PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO GERENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de cobranças oriundas de suposta fraude bancária, concedeu parcialmente a gratuidade de justiça e determinou a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os agravantes fazem jus à gratuidade de justiça integral; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender cobranças decorrentes de fraude bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravantes comprovam renda inferior a quatro salários mínimos, sendo idosos, o que evidencia hipossuficiência e justifica a concessão integral da gratuidade de justiça, sob pena de restrição indevida ao acesso à jurisdição. 4. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento de ação em casos de responsabilidade civil bancária por fraude. 5. A probabilidade do direito se evidencia por documentos que demonstram movimentações bancárias atípicas (empréstimos e transferências via PIX) incompatíveis com o perfil dos consumidores, além de registro de ocorrência. 6. Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ, caracterizando fortuito interno. 7. O perigo de dano se configura na continuidade de cobranças de elevado valor, aptas a comprometer a subsistência dos agravantes e ensejar negativação indevida. 8. A medida de suspensão das cobranças é reversível, podendo ser restabelecida em caso de improcedência do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para conceder a gratuidade de justiça; afastar a determinação de comprovação de tentativa de resolução administrativa e determinar a suspensão imediata de todas as cobranças.. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida integralmente quando comprovada a hipossuficiência econômica, especialmente em se tratando de idosos. 2. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. 3. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A presença de indícios de fraude e risco à subsistência do consumidor autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e impedir negativação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000174-16.2022.8.05.0088, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, j. 18.12.2025. Apelação/Reexame Necessário 8001170-47.2025.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, DJEN em 11/03/2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069132-22.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes SUELY TOURINHO DA ROCHA e ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA FILHO e, como Agravado, o BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069132-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELY TOURINHO DA ROCHA e outros
Advogado(s): DANIEL HEREDA FREIRE DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUELY TOURINHO DA ROCHA e ANTÔNIO FRANCISCO DA ROCHA FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari (ID 94094917), que, nos autos da ação principal, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspensão de cobranças, deferiu apenas parcialmente a gratuidade de justiça (com redução de 90% das custas e parcelamento) e determinou que os autores comprovassem a tentativa de solução administrativa da lide sob pena de indeferimento da inicial. Nas razões recursais (ID 94094875), os Agravantes sustentam ser idosos e possuírem renda familiar que não lhes permite arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio, colacionando comprovantes de rendimentos (ID 94095023 e ID 94095024). No mérito, relatam terem sido vítimas de fraude bancária (“golpe do falso gerente”), com movimentações atípicas e empréstimos que totalizam vultosa quantia, asseverando a falha de segurança da instituição financeira. Defendem a desnecessidade de prévia tentativa administrativa em razão do princípio do livre acesso ao Judiciário. A tutela antecipada recursal foi deferida integralmente por relatoria anterior (ID 94661468) para conceder a gratuidade total, afastar a exigência de prova de tentativa administrativa e determinar a suspensão das cobranças relativas às transações fraudulentas. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 96504272), pugnando pela manutenção da decisão de piso, sob o argumento de que houve culpa exclusiva dos consumidores ao fornecerem dados a terceiros, além da ausência de periculum in mora pela demora no ajuizamento da ação. O feito encontra-se apto para julgamento. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069132-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELY TOURINHO DA ROCHA e outros
Advogado(s): DANIEL HEREDA FREIRE DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os pressupostos de admissibilidade foram analisados no ID 94661468. A controvérsia cinge-se a três pontos: a extensão da gratuidade de justiça, a obrigatoriedade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial e o preenchimento dos requisitos para a suspensão liminar de débitos oriundos de fraude. Quanto à gratuidade de justiça, os documentos de ID 94095023 e ID 94095024 demonstram que os Agravantes auferem renda mensal líquida individual inferior a quatro salários mínimos. A manutenção do indeferimento parcial imporia barreira indevida ao acesso à jurisdição de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade financeira agravada pelo suposto ilícito. No que tange ao interesse de agir, a exigência de demonstração de tentativa de solução administrativa prévia para o processamento da demanda judicial afronta o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo no ordenamento infraconstitucional norma que obrigue o exaurimento da via administrativa em casos de responsabilidade civil bancária por fraude. Colho do julgado: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO SE CONDICIONA AO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO DAS APELAÇÕES. CONSUMIDOR. CONTRATOS FIRMADOS EM OUTRO ESTADO. ADERENTE HIPOSSUFICIENTE, IDOSA E SEMIANALFABETA. CLARA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. VALORES INTEGRALMENTE DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. NULIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O EAERESP 676.608. DANOS MORAIS QUE DECORREM DO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 5.000,00. PATAMAR RAZOÁVEL E EQUÂNIME. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE RESTITUÍDO PELA PARTE AUTORA VIA DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A COMPENSAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS." (Apelação/Reexame Necessário 8000174-16.2022.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/12/2025) No mérito do pedido de tutela de urgência, verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). A narrativa fática, corroborada pelos extratos bancários e boletim de ocorrência (ID 94095028), evidencia operações (empréstimos e transferências via PIX) que, aparentemente, destoam completamente do perfil de consumo dos Agravantes. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. Sugere-se, a principio, que o vazamento de dados possa ter permitido aos golpistas o contato personalizado com os autores sugere falha no dever de custódia de informações sigilosas. Destaco o julgado: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO 'FALSO GERENTE'. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES DEVIDAS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. DANO NÃO PRESUMIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito (R$ 50.000,00) e condenação ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00), em razão de fraude bancária ('golpe do falso gerente') que vitimou pessoa jurídica mediante utilização integral de limite de crédito atípico. A sentença também condenou o banco ao pagamento de astreintes por descumprimento de liminar. II. Questão em discussão A controvérsia reside em: a) verificar a responsabilidade do banco pela fraude perpetrada por terceiro e a ocorrência de falha no serviço; b) analisar a legalidade das astreintes fixadas; e c) determinar se houve comprovação de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica apelada. III. Razões de decidir A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno (Súmula 479 do STJ). No caso, a falha no dever de segurança é evidente, ante a omissão em bloquear transações (13 operações de PIX em um único dia) manifestamente incompatíveis com o perfil histórico da empresa, que jamais utilizara o limite de crédito especial em 25 anos de relacionamento. As astreintes são devidas e devem ser mantidas, uma vez comprovado o descumprimento da ordem judicial que determinava a suspensão das cobranças relativas ao débito fraudulento. No que tange ao dano moral, tratando-se de pessoa jurídica, este não se presume (in re ipsa), exigindo a prova de efetiva lesão à honra objetiva, como mácula à imagem, ao nome comercial ou ao crédito perante terceiros (Súmula 227 do STJ). No caso concreto, apesar dos transtornos administrativos e do prejuízo patrimonial, não restou demonstrada a ocorrência de protesto, negativação efetiva ou qualquer desdobramento externo que tenha atingido a reputação da empresa no mercado, impondo-se o afastamento da condenação indenizatória. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido em parte para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Redistribuição do ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC; Súmulas 227, 297 e 479 do STJ; Art. 373, I, do CPC." (Apelação/Reexame Necessário 8001170-47.2025.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) O perigo de dano é manifesto, pois a continuidade das cobranças de débitos que ultrapassam cem mil reais compromete a subsistência de dois idosos aposentados, gerando angústia e risco de negativação indevida enquanto se discute a validade dos negócios jurídicos. A medida é reversível, bastando a retomada das cobranças em caso de eventual improcedência futura. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida e: Conceder a gratuidade de justiça integral aos Agravantes; Afastar a determinação de comprovação de tentativa de resolução administrativa; Confirmar a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de todas as cobranças (parcelas de empréstimos, juros de cheque especial e encargos de cartão de crédito) referentes às operações fraudulentas realizadas em 14/08/2025, bem como para que a Agravada se abstenha de incluir os nomes dos autores em cadastros de restrição ao crédito por estes débitos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069132-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELY TOURINHO DA ROCHA e outros
Advogado(s): DANIEL HEREDA FREIRE DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO