esse Walison, nunca o viu. Que reconhece o Thainã, é esse quem está no vídeo. Que não sabe bem o nome dele, mas é esse rapaz moreno aí. (Id. 48777141 e link do LifeSize)


A testemunha LÚCIA GIANE DO CARMO SANTOS afirmou em juízo que não conhece o acusado Thainã Alves de Deus Santos. Que não o conhece e nunca ouviu falar. Que não conhece Walison Barbosa Gomes e nunca ouviu falar. Que também não conhecia a vítima Clebson Deivid Pereira Braz, nunca ouviu falar. Que tomou conhecimento dos fatos narrados na denúncia depois, porque tinha colocado um anúncio de que estava alugando a sua casa. Que ele entrou em contato com a depoente perguntando o valor do aluguel da casa e dizendo que se interessava pela casa, que o irmão dele era da polícia e tinha sido transferido de Remanso para Sobradinho. Que então ele perguntou onde a depoente estava morando. Que na época estava morando na Piranga em Juazeiro. Que ele pediu a localização, foi lá, pagou pelo mês, porque ele disse que era pra garantir a vinda do irmão dele, para que não alugasse a sua casa para outra pessoa. Que quando fala ele está falando do rapaz que foi lá deixar, não o conhecia, só o viu por telefone e no dia em que ele foi deixar o dinheiro na sua casa. Que não sabe falar o nome dessa pessoa que ligou para a depoente. Que não sabe porque quando ele chegou lá ele perguntou: “É você que é Lúcia?”. Que respondeu: “Sou eu mesma”. Que ele disse: “Eu sou o rapaz que veio alugar a casa, eu já tinha falado com você no telefone, meu irmão vai ser transferido, ele é policial, está sendo transferido de Remanso”. Que então disse: “Está certo”. Que ele perguntou: “Quanto é o aluguel?”. Que a depoente respondeu: “Quatrocentos reais”. Que ele disse: “Pronto, eu vou deixar lá garantido pra ele poder vir”. Que como começou a demorar, a depoente começou a achar estranho. Que indaga como é que uma pessoa aluga uma casa e passa mais de um mês sem poder, porque de Remanso para Juazeiro é pouco tempo. Que então começou a achar estranho. Que ligou pra ele uma vez e ele falou que o irmão dele já estava vindo, falou: “É que houve uns problemas, mas ele já está vindo”. Que a depoente ia acertar o recibo com o irmão dele, não era com ele, ele só foi mesmo para garantir o mês para segurar a casa para o irmão dele vir. Que não conhecia ele, não sabe o nome dele, só viu ele essa vez, foi uma única vez que viu ele. Que a pessoa que foi lhe levar o dinheiro foi o acusado que está de camisa verde na audiência, foi ele quem foi lá lhe pagar o aluguel. Que nunca viu o acusado Walison Barbosa Gomes. Que essa sua residência fica na rua Itaparica, nº 38, Vila São Francisco, Sobradinho. Que ele colocou um carro na garagem da depoente. Que ele falou que o irmão dele tinha mandado guardar o carro, porque o carro era novo, que ele viria com a mudança e que ele tinha mandado guardar o carro. Que ele falou na época que era uma BMW, que era nova. Que disse para ele que a sua área não tinha cobertura, que ele iria guardar o carro e ele ficaria exposto ao sol e à chuva. Que ele disse que não tinha problema, que ele estava vindo e logo ele resolveria esse problema. Que com um tempo, depois, os seus vizinhos começaram a falar que ele aparecia por lá e que não tinham visto ainda esse irmão dele. Que foi quando lhe falaram que o carro que estava guardado lá não era uma BMW, era uma Amarok salvo engano, uma coisa assim, um carro preto. Que disse na polícia que era um veículo Hilux, cor preta. Que ou era uma Hilux ou uma Amarok, porque não conhece de carro, mas pelo que entendeu era uma Hilux preta. Que disse na polícia que, porque ficou desconfiada dessa situação, ligou para um tio seu, cujo nome é Manoel Júnior, o qual é policial em Sobradinho. Que o seu tio disse que o carro era suspeita de assalto no Rio de Janeiro, que esse carro estava sendo suspeito de um assalto. Que ficou nervosa. Que como sofre de depressão começou a ter crise muito forte, começou a ir para hospital. Que perguntou para o seu tio: “Tio, como é que eu faço, eu tenho que tirar esse carro lá de casa, eu não quero mais esse homem na minha casa”. Que então o seu marido ligou para ele e, como ele estava com o aluguel atrasado, o seu marido disse: “Olha, já que você atrasou o aluguel eu quero que você saia da casa, eu não quero mais que você pague o aluguel, eu quero que você vá lá, tire o seu carro, objetos, o que você colocou na casa eu quero que você tire e saia de lá”. Que depois, dias depois, esse seu tio lhe falou que essa Hilux foi encontrada próximo ao aeroporto de Sobradinho toda queimada. Que depois que o seu marido falou com ele, ele tirou o carro de lá. Que no dia seguinte o seu tio ligou e disse: “Olha Lúcia, o carro foi encontrado todo queimado”. Que ele deixou o portão da sua casa aberto. Que ficou traumatizada. Que passou um monte de tempo sem querer andar na sua casa. Que retornou agora para a sua casa, há pouco tempo. Que toma medicamentos para depressão. Que recentemente o psiquiatra trocou a sua medicação. Que passou mal com a medicação que ele passou e está tomando outra. Que tem depressão há mais de sete anos. Que como estava fazendo um tratamento estava bem melhor, depois dessa situação em que ele lhe colocou, ficou dando crises constantemente e foi quando começou a fazer novo tratamento. Que esse aluguel foi um mês antes de esse carro ser encontrado queimado. Que um mês ele pagou. Que passou um mês e foi quando ele atrasou cinco dias. Que na questão desses cinco dias, a depoente já estava desconfiada de algumas coisas, já tinha ligado para o seu tio, já estava bem desconfiada, então falou com o seu marido para tirar ele da casa. Que esses cinco dias que atrasaram foi quando o seu marido ligou pra ele pedindo que ele tirasse o carro de lá. Que várias pessoas tinham lhe ligado perguntando qual era o valor do aluguel da casa, se tinha condições de ir lá mostrar, só que como estava morando em Juazeiro estava difícil para ir. Que quando ele lhe ligou, ele disse que já tinha ido lá, já tinha olhado pela frente da casa, visto que a casa era grande, tinha garagem, e que ele se interessava, bem como pediu que a depoente não alugasse para ninguém, porque ele tinha interesse na casa. Que então quando as pessoas ligavam dizia que já tinha uma pessoa na frente e justamente era ele. Que quando se refere a ele, se refere à pessoa que está vestida de camisa verde na sala de audiência. Que em nenhum momento viu a pessoa de Walison Barbosa na sua residência ou junto ao veículo. Que nem mesmo o de camisa verde viu na sua residência, porque quando ele foi alugar a casa, ele foi deixar o dinheiro na sua casa no Piranga, onde estava morando. Que foi uma única vez em que viu ele. Que na sua casa em Sobradinho não viu ele, não viu nenhum dos dois acusados, não viu ninguém na realidade. Que ele só lhe pagou o aluguel e disse que o irmão dele estava vindo. Que a depoente pensou: “Quando o irmão dele vier, a gente faz o contrato da casa”. Que, no caso, ele lhe deu como se fosse uma caução para segurar a casa. Que na sua visão foi isso. Que quando ele tirou o carro de lá, no outro dia o seu tio ligou dizendo que o carro tinha sido encontrado queimado, a casa estava com o portão aberto e a chave estava lá. Que ele deixou a chave com a vizinha lá. Que a porta estava fechada, só que o portão ele tinha deixado aberto. Que na verdade a depoente nem voltou na sua residência. Que nesse dia teve uma crise muito forte, passou três dias tomando medicação fortíssima, com medo, porque teve um medo muito grande. Que na sua cabeça ele iria voltar para lhe matar. Que não sabe por qual motivo colocou isso na sua cabeça. Que então quem foi na sua casa foram uns policiais que entraram lá com a sua mãe. Que eles entraram, revisaram a casa toda. Que foram uns policiais que entraram lá. Que durante o período da locação a depoente não chegou a ir na sua residência alugada em Sobradinho. (Id. 48777166 e link do LifeSize)


A testemunha SABRINA DE LIMA SILVA afirmou em sede policial: “QUE a declarante é companheira de THAINA ALVES DE DEUS SANTOS; QUE a declarante, no mês de julho deste ano, conheceu CLEBSON por intermédio de redes sociais; QUE conversava com CLEBSON pelo FaceBook e pelo WhatsApp; QUE chegou a sair por duas vezes com CLEBSON, porém não manteve nenhum relacionamento amoroso com ele; QUE CLEBSON sabia onde era a casa que a declarante residia, na Av. Monte Castelo em Juazeiro/BA; QUE certo dia THAINA descobriu que a declarante estava conversando com CLEBSON pelo celular e ficou furioso, com muita raiva; QUE THAINA então pediu para a declarante chamar CLEBSON para ir até a casa do casal, mas não comentou o que ele iria fazer com CLEBSON; QUE então marcou o encontro com CLEBSON na sua casa, tendo ele chegado por volta das 19:00h, no carro dele, uma Hilux preta; QUE CLEBSON chegou e entrou na casa, momento em que THAINA e WL renderam CLEBSON com uma pistola de ar comprimido; QUE a declarante saiu da casa imediatamente; QUE ficou sabendo por THAINA, durante a madrugada do mesmo dia do fato, que ele teria matado CLEBSON sufocado, tendo ele dito que havia "finalizado o serviço" e o jogado num canal; QUE THAINA lhe disse que havia ido até a Maniçoba para tentar esconder o carro, e posteriormente foi para Sobradinho, onde alugou uma casa e deixou o carro escondido; QUE na semana passada THAINA foi para Sobradinho com WL e queimaram a Hilux; Pergunta: A declarante tem conhecimento que THAINA falsifica documentos de veículos e notas fiscais? QUE a declarante tem conhecimento desse fato, e que THAINA falsifica documentos há alguns meses, fazendo uso de um Notebook e uma impressora; QUE ele falsifica documentos de veículos ("IPVA" e "DUT") e notas fiscais de celular; QUE a declarante estava em casa quando os policiais civis chegaram na residência; QUE os policiais chegaram com THAINA, tendo ele dito para a declarante ficar calma que ele iria colaborar com os policiais, tendo ele autorizado a entrada dos policiais na casa, assim como a declarante; QUE THAINA vendia os documentos por R$ 250,00 e por R$ 400,00; QUE THAINA pega os documentos "limpos" com um rapaz e preenche com dados falsos” (Id.48775310, pág. 16).

 

Apesar das alegações defensivas, nota-se que as testemunhas Robério da Paixão Santos e Lúcia Giane do Carmo Santos reconheceram o Recorrente em audiência instrutória, respectivamente, como sendo a pessoa que vendeu um celular para o primeiro e alugou uma casa da segunda situada em Sobradinho, onde guardou o veículo Hilux de cor preta, encontrado queimado dias depois, bens esses pertencentes à vítima, não cabendo, assim, qualificá-las como testemunhas de “ouvir dizer”, consoante aludido pela Defesa.


Por sua vez, Juliana Rodrigues de Souza, companheira do ofendido, afirmou em Juízo que ligaram da delegacia de Juazeiro informando que Clebson foi encontrado morto, e, embora tenha ido à referida unidade policial, não entrou para ver o corpo, mas, em notícia veiculada pelo Grupo Petrolina em Destaque, viu nas fotos que a vítima estava com as mãos amarradas para trás, constando, ainda, a informação de que “pegaram Thainã”, o qual teria se passado pela sua mulher e atraído o ofendido para a sua residência, matando-o.


Outrossim, Sabrina de Lima Silva, companheira do Recorrente, relatou à Autoridade Policial que “certo dia Thainã descobriu que a declarante estava conversando com Clebson pelo celular e ficou furioso, com muita raiva; que Thainã então pediu para a declarante chamar Clebson para ir até a casa do casal, mas não comentou o que ele iria fazer com Clebson; que então marcou o encontro com Clebson na sua casa, tendo ele chegado por volta das 19:00h, no carro dele, uma Hilux preta; que Clebson chegou e entrou na casa, momento em que Thainã e WL renderam Clebson com uma pistola de ar comprimido; que a declarante saiu da casa imediatamente; que ficou sabendo por Thainã, durante a madrugada do mesmo dia do fato, que ele teria matado Clebson sufocado, tendo ele dito que havia "finalizado o serviço" e o jogado num canal”.


O Recorrente, a seu turno, confirmou em Juízo que deu um “mata-leão” na vítima, a qual desmaiou, amarrou as mãos dela com um “enforca gato”, vendeu o celular do ofendido e guardou o carro dele em uma casa alugada em Sobradinho, queimando o automóvel logo depois, além de retirar três pneus do veículo. Contudo, o Réu negou ter descoberto, ao mexer no celular de Sabrina, que ela estava se relacionando com Clebson e, por ciúmes, ter se passado por Sabrina, marcando um encontro com a vítima na sua residência. Lado outro, narrou que retornava da casa de sua mãe para a sua casa, a fim de conversar com Walison, quando percebeu um carro estacionado em frente ao seu imóvel, e, ao abrir a porta para entrar na residência, viu Sabrina e Clebson se agarrando e se beijando no seu sofá, motivo pelo qual perdeu o controle emocional, entrando em luta corporal com a vítima, a qual alegou não ter morrido após o “mata-leão”.


Negou, ainda, ter jogado o ofendido no canal, relatando que desviou o caminho para não passar com uma pessoa desmaiada pela polícia e, quando se deslocava rente a um canal, ouviu a porta de trás se abrindo e a vítima se jogando, caindo diretamente no canal, pelo que o interrogado nada mais podia fazer, alegando que nunca teve intenção de tirar a vida de ninguém, que Walison apenas o ajudou a colocar o ofendido dentro do carro, e que pretendia levar a vítima e soltá-la no caminho para Sobradinho, a fim de que voltasse a pé. Negou, ademais, ter forçado o ofendido a pedir dinheiro emprestado aos amigos, declarando que o “enforca gato” com que amarrou a vítima era fino, afirmando, por fim, ser inverídica toda a confissão por ele realizada em sede policial.


Veja-se o interrogatório judicial do Recorrente:

 

O acusado THAINÃ ALVES DE DEUS SANTOS afirmou em seu interrogatório judicial que não é verdadeira essa acusação que lhe é feita de no dia 30 de agosto de 2021, juntamente com Walison Barbosa Gomes, ter matado mediante asfixia a pessoa de Clebson Deivid Pereira Braz. Que estão lhe acusando por causa do seu depoimento na delegacia. Que não foi daquela forma que aconteceu. Que no dia do fato tinha acabado de dizer para a sua esposa Sabrina, com quem vivia, que iria para a casa da sua mãe. Que sabe que ela era muito ciumenta e ela não gostava que o interrogado fosse na casa de sua mãe. Que nesse dia ela não falou nada. Que estranhou um pouco, só que no caminho indo para a casa da sua mãe, o Walison lhe ligou para poder conversar com o interrogado. Que então disse: “Vem pra cá que eu vou voltar para a porta da minha casa”. Que como morava na frente do Monte Castelo ali, ficava sempre com o seu cachorro na porta e sentava no banco. Que muitas vezes conversou com o Walison ali, porque até então ele é marido da sua prima e tinham uma boa relação. Que então, indo no caminho, foi voltando, encontrou com o Walison e mandou ele ir lhe escoltando de moto. Que quando está voltando pra casa, encontrou um carro parado na sua porta, só que não estava parado estacionado no asfalto ou na Avenida, ele está parado em cima da sua porta, de frente para a sua porta, da sua garagem. Que então pensou: “Rapaz, está acontecendo alguma coisa. Eu não estou devendo à polícia e se a polícia fosse parar não iria parar daquela forma”. Que foi aí onde disse que ia voltar pra casa. Que como tinha a chave, tinha levado a chave, chamou o Walison, ele estacionou a moto e voltou para abrir a porta. Que quando abriu a porta, foi passando pelo carro que estava estacionado na porta da sua casa, na porta mesmo, quando consegue passar e abrir a porta, quando abre a porta estão a Sabrina e o Clebson se agarrando, se beijando na sua sala, no seu sofá. Que quando viu aquela cena não conseguiu entender mais nada, já ficou desesperado, já ficou louco e foi pra cima dele e ele veio para cima do interrogado. Que Sabrina saiu correndo naquele mesmo momento e começaram a entrar em luta corporal. Que viu que ele estava pegando a sua esposa, viu que ele estava pegando a sua mulher e já perdeu todo o controle da sua vida, porque nunca tinha passado por isso. Que perdeu todo o controle emocional e foi quando, na luta corporal com ele, o Walison estava na porta, foi quando conseguiu dar um mata-leão nele e aí, quando segurou um pouquinho, ele desmaiou. Que sabia que ele não estava morto, então, daquela forma, já pensou em pegar ele, colocar dentro do carro. Que pegou um enforca gato super fino que tinha, que usava no ar condicionado da sua casa, que ajeita muita coisa em casa, o enforca gato era muito fino, colocou nele e disse para Walison: “Walison, eu vou levar esse cara e vou soltar no caminho de Sobradinho para ele poder voltar a pé e o carro dele eu vou queimar em qualquer lugar, vou soltar em qualquer lugar”. Que disse para Walison: ‘Vem me acompanhando aqui que a gente vai para o caminho de Curaçá”. Que estavam indo para o caminho de Curaçá, só que, como estava com ele desmaiado dentro do carro, conseguiu colocar com Walison ele dentro do carro, na porta do passageiro da Hilux, como estava com aquela pessoa desmaiada, não ia passar pela polícia estadual que fica logo ali no sentido de Curaçá. Que não ia passar, então pegou o desvio, que muitas vezes fazia o desvio para ir visitar os seus parentes que tem ali. Que quando pegou aquele desvio, estava passando pelo desvio para poder chegar na BR, e quando se passa por aquele desvio para chegar na BR, se passa encostado pelo canal que tem ali. Que quando estava passando de noite, devagarzinho pelo canal para poder subir a BR e ir no sentido de Curaçá para poder jogar Clebson lá, deixar ele lá e ele que viesse a pé, daí queimar o carro dele, soltar o carro dele lá sem a chave para ele voltar. Que queria fazer algum medo a ele, queria que ele passasse por alguma coisa naquele momento. Que quando estava passando rente ao canal, escutou a porta de trás abrindo e ele se jogando. Que quando ele jogou, era o lado do canal, era o lado esquerdo, que era o lado que estava nas costas do interrogado. Que quando ele se jogou ele caiu diretamente no canal. Que quando ele caiu no canal o interrogado já não podia fazer mais nada. Que foi quando viu toda aquela cena, o canal estava bem alto, com muita água. Que a água estava forte, estava corrente, e aí já não sabia mais o que fazer. Que quando viu aquele homem se jogar ali já não sabia mais o que fazer. Que depois já entrou em desespero, pediu para Walison voltar e ia fazer alguma coisa, mas precisava encobrir o carro. Que foi quando se lembrou que tinha alugado a casa lá em Sobradinho, porque já estava com o propósito com a sua esposa de morarem em Sobradinho por causa da família dela, porque sempre se deu bem com a família dela e até para poder ficar mais perto da família dela, até porque Sobradinho é uma cidade mais tranquila, onde poderia conseguir abrir a sua empresa e trabalhar com ela lá. Que tinha alugado essa casa para irem embora, para terem mais espaço até para saírem um pouco de Juazeiro, sair um pouco da correria do dia a dia da vida lá. Que foi quando pensou, lembrou e colocou o carro lá. Que a única participação do Walison nesse fato foi que ele lhe ajudou a colocar o Clebson ainda em vida dentro do carro, somente isso. Que o Walison seguiu com o interrogado quando foi na caminhonete, porque iria deixar o carro de Clebson e Clebson em algum lugar na estrada, para ele procurar carona, procurar qualquer coisa. Que só queria fazer um medo para ele, porque pegou ele dentro da sua casa, no seu sofá, pegando a sua esposa. Que aquilo para o interrogado foi desesperador, nunca tinha passado por aquilo na sua vida. Que nunca tinha passado por algo desse tipo. Que não usou arma no dia do fato. Que não usou arma nenhuma. Que já desconfiava de relacionamento da Sabrina com outra pessoa, com o Clebson não, mas já desconfiava da Sabrina. Que nunca tinha visto o Clebson, nunca soube quem era Clebson, veio a saber depois do acontecido, porque o povo começou a postar. Que já desconfiava que a Sabrina tinha algum envolvimento, porém, não pegava. Que a Sabrina não deixava o interrogado ver o celular dela. Que ela tinha acesso ao seu celular, porém, não tinha acesso ao dela. Que respeitava, porque, se ela tinha que estar com o interrogado, ela tinha que estar porque queria. Que também nunca gostou de mexer nas coisas dos outros em relacionamento nenhum. Que nunca gostou de invadir a privacidade dos outros, independentemente de ser sua esposa ou não. Que não aconteceu o que a denúncia narra que o interrogado descobriu ao mexer no celular de sua namorada Sabrina que ela estava se relacionando com outra pessoa, com o Clebson, razão pelo qual, por ciúmes, pegou o celular de Sabrina e, se passando por ela, através de mensagens, marcou um encontro com o Clebson na residência de Sabrina no Monte Castelo. Que não é verdade que o Clebson, pensando que estava conversando com a Sabrina, foi até a casa e, lá chegando, foi rendido pelo interrogado e pelo Walisson. Que não aconteceu dessa forma, não foi isso. Que não chegaram a forçar a vítima a pedir dinheiro emprestado aos amigos. Que não forçaram nada. Que não chegou a fazer transferências bancárias da conta do Clebson para outras contas no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Que deixou o carro, foi guardar o carro em Sobradinho, na casa que tinha alugado para morar lá com Sabrina. Que guardou o carro lá e, logo após, já foi queimar o carro, porque não queria nada, só queria se livrar daquilo. Que tirou as rodas para dificultar a identificação e queria se livrar daquilo, daquele transtorno, daquele dia. Que se pudesse voltar nesse dia, voltaria. Que se pudesse apagar aquele dia da sua vida, apagaria aquele dia, porque isso só lhe trouxe as grades, fez com que ficasse longe da sua família, da sua filha. Que não tem mais contato com a sua filha. Que aquele dia para o interrogado foi frustrante. Que se pudesse, apagava aquele dia da sua vida. Que só queria se desfazer daquele carro, só queria jogar aquele carro em algum lugar. Que retirou as rodas do veículo para dificultar a identificação. Que tirou três rodas somente. Que não tirou as quatro rodas porque só queria dificultar um pouco a identificação do carro, até porque não adiantava nada, porque quando olhassem o chassi do carro, iriam saber que era o carro dele, mas, pelo menos, estando sem as rodas ali, não iria dar tanto na mídia naquele momento. Que não escondeu essas rodas, deixou na roça do seu sogro. Que deixou as rodas lá e logo após também iria queimar aquelas rodas ou então jogar em algum lugar, porém, no dia em que tirou o carro para poder queimar, para poder se livrar daquele carro, estava um pouco cansado e pediu para o seu sogro guardar lá, somente isso, e que no outro dia iria pegar, tirar as rodas lá, ou enterrar em algum lugar para não aparecer mais. Que nunca teve intenção de vender o carro ou roda de carro, até porque não precisava. Que a sua esposa tinha um celular bem igual ao da vítima. Que Sabrina tinha um telefone daquele jeito do dele. Que achou que aquele celular era o dela, mas depois descobriu que não era o dela, então vendeu o celular. Que pensou que o celular da vítima era o da Sabrina, mas depois descobriu que não era o da Sabrina, que era da vítima, aí resolveu vender. Que depois de alguns dias, foi atrás dela para tomar o celular, porque tinha dado a ela um iphone, queria as suas coisas, não queria ficar com ela, aí tomou aquele celular. Que aí viu que não era o celular dela. Que na verdade estava em casa, aí pegou e vendeu, porque sabia que não era dela, aí vendeu. Que não emitiu nota fiscal dessa venda. Que não vendeu nota fiscal referente ao aparelho, essa nota fiscal nunca existiu. Que não é verdadeiro o que a denúncia narra que o interrogado teria confessado que com o uso de um notebook e uma impressora falsifica documentos do tipo CLRV, DUT, RG, notas fiscais. Que não é verdadeiro até porque a sua impressora estava quebrada. Que a sua impressora só servia para imprimir apostila, porque estudava para concurso. Que inclusive tinha ficado para cadastro reserva da polícia do Estado do Pará e já estava estudando para fazer polícia penal, eram poucas vagas, porém, era do seu interesse. Que como já estava engajado no assunto, estudava. Que a sua impressora só era para imprimir as suas apostilas. Que até porque, a sua impressora, estava quebrada, tinha mandado consertar, não deu jeito. Que pergunta como é que a sua impressora estava imprimindo alguma coisa. Que a única coisa que conseguiu imprimir na sua impressora foi a sua apostila do Código Penal. Que sobre os seis documentos CLRV que foram apreendidos na sua casa tem a dizer que eles estavam no carro de Clebson e que nenhum deles eram falsos. Que tudo estava dentro do carro de Clebson e tirou, nenhum é falso. Que a arma, o simulacro, era sua, tinha nota fiscal, mas não usou para render. Que foi comprada em seu nome, usava somente para praticar em casa, ficava atirando na varanda, só tiro ao alvo mesmo. Que o RG que a denúncia aponta que era falso é verdadeiro, é do interrogado, é verdadeiro, pode olhar, é seu, é a CNH que está lá, que a polícia segurou lá. Que é a sua CNH, pode olhar que é verdadeiro. Que sobre a motivação do fato ter sido ciúmes tem a dizer que foi essa motivação mesmo, pois descobriu que o cara estava pegando a sua mulher dentro da sua própria casa, mas a denúncia do fato foi como está explicando, só queria fazer um medo a Clebson, só queria soltar ele em algum lugar, não tinha intenção em momento nenhum em matar ou tirar a vida de alguém. Que não tinha intenção de tirar a vida de Clebson, nunca teve intenção, era só pra fazer medo, jogar ele em algum lugar e deixar ele vir sozinho. Que esse enforca gato foi usado só nas mãos, só estava nas mãos dele, porque como ele estava vindo com o interrogado atrás, e sabia que ele não estava morto, pensou que ele poderia acordar, torar o enforca gato e tentar enforcar o interrogado, o qual estava dirigindo. Que então colocou esse enforca gato, ele era fino. Que se colocasse esse enforca gato na sua filha que tem dez anos, ela conseguiria torar fazendo força. Que nem o interrogado e nem o Wallison chegaram a fazer algum tipo de esganadura na vítima. Que quando foi ouvido no Inquérito confessou a autoria porque já estava tudo pronto lá, eles só mandaram assinar. Que o seu depoimento já estava pronto. Que não se recorda do seu depoimento, só se recorda o que falou e eles só mandaram assinar, não mandaram nem ler as páginas do seu depoimento. Que só falou sobre o que aconteceu, a parte que está lá dizendo que encostou a cara de Clebson em torneira nunca existiu. Que essa parte que diz que o interrogado comprou o enforca gato na loja Ferramental no mesmo dia, com dinheiro, não é verdadeira. Que tinha o enforca gato em casa, tinha comprado, mas não foi na Ferramental. Que os enforca gato eram finos, só para colocar no ar condicionado, porque estava fazendo a manutenção e era pra colocar nos dutos de ar, pra poder segurar. Que o interrogado é lutador de Muay Thai, pratica esporte. Que praticou quatro anos de boxe e dois anos de Muay Thai. Que sempre gostou de fazer atividade física. Que o Clebson caiu da Hilux. Que ele acordou e abriu a porta. Que ele sentou no banco e abriu a porta. Que quando ele abriu a porta ele se jogou para poder sair do carro. Que foi quando ele se jogou e caiu diretamente no canal. Que quando ele se jogou o interrogado parou o carro, mas como estava muito de noite, seguiu caminho, porque não iria se jogar naquele canal para socorrer ele, seguiu caminho. Que já ficou desesperado e seguiu caminho. Que conhecia o Walison porque ele é marido da sua prima. Que conhece ele através da sua prima Luciana. Que acha que ele ainda é marido dela, não sabe. Que não disse no seu interrogatório na delegacia que o Walison apontou a pistola para Clebson e depois o interrogado teria levado ele para o quarto, bem como que o Walison somente ajudou para render Clebson, não tendo participado da morte. Que nunca existiu isso, até porque, no dia do fato, o simulacro, que é a arma de ar comprimido, estava guardada dentro das suas coisas, dentro da caixinha, da maleta em que ela ficava. Que a maioria das pessoas conhece um simulacro. Que não é verdade que o Clebson estava com mil reais, o interrogado ficou com quinhentos e deu quinhentos para o Walison, pois ele morava em Petrolina. Que não pegou na carteira dele, não tocou nas coisas dele. Que está preso no Rio de Janeiro. Que foi para o Rio de Janeiro porque tinha pretensão de ir fazer curso, já tinha falado com a sua tia, inclusive ela está passando por problemas de doença, ela estava com uma doença, ela não estava conseguindo mais trabalhar, então disse: “Tia, eu vou pra aí que eu vou fazer uns cursos”. Que já tinha falado com ela antes disso e tinha falado com Sabrina para ir pra lá há muito tempo atrás. Que depois que aconteceram todos esses fatos, que lhe liberaram da delegacia, foi para lá. Que não tinha mandado de prisão. Que foi para o Rio de Janeiro e não tinha mandado de prisão nenhum para o interrogado. Que foi fazer os seus cursos. Que queria abrir a sua barbearia, sempre gostou de cortar cabelo, até porque sempre gostou de ajudar as coisas da igreja. Que foi por muito tempo evangélico e gostava de fazer obra de caridade. Que inclusive no Rio de Janeiro passou vários domingos em favela cortando cabelo de crianças que não tinham nada para lhe dar, para lhe oferecer. Que só foi para o Rio para se profissionalizar, acabou gostando, porque o ritmo é muito maior, mas também a rentabilidade de dinheiro que pode conseguir é muito maior, porque é muito diferente dos cortes de Juazeiro para o Rio de Janeiro. Que então foi para o Rio de Janeiro e acabou que, quando chegou, a sua tia que também estava precisando de ajuda, começou a ajudar ela. Que ela estava sentindo muitas dores nos braços, então as vezes levava ela para o médico, as vezes ficava em casa com ela, quando ela sentia alguma dor ficava para poder cuidar dela. Que a sua tia é sozinha no Rio de Janeiro, ela não tem parente no Rio de Janeiro, ela já é uma pessoa de idade avançada, tem sessenta e nove anos, então foi e ficou na casa dela para ajudar ela. Que não saiu foragido de Juazeiro, não existia mandado de prisão para o interrogado. Que não é verdade o que a Sabrina disse que o interrogado havia descoberto que ela estava conversando com o Clebson e, por isso, pediu para que ela chamasse o Clebson para ir na sua casa, porém, não teria dito o que iria fazer com Clebson. Que o interrogado e Walison não renderam a vítima dentro de casa, momento em que ela saiu da residência. Que não sabe por qual motivo ela informou isso à polícia. Que no momento não está tendo mais contato com Sabrina, ela está até grávida do interrogado, mas não sabe por qual motivo ela informou isso à polícia. Que não foi dessa forma. Que na época dos fatos estava malhando, deveria estar com cento e quatro quilos, e a sua altura é um metro e noventa. Que conhece o Walison, é marido da sua prima Luciana, ele é baixo, ele trabalha num restaurante, numa churrascaria onde o interrogado comprava lá aos domingos. Que não consegue lembrar mais a avenida, mas conhece o Walison sim. Que o Walison é uma pessoa baixa. Que os fatos se iniciaram mais ou menos depois das sete e meia da noite, por aí. Que quando chegou lá encontrou o Clebson estando em relacionamento com a sua companheira na época, eles estavam se beijando no sofá. Que a versão que é verdadeira é a que falou em juízo, que chegou lá e encontrou os dois. Que nenhuma versão dada em sede policial é verídica. Que estava vendo a sua esposa agarrada com outro cara. Que pergunta o que queria que tivesse passado pela sua mente. Que pergunta se naquele momento uma pessoa poderia estar em controle mental equilibrado. Que uma pessoa que projeta uma vida com aquela pessoa ali, vê uma cena daquela. Que confirma que ficou exaltado quando viu a situação. Que perdeu o emocional da sua vida, o seu emocional foi lá pra baixo, não sabia mais o que fazer naquele momento, então partiu pra cima dele. Que sobre a suposta troca de mensagens, não trocou nenhuma mensagem. Que quanto ao Clebson, ele era um pouco mais baixo que o interrogado e acha que ele era do seu peso. Que só lembra isso. Que o Walison lhe ajudou a colocar ele no carro e seguiu no caminho com o interrogado. Que sobre o aparelho celular e da suposta troca de mensagens pedindo dinheiro aos amigos do Clebson tem a dizer que não. Que após o fato, assim que aconteceu tudo, parou de falar com a Sabrina, não tiveram mais contato por vários dias e depois tentou uma reaproximação com ela, porque, querendo ou não, ainda gostava dela. Que ainda queria tentar alguma coisa com ela, porque, infelizmente, até hoje ainda é apaixonado por ela. Que ama muito Sabrina, então o vínculo que criaram foi muito grande. Que hoje a Sabrina deve estar seguindo a vida dela. Que nesses momentos que antecederam ao flagrante da sua esposa aos beijos no sofá da sala com o Clebson, nem o interrogado estava consciente, porque não praticou crime nenhum. Que inclusive quando viu o carro falou para o Walison, porque estava voltando com ele. Que aí ele desceu da moto, parou a moto, e foram na direção da casa do interrogado. Que chegou a abrir e pediu que o Walison ficasse na porta, foi quando abriu e viu aquela cena. Que aí já saiu para cima de Clebson e o Clebson para cima o interrogado. Que quando aconteceu essa situação do flagrante, não consegue lembrar da reação do Walison, até porque o seu foco estava em entender o que estava acontecendo, aquela traição. Que não tinha motivo para estar olhando para a cara de Walison ou para os movimentos dele, até porque o interrogado estava em luta corporal com a pessoa que estava ficando com a sua esposa. Que quando falou que o Walison o auxiliou a colocar a vítima dentro do veículo e o seguiu até o local em que a vítima, de forma involuntária, se jogou dentro do canal, da mesma forma que o interrogado não sabia, o Walison também não sabia o que de fato iria acontecer, qual seria o desfecho da situação. Que a motivação do fato foi de acordo com a cena que abalou o seu psicológico, lhe deixou abalado psicologicamente. Que inclusive aquela cena se trata do ciúme que estava vendo Sabrina agarrada com Clebson. Que toda a motivação que aconteceu naquele dia foi através desse ciúme ao ver Sabrina com Clebson. (Id. 48777166 e link do LifeSize, conforme transcrição da sentença)

 

Nesse ponto, o Magistrado a quo destacou “[…] o acusado WALISON BARBOSA GOMES informa em seu interrogatório judicial que  no dia do ocorrido efetivamente estava na casa do acusado Thainã Alves de Deus Santos, ocasião em que a vítima Clebson chegou buzinando na casa dele e que Sabrina foi logo em seguida abrir o portão para atender o rapaz e ela já foi entrando com ele. O acusado refere, ainda, que na ocasião, Thainã começou a se alterar, se levantou do sofá e mudou a fisionomia dele, bem como que Thainã começou a falar alto com o rapaz, então o cara chamou ele de corno e eles começaram uma discussão. Aduziu que ele e Sabrina informaram a Thainã que desejavam ir embora do local, contudo, Thainã teria sacado uma arma de fogo e dito que ninguém iria sair, todavia, em seguida, ele e Sabrina teriam saído do local. […] Ademais, embora o acusado Thainã Alves de Deus Santos tenha afirmado em juízo que o ofendido Clebson Deivid teria aberto a porta do veículo Hilux e se jogado no canal onde foi encontrado, há elementos nos autos que apontam que a dinâmica do fato pode ter sido diferente, tendo em vista que o ofendido Clebson Deivid foi encontrado com as mãos amarradas para trás do corpo com um instrumento conhecido como enforca gato. Neste sentido, o Laudo de Local de Crime Contra a Pessoa nº 2021 17 PC 003685-01 aponta que: “às 08h20min do dia 02/09/2021 os peritos designados compareceram ao Canal da Agrovale, KM 380, BA 210, Zona Rural do Município de Juazeiro-BA, (...), local relacionado com CLEBSON DEIVID PEREIRA BRAZ, onde se encontrava o corpo da vítima”. Ademais, refere que: “O corpo da vítima foi encontrado em área externa, aberta, no interior de um canal de irrigação, adjacente à rodovia BA 210 (...). Estava posicionado em decúbito ventral, com os membros superiores semifletidos, com punhos amarrados para trás, com a utilização de uma abraçadeira em náilon, e membros inferiores semidistendidos, paralelos entre si”. Além disso, quanto à dinâmica do crime, o laudo indica que: “A natureza, localização e o número de lesões evidenciam ação violenta perpetrada por outrem. (...) Considerando o modus operandi empregado na ação, foi eliminada qualquer possibilidade de esboço por parte da vítima, considerando que a mesma encontrava-se com os membros superiores amarrados. Bem como, demonstra-se o modo cruel, caso a vítima tenha sido depositada na água ainda com vida” (Id. 183118753 - Pág. 7/9) Por outro lado, o Laudo de Exame Necroscópico aponta a presença das seguintes lesões no corpo da vítima: “LESÕES EXTERNAS: 1)Presença de equimoses violáceas em membros, tronco e região cervical lateral direita. 2)Presença de sulco profundo e violáceo em ambos os punhos”. Ademais, ao exame interno, os peritos constaram o seguinte: “EXAME INTERNO: Procedida à incisão bimastóidea, rebatido o escalpo, foi constatado: Presença de hematoma em tecido subcutâneo de couro cabeludo” (Id. 183118749 - Pág. 12). Por fim, cumpre destacar o que a testemunha SABRINA DE LIMA SILVA afirmou em sede policial: "QUE ficou sabendo por THAINA, durante a madrugada do mesmo dia do fato, que ele teria matado CLEBSON sufocado, tendo ele dito que havia "finalizado o serviço" e o jogado num canal (...)” (Id. 183118752 - Pág. 16). […] Assim, tais elementos, ainda que em tese, apontam que os acusados, em união de desígnios, podem, conforme sustenta o Ministério Público, com a utilização de uma pluralidade de atos, quais sejam enforcamento, asfixia e afogamento, supostamente terem chegado ao resultado pretendido”.


Salienta-se não se desconhecer que a decisão de pronúncia deve observar o disposto no art. 155 do CPP e que, portanto, os elementos de informação não podem, isoladamente, subsidiar um juízo de admissibilidade no caso do Tribunal do Júri, tampouco uma condenação. Todavia, da análise dos autos, vê-se que os indícios de autoria, na pronúncia, não se encontram apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase policial, mas em todo conjunto probatório amealhado, notadamente nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, nos Laudos Periciais de Necrópsia e do Local do Crime, além dos interrogatórios judiciais dos réus.


Cumpre ainda ressaltar que também não se descura acerca da atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito.” (STJ - AgRg no AREsp: 2163868 MG 2022/0207688-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Observa-se, contudo, que o que é inadmitido são os testemunhos baseados em boatos e comentários (o chamado hearsay testimony), que não possui carga probatória suficiente para levar o acusado ao Tribunal do Júri, porquanto representam mera especulação acerca da autoria do delito, o que, como visto, não é o caso dos autos.


Confira-se a ementa do referido julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLCO FEDERAL. PRONÚNCIA BASEADA EM BOATOS E EM SUPOSIÇÕES PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. RÉ DESPRONUNCIADA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PETIÇÃO DA DEFESA. ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DA AGRAVADA AINDA EM VIGOR. RECOLHIMENTO DO MANDADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito. 2. Na espécie, a par da fragilidade da prova colhida em juízo, os apontamentos de testemunhas acerca da autoria se limitaram a boatos que ouviram da vizinhança e a suposições pessoais, feitas com base nas demais situações descritas neste parágrafo. Os depoimentos mencionados pelo agravante como não valorados, na verdade foram objeto de exame no decisum ora atacado, ocasião em que se concluiu, como destacado, que os apontamentos feitos por eles acerca da autoria se limitaram a boatos que ouviram da vizinhança - sem indicação das fontes - e a suposições pessoais. 3. Como consectário lógico da despronúncia da ré, é de rigor o recolhimento do mandado de prisão contra ela expedido. 4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício com o fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão outrora expedido contra a acusada. (STJ - AgRg no AREsp: 2163868 MG 2022/0207688-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (grifos acrescidos)

 

Assim, verifica-se que a tese defensiva não restou demonstrada de modo incontroverso, ao revés, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade delitiva e fornece indícios de autoria a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado ao Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura.


Com efeito, diferentemente das sentenças terminativas, onde impera o princípio do in dubio pro reo, nas decisões de pronúncia, estando demonstrado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, predomina o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a Constituição, nos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos através do Tribunal do Júri.


Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de Sentença. (…) 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 759339 SC 2022/0232695-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) (grifos acrescidos)

 

Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), tal não merece albergamento.


O Juiz a quo, ao prolatar a pronúncia, expôs a seguinte motivação acerca das qualificadoras: “[...] As provas dos autos indicam que o denunciado Thainã Alves pode ter agido impelido por motivação fútil, tendo ceifado a vida da vítima por de ter sentido ciúmes da sua companheira, de modo que teria, supostamente, praticado conduta manifestamente desproporcional ao motivo que o levou a praticá-la. Por este motivo, a qualificadora do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, merece ser mantida nesta fase quanto ao réu Thainã Alves. […] Além disso, há elementos nos autos que apontam que os acusados, supostamente, podem ter empregado recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pois teriam armado uma emboscada para render a vítima, enganando-a fazendo crer que iria a um encontro amoroso e, posteriormente, amarrando o ofendido pelos punhos, a fim de impossibilitar qualquer tipo de defesa, como está descrito no Laudo de Exame Pericial de Local de Crime. Por este motivo, a qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, merece ser preservada nesta fase quanto a ambos os réus. Outrossim, os elementos colhidos indicam que os meios utilizados para a consumação do crime podem ter sido cruéis, uma vez que pode ter sido utilizado enforcamento, ou outro tipo de asfixia e, por fim, afogamento, causando ao ofendido sofrimento excessivo, maior que o necessário. Por este motivo, a qualificadora do emprego de meio cruel do art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, merece ser preservada nesta fase quanto a ambos os réus.”.


Conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser afastadas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, o que não ocorre na hipótese sob exame. Por tais razões, devem as qualificadoras inserta no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.


Destarte, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.


Finalmente, inviável acolher o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Nesse aspecto, alega a Defesa a desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema, aduzindo não mais persistirem os fundamentos que embasaram o decreto prisional, contudo, sem razão.


O Juiz Sumariante, ao proferir a decisão de pronúncia, manteve a prisão preventiva do Recorrente para garantia da ordem pública, nos seguintes termos:

 

[…] Tratando-se de acusados que tiveram a prisão preventiva decretada (Id. 183609445), tendo sido capturado apenas um dos réus, e ainda estando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, mantenho a prisão preventiva do réu THAINÃ ALVES DE DEUS bem como a decretação da custódia cautelar do réu WALISON BARBOSA GOMES, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de revogação das prisões ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão formulados pelas Defesas em sede de alegações finais.

Tal medida se impõe no mister de se garantir a ordem pública, que estaria seriamente ameaçada com a liberdade dos indigitados autores dos crimes, já que em liberdade encontrarão os mesmos estímulos relacionados com as referidas infrações.

Conforme o tirocínio do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (STJ, HC 103.885/RJ).

Outrossim, digno de nota o fato de que o representado THAINÃ ALVES DE DEUS SANTOS já possui antecedente policial, sendo certo que o denunciado respondeu ao processo de Apuração de Ato Infracional nº 0001249-04.2012.8.05.0146, nesta Comarca, o que demonstra a propensão em condutas socialmente vedadas.

A jurisprudência pátria não deixa dúvida da legalidade da manutenção da segregação cautelar do acusado, por ocasião da pronúncia, que já se encontra preso durante a instrução criminal. […] (grifos no original)

 

Ademais, ao reanalisar a necessidade da custódia cautelar, o Magistrado ponderou (Id. 48777268):

 

[…] De uma detida análise do caso concreto, colhe-se que o acionado THAINÃ ALVES DE DEUS SANTOS teve a sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de crime cujo modus operandi (agentes que, em comunhão de desígnios, amarram os braços da vítima com uma abraçadeira, tentam asfixiar e enforcar o ofendido, bem como em seguida supostamente lançam o corpo deste num canal, ceifando a sua vida) revela a periculosidade dos agentes, razão pela qual a custódia cautelar do mesmo se faz necessária para acautelar a ordem pública.

[...]

Assim, inexistindo alteração no quadro fático-jurídico decorrente quando da decretação da prisão preventiva, não havendo, portanto, nenhum fato novo a evidenciar a desnecessidade da custódia cautelar do acusado, MANTENHO a prisão preventiva do réu em razão de persistirem os pressupostos/fundamentos autorizadores da custódia cautelar, notadamente os previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, servindo a presente decisão para fins do art. 316, parágrafo único do referido diploma legal. […] (grifos no original)

 

Constata-se que, na linha da jurisprudência do STJ, a manutenção da constrição cautelar restou idoneamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, bem como da possibilidade de reiteração delitiva. De fato, a prisão preventiva encontra-se justificada nos elementos coligidos aos autos, na medida em que há indícios de que o Recorrente, em concurso de pessoas e comunhão de desígnios, amarrou os braços da vítima com uma braçadeira, tentou asfixiá-la e enforcá-la, e, em seguida, supostamente lançou o corpo do ofendido em um canal, ceifando a sua vida, não se podendo olvidar, como destacado pelo Juiz Sumariante, que o Recorrente “respondeu ao processo de Apuração de Ato Infracional nº 0001249-04.2012.8.05.0146”, naquela Comarca, “o que demonstra a propensão em condutas socialmente vedadas”, bem assim que “[a] jurisprudência pátria não deixa dúvida da legalidade da manutenção da segregação cautelar do acusado, por ocasião da pronúncia, que já se encontra preso durante a instrução criminal”. Desse modo, presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, incabível a sua revogação, tampouco a aplicação de medidas alternativas.


Acerca da pronúncia também pelo delito de furto qualificado, ponderou o Magistrado de forma escorreita: “Por fim, quanto ao alegado crime conexo do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal constatada a conexão entre os crimes de homicídio e de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, a competência para julgamento dos crimes será do Conselho de Sentença, sob pena de usurpar-se a competência constitucionalmente assegurada. Com efeito, o crime conexo só poderá ser afastado quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto, o que não é o caso dos autos quanto ao delito do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Deste modo, diante das provas nos autos de que os acusados, ainda que teoricamente, em união de desígnios, teriam furtado o veículo Hilux, sendo que o acusado Thainã Alves supostamente teria retirado três pneus do automóvel, bem como teriam furtado o aparelho celular do ofendido, impõe-se a pronúncia dos acusados também pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas”.


Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.



Sala das Sessões, _______ de _______________ de 2023.



Presidente



DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora



Procurador (a) de Justiça