Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0500139-47.2019.8.05.0022 Origem do Processo: Comarca de Barreiras Recorrente: Jair Alves da Silva Defensora Pública: Amanda Renosto Gennari Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Stella Athanazio de Oliveira Santos Procuradora: Eny Magalhães Silva Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). CONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 804 DO CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ARTS. 158-A A 158-F DO CPP). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA (ART. 415, IV, DO CPP). NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. CONFLITO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO INEQUÍVOCO DO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA NÃO MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A Defesa suscita: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) nulidade absoluta por alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia no local; (c) absolvição sumária por legítima defesa; (d) impronúncia por insuficiência probatória; e (e) desclassificação para o delito de lesão corporal, além do afastamento das qualificadoras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia à análise: (i) do cabimento do pedido de gratuidade da justiça nesta fase processual; (ii) da alegada nulidade por violação à cadeia de custódia; (iii) da possibilidade de absolvição sumária por legítima defesa; (iv) da presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (v) da viabilidade de desclassificação para lesão corporal; e (vi) do eventual afastamento das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento nesta fase, porquanto a definição acerca de custas e sua exigibilidade, nos termos do art. 804 do CPP, tem como marco ordinário a sentença ou o acórdão que julgar definitivamente a ação ou o recurso, não se revelando adequada sua apreciação em decisão interlocutória mista não terminativa. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, não enseja nulidade automática. À luz do art. 563 do CPP, impõe-se a demonstração concreta de prejuízo, o que não se verificou. A materialidade delitiva encontra-se amparada em laudos oficiais de lesões corporais e exame médico-legal, bem como em registros de apreensão da arma e auto de prisão em flagrante, inexistindo comprovação de que eventual irregularidade tenha comprometido a formação do convencimento judicial. 6. A absolvição sumária fundada em legítima defesa (art. 415, IV, do CPP) exige prova inequívoca da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Diante da divergência entre as versões apresentadas e da necessidade de valoração aprofundada acerca da proporcionalidade e moderação dos meios empregados, revela-se inviável o reconhecimento da excludente nesta fase. 7. A impronúncia (art. 414 do CPP) pressupõe ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria. No caso, laudos periciais oficiais e demais elementos coligidos sob contraditório evidenciam a ocorrência do fato e a plausibilidade da autoria, atendendo ao standard probatório próprio da decisão de pronúncia. 8. A desclassificação para lesão corporal somente se admite quando afastado, de forma inequívoca, o animus necandi. A descrição de disparos de arma de fogo direcionados à vítima, com atingimento de regiões corporais relevantes, é compatível, em tese, com dolo de matar, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva do elemento subjetivo. 9. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada, devendo sua análise final ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em Sentido Estrito parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade da justiça não comporta apreciação em sede de decisão de pronúncia, devendo ser analisado no momento processual adequado, nos termos do art. 804 do CPP." "2. A alegada inobservância da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP." "3. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude se apresenta de forma inequívoca e incontroversa, o que não ocorre diante de conflito probatório relevante." "4. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sendo inviável a impronúncia ou a desclassificação quando não afastado, de forma inequívoca, o animus necandi." Dispositivos legais citados: arts. 14, II, 25 e 121, §2º, II e IV, do Código Penal; arts. 414, 415, IV, 563, 581, IV, 804 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0500139-47.2019.8.05.0022, oriundos da Comarca de Barreiras/BA, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente Recurso em Sentido Estrito interposto por JAIR ALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face da Decisão de Pronúncia (ID 95369350) proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, a qual o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, ao tempo em que impronunciou ISLANE OLIVEIRA DOS SANTOS quanto ao crime doloso contra a vida, por reputar ausentes indícios suficientes de autoria. Extrai-se da Denúncia ofertada pelo Ministério Público em 15 de fevereiro de 2019 (ID 95367733) que, no dia 06 de fevereiro de 2019, por volta das 17h30min, na Rua Talento, Bairro Vila Amorim, Município de Barreiras/BA, os denunciados, agindo em unidade de desígnios, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra CLEUTON PEREIRA DA SILVA, por motivo qualificado como fútil e mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima, não se consumando o resultado letal por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conforme delineado na peça acusatória, a vítima trafegava em motocicleta quando colidiu com o recorrente, pessoa com deficiência física e usuária de cadeira de rodas, circunstância que ocasionou a queda de ambos. Na sequência fática, o acusado teria determinado à corré que lhe trouxesse um revólver do interior da residência, passando, então, a efetuar disparos em direção à vítima, atingindo-a na região abdominal e na perna esquerda. Após a prática delitiva, os envolvidos teriam se afastado do local, sendo posteriormente localizados por policiais militares e conduzidos à autoridade policial competente. Integram o acervo probatório o Auto de Prisão em Flagrante (ID 95367734 – pág. 8), o Termo de Exibição e Apreensão da arma de fogo (ID 95367734 – pág. 20), o Auto de Entrega (ID 95367734 – pág. 10), o Laudo de Exame Médico Legal que atestou as lesões sofridas pela vítima (ID 95367735 – págs. 19-22), bem como Laudo Pericial complementar (ID 95367759 – pág. 3), elementos que fundamentaram a formação da opinio delicti. Recebida a Denúncia, instaurou-se a fase instrutória, na qual foram colhidos o depoimento da vítima (ID 95367735), os testemunhos de policiais militares e demais declarantes (ID 95367734), além do interrogatório judicial do acusado (ID 95367734), consolidando-se o conjunto probatório submetido ao crivo do contraditório. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em Alegações Finais (ID 95369339), pugnou pela Pronúncia do recorrente nos termos da imputação constante da Denúncia. A Defesa, por sua vez, sustentou a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, postulando a absolvição sumária; sucessivamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, o afastamento das qualificadoras descritas na peça acusatória e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Sobreveio a Decisão de Pronúncia (ID 95369350), pela qual o Juízo singular reconheceu a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em relação a JAIR ALVES DA SILVA, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado tentado, ao passo que impronunciou ISLANE OLIVEIRA DOS SANTOS quanto ao delito doloso contra a vida, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. Irresignada, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 95369368), suscitando, em sede preliminar, nulidade absoluta do feito sob a alegação de quebra da cadeia de custódia dos vestígios, por ausência de comprovação da regular preservação da cena do crime e da formalização adequada dos procedimentos de coleta e análise técnica das evidências, com fundamento nos artigos 158-A e seguintes e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mérito recursal, pleiteia a absolvição sumária do recorrente, ao argumento de que teria agido amparado pela legítima defesa, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, postula a impronúncia, por entender não configurados indícios suficientes de autoria e de dolo de matar; alternativamente, requer a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente. Reitera, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 95369370), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida, ao argumento de que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados pelo conjunto probatório coligido, inexistindo demonstração concreta de prejuízo decorrente de eventual irregularidade na cadeia de custódia, tampouco elementos inequívocos aptos a ensejar absolvição sumária ou desclassificação da conduta. Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça ENY MAGALHÃES SILVA ofertou parecer (ID 97820978), opinando pelo não conhecimento do pedido de gratuidade da justiça, pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos. É o Relatório.
VOTO Cinge-se o presente Recurso em Sentido Estrito à insurgência defensiva interposta por JAIR ALVES DA SILVA, em face da Decisão de Pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pela imputação de homicídio qualificado tentado. A Defensoria Pública, nas razões recursais, requer, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça; suscita, em preliminar, nulidade absoluta por suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia no local; e, no mérito, postula, em pedidos alternativos, a absolvição sumária por legítima defesa, a impronúncia por insuficiência de lastro probatório e, sucessivamente, a desclassificação para lesão corporal. I. ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL O recurso é próprio e adequado à espécie, porquanto dirigido contra Decisão de Pronúncia, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. Verifica-se, ademais, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal. Todavia, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se o não conhecimento. No processo penal, a definição acerca de custas, sua exigibilidade e eventual isenção por hipossuficiência econômica tem como marco ordinário a Sentença ou o Acórdão que julgar a ação, incidente ou recurso, consoante dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. A Decisão de Pronúncia, de natureza interlocutória mista não terminativa, encerra a fase de formação da culpa, sem juízo definitivo de mérito, produzindo coisa julgada meramente formal, razão pela qual não se mostra adequado antecipar, neste momento, a apreciação de isenção de custas ou dispensa de pagamento, que pressupõe definição sobre sucumbência e exigibilidade. Assim, conheço parcialmente do recurso, deixando de conhecê-lo quanto ao pedido de gratuidade da justiça. II. PRELIMINAR – ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL A Defesa sustenta nulidade absoluta, afirmando que haveria guia para exame pericial em via pública, sem comprovação de realização, bem como inexistência de formalização adequada de preservação da cena e de coleta de vestígios, em afronta aos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, o que, segundo a tese recursal, comprometeria a confiabilidade do acervo probatório. A insurgência não prospera. A cadeia de custódia, tal como disciplinada pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, representa o conjunto de procedimentos destinado a manter e documentar a história cronológica do vestígio, de modo a assegurar sua rastreabilidade e integridade, permitindo o controle sobre eventuais contaminações, substituições ou adulterações. Não se trata, porém, de ritualística estanque cujo descumprimento, por si só, conduza automaticamente à nulidade do processo. A nulidade, no sistema do Código de Processo Penal, reclama demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP), sendo insuficiente a mera invocação abstrata de irregularidade, sob pena de desvirtuamento do devido processo legal em formalismo de caráter meramente retórico. No caso, a própria moldura fático-probatória que sustenta a Decisão de Pronúncia evidencia que a materialidade delitiva não se assenta em eventual exame pericial de local de crime. O conjunto dos autos revela elementos autônomos e idôneos a demonstrar a ocorrência de ferimentos por projétil de arma de fogo e a dinâmica dos disparos, notadamente o Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 95367759) e o Laudo de Exame Médico Legal (ID 95367735 – págs. 19-22), além dos registros de apreensão e apresentação da arma (Termo de Exibição e Apreensão – ID 95367734 – pág. 20; Auto de Entrega – ID 95367734 – pág. 10) e do Auto de Prisão em Flagrante (ID 95367734 – pág. 8). A ausência de perícia no local, quando existente e necessária, pode ensejar debate probatório quanto ao alcance e à força persuasiva de determinados elementos, sobretudo aqueles diretamente dependentes de vestígios ambientais. Contudo, na hipótese, não se demonstrou que a inexistência de laudo de local tenha comprometido a ampla defesa ou inviabilizado o contraditório, tampouco que a Decisão de Pronúncia tenha extraído suporte decisivo de prova pretensamente contaminada. Ao revés, a prova médica-pericial das lesões e a apreensão do artefato bélico constituem elementos suficientes, nesta fase processual, para o juízo de admissibilidade da acusação. Em acréscimo, mesmo que se cogitasse de eventual irregularidade em parcela do iter de preservação de vestígios, o reconhecimento de nulidade exigiria a demonstração de nexo de causalidade entre o vício apontado e a formação do convencimento judicial, com inequívoca indicação do prejuízo suportado, o que não se verificou. Rejeito, portanto, a preliminar. Antes de adentrar especificamente no exame das teses defensivas, impõe-se registrar que a estratégia recursal adotada revela manifesta incongruência lógica. A Defesa, simultaneamente, sustenta legítima defesa — que pressupõe reconhecimento da materialidade e da autoria, admitindo-se a prática do fato sob excludente de ilicitude — e, de modo sucessivo, pleiteia impronúncia por ausência de indícios suficientes, além de postular desclassificação para delito de lesão corporal, o que pressupõe admissão de conduta dolosa diversa, porém sem animus necandi. Trata-se de construções jurídicas ontologicamente incompatíveis entre si, fundadas em premissas fáticas excludentes. Embora o processo penal admita pedidos sucessivos e teses subsidiárias, não se pode ignorar que a justaposição acrítica de versões inconciliáveis, desacompanhada de coerência argumentativa mínima, compromete a seriedade técnica da postulação e revela estratégia defensiva voltada mais à multiplicação de inconformismos do que à demonstração objetiva de erro judicial. A atuação técnica exige linearidade lógica, consistência dogmática e fidelidade às categorias jurídicas invocadas, sob pena de esvaziamento argumentativo. Feita essa consideração, passo ao exame individualizado das teses articuladas. III.3. Absolvição sumária por legítima defesa A absolvição sumária prevista no artigo 415 do Código de Processo Penal configura mecanismo excepcional de controle jurisdicional da acusação, somente admissível quando a causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade se apresentam de forma inequívoca, transparente e imune a controvérsia racional. Trata-se de juízo negativo de admissibilidade substancial, que impede a submissão do acusado ao Tribunal do Júri apenas quando a improcedência da imputação se revela patente, de tal modo que qualquer deliberação popular se mostraria juridicamente inútil ou incompatível com a ordem constitucional. No tocante à legítima defesa, delineada no artigo 25 do Código Penal, exige-se a presença concomitante de agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, bem como a utilização moderada dos meios necessários para repelir tal agressão. A estrutura normativa da excludente é rigorosa e cumulativa, não se satisfazendo com conjecturas ou meras alegações defensivas. Para fins de absolvição sumária, impõe-se que esses requisitos se encontrem demonstrados de maneira incontroversa, sem fissuras probatórias ou divergências relevantes quanto à dinâmica dos fatos. No caso em exame, entretanto, a versão defensiva não ostenta a densidade probatória exigida para a incidência do artigo 415 do Código de Processo Penal. Verifica-se nítida dissociação entre a narrativa apresentada pelo recorrente e o relato da vítima constante dos autos, especialmente no que concerne à existência, intensidade e contexto da suposta agressão injusta. Tal dissonância revela cenário de conflito probatório que impede o reconhecimento, nesta fase processual, de causa excludente de ilicitude em caráter incontroverso. Ademais, a imputação envolve disparos de arma de fogo em número plural, com atingimento de regiões corporais sensíveis. A análise acerca da proporcionalidade e da moderação do meio empregado — núcleo axiológico da legítima defesa — demanda incursão valorativa mais profunda sobre as circunstâncias fáticas, o que se mostra incompatível com o juízo sumário da Pronúncia. A multiplicidade de disparos, em tese, tensiona o requisito da moderação, suscitando dúvida razoável quanto à adequação e necessidade da reação alegada, circunstância que reforça a necessidade de submissão da controvérsia ao crivo do Conselho de Sentença. À míngua de prova clara, robusta e incontroversa da excludente, não há espaço para absolvição sumária, sob pena de esvaziamento da competência constitucional do Tribunal do Júri. III.4. Impronúncia A impronúncia, prevista no artigo 414 do Código de Processo Penal, consubstancia decisão de natureza declaratória de insuficiência probatória, cabível quando ausentes prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria. Não implica afirmação de inocência, mas reconhecimento de que o conjunto probatório não alcança o patamar mínimo exigido para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Na hipótese vertente, a materialidade encontra-se devidamente comprovada por laudos oficiais, notadamente o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 95367759) e o Laudo de Exame Médico Legal (ID 95367735 – págs. 19-22), que atestam lesões compatíveis com disparos de arma de fogo. A autoria, por sua vez, emerge, em juízo de probabilidade qualificada, da confissão parcial do recorrente, da apreensão do armamento relacionado aos fatos (ID 95367734 – pág. 20) e dos depoimentos colhidos sob contraditório judicial. O standard probatório exigido na fase de pronúncia não se confunde com o grau de certeza necessário à condenação. Exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, entendidos como elementos probatórios idôneos a sustentar, de forma racional e fundamentada, a plausibilidade da imputação. Presentes tais requisitos, impõe-se a remessa do feito ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente vocacionado à apreciação definitiva da responsabilidade penal nos crimes dolosos contra a vida. Inviável, pois, a impronúncia. III.5. Desclassificação para lesão corporal A desclassificação para o delito de lesão corporal, em sede de pronúncia, somente se legitima quando o conjunto probatório afasta, de maneira inequívoca, o animus necandi, revelando que o agente não agiu com intenção de matar nem assumiu o risco de produzir o resultado morte. Exige-se, portanto, demonstração segura de dolo exclusivamente lesivo, sem resquício de controvérsia acerca do elemento subjetivo do tipo. No caso concreto, a narrativa acusatória descreve disparos de arma de fogo dirigidos à vítima, com lesões em regiões corporais de significativa relevância anatômica. Tal contexto é, ao menos em tese, compatível com a intenção de matar ou com a assunção do risco de produção do resultado letal. A definição acerca da presença ou não do dolo homicida envolve apreciação do conjunto fático-probatório e da credibilidade das versões apresentadas, matéria que se insere na competência do Tribunal do Júri. Não havendo demonstração inequívoca da ausência de dolo de matar, mas, ao contrário, elementos que autorizam a subsunção provisória ao artigo 121 do Código Penal, mostra-se juridicamente inadequada a desclassificação nesta fase processual, sob pena de indevida antecipação de juízo de mérito reservado ao Conselho de Sentença. III.6. Qualificadoras No que se refere às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, seu afastamento na fase de pronúncia constitui medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedentes, isto é, quando totalmente dissociadas do conjunto probatório. O juízo de exclusão exige improcedência patente e incontroversa. Na espécie, a narrativa acusatória, aliada aos elementos informativos e probatórios considerados na Decisão de Pronúncia, oferece substrato mínimo para a manutenção das qualificadoras, cuja análise definitiva deverá ser realizada pelo Tribunal do Júri, sob contraditório pleno e com apreciação soberana da prova. Não se evidencia, portanto, manifesta improcedência que autorize o decote das qualificadoras nesta etapa procedimental. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do Recurso em Sentido Estrito, deixando de conhecê-lo quanto ao pedido de gratuidade da justiça, e, na parte conhecida, pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se, in totum, a Decisão de Pronúncia. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)