PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010056-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ISIS FRAGA NOGUTI
Advogado(s):CAMILLA DE SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA. SUPRESSIO. EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a exigibilidade das astreintes fixadas em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de plano de saúde e determinou o prosseguimento dos atos executórios, consolidando a multa cominatória no valor de R$ 300.000,00.

2- A questão em discussão consiste em verificar se as astreintes são inexigíveis em razão da alegada ausência de intimação válida para cumprimento da obrigação judicial; se houve ocorrência de supressio diante da suposta inércia da exequente na cobrança da penalidade; e se o valor reconhecido pelo Juízo de origem comporta redução por alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

3- A tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde foi concedida em 26/08/2023 e regularmente publicada em 30/08/2023, permanecendo plenamente eficaz durante toda a tramitação processual. Não obstante a clareza da ordem judicial e a natureza essencial da prestação imposta, a agravante adotou postura de manifesta recalcitrância, deixando de cumprir espontaneamente a determinação por período apontado nos autos como superior a 574 dias, circunstância que motivou sucessivas petições da autora noticiando a persistência do descumprimento. Embora tenha optado por impugnar a decisão mediante recursos, a operadora jamais obteve efeito suspensivo que a desobrigasse de observar o comando jurisdicional, de modo que a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação acabou por atrair a incidência das astreintes posteriormente reconhecidas pelo Juízo de origem. Diante desse cenário, ausentes elementos aptos a afastar a exigibilidade da multa coercitiva ou a evidenciar manifesta desproporcionalidade do valor consolidado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, em prestígio à efetividade da tutela jurisdicional, à boa-fé processual e à autoridade das decisões judiciais. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA,18 de junho de 2026.

 


 Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 26

 

Relator

IV

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010056-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ISIS FRAGA NOGUTI
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8095738-55.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos relativos a danos morais, danos materiais e honorários sucumbenciais, reconheceu a exigibilidade da multa cominatória no valor de R$ 300.000,00 e determinou a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente, na forma do art. 523 do CPC.

Em suas razões recursais (ID 99063403), a agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes, ao argumento de que não teria sido regularmente intimada, de forma pessoal, da decisão que impôs a obrigação de fazer e fixou a multa diária, invocando, para tanto, a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a ciência pessoal da decisão somente teria ocorrido em 05/09/2023, ocasião em que já teria sido restabelecido o plano de saúde da parte autora, razão pela qual não seria devida a incidência da multa cominatória. Aduz, ainda, a ocorrência de supressio, sob o fundamento de que a exequente teria permanecido inerte por longo período sem promover a cobrança das astreintes, circunstância que teria gerado legítima expectativa de não exercício do direito. Subsidiariamente, requer a redução do valor executado, por reputá-lo excessivo e desproporcional, alegando afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa da exequente. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A pretensão liminar foi apreciada pela  Relatoria na decisão de ID 99985949, ocasião em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de não estarem demonstrados, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Na mesma decisão, foi consignado que a agravante sustenta a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal válida, a ocorrência de supressio e, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante executado, tendo sido determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.

Regularmente intimada, a agravada ISIS FRAGA NOGUTI apresentou contrarrazões ao recurso por meio da petição de ID 101174717, requerendo a manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que a executada teve ciência inequívoca da decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde, que houve prolongado descumprimento da ordem judicial, que não se configura a alegada supressio e que o valor da multa mostra-se compatível com a gravidade da conduta e com a finalidade coercitiva das astreintes.

 

É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA,18 de junho de 2026.

 


 Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 26

 

Relator

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010056-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ISIS FRAGA NOGUTI
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a exigibilidade das astreintes fixadas nos autos originários, limitadas ao montante de R$ 300.000,00, determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos e ordenou o prosseguimento dos atos executivos quanto ao saldo remanescente.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da exigibilidade das astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer imposta à agravante, consistente no restabelecimento do plano de saúde da agravada, bem como à análise das alegações de ausência de intimação válida para cumprimento da ordem judicial, ocorrência de supressio e excesso do valor executado.

Não assiste razão à recorrente.

Da análise dos autos, verifica-se que a multa cominatória foi fixada para compelir a operadora ao cumprimento de obrigação judicial relacionada à manutenção de cobertura assistencial de saúde, providência que se reveste de manifesta relevância diante da natureza fundamental do bem jurídico tutelado.

A cronologia processual evidencia que a agravante participou ativamente da demanda desde sua fase cognitiva, tendo apresentado contestação, interposto recurso de apelação e exercido amplamente o contraditório em todas as etapas do processo. Consta, ainda, dos autos, a reiteração de manifestações da parte autora noticiando o descumprimento da ordem judicial e a manutenção da situação lesiva ao direito reconhecido em juízo.

Além disso, merece destaque o fato de que a decisão que deferiu a tutela de urgência e cominou multa diária para a hipótese de descumprimento foi regularmente publicada em 30/08/2023, conforme certificado nos autos sob o ID 407887868. Tal circunstância reforça a conclusão de que a agravante teve ciência formal da ordem judicial e das consequências decorrentes de sua inobservância, não se podendo admitir, especialmente diante da intensa atuação processual da operadora ao longo da demanda, a alegação de desconhecimento da determinação jurisdicional. A partir dessa publicação, a obrigação de fazer tornou-se plenamente exigível, incumbindo à destinatária da ordem adotar as providências necessárias ao seu imediato cumprimento, sob pena de incidência das astreintes fixadas pelo Juízo. 

Nesse contexto, não se mostra plausível a alegação de ausência de ciência da determinação judicial ou de inexistência de oportunidade para seu cumprimento. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a operadora teve inequívoca ciência da controvérsia instaurada, da tutela deferida e das consequências processuais decorrentes de sua inobservância.

Cumpre registrar que as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais, não se confundindo com indenização ou penalidade autônoma. Sua incidência decorre precisamente da resistência injustificada ao cumprimento da ordem jurisdicional.

Também não prospera a alegação de supressio.

A configuração desse instituto pressupõe comportamento prolongado do titular do direito apto a gerar legítima confiança na contraparte acerca de seu não exercício. Todavia, a sequência dos atos processuais revela situação diametralmente oposta. A exequente reiteradamente noticiou o descumprimento da obrigação, postulou providências para assegurar a efetividade da tutela concedida e, posteriormente, promoveu o cumprimento de sentença visando à satisfação do crédito decorrente das astreintes. Não há qualquer comportamento contraditório ou omissivo apto a caracterizar renúncia tácita ou abandono do direito de cobrança.

Igualmente não merece acolhida a insurgência relativa ao alegado excesso da multa.

Observa-se que o magistrado de origem, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, já promoveu controle judicial de proporcionalidade ao consolidar a exigibilidade das astreintes no limite de R$ 300.000,00. Tal providência demonstra que a matéria foi objeto de criteriosa análise, considerando-se a duração do descumprimento, a relevância da obrigação imposta e a necessidade de preservação da função coercitiva da multa.

A análise da marcha processual revela quadro de reiterado descumprimento da ordem judicial por parte da agravante. A demanda foi ajuizada em 26/07/2023, em razão do cancelamento do plano de saúde da autora, tendo sido deferida tutela de urgência em 26/08/2023 para determinar o restabelecimento da cobertura assistencial. Pouco tempo depois, em 11/09/2023, a autora noticiou nos autos o descumprimento da medida, juntando documentos que evidenciariam a continuidade das cobranças e a ausência de efetivo restabelecimento do vínculo contratual. Em 15/12/2023, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8043945-94.2023.8.05.0000, o Tribunal manteve integralmente a tutela concedida, afastando o pedido de suspensão formulado pela operadora e consignando, em juízo de cognição sumária, que a rescisão contratual apresentava contornos de irregularidade, reputando mais gravosos os riscos à saúde dos beneficiários do que eventuais prejuízos econômicos suportados pela operadora, razão pela qual determinou a preservação do plano até o julgamento definitivo da demanda. Sobreveio sentença em 02/06/2024, posteriormente impugnada por meio de apelação interposta pela Unimed em 08/07/2024. Não obstante a persistência da ordem judicial, a autora voltou a peticionar em 16/07/2024 denunciando novo descumprimento da determinação de restabelecimento do plano, instruindo sua manifestação com documentos relativos a cobranças indevidas e comunicações dirigidas ao setor jurídico da operadora.

Na sequência, o recurso de apelação foi julgado em 10/02/2025, com a lavratura do respectivo acórdão, sobrevindo o trânsito para a fase executiva. Em 08/04/2025, a credora promoveu a execução das astreintes mediante apresentação de memória de cálculo, ao que se seguiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada em 23/04/2025. Posteriormente, em 29/08/2025, a exequente requereu a expedição de alvará e o prosseguimento da execução da multa cominatória. Ao apreciar a insurgência da executada, o Juízo de origem proferiu a decisão de ID 535526651, em 08/01/2026, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a exigibilidade das astreintes e consolidando sua cobrança até o limite de R$ 300.000,00. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento em 11/02/2026, sustentando a inexigibilidade da multa por ausência de intimação válida para cumprimento da obrigação, a ocorrência de supressio e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor executado.

Desde a concessão da tutela de urgência, em 26/08/2023, que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, a operadora não logrou comprovar o integral e tempestivo cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Juízo. Ao revés, os autos registram sucessivas manifestações da parte autora noticiando a persistência do descumprimento da ordem judicial, circunstância que ensejou a incidência da multa cominatória. Importa destacar que, ao longo de aproximadamente 600 dias, a agravante optou por impugnar a determinação judicial mediante a interposição de três recursos, buscando afastar a eficácia da tutela concedida. Todavia, em nenhuma dessas oportunidades foi deferido efeito suspensivo aos recursos manejados, permanecendo hígida e plenamente exigível a obrigação de restabelecer e manter o plano de saúde. Assim, durante todo esse período, subsistiu ordem judicial válida, eficaz e imediatamente executável, cuja observância era obrigatória, não podendo a mera interposição de recursos servir de justificativa para o seu descumprimento. 

A redução pretendida pela agravante, nas circunstâncias do caso concreto, implicaria esvaziamento da finalidade das astreintes e enfraquecimento da autoridade das decisões judiciais, especialmente em demanda envolvendo prestação de assistência à saúde, cuja efetividade exige pronta observância por parte da operadora.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente se justifica quando evidenciada manifesta desproporcionalidade, hipótese não configurada nos presentes autos:


RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020).


No caso em exame, não se verifica qualquer exorbitância apta a justificar a intervenção desta instância revisora. Ao revés, o valor consolidado pelo juízo de origem revela-se compatível com o prolongado período de descumprimento da obrigação judicial e com a necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional.

A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com os elementos constantes dos autos e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo fundamento para sua reforma.

Nesta mesma linha, julgado deste Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008967-14.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA AGRAVADO: M. L. S. T. e outros Advogado(s):PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DA MULTA COMINATÓRIA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECALCITRÂNCIA DA REQUERIDA EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENALIDADES MANTIDAS. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM A PRESTAÇÃO. VALOR DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ré/executada, contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; II - A documentação encartada aos fólios demonstra que nos anos de 2018 e 2019, houve resistência, por parte da executada, em cumprir a obrigação de fazer imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da exequente, qual seja, o reembolso integral dos valores dispendidos no tratamento fora da rede credenciada, uma vez que as solicitações feitas pela demandante não foram atendidas, sob a justificativa de “falta de cobertura contratual”, ou foram atendidas com atraso. Ressalta-se que os currículos dos profissionais credenciados ao plano de saúde, juntados aos autos pelos executada, não atestam a aptidão técnica destes para a realização do tratamento multidisciplinar indicado à menor, tampouco a disponibilidade de atendimento na carga horária prescrita; III - Diante da recalcitrância da executada em cumprir a ordem mandamental, de rigor a aplicação da multa cominatória; IV - Na esteira do posicionamento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020); V - In casu, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento revela-se compatível com a obrigação imposta pela decisão judicial, além de se encontrar no patamar que costuma ser adotado e chancelado por esta Corte de Justiça em demandas deste jaez. A obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo, associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução; VI - A conduta deliberada da executada no sentido de descumprir a ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, devendo, pois, ser mantida a multa correspondente. No entanto, o percentual aplicado pela Magistrada a quo comporta redução, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, a vedação ao enriquecimento sem causa, além dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade; VII - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008967-14.2022.8.05.0000, figurando como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e como agravada M. L. S. T., representada por sua genitora LUANA MORENO SOUTO TAMBON. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80089671420228050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/03/2023)


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.


 

Salvador/BA,18 de junho de 2026.

 


 Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 26

 

Relator

IV