PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA                                                   AC

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia
 CEP: 41745971 - Salvador/BA

 

Habeas Corpus nº 8000821-81.2022.8.05.0000, da Comarca de Santa Cruz Cabrália 

 

Impetrante: Dra. Iracema Érica Ribeiro de Oliveira, Defensora Pública

Paciente: Gabriel Alves Santos

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal

Origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8000008-73.2022.8.05.0220

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relator originário: Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relatora designada para lavrar o acórdão: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz 

 

ACÓRDÃO 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 08.01.2022. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 09.01.2022, APÓS REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. PACIENTE SURPREENDIDO PELA POLÍCIA, EM VIA PÚBLICA, EM PODER DE 09 (NOVE) BUCHAS DE MACONHA, 03 (TRÊS) PINOS DE COCAÍNA,  A QUANTIA DE R$ 125,00 (CENTO E VINTE E CINCO REAIS) E UM APARELHO CELULAR. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO EM 27.09.2018. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 8000210-50.2022.8.05.0220, OBJETO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, COM REGULAR TRAMITAÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA EM 16.03.2022. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 

 

ORDEM DENEGADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E RESTABELECIMENTO DO DECRETO PREVENTIVO COMBATIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000821-81.2022.8.05.0000, em que figura como paciente GABRIEL ALVES SANTOS, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz Cabrália. 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a presente ordem, por maioria de votos, com revogação da medida liminar anteriormente deferida e restabelecimento do decreto preventivo, nos termos do voto da Relatora Designada para lavrar o acórdão.

 

RELATÓRIO

  

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALVES SANTOS, qualificado na inicial, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz Cabrália 

 

Aduz a ilustre Defensora Pública Impetrante, em síntese, que o paciente, preso desde 08.01.2022, em razão da flagrante com posterior decretação da custódia preventiva, pela suposta prática delitiva do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo. Destaca, também, a existência de condições pessoais favoráveis que autorizam o paciente a responder ao processo em liberdade. 

 

Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão com a consequente expedição do alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem com a confirmação desta providência. 

  

A petição inicial, ID. 23678206, veio instruída com os documentos constantes no ID. 23678207. 

 

Os autos foram distribuídos por livre sorteio, à ilustre Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, em 17.01.2022, conforme “Certidão de Prevenção” id. 23703547. 

 

Deferido o pedido liminar, id. 23708232, vieram aos autos as informações sobre o andamento da ação penal, id. 24690499. 

 

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e concessão da ordem, ID. 25228929.

   

Após inaugurar divergência, na sessão de julgamento realizada em 19.05.2022, a presente ordem foi denegada, por maioria de votos, sendo esta Magistrada designada como Relatora para lavrar o acórdão nos termos dos art. 44, I e art. 209, § 1º do RITJ/BA.

 

VOTO 

 

Em que pese o judicioso e respeitável voto do digno Desembargador Carlos Roberto Araújo Santos, entende-se que o paciente GABRIEL ALVES SANTOS, não se encontra sob constrangimento ilegal pelas razões a seguir expostas, em síntese:  

 

O paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de tráfico ilícito de drogas, descrito nos arts. 33, da Lei nº 11.343/06, constando da inicial acusatória, id. 18629668, do processo nº 8000210-50.2022.8.05.0220, que no dia 08.01.2022, por volta das 18:00 horas, na Rua Cruz da Malta, Coroa Vermelha, em Santa Cruz Cabrália-BA, policiais militares realizavam ronda em localidade conhecida como “Beco do Cruzeiro”, quando avistaram o paciente Gabriel em atitude suspeita, e após abordagem e revista pessoal, localizaram 09 (nove) buchas de maconha, 03 (três) pinos de cocaína, a quantia de R$ 125,00, um aparelho celular, sendo preso e autuado em flagrante. A denúncia descreve, ainda, que em interrogatório policial o paciente assumiu a propriedade da droga, afirmando que destinava-se para seu consumo, sendo ressaltado que, além de possuir várias passagens pela polícia, possui em seu desfavor a ação penal nº 0001341-80.2014.8.05.0220.  

 

Realizada consulta processual no Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau, bem como no Sistema SAIPRO constatou-se que o paciente foi condenado nos autos da referida ação penal de nº 0001341-80.2014.8.05.0220, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo-lhe fixadas as penas definitivas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, para cumprimento em regime semiaberto, conforme acórdão transitado em julgado em 27.09.2018, da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, de Relatoria da Eminente Desembargadora Ivone Bessa Ramos, conforme espelho de consulta processual do apelo.

 

Dito isso, tem-se que a alegação de desfundamentação do decreto preventivo não merece acolhimento, pois, ao contrário do que foi sustentado pela defesa, verifica-se que a prisão preventiva do paciente, decretada em 09.01.2022, foi pautada na prova da materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria, e, sobretudo, na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Transcreve-se a decisão combatida, a seguir:

 

“Vistos etc. Comunicou a Autoridade Policial que em 08/01/2022, na cidade de Porto Seguro, Bahia, GABRIEL ALVES DOS SANTOS, filho de Juarez Conceição Santos e Maria de Lourdes Alves, foi preso em flagrante delito por suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, que prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa . Em análise da peça flagrancial, observo que a autoridade policial cuidou de observar os requisitos formais quando da lavratura do ato, em cuja oportunidade ao flagranteado foi informado e observado o plexo de direitos fundamentais, a exemplo do direito de permanecer calado, de não ser submetido a tratamento degradante e desumano, de não ser identificado criminalmente, salvo nas hipóteses legais, de receber assistência familiar e de seu advogado, de conhecer a identidade dos autores de sua apreensão. Anoto, ainda, que foi encaminhado o APF as substâncias entorpecentes - maconha e cocaína - e apetrechos que foram encontrados na posse do preso, como também foram colhidos o depoimento das testemunhas, condutores e do indiciado, além das outras formalidades legais necessárias. Prevê a lei que ao receber a comunicação da prisão em flagrante o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão, conceder a liberdade provisória, aplicar alguma medida cautelar ou convertê-la em prisão preventiva. Observe-se, desde logo, que a presente comunicação está suficientemente instruída, pelo que revela a ação do serviço de segurança pública para prender em flagrante a pessoa de que se trata, evidenciando-se, portanto, regular a prisão em flagrante porque a situação que se amolda à hipótese prevista no do Art. 302-III, do Código de Processo Penal. Considera-se, portanto, formalmente regular a prisão em flagrante de que trata esta comunicação, Por outro lado, com a reforma introduzida no C.P.P (Lei nº 12.403/11), o instituto da prisão preventiva passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, que é o caso destes autos. Com efeito, a prisão cautelar, a teor do Art. 5º, Inciso LXVI, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade da pessoa, cuja adoção somente é possível quando se verifiquem no caso concreto a admissibilidade, os pressupostos e requisitos previstos na lei, à evidência de sua imprescindibilidade. Na espécie, impõe-se converter o ato de flagrante em prisão preventiva, visto que estão demonstrados os indícios da autoria do fato e da materialidade do crime previsto no 33 da Lei n.º 11.343/06, que comina pena privativa de liberdade máxima de 15 (quinze) anos, sendo necessária a custódia cautelar para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Em face da cominação ao delito em que se acha envolto o preso, que tem pena de reclusão máxima de quinze anos, admite-se a prisão preventiva. Vêem-se presentes, também, os requisitos necessários para a decretação da prisão processual em garantia da ordem pública, porque a pessoa de que se trata ostenta conduta de especial periculosidade pela intrépida prática do delito de "Tóxicos", cuja conduta exala incontrolável perigo para o meio social. Outrossim, a manutenção da prisão em crivo é necessária por conveniência da instrução criminal (rectius, investigação), ensejando que a autoridade policial recolha os demais indícios materiais e da autoria do crime. Num. 173521919 - Pág. 1 Pelo exposto, a custódia cautelar do preso, nesta fase, permite oxigenar e conferir garantia à ordem pública malferida pelo crime afrontando o sistema de segurança pública e o sistema penal. As causas retro enfocadas determinam a manutenção da prisão, por isso que se CONVERTE a prisão em flagrante de GABRIEL ALVES DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e Defensoria Pública que atua na Comarca de Porto Seguro, Bahia. Encaminhem-se as peças deste procedimento para ser distribuição no Juízo Criminal da Comarca de Porto Seguro, Bahia. Juazeiro, Bahia, 09 de janeiro de 2022. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz Plantonista “ - grifos acrescentados. 

 

Com efeito, na hipótese, a segregação cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado, com base nos elementos indiciários colhidos, a periculosidade do paciente, evidenciada nas circunstâncias da sua prisão e na apreensão de quantidade e variedade de drogas de elevado potencial lesivo, a  saber, maconha e cocaína, além da quantia de R$ 125,00 e um aparelho celular, itens esses, que o paciente Gabriel assumiu propriedade, indicando a comercialização de drogas. Assim, necessária se faz a manutenção da medida constritiva para coibir a continuidade do comércio de substâncias ilícitas e resguardar o meio social.

 

A prisão do paciente, também se mostra necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, aferida na ação penal de nº 0001341-80.2014.8.05.0220 na qual foi condenado, por crime de tráfico ilícito de drogas, com acórdão transitado em julgado, conforme já acima evidenciado.

 

Nesse contexto, não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso.

 

Registre-se, na linha do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam, por si sós, a manutenção da segregação preventiva quando satisfatoriamente fundamentada.

 

Por fim, vale registrar que, realizada consulta via PJe 1º grau, verificou-se a regular tramitação da ação penal objeto da presente impetração.

 

Pelo exposto e considerando restar devidamente justificada a necessidade da manutenção da custódia do paciente Gabriel Alves Santos, denega-se a presente ordem, por maioria de votos, revogando-se a medida liminar deferida e restabelecendo-se o decreto preventivo combatido.

 

Salvador, 19 de maio de 2022

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora designada para lavrar o acórdão

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000821-81.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
Advogado(s):  

 

VOTO VENCIDO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.

Consoante relatado, os impetrantes buscam a restituição do status libertatis do paciente GABRIEL ALVES SANTOS, sustentando a ausência de fundamentação idônea a consubstanciar o édito prisional e a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Inicialmente, insta salientar que a análise acerca da imperatividade da prisão preventiva deve partir do pressuposto de que a ordem constitucional vigente avoca como regra geral o direito à liberdade de locomoção, de modo que a custódia do indivíduo deve ser o último recurso a ser utilizado pelo poder público.

Ademais, o art. 282 do Código de Processo Penal preconiza que as medidas cautelares deverão atender ao princípio da proporcionalidade, pautando-se pelos critérios de necessidade e de adequação, tendo em vista que a prisão preventiva se destina para casos de maior gravidade, e se baseia em circunstâncias indicativas de perigo concreto à efetividade do processo ou de reiteração criminosa.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL – PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO E SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ALEGADA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – AGENTE PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA – APREENSÃO DE QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA – RESTRIÇÕES DIVERSAS QUE ESTÃO SENDO FIELMENTE CUMPRIDAS – AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS – DECISÃO LIBERATÓRIA MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Na atual sistemática jurídica, a prisão preventiva só é admitida de forma excepcional, como ultima ratio, desde que demonstrados os requisitos e pressupostos normativos dispostos nos artigos 312 e 313 do CPP, e a insuficiência das cautelares não prisionais, previstas no rol do artigo 319 do mesmo códex. 2. A situação fática retratada nos autos não aponta gravidade exacerbada a ponto de justificar a imposição da medida extremada, tendo em vista a primariedade técnica da recorrida, os bons antecedentes, a manutenção de residência fixa no distrito da culpa e a pequena quantidade de maconha apreendida (0,9g – nove decigramas), a demonstrar a suficiência e adequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, máxime porque, desde a sua soltura há mais de 1 ano, não há notícias de que tenha descumprido as restrições diversas que lhe foram impostas, afastando-se, por ora, o periculum libertatis indispensável ao decreto da prisão preventiva. 3. Decisão de 1º grau mantida. Recurso desprovido...”(TJMT- RESE 0000780-80.2017.8.11.0027, Des. Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 22.8.2018 – grifo nosso).


Analisando a documentação colacionada, verifico que o paciente foi preso em flagrante o dia 08 de janeiro de 2022, na cidade Santa Cruz Cabrália/BA pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

Comunicado da prisão, o juízo de origem, em sede de plantão judicial, homologou o flagrante, convertendo-o em custódia preventiva, consoante se infere da seguinte decisão, in verbis:


“Em face da cominação ao delito em que se acha envolto o preso, que tem pena de reclusão máxima de quinze anos, admite-se a prisão preventiva. Vêem-se presentes, também, os requisitos necessários para a decretação da prisão processual em garantia da ordem pública, porque a pessoa de que se trata ostenta conduta de especial periculosidade pela intrépida prática do delito de "Tóxicos", cuja conduta exala incontrolável perigo para o meio social. Outrossim, a manutenção da prisão em crivo é necessária por conveniência da instrução criminal (rectius, investigação), ensejando que a autoridade policial recolha os demais indícios materiais e da autoria do crime .” (ID. 23678207).


O sistema processual penal brasileiro, após a edição da Constituição da Republica de 1988, adotou o entendimento de que a regra é a liberdade e a exceção é a segregação cautelar, logo, para o encarceramento preventivo há que existir decreto judicial devidamente fundamentado, no qual seja evidente a necessidade da medida, o que não ocorreu na hipótese em comento.


Na espécie, entendo que a citada decisão não apresentou qualquer argumento que permitisse a decretação da prisão cautelar do paciente, porque o magistrado não examinou os fundamentos da custódia ou mesmo a sua necessidade diante da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afirmar que está presente o fundamento “garantia da ordem pública”.


Apesar da louvável preocupação do juízo singular em assegurar a pacificação social, importante ressaltar que não se admite a prisão cautelar sem a demonstração em concreto do periculum libertatis do acusado.


Neste sentido asseverou o Ministério Público em seu parecer: “Em vista dessas considerações e sem descurar da insondável gravidade do crime perpetrado, parece-me que a digna autoridade judiciária a quo não se desincumbiu, com a devida vênia, de apontar fundamentos concretos à manutenção do Paciente em cárcere provisório. Decerto que a conduta penalmente relevante, por malferir bem jurídico transcendental, já assenhoreia, natural e intrinsecamente, certo nível de gravidade e a capacidade de gerar clamor social. Exatamente por isso e considerando o caráter excepcional da segregação cautelar, a sua decretação tem de se assentar em dados concretos, objetivos e que sejam imanentes à prática que se repudia. Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é precisa ao referendar que “[...] a circunstância de o crime gerar "medo e intranquilidade à comunidade ordeira" ou "desassossego social" não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informadas circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais.[...] A alegação de que a prisão preservaria "o prestígio e a segurança da atividade jurisdicional" não ampara a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine (1 STJ - RHC 54.662/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 )”. (ID. 25228929)

Vale destacar, por oportuno, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem declarado que:

“...Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade abstrata dos fatos criminosos denunciados, isso com base na própria conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficiente, assim, a imposição de medidas cautelares alternativas...”.(STJ. HC n. 305.387/SP, 5ª turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 24.8.2016 – negritei).

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA (...) Nem a gravidade abstrata do delito nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, tampouco a simples referência à perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a decretação da prisão preventiva...” (HC n. 281066/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 10.11.2014 – negritei).

Por derradeiro, cumpre-me salientar que a decretação da prisão cautelar somente é possível quando as medidas cautelares alternativas, adotadas de forma isolada ou cumulativa, mostrarem-se inadequadas ou insuficientes para assegurar o fim almejado e a eficácia do processo penal ( CPP, art. 282, § 6º).


Importante consignar ainda que, havendo qualquer alteração no panorama fático, ou mesmo novo pedido de prisão preventiva, nada obsta que seja decretada nova prisão, desde que devidamente fundamentada, uma vez que a custódia provisória se submete à cláusula rebus sic stantibus e a presente decisão está calcada estritamente na ausência de fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.


 

Ex positis, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, CONCEDO a ordem vindicada para revogar a prisão preventiva do paciente, devendo ser mantidas as obrigações já impostas em sede de liminar, consignando-se que o seu descumprimento poderá acarretar novo decreto constritivo.


Salvador/BA, 29 de abril de 2022.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator