PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao julgamento. 2. A regularização do polo passivo não configura, por si só, prescrição quando a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, sem alteração substancial da causa de pedir nem inovação fática. 3. O arquivamento de procedimento ético-disciplinar perante conselho profissional não vincula o juízo cível nem afasta automaticamente a responsabilidade objetiva da clínica prestadora de serviço de saúde. 4. O prequestionamento não justifica o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14; CDC, art. 14, § 4º; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0522112-29.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante DN MASTER CLINICA LTDA. e como apelada CLAUDICE SANTOS COPQUE. Salvador, 17 de Março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522112-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DN MASTER CLINICA LTDA.
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO
APELADO: CLAUDICE SANTOS COPQUE
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por DN MASTER CLÍNICA LTDA., mantendo-se integralmente o acórdão embargado de ID 101873383, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK10 Cuida-se de embargos de declaração opostos por DN MASTER CLÍNICA LTDA. em face do acórdão de ID 101873383, por meio do qual esta Segunda Câmara Cível conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por CLAUDICE SANTOS COPQUE, em ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviço de saúde. O acórdão embargado, amparado no relatório de ID 99380863, no voto de ID 99380864 e na ementa de ID 99380865, afastou a prejudicial de prescrição quinquenal, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, manteve a conclusão de falha na prestação do serviço, bem como preservou a indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação. Em suas razões de ID 103350170, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Afirma, inicialmente, que o acórdão não teria enfrentado o fundamento central da prejudicial de prescrição, consistente na alegação de que a citação de parte ilegítima não interromperia o prazo prescricional em face da pessoa jurídica posteriormente incluída no polo passivo. Aduz, ainda, haver omissão na análise da responsabilidade civil, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado prova de inexistência de culpa, especialmente a decisão proferida pelo CREMEB, de ID 95655976, que teria arquivado procedimento instaurado em face da médica assistente, sem reconhecimento de infração ética. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, subsidiariamente, afastada a responsabilidade civil reconhecida no acórdão embargado. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme IDs 105214535 e 105214540, nas quais a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando que inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. É o relatório. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522112-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DN MASTER CLINICA LTDA.
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO
APELADO: CLAUDICE SANTOS COPQUE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, tampouco à reabertura do julgamento para que a parte obtenha novo pronunciamento jurisdicional mais adequado à sua tese defensiva. No caso, a embargante afirma haver omissão quanto a dois pontos: a tese de prescrição fundada na citação de parte inicialmente ilegítima e a suposta ausência de análise da prova de inexistência de culpa, notadamente a decisão do CREMEB de ID 95655976. Todavia, compulsando o acórdão embargado, verifica-se que as matérias foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte embargante. A primeira omissão alegada não se verifica. A tese relativa à prescrição foi expressamente examinada no acórdão de ID 101873383 e no voto condutor de ID 99380864. Com efeito, o julgado consignou que a demanda indenizatória está submetida ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, também assentou que, no caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, tendo por objeto os mesmos fatos, a mesma causa de pedir e a responsabilização da clínica em cujo âmbito teriam ocorrido os atendimentos questionados. O voto embargado também enfrentou, de forma direta, a discussão acerca da posterior regularização do polo passivo, ao reconhecer que a exclusão da empresa inicialmente indicada e a citação da ora embargante não descaracterizaram a tempestividade do exercício do direito de ação, porquanto não houve alteração da causa de pedir nem inovação fática, mas apenas ajuste subjetivo da demanda para adequação da legitimidade passiva. Além disso, o acórdão destacou que a indicação da parte reputada legítima decorreu da própria manifestação defensiva da ré originária, razão pela qual a interpretação defendida pela apelante importaria excessivo formalismo em prejuízo da primazia da resolução de mérito. Portanto, não há omissão a ser sanada. O que se observa é a inconformidade da embargante com a conclusão adotada pela Câmara, que afastou a prescrição por entender que a regularização do polo passivo, nas circunstâncias dos autos, não implicou alteração substancial da demanda. Neste sentido é o precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) A circunstância de o acórdão não ter acolhido a tese de que a citação da parte inicialmente demandada seria absolutamente incapaz de produzir efeitos em relação à embargante não configura omissão. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos lançados pelas partes, quando tenha apresentado fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. Assim, a pretensão da embargante, nesse ponto, é nitidamente infringente, pois busca rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação. Também não prospera a segunda omissão alegada. A responsabilidade civil da clínica foi expressamente apreciada no acórdão embargado. O voto condutor reconheceu a existência de relação de consumo, a incidência do art. 14 do CDC e a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora do serviço de saúde, ressalvando que a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, prevista no art. 14, §4º, do CDC, não constituía o objeto direto da demanda, ajuizada contra a clínica. O acórdão também examinou a distribuição do ônus probatório, mantendo a inversão em favor da autora, diante da hipossuficiência técnica da paciente e da maior aptidão da clínica para demonstrar a adequação do atendimento prestado. No mérito, o julgado consignou que os sintomas narrados — dor persistente, alteração de coloração, formigamento/dormência e limitação para deambular — recomendavam investigação diagnóstica mais aprofundada, inclusive quanto à hipótese de comprometimento vascular. Considerou, ainda, que o posterior diagnóstico de trombose arterial grave, com encaminhamento para cirurgia de urgência, risco de amputação e internação prolongada, reforçou a conclusão de insuficiência da propedêutica diagnóstica anteriormente adotada. Além disso, o acórdão registrou que a apelante não produziu prova apta a afastar a conclusão de falha na prestação do serviço, tampouco comprovou causa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou inevitabilidade apta a romper o nexo causal. Quanto à decisão do CREMEB de ID 95655976, a embargante pretende atribuir ao referido documento força suficiente para afastar a responsabilidade civil reconhecida judicialmente. Entretanto, ainda que se considere o teor do procedimento administrativo, sua conclusão não vincula o juízo cível, sobretudo porque a apuração ético-disciplinar perante conselho profissional possui objeto, finalidade e parâmetros distintos da responsabilidade civil discutida nestes autos. O arquivamento de procedimento no âmbito do CREMEB, por si só, não elimina a possibilidade de reconhecimento judicial de falha na prestação do serviço, especialmente quando a ação foi ajuizada contra a clínica, pessoa jurídica fornecedora, submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Em outras palavras, a inexistência de infração ética reconhecida em procedimento administrativo em face da médica assistente não afasta, automaticamente, a responsabilidade civil da clínica pela inadequação do serviço prestado, nem supera os demais elementos probatórios considerados no acórdão embargado. Logo, não há omissão quanto à responsabilidade civil. O acórdão apreciou a controvérsia sob o regime jurídico aplicável, valorou o conjunto probatório e concluiu pela manutenção da sentença. A insurgência da embargante revela, mais uma vez, inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vício inexistente. Também não se mostra cabível o acolhimento dos embargos apenas para fins de prequestionamento, quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A matéria foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que o acórdão tenha adotado fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por DN MASTER CLÍNICA LTDA., mantendo-se integralmente o acórdão embargado de ID 101873383. É como voto. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522112-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DN MASTER CLINICA LTDA.
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO
APELADO: CLAUDICE SANTOS COPQUE
Advogado(s):
VOTO