PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0313323-67.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maria Anete Lima Queiroz
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, ANISIO PINHEIRO DE JESUS, IASMIN MOTA VIVAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):FILIPE XAVIER RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA EM PRECATÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que indeferiu penhora sobre precatório para pagamento de honorários sucumbenciais devidos por parte beneficiária da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar expressamente sobre os arts. 8º da Lei nº 1.060/1950, 98, caput e §3º, 85, §8º, e 90, §4º, do CPC, bem como sobre o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à impossibilidade de penhora sobre crédito de precatório para pagamento de honorários sucumbenciais quando a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e não há comprovação de mudança da situação de hipossuficiência. 4 - O art. 98, §3º, do CPC foi integralmente aplicado ao reconhecer que a mera existência de crédito em precatório, ainda não recebido, não configura alteração da situação de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício. 5 - O art. 8º da Lei nº 1.060/1950 foi observado ao se reconhecer que não houve prova de cessação da hipossuficiência, pois a iminência de pagamento de precatório não se equipara ao efetivo recebimento dos valores. 6 - Os arts. 85, §8º, e 90, §4º, do CPC não têm pertinência com a controvérsia, que não diz respeito à forma de arbitramento dos honorários, mas à possibilidade de sua cobrança diante da gratuidade de justiça. 7 - O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, em plena observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC. 8 - Declarada expressamente a ausência de violação aos dispositivos legais invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO
9 - Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0313323-67.2012.8.05.0000, sendo parte Embargante ESTADO DA BAHIA e parte Embargada MARIA ANETE LIMA QUEIROZ,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0313323-67.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maria Anete Lima Queiroz
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, ANISIO PINHEIRO DE JESUS, IASMIN MOTA VIVAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): FILIPE XAVIER RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 90211938) que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu penhora sobre precatório para pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA EM PRECATÓRIO. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 

 

Em suas razões recursais (ID. 91931322), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 8º da Lei nº 1.060/1950 e art. 98, caput e §3º, do CPC, relativos à revogação do benefício da justiça gratuita diante da alteração da situação econômica dos embargados, que possuem crédito em precatório. Sustenta ainda omissão quanto à aplicação dos arts. 85, §8º, e 90, §4º, do CPC, referentes à fixação e pagamento de honorários advocatícios. Invoca o dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX, CF) e o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Afirma que a manutenção do benefício da gratuidade viola os dispositivos mencionados, pois restou descaracterizado o estado de hipossuficiência com a percepção do montante judicial.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 97153253). 

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0313323-67.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maria Anete Lima Queiroz
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, ANISIO PINHEIRO DE JESUS, IASMIN MOTA VIVAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): FILIPE XAVIER RIBEIRO

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que indeferiu penhora sobre precatório para garantir o pagamento de honorários sucumbenciais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.

O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que não houve manifestação expressa quanto à aplicação do art. 8º da Lei nº 1.060/1950 e do art. 98, caput e §3º, do CPC, bem como dos arts. 85, §8º, e 90, §4º, do CPC. Afirma, ainda, violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF) e ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.

Não assiste razão ao embargante.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios elencados.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à impossibilidade de penhora sobre crédito de precatório para pagamento de honorários sucumbenciais quando a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e não há comprovação de mudança da situação de hipossuficiência. A decisão fundamentou-se justamente na análise do regime da gratuidade de justiça previsto no CPC e na legislação aplicável.

Quanto aos dispositivos legais supostamente preteridos, verifica-se que o acórdão embargado, ao apreciar a matéria, aplicou integralmente os princípios e regras que regem a gratuidade de justiça, inclusive o art. 98, §3º, do CPC, ao reconhecer que a mera existência de crédito em precatório, ainda não recebido, não configura, por si só, alteração da situação de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício.

O art. 8º da Lei nº 1.060/1950, que trata da revogação dos benefícios da justiça gratuita quando cessadas as circunstâncias que a justificaram, não foi ignorado. Ao contrário, o acórdão embargado aplicou exatamente esse dispositivo ao reconhecer que, no caso concreto, não houve prova de cessação da hipossuficiência, pois a iminência de pagamento de precatório não se equipara ao efetivo recebimento dos valores, momento em que, eventualmente, poderia ser reavaliada a situação financeira da parte.

Da mesma forma, os arts. 85, §8º, e 90, §4º, do CPC, que tratam da fixação de honorários advocatícios, não têm pertinência com a controvérsia, pois a questão não diz respeito à forma de arbitramento dos honorários, mas sim à possibilidade de sua cobrança diante da concessão da gratuidade de justiça à parte vencida.

Não há, portanto, omissão quanto aos dispositivos legais invocados. O que se verifica, na realidade, é a insurgência do embargante contra o conteúdo da decisão, pretendendo, sob o manto dos embargos declaratórios, rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite nesta via recursal.

Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, não merece acolhida. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, expondo as razões de fato e de direito que conduziram à conclusão adotada, em plena observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

O acórdão demonstrou expressamente: (i) que a parte embargada é beneficiária da gratuidade de justiça; (ii) que o Estado da Bahia não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a hipossuficiência reconhecida; (iii) que a existência de crédito a ser auferido em precatório não altera, por si só, a situação financeira atual da parte; (iv) que o recebimento de créditos mediante precatório ocorre após longa espera, muitas vezes ensejando a cessão a instituições financeiras com renúncia da quase totalidade do valor devido; e (v) que somente com o efetivo pagamento do precatório é que o credor terá disponibilidade econômica do requisitório.

Portanto, todos os fundamentos relevantes foram devidamente enfrentados, demonstrando-se a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

No que concerne ao pré-questionamento, é certo que os embargos de declaração constituem via adequada para esse fim, conforme pacífica jurisprudência. Todavia, o mero propósito de pré-questionar não obriga o órgão julgador a acolher os embargos quando inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Os dispositivos legais invocados pelo embargante foram aplicados no julgamento do agravo interno, ainda que não expressamente citados. O acórdão embargado analisou a questão da gratuidade de justiça e da impossibilidade de penhora sobre crédito de precatório antes do efetivo pagamento, aplicando os princípios e regras do sistema processual vigente, o que é suficiente para afastar a alegada omissão.

Consigno, por fim, para fins de prequestionamento explícito, que não há violação ao art. 8º da Lei nº 1.060/1950, ao art. 98, caput e §3º, do CPC, aos arts. 85, §8º, e 90, §4º, do CPC, ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nem ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. O acórdão embargado está em conformidade com todos esses dispositivos legais, tendo apreciado integralmente a questão posta em julgamento, de forma fundamentada e em observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora