PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO. PREVISÃO DO ART. 183, § 1º, CPC. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL DEVIDAMENTE AFASTADA. APLICAÇÃO ESCORREITA E SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO PROCESSUAL QUE SE DÁ APENAS PARA EFEITO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Exequente, ora Apelante, se insurge contra o comando sentencial objurgado, aduzindo que a extinção do processo com amparo no art. 485, III, do CPC estaria equivocada, uma vez que foi desconsiderada a Lei nº 6.830/1980, diploma normativo que rege as execuções fiscais, em especial, no caso presente, o art. 40 da Lei das Execuções Fiscais, o qual estabelece que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. 2. Por sua vez, de fato, a Súmula 314 do STJ estabelece que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”, ratificada pelo Tema 390 do STF, o qual firmou a tese de que “É constitucional o art. 40 da Lei n 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. 3. Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição previsto no art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento, o que não é o caso dos autos. 4. Ainda, convém pontuar que, em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa, ao contrário do quanto alegado pelo Exequente, ora Recorrente. 5. No caso em voga, houve a intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao feito, permanecendo o mesmo inerte, sendo devida a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sendo, inclusive, em situações desse jaez, afastada a aplicação da súmula 240 do STJ, por força do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento que firmou o Tema Repetitivo 314. 6. Destarte, conforme explicitado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097⁄SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu, não havendo que se falar em reforma do comando sentencial objurgado. 7. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo interposto para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8150000-23.2021.8.05.0001, em que é parte Apelante, MUNICIPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data e assinatura eletrônicas. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150000-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADAILTON BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo a quo (ID. 92071275), nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 8150000-23.2021.8.05.0001), ajuizada em face de ADAILTON BARBOSA DO NASCIMENTO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, II, III, e §1º do CPC. In verbis o comando sentencial objurgado: “Vistos etc. Trata-se de execução fiscal. Intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a parte Exequente restou silente. DECIDO. A hipótese ocorrida é de abandono da causa, uma vez que a parte Exequente fora devidamente intimada, nos moldes de Fazenda Pública. Neste Sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp n. 1.674.261/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) A parte devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, não o fez, deixando de realizar os atos necessários ao bom andamento processual. Ante o exposto, julgo EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, com amparo no art. 485, II, III, e §1º do CPC. Sem custas.” A parte Exequente, ora Apelante, se insurge contra o comando sentencial objurgado, com razões presentes no ID. 92071277 dos autos, aduzindo que a extinção do processo com amparo no art. 485, III, do CPC estaria equivocada, uma vez que foi desconsiderada a Lei nº 6.830/1980, diploma normativo que rege as execuções fiscais, em especial, no caso presente, o art. 40 da Lei das Execuções Fiscais. Sustenta a parte Recorrente que de acordo com o artigo supracitado “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional”, pelo que, entende que a aplicação do citado dispositivo é medida imperiosa, vez que o Código de Processo Civil teria apenas aplicação subsidiária. Prossegue aduzindo que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução fiscal, sendo que o processo fiscal somente será extinto na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz que, “uma vez que a Lei de Execução Fiscal já prevê as consequências jurídicas processuais e materiais da não localização do devedor ou de bens de sua titularidade, não poderia o magistrado aplicar o Código de Processo Civil. O arquivamento conforme a previsão na Lei de Execução Fiscal vem a proteger o interesse do ente público que possui em seu favor título executivo e já exerceu tempestivamente a pretensão em face do executado. Assim, uma vez encontrados bens durante o prazo da lei, os autos serão desarquivados para regular prosseguimento do feito.” Feitas as considerações que entendeu devidas, pugna a parte Apelante pelo provimento do recurso de Apelação e reforma do comando sentencial vergastado, de modo a ser determinado o prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos moldes do art. 937, I, CPC. Salvador, data e assinatura eletrônicas. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150000-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADAILTON BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. A parte Exequente, ora Apelante, se insurge contra o comando sentencial objurgado, aduzindo que a extinção do processo com amparo no art. 485, III, do CPC estaria equivocada, uma vez que foi desconsiderada a Lei nº 6.830/1980, diploma normativo que rege as execuções fiscais, em especial, no caso presente, o art. 40 da Lei das Execuções Fiscais, o qual estabelece que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Por sua vez, de fato, a Súmula 314 do STJ estabelece que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”, ratificada pelo Tema 390 do STF, o qual firmou a tese de que “É constitucional o art. 40 da Lei n 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição previsto no art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento, o que não é o caso dos autos. Ainda, convém pontuar que, em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa, ao contrário do quanto alegado pelo Exequente, ora Recorrente. No caso em voga, houve a intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao feito, permanecendo o mesmo inerte, sendo devida a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sendo, inclusive, em situações desse jaez, afastada a aplicação da súmula 240 do STJ, por força do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento que firmou o Tema Repetitivo 314. Nesse sentido os julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial . 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Estadual. Intimação eletrônica com efeito de intimação pessoal - Inteligência do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Federal nº 11 .419/06. Exequente que permaneceu silente quanto intimado a se manifestar. Inteligência do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1509863-39.2016 .8.26.0132 Catanduva, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2024) Destarte, conforme explicitado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097⁄SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu, não havendo que se falar em reforma do comando sentencial objurgado. Diante de todo o exposto, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data e assinatura eletrônicas. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150000-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADAILTON BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO