PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093951-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MARINA VICENTINA DE JESUS SILVA
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo, determinou o refaturamento das cobranças com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, restabeleceu o fornecimento de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não especificar o lapso temporal a ser utilizado para o cálculo da média histórica de consumo destinada ao refaturamento das faturas objeto da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.

A determinação de refaturamento com base na média histórica de consumo mostra-se suficientemente delimitada para fins de cumprimento da obrigação, observadas as normas técnicas e regulamentares aplicáveis à concessionária.

A insurgência da embargante não busca sanar vício do julgado, mas obter esclarecimentos acerca da forma de execução da obrigação imposta, matéria que extrapola os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Eventual controvérsia acerca da metodologia de cálculo poderá ser apreciada pelo juízo competente na fase de cumprimento de sentença, não havendo omissão ou obscuridade a ser suprida nesta instância recursal.

Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: A alegação de obscuridade quanto aos critérios de refaturamento fixados na sentença não configura vício do acórdão quando a determinação de adequação das cobranças à média histórica de consumo se revela suficientemente delimitada, sendo inviável, em embargos de declaração, a rediscussão do mérito ou a obtenção de esclarecimentos próprios da fase de cumprimento da decisão.

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093951-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MARINA VICENTINA DE JESUS SILVA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8093951-59.2021.8.05.0001, que manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados por Marina Vicentina de Jesus Silva.

A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob o argumento de que não teria sido enfrentado suposto erro material constante da sentença quanto aos critérios para o refaturamento das faturas de energia elétrica objeto da demanda.

Alega que a decisão de primeiro grau determinou o refaturamento das cobranças com base na média de consumo da unidade consumidora, sem, contudo, especificar qual período deveria ser considerado para a apuração dessa média histórica, deixando de indicar se o cálculo deveria observar os três, seis ou doze meses anteriores ou posteriores ao período questionado.

Afirma que a ausência de definição do lapso temporal aplicável inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer imposta à concessionária e pode gerar controvérsias na fase de cumprimento de sentença.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as alegadas omissão e obscuridade, fixando de forma objetiva os critérios a serem observados para o refaturamento determinado na sentença.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093951-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MARINA VICENTINA DE JESUS SILVA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8093951-59.2021.8.05.0001, que manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados por Marina Vicentina de Jesus Silva.

A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob o argumento de que não teria sido enfrentado suposto erro material constante da sentença quanto aos critérios para o refaturamento das faturas de energia elétrica objeto da demanda.

Alega que a decisão de primeiro grau determinou o refaturamento das cobranças com base na média de consumo da unidade consumidora, sem, contudo, especificar qual período deveria ser considerado para a apuração dessa média histórica, deixando de indicar se o cálculo deveria observar os três, seis ou doze meses anteriores ou posteriores ao período questionado.

Afirma que a ausência de definição do lapso temporal aplicável inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer imposta à concessionária e pode gerar controvérsias na fase de cumprimento de sentença.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela invalidade da cobrança decorrente de procedimento unilateral realizado pela concessionária, pela inexigibilidade do débito, pelo refaturamento das faturas com base na média histórica de consumo e pela manutenção da indenização por danos morais.

A alegação de obscuridade quanto aos parâmetros do refaturamento não encontra respaldo nos autos. A sentença, mantida integralmente pelo acórdão, determinou o refaturamento das cobranças objeto da lide mediante adequação à média de consumo da unidade consumidora, providência que se revela suficientemente delimitada para fins de cumprimento, observadas as normas técnicas e regulamentares aplicáveis à concessionária.

Cumpre destacar que a pretensão da embargante não se dirige à correção de eventual vício do acórdão, mas à obtenção de esclarecimentos adicionais acerca da forma de execução da obrigação imposta, matéria que extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios.

Além disso, eventual discussão acerca da metodologia de cálculo a ser adotada na fase de cumprimento da decisão poderá ser oportunamente apreciada pelo Juízo competente, caso surja controvérsia concreta a respeito da liquidação ou execução da obrigação, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada nesta instância recursal.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

  1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

  1. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

  1. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

 

Relator