PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO CÔNJUGE DA AUTORA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pedido indenizatório para condenar a empresa ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais à autora. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de novos documentos em sede de apelação; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da concessionária pelo acidente fatal decorrente de descarga elétrica; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, à luz da eventual culpa concorrente da vítima. 3. A juntada de documentos em grau recursal somente é admitida quando se destinam a provar fatos supervenientes, ou então, quando tenham se tornado acessíveis após o encerramento da fase instrutória, o que não foi comprovado pela empresa Ré. Portanto, não é possível analisar os documentos juntados em apelação de forma extemporânea, nos termos do art. 435 do CPC/2015. 4. A relação entre a concessionária de energia elétrica e a vítima enquadra-se como relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, o que atrai a incidência das normas consumeristas. Nesse sentido, a concessionária responde de forma objetiva pela falha na prestação de serviço, que somente é afastada se ficar comprovada hipótese de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC). 5. No presente caso, a concessionária não comprovou a existência de excludentes de responsabilidade, tampouco produziu provas durante a fase de conhecimento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Assim, considerando que o acidente ocorreu em razão de contato da vítima com rede de alta tensão instalada a distância inadequada de imóvel residencial, fica configurada a falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 6. No que se refere ao arbitramento dos danos morais, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário de redução do quantum arbitrado, vez que, o valor fixado em R$ 500.000,00 se mostra excessivo dada as circunstâncias do caso. Além disso, deve ser reconhecida a culpa concorrente da vítima, sendo razoável sua redução para R$ 100.000,00. 7. Mantém-se a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 8. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0000039-92.2017.8.05.0193, sendo Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada ERIENE SOUZA MACEDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000039-92.2017.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ELISANGELA CASTRO
APELADO: ERIENE SOUZA MACEDO
Advogado(s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0000039-92.2017.8.05.0193, que julgou procedente o pedido indenizatório nos seguintes termos: “45. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ERIENE SOUZA MACEDO contra COELBA GRUPO NEOENERGIA, a fim de condenar a requerida, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do fato (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ). 46. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 47. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (Id. 39590285) Em suas razões (Id. 39590298), a Recorrente alega que “a causa determinante foi fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o imóvel em que ocorreu o acidente invadiu a faixa de servidão da rede elétrica e a vítima, de forma imprudente, ao tentar instalar uma antena de telefone, utilizando uma barra de ferro de praticamente 7 metros, encostou na rede, vindo a sofrer uma descarga elétrica.” Argumenta que: “As fotos colacionadas ao ID 30399103 e utilizadas pelo juízo primevo para endossar seus argumentos, além de não serem sequer legíveis, não trouxeram nenhuma prova de ausência de manutenção da rede.” Afirma que “o imóvel foi construído embaixo da rede elétrica que, diga-se de passagem, é preexistente ao imóvel, pois foi implementada nos anos de 1999 e a ligação de energia no imóvel somente foi realizada e 2001.” Acresce que “a construção do imóvel onde ocorreu o acidente é irregular e não respeita as normas de distanciamento mínimo de segurança.” Sustenta que “torna-se impossível estabelecer o indispensável nexo de causalidade entre os atos atribuídos ao suposto responsável e o resultado danoso ao final verificado.” Ressalta que “inexiste ato ilícito praticado pela Concessionária na presente demanda, de modo que deverá ser afastada a indenização por danos morais pleiteada pelos Apelados.” Pondera que “o arbitramento do quantum indenizatório, se o houver, deverá ser feito com moderação e cautela, segundo o prudente arbítrio do órgão julgador, sem acarretar, repita-se, o enriquecimento sem causa daquele.” Sublinha que “caso mantida a sentença no que tange ao reconhecimento dos danos morais, que seja modificado o termo a quo para a fixação da correção e dos juros seja a partir do arbitramento da sentença.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.” Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida, oportunidade em que suscita preliminar de inovação recursal, considerando que “a Recorrente, de forma desleal colaciona aos autos, no bojo do recurso de apelação (id 272319043, pág. 4, 5 e 6), fotos e documentos preclusos” (Id. 39590304). No despacho de Id. 47824398, foi determinada a intimação da Recorrente para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões. Na petição de Id. 48846076, a Recorrente se manifesta pela rejeição da preliminar de inovação recursal, haja vista que “a tese trazida em sede de apelação é a mesma arguida em defesa, demonstrando que de fato, não houve a acuidade necessária do juízo primevo ao analisar o arcabouço probatório nos autos.” No despacho de Id. 67326671, a parte Recorrente foi intimada para promover o recolhimento o recolhimento das custas recursais atinentes ao envio eletrônico de ofício, tendo sido juntado aos autos o comprovante de pagamento das referidas custas (Id. 68037498). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000039-92.2017.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ELISANGELA CASTRO
APELADO: ERIENE SOUZA MACEDO
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO CÔNJUGE DA AUTORA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pedido indenizatório para condenar a empresa ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais à autora. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de novos documentos em sede de apelação; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da concessionária pelo acidente fatal decorrente de descarga elétrica; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, à luz da eventual culpa concorrente da vítima. 3. A juntada de documentos em grau recursal somente é admitida quando se destinam a provar fatos supervenientes, ou então, quando tenham se tornado acessíveis após o encerramento da fase instrutória, o que não foi comprovado pela empresa Ré. Portanto, não é possível analisar os documentos juntados em apelação de forma extemporânea, nos termos do art. 435 do CPC/2015. 4. A relação entre a concessionária de energia elétrica e a vítima enquadra-se como relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, o que atrai a incidência das normas consumeristas. Nesse sentido, a concessionária responde de forma objetiva pela falha na prestação de serviço, que somente é afastada se ficar comprovada hipótese de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC). 5. No presente caso, a concessionária não comprovou a existência de excludentes de responsabilidade, tampouco produziu provas durante a fase de conhecimento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Assim, considerando que o acidente ocorreu em razão de contato da vítima com rede de alta tensão instalada a distância inadequada de imóvel residencial, fica configurada a falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 6. No que se refere ao arbitramento dos danos morais, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário de redução do quantum arbitrado, vez que, o valor fixado em R$ 500.000,00 se mostra excessivo dada as circunstâncias do caso. Além disso, deve ser reconhecida a culpa concorrente da vítima, sendo razoável sua redução para R$ 100.000,00. 7. Mantém-se a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 8. Recurso parcialmente provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a sentença prolatada pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0000039-92.2017.8.05.0193, que julgou procedente o pedido indenizatório, a fim de condenar a empresa Ré ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais. Da juntada de novos documentos em grau recursal Em contrarrazões, a parte Apelada aduz que se operou a preclusão consumativa para produção de provas nos autos, sendo que, os documentos inseridos no corpo da petição de Apelação devem ser desconsiderados, além da juntada posterior configurar a vedada inovação recursal (Id. 39590304). De acordo com art. 434 do CPC/2015, a prova documental deve ser produzida pela parte ré na oportunidade da apresentação da contestação. Nessa esteira, o art. 336 do mesmo diploma dispõe que: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” A seu turno, o art. 435 do CPC/2015 estabelece que a apresentação de documentos em momento posterior é possível “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Já o parágrafo único do mencionado artigo estabelece que: Art. 435. (...) Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No mesmo sentido, o art. 1.014 do CPC/2015 preconiza que as questões de fato só poderão ser suscitadas, pela primeira vez, na apelação “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. No presente caso, a Ré/Apelante não comprovou o motivo que a impediu de juntar os documentos anteriormente, tampouco se está diante de fato ocorrido após a prolação da sentença, que pudesse justificar a juntada de novos documentos em grau recursal. Tampouco é possível entrever que os documentos não estavam à sua disposição por ocasião do oferecimento da contestação, considerando que os documentos dizem respeito ao histórico da instalação dos postes no local do acidente que vitimou o Apelado. Em verdade, verifica-se que não houve a juntada de nenhum documento pela Apelante na fase de conhecimento, a despeito de ter sido oportunizada a especificação das provas pelas partes na fase instrutória (Id. 39590268). Nessa oportunidade, a empresa Apelante assim se pronunciou: “Por todo o exposto, a ora peticionante não possui outras provas a produzir, além da documental já acostada aos autos, sendo certo que, em cumprimento às regras de distribuição do ônus de prova, se desincumbiu satisfatoriamente, ao contrário da parte Demandante, que não prova sequer indícios de suas alegações.” (Id. 39590276) O fato de o Autor/Apelante não ter apresentado nenhuma prova ao longo de toda a instrução processual, juntando documentos, injustificadamente, depois de encerrada a fase de produção probatória, contraria a própria razão de ser dos recursos, que se destinam à revisão das decisões judiciais por serem instrumento endoprocessual, e não à primeira cognição judicial sobre determinado fato ou documento. Nesse viés, confira-se julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO APRESENTADO COM O RECURSO. REFINANCIAMENTO NÃO DISCUTIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO PARA NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA. INAPLICABILIDADE DO ART. 435, CPC. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE TERMO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SEGURO, SERVIÇOS DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇAS NÃO COMPROVADAS. MORA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Código de Processo Civil prevê ser lícita a juntada de documentos, a qualquer tempo, desde que tenham se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou contestação, devendo, aquele que apresenta, comprovar o motivo que impediu a juntada tempestiva (art. 435, CPC). Intempestiva a juntada do contrato de financiamento, sem demonstração de motivo justo, bem como a informação acerca da existência de refinanciamento não discutido em primeira instância, não se faz possível conhecer do documento e dos novos eventos para fins de resolução da controvérsia (art . 435, CPC). (...) Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80040853520218050229, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Improcedência da ação. Apelo do réu. JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato novo, o que não ocorreu. Autora que não comprovou o motivo que lhe impediu de apresentar os documentos juntados com o apelo em tempo oportuno. Documentos que não podem ser reputados como novos. Desídia do autor. Não observância da regra prevista no art. 435, "caput" e parágrafo único, do CPC. Prevalência do princípio do contraditório. Sem a prova da efetiva contratação pelo apelado, no momento da prolação da r. sentença, a improcedência era mesmo de rigor. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028091-42 .2017.8.26.0114 Campinas, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 11/12/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023) À vista disso, deixo de conhecer dos documentos juntados na presente Apelação. Da responsabilidade da parte Ré Da leitura dos autos de origem, depreende-se que a Autora, ora Apelada, ingressou com a Ação de Indenização por Danos Morais contra a empresa Ré, ora Apelante, para que esta fosse responsabilizada pelos danos morais advindos do falecimento de seu esposo em 17/10/2012, em decorrência de parada cardiorrespiratória provocada por choque elétrico sofrida quando realizava a troca da antena de imóvel de terceiro (Id. 39588397 - Pág. 01 a 23). A Autora/Apelada ressaltou que o falecido foi repentinamente atraído por fiação de alta tensão, que estava localizada a distância inadequada do muro da residência, o que foi a causa determinante do acidente. A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final que tenha por objeto o fornecimento do serviço público essencial de energia elétrica é consumerista. No presente caso, está-se diante da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC, visto que, não se trata de parte que tenha contratado diretamente o serviço prestado pela concessionária. Entretanto, a parte alega ter sido prejudicada por uma falha ligada a esse serviço, de modo que receberá o tratamento de consumidora para fins de responsabilização civil. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM CAMINHÃO, EM RAZÃO DE SUPOSTO ERRO NA INSTALAÇÃO DE FIOS DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO, VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. ART. 17 DA LEI 8.078/90. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp 1.680.693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2014. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no presente caso, à luz das provas dos autos, no sentido da configuração da relação de consumo, por equiparação, com a consequente inversão do ônus da prova, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.545.219/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.) Sendo assim, o presente caso deve ser analisado à luz das disposições contidas na legislação consumerista. O art. 14 do CDC disciplina a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos na relação de consumo. Nesse particular, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência do risco do empreendimento. Com efeito, a responsabilidade por fato do serviço somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Nesse particular, o ônus de provar as hipóteses excludentes de responsabilidade recai sobre o fornecedor do serviço, por força da inversão do ônus da prova decorrente da própria disposição contida no diploma consumerista. Em contestação, a empresa Apelante arguiu que se estava diante de hipótese de fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido, argumentou que houve a construção irregular do imóvel pelo seu proprietário, que não teria observado as distâncias mínimas de segurança exigidas pela ABNT de afastamento da rede (Id. 39588405). Por outro lado, asseverou que “o acidente em causa ocorreu, única e exclusivamente, em razão da conduta totalmente negligente e irresponsável adotada pela vítima no momento do acidente, haja vista a total inobservância das regras básicas de segurança.” No entanto, a parte Ré/Apelante não trouxe nenhum documento que pudesse conferir respaldo às hipóteses de excludente de responsabilidade. Repisa-se que a concessionária se manifestou pela ausência de interesse na produção de provas (Id. 39590276). Sendo assim, não é possível averiguar se o acidente poderia ter sido atribuído à construção do imóvel em área de recuo obrigatório, obedecendo à distância mínima obrigatória para evitar acidentes. Tampouco há provas de que a vítima tenha empregado uma barra de ferro para realizar a troca de antena, que teria encostado na fiação elétrica e provocado a descarga que o vitimou. Considerando que a Ré/Apelante não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse ensejar a extinção ou modificação do direito da Autora/Apelada, é forçoso reconhecer que a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. Assim sendo, a Apelante responde objetivamente pelos danos causados à Apelada em decorrência da falha na prestação do serviço, que ocasionou o óbito do seu esposo em 17/10/2012 (certidão de óbito - Id. 39588397, pág. 27). Dos danos morais Por fim, compreendo que deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, todavia, acolho o pleito subsidiário da Apelante para reduzir o quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a responsabilização por esse tipo de dano pressupõe a ocorrência de conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, o que justifica eventual reparação pecuniária. No presente caso, a conduta da empresa Apelante configura ilicitude, na medida em que constatada a falha na prestação do serviço, que culminou com a morte trágica do cônjuge da parte Apelada. Assim, fica caracterizada a repercussão do vício na esfera psíquica da Apelada, que perdeu seu marido, que à época tinha 43 (quarenta e três anos) de idade, e passou a exercer a maternidade solo das três filhas do casal (certidões de nascimento – Id. 39588398). Nesse contexto, estão configurados os requisitos inerentes à responsabilização civil por danos morais, sendo devida a referida reparação. Na sentença combatida, os danos morais foram arbitrados no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo sido consignado pelo Juiz Sentenciante que o seu valor básico deveria ser fixado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), considerando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada membro da família da vítima, além do acréscimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) “como forma justa de compensar a autora pelo dano imaterial experimentado.” Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo douto Magistrado a quo, compreendo que os valores não se mostram adequados à realidade processual. Primeiramente, deve-se atentar para o fato de que ação foi ajuizada tão somente pela viúva da vítima, em nome próprio, não sendo possível dimensionar o quantum indenizatório a partir da soma dos valores que eventualmente seriam devidos à prole, ainda que de filhos menores, em virtude dos danos suportados, por não se discutir a repercussão do episódio lamentável sobre a esfera psíquica das filhas do de cujus. Dessa forma, se mostra indevida a condenação relativa aos filhos menores, que, se for o caso, deve ser demandada em ação própria, devendo ser considerada a indenização exclusivamente em relação à autora. Embora destacado como dano imaterial, não há dúvidas que este, no presente caso, o dano em comento é da espécie do dano moral, não havendo porque ser tratado separadamente, daí porque, é de se ter que os danos morais devidos à autora correspondem a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Além disso, para fins de fixação da indenização, é preciso levar em conta a culpa concorrente da vítima para ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 945 do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A esse respeito, Rizzatto Nunes (Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 248) ensina que: “Se for caso de culpa concorrente do consumidor (por exemplo, o serviço não é bem executado e há também culpa do consumidor), ainda assim o prestador do serviço tem a responsabilidade de reparar os danos causados. No entanto, em casos de condenação por danos morais, na hipótese de culpa concorrente do consumidor, resta ao magistrado reduzir proporcionalmente o valor da indenização devida.” No caso em comento, a vítima pretendia instalar uma antena em propriedade de terceiro, sem que, contudo, tenha se valido de conhecimentos técnicos para realizar esse serviço ou tenha adotado a devida precaução por estar próximo da fiação elétrica, como atestam as fotografias juntadas aos autos (Id. 39588397 - Pág. 30 a 35). Portanto, a conduta imprudente da vítima contribuiu para o evento danoso, o que justifica a minoração do quantum indenizatório, nos termos do art. 945 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FATAL DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA (ELETROPLESSÃO). NEGLIGÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O descumprimento dos parâmetros normativos de afastamento mínimo da rede elétrica caracteriza a negligência da concessionária de distribuição de energia elétrica quanto ao seu dever legal de prestar serviço público seguro. 2. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 3. Na hipótese tem-se culpa concorrente, devendo o quantum indenizatório ser fixado de forma proporcional. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.234.966/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 7/11/2017.) Assim, considerando o caráter reparatório e sancionatório da indenização por dano moral, exclusivamente em relação autora, bem como a extensão e repercussão do dano, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais está alinhada com a gravidade da lesão, bem como, leva em conta a capacidade econômica e o grau de culpa do agente lesante, de modo que é capaz de propiciar uma satisfação para a parte ofendida. Ademais, em casos que versam sobre culpa concorrente da vítima, os tribunais pátrios costumam arbitrar o quantum indenizatório neste patamar. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REDE ELÉTRICA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE POSTE DEVIDO A RISCO DE CHOQUE - INÉRCIA DA CEMIG - CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL - TOQUE EM REDE ELÉTRICA - ELETROCUSSÃO - MORTE - LAUDO PERICIAL - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA - CONSTATAÇÃO - CONDUTA OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - PENSÃO MENSAL - CÔNJUGES - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA OBSERVANDO-SE A CULPA CONCORRENTE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. Demonstradas as razões do inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade e o recurso pode ser conhecido. 2. A responsabilidade civil do Poder Público é objetiva e tem corolário na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CR). 3. Demonstrada a conduta comissiva ou omissiva do agente público (STF, RE 841 .526), o dano e nexo causal entre os elementos, emerge a obrigação de indenizar. 4. Comprovado que a obra irregular em imóvel o aproximou da rede elétrica, a qual obedecia aos parâmetros técnicos da ABNT, mas mesmo instada, por duas vezes, para realizar a adequação a fim de evitar riscos de choque, a CEMIG permaneceu inerte e somente efetuou a adequação após o fatal acidente, bem ainda que houve falha no dispositivo de segurança da rede elétrica, inevitável a conclusão de culpa concorrente ainda que a vítima tivesse ciência de que a rede estava ligada e não utilizou equipamentos de segurança. 5. A morte de ente querido caracteriza dano moral a ensejar reparação. Considerando a culpa concorrente, o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que serve de compensação dos constrangimentos e abalos sofridos, sem causar o enriquecimento indevido, bem ainda previne reiteração na conduta ilícita, deve ser mantido. 6. "Em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica em relação ao companheiro, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.672.059/RJ). 7. A pensão mensal fixada no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo deve ser reduzida para 1/3 (um terço), levando-se em conta a culpa concorrente. 8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais e materiais é a data do evento danoso (STJ, Súmula 54 e CC, art. 398). 9. Preliminar rejeitada, recurso principal parcialmente provido, recurso adesivo desprovido e termo de inicial de juros de mora alterado de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50210178820218130145 1.0000 .24.248075-4/001, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Concessionária de serviço público. Choque elétrico (eletropressão) que resultou na morte da vítima ao tentar podar galho de árvore próximo à rede elétrica. Parcial procedência - Preliminar de cerceamento de defesa em razão da não determinação de nova perícia rejeitada. Prova técnica realizada por perito imparcial e equidistante das partes, tratando-se de profissional de confiança do juízo. Inexistência de irregularidades no laudo apresentado. Esclarecimentos prestados aos litigantes. Mera divergência da ré em relação à conclusão do 'expert'. Desnecessária a designação de nova perícia, com nomeação de outro especialista. Mérito. Responsabilidade objetiva da empresa. Laudo pericial não afastou a culpa da concessionária, que se omitiu no dever de adotar as medidas ostensivas de manutenção, prevenção e fiscalização permanentes da rede de transmissão elétrica sob sua administração. Reconhecida a culpa concorrente da vítima, pois tentou realizar a poda de árvore próxima à rede elétrica, sem conhecimento técnico e sem utilizar equipamento de segurança adequado. Entretanto, o concurso de culpas não atua como causa excludente de responsabilidade da empresa, servindo apenas para atenuá-la e regular o valor da indenização a ser pago. Danos morais in re ipsa. Razoável o montante arbitrado em R$ 60.000,00 para cada um dos demandantes, por conta do evento morte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10050679720208260269 SP 1005067-97 .2020.8.26.0269, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 04/04/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FIO DA REDE ELÉTRICA. ELETROPLESSÃO. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A responsabilidade de concessionária de serviço público possui natureza objetiva, respondendo pelos danos que causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do fato, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano dele advindo, sendo prescindível a comprovação da culpa. 2. A vítima fatal, pelo grau de esclarecimento advindo da maturidade, tinha conhecimento do perigo representado pelo fio desprendido da rede elétrica e certamente poderia ter agido de forma a evitar o acidente, o que não afasta a responsabilidade da concessionária, ora apelante, mas tem interferência no valor estipulado a título de indenização. 3. Danos morais configurados. Manutenção da indenização em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07015351920178020058 AL 0701535-19.2017.8.02 .0058, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 03/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Cita-se julgados deste Tribunal de Justiça: ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. MORTE DE AVÔ E NETO QUE MORRERAM POR ELETROPLESSÃO APÓS MANUSEAREM UM VERGALHÃO METÁLICO QUE TOCOU A REDE ELÉTRICA PRÓXIMA DA CONSTRUÇÃO QUE ESTAVA SENDO ERIGIDA POR AMBOS. REDE ELÉTRICA MANTIDA POR CONCESSIONÁRIA SEM A DEVIDA MANUTENÇÃO. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRUDENTEMENTE ARBITRADO. PENSIONAMENTO ARBITRADO EM ALINHO COM OS PRECEDENTES. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 05406517220188050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MORTE DO GENITOR E ESPOSO DOS AUTORES. ELETROPLESSÃO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. PREFACIAL DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL. DANOS MATERIAIS. NATUREZA DE PENSIONAMENTO. CÁLCULO CONFORME SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA E VARIAÇÕES POSTERIORES. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO CORROBORAM COM A TESE RECURSAL DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REDE ELÉTRICA INSTALADA MUITO PRÓXIMA AOS IMÓVEIS. TESTEMUNHAS AFIRMAM QUE OUTROS ÓBITOS OCORRERAM PELO MESMO MOTIVO. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIRMAÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIDE SECUNDÁRIA NÃO RESISTIDA. NÃO CABIMENTO. RETOQUE DO JULGADO NESTE PECULIAR. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 00160898920108050113, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) Portanto, a sentença deve ser reformada, unicamente, para que a indenização por danos morais seja arbitrada no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, a parte Apelante pugna pela reforma da sentença quanto à incidência dos juros de mora, argumentando que “o termo a quo para a fixação da correção e dos juros seja a partir do arbitramento da sentença”. Contudo, como se trata de hipótese de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), razão pela qual a sentença não merece reparos nesse tópico. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para acolher o pleito subsidiário formulado pela parte Apelante e reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da fundamentação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000039-92.2017.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ELISANGELA CASTRO
APELADO: ERIENE SOUZA MACEDO
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA
VOTO