PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069766-65.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALERIA PATRICIA LEITE SABINO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória, na qual a recorrente suscita a nulidade de sua citação por edital, sob a alegação de ausência de esgotamento das diligências para sua localização pessoal, bem como defende a ocorrência da prescrição originária e intercorrente.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação editalícia padece de nulidade em razão da ausência de comprovação de tentativa de citação pessoal em endereço previamente identificado nos autos; e (ii) saber se incide a prescrição (originária ou intercorrente) da pretensão de cobrança de dívida decorrente de inadimplemento ocorrido em 1995, cuja ação foi ajuizada em 1999.


III. Razões de decidir

3. A citação por edital consubstancia medida de índole excepcional, cuja validade pressupõe a escorreita demonstração de que restaram infrutíferas as tentativas de localização pessoal da parte demandada. Constatada a existência de endereço nos autos e a expedição de carta precatória, a ausência de certidão negativa expedida por oficial de justiça que ateste a impossibilidade de cumprimento do ato torna prematura e nula a citação ficta, configurando evidente cerceamento de defesa.

4. Não há configuração de prescrição originária. O prazo prescricional aplicável, por força da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, é o vintenário, estabelecido no art. 177 do CC/1916, uma vez que, à época da entrada em vigor do novel diploma, não havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei revogada. Tendo o inadimplemento ocorrido em 1995 e a ação sido ajuizada em 1999, a pretensão foi exercida tempestivamente.

5. Afasta-se a alegação de prescrição intercorrente, porquanto a mora processual decorreu das dificuldades intrínsecas à localização dos réus e aos próprios mecanismos processuais, não se verificando inércia ou desídia do titular do direito na promoção dos atos que lhe competiam.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É nula a citação por edital quando não precedida do esgotamento das diligências possíveis para a localização do réu, notadamente diante da ausência de comprovação de tentativa de citação em endereço já constante dos autos. 2. A demora na citação que não decorre da inércia do credor, mas sim da dificuldade de localização do devedor, obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0069766-65.1999.8.05.0001, figurando, como Recorrente, VALÉRIA PATRÍCIA LEITE SABINO, e, como Recorrido, BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069766-65.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALERIA PATRICIA LEITE SABINO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALÉRIA PATRÍCIA LEITE SABINO, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na condição de Curadora Especial, em face de sentença (ID 102685782) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de rejeitar os embargos monitórios apresentados e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.


Em suas razões recursais (ID 102685794), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do processo desde a citação ou, subsidiariamente, reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve o esgotamento dos meios de localização da parte ré, destacando a ausência de consultas a sistemas informatizados como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, o que contrariaria o art. 256, § 3º, do CPC e a Súmula 414 do STJ. Argui a ocorrência de prescrição intercorrente, asseverando que a ação foi ajuizada em 1999 e a citação só ocorreu mais de 20 anos depois, imputando tal demora à inércia do banco apelado em promover as diligências necessárias para a angularização processual. Subsidiariamente, pleiteia a extensão dos efeitos da defesa de mérito apresentada pelo corréu, especificamente quanto às teses de prescrição e quitação do débito, com fundamento no art. 117 do CPC.


Em contrarrazões (ID 102685797), o apelado defende a manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. No mérito, sustenta a regularidade da citação editalícia após tentativas frustradas de localização e afasta a prescrição alegando que a interrupção ocorreu com o ajuizamento da ação sob a égide do Código Civil de 1916 (prazo vintenário). Refuta a extensão dos efeitos da defesa do corréu e pugna pela condenação em verbas sucumbenciais com base no princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ).


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069766-65.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALERIA PATRICIA LEITE SABINO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ06

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: a validade da citação por edital e a ocorrência da prescrição.


A Apelante sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve o esgotamento dos meios para sua localização, apontando a ausência de consultas a sistemas informatizados como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.


Neste ponto, embora por fundamento diverso, assiste razão à recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 102685559 foi expedida Carta Precatória destinada à citação da apelante, VALÉRIA PATRÍCIA LEITE SABINO, no endereço: Rua Dely V da Silva, 01, Felicia - CEP 45000-000, Vitória da Conquista-BA. Contudo, não se vislumbra nos autos a comprovação da efetiva tentativa de citação da recorrente no referido endereço, mas, apenas, segundo ID 102685562, pendência de pagamento das custas judiciais devidas, informada pelo juízo deprecado.


Independente de superada ou não aquela pendência de pagamento, visto que, logo após (ID 102685618), houve a juntada de DAJE aparentemente para este fim, não há nos autos certidão negativa do Oficial de Justiça ou qualquer outro documento que ateste a impossibilidade de cumprimento do ato pelo juízo deprecado.


A citação por edital é medida excepcionalíssima e o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, condiciona sua validade à demonstração de que as tentativas de localização pessoal foram infrutíferas. A existência de um endereço identificado nos autos sem a devida diligência de citação pessoal torna a citação editalícia prematura e nula. Tal vício é insanável e gera prejuízo evidente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 


Conforme aplicação análoga da Súmula 414 do STJ, a citação por edital, sem o prévio esgotamento das diligências de localização do réu, é nula.


Assim, impõe-se o acolhimento da nulidade arguida para anular o processo em relação à Apelante a partir da citação por edital. 

Contudo, persiste ainda a necessidade do exame da prescrição por tratar-se de matéria de ordem pública. 


A Apelante sustenta a ocorrência da prescrição, tanto a originária quanto a intercorrente.


A dívida que fundamenta esta ação monitória decorre de um contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado em 18/08/1994, cujo inadimplemento ocorreu em 11/05/1995.


Na data do inadimplemento, estava em vigor o Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações de natureza pessoal, como a presente.


O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11/01/2003, reduziu o prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular para 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I). No entanto, a aplicação do novo prazo depende da regra de transição disposta no artigo 2.028 do mesmo diploma:


Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.


No caso concreto, o prazo da lei anterior era de 20 anos. Na data da entrada em vigor do novo Código (11/01/2003), havia transcorrido apenas 7 anos e 8 meses desde o inadimplemento (11/05/1995). Este período é inferior à metade do prazo vintenário.


Portanto, por força da regra de transição, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1916. Iniciada a contagem em 11/05/1995, a pretensão do Apelado somente prescreveria em 11/05/2015.


Considerando que a ação foi ajuizada em 05/08/1999, ou seja, muito antes do término do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial. A sentença, nesse ponto, é irretocável.


A Apelante também argumenta a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da demora na citação, que ocorreu mais de 20 anos após o ajuizamento da ação.


A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do titular do direito em promover os atos que lhe competem para o andamento do processo. No entanto, o que se observa no longo trâmite processual não foi a desídia do Apelado, mas sim a dificuldade em localizar os devedores.


Conforme já mencionado, o Apelado promoveu diversas diligências, requerendo a expedição de mandados e ofícios para diferentes órgãos na tentativa de encontrar um endereço válido para a citação. A demora na tramitação, portanto, não pode ser imputada exclusivamente à inércia do credor, mas sim aos mecanismos processuais e à dificuldade de localização dos réus.


Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente.


Por fim, em razão do acolhimento da nulidade da citação editalícia, resta prejudicada a análise das demais teses de mérito apresentadas das razões recursais, bem como no tocante ao pleito de condenação por recurso protelatório.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, afastando as teses de prescrição, acolher a preliminar de nulidade da citação editalícia e anular o processo em relação à apelante a partir de tal ato, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à tentativa de citação pessoal no endereço constante no ID 102685559.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator