PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150000-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ADAILTON BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO. PREVISÃO DO ART. 183, § 1º, CPC. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL DEVIDAMENTE AFASTADA. APLICAÇÃO ESCORREITA E SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO PROCESSUAL QUE SE DÁ APENAS PARA EFEITO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.               A parte Exequente, ora Apelante, se insurge contra o comando sentencial objurgado, aduzindo que a extinção do processo com amparo no art. 485, III, do CPC estaria equivocada, uma vez que foi desconsiderada a Lei nº 6.830/1980, diploma normativo que rege as execuções fiscais, em especial, no caso presente, o art. 40 da Lei das Execuções Fiscais, o qual estabelece que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

2.              Por sua vez, de fato, a Súmula 314 do STJ estabelece que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”, ratificada pelo Tema 390 do STF, o qual firmou a tese de que “É constitucional o art. 40  da Lei n 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.  

3.               Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição previsto no art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento, o que não é o caso dos autos. 

4.               Ainda, convém pontuar que, em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa, ao contrário do quanto alegado pelo Exequente, ora Recorrente.

5.               No caso em voga, houve a intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao feito, permanecendo o mesmo inerte, sendo devida a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sendo, inclusive, em situações desse jaez, afastada a aplicação da súmula 240 do STJ, por força do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento que firmou o Tema Repetitivo 314.

6.  Destarte, conforme explicitado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097⁄SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu, não havendo que se falar em reforma do comando sentencial objurgado.

7.               Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo interposto para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8150000-23.2021.8.05.0001, em que é parte Apelante, MUNICIPIO DE SALVADOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. 

 

Salvador, data e assinatura eletrônicas.

 

Presidente

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora 

 


Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150000-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ADAILTON BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo a quo (ID. 92071275), nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 8150000-23.2021.8.05.0001), ajuizada em face de ADAILTON BARBOSA DO NASCIMENTO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, II, III, e §1º do CPC.

 

In verbis o comando sentencial objurgado:

 

“Vistos etc. 

Trata-se de execução fiscal. Intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a parte Exequente restou silente. 

DECIDO. 

A hipótese ocorrida é de abandono da causa, uma vez que a parte Exequente fora devidamente intimada, nos moldes de Fazenda Pública. Neste Sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial.

2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.

3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.

4. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp n. 1.674.261/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.

2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação.

4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção.

5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa.

7. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)

A parte devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, não o fez, deixando de realizar os atos necessários ao bom andamento processual.

Ante o exposto, julgo EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, com amparo no art. 485, II, III, e §1º do CPC. 

Sem custas.” 

 

A parte Exequente, ora Apelante, se insurge contra o comando sentencial objurgado, com razões presentes no ID.  92071277 dos autos, aduzindo que a extinção do processo com amparo no art. 485, III, do CPC estaria equivocada, uma vez que foi desconsiderada a Lei nº 6.830/1980, diploma normativo que rege as execuções fiscais, em especial, no caso presente, o art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.

Sustenta a parte Recorrente que de acordo com o artigo supracitado “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional”, pelo que, entende que a aplicação do citado dispositivo é medida imperiosa, vez que o Código de Processo Civil teria apenas aplicação subsidiária.

Prossegue aduzindo que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução fiscal, sendo que o processo fiscal somente será extinto na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente.

Aduz que, “uma vez que a Lei de Execução Fiscal já prevê as consequências jurídicas processuais e materiais da não localização do devedor ou de bens de sua titularidade, não poderia o magistrado aplicar o Código de Processo Civil. O arquivamento conforme a previsão na Lei de Execução Fiscal vem a proteger o interesse do ente público que possui em seu favor título executivo e já exerceu tempestivamente a pretensão em face do executado. Assim, uma vez encontrados bens durante o prazo da lei, os autos serão desarquivados para regular prosseguimento do feito.”

Feitas as considerações que entendeu devidas, pugna a parte Apelante pelo provimento do recurso de Apelação e reforma do comando sentencial vergastado, de modo a ser determinado o prosseguimento do feito.

 

É o que importa relatar.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos moldes do art. 937, I, CPC.

 

Salvador, data e assinatura eletrônicas.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150000-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ADAILTON BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.


A parte Exequente, ora Apelante, se insurge contra o comando sentencial objurgado, aduzindo que a extinção do processo com amparo no art. 485, III, do CPC estaria equivocada, uma vez que foi desconsiderada a Lei nº 6.830/1980, diploma normativo que rege as execuções fiscais, em especial, no caso presente, o art. 40 da Lei das Execuções Fiscais, o qual estabelece que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

Por sua vez, de fato, a Súmula 314 do STJ estabelece que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”, ratificada pelo Tema 390 do STF, o qual firmou a tese de que “É constitucional o art. 40  da Lei n 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição previsto no art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento, o que não é o caso dos autos.

Ainda, convém pontuar que, em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa, ao contrário do quanto alegado pelo Exequente, ora Recorrente.

No caso em voga, houve a intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao feito, permanecendo o mesmo inerte, sendo devida a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sendo, inclusive, em situações desse jaez, afastada a aplicação da súmula 240 do STJ, por força do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento que firmou o Tema Repetitivo 314.   

 

 

Nesse sentido os julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial . 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Estadual. Intimação eletrônica com efeito de intimação pessoal - Inteligência do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Federal nº 11 .419/06. Exequente que permaneceu silente quanto intimado a se manifestar. Inteligência do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil . Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1509863-39.2016 .8.26.0132 Catanduva, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2024)

 

Destarte, conforme explicitado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097⁄SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu, não havendo que se falar em reforma do comando sentencial objurgado.

 

Diante de todo o exposto, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos.

 

Salvador, data e assinatura eletrônicas.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora