PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. CONSTATAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo interno anterior, para restabelecer a sentença de extinção da execução de origem. A embargante alega erro material no relatório quanto ao nome da parte e omissão sobre a majoração de honorários advocatícios em segundo grau. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na identificação da parte agravante no relatório do acórdão; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento da apelação do exequente. III. Razões de decidir 3. O erro material é evidente, uma vez que constou no relatório o nome de terceiro estranho à lide. A retificação é impositiva para garantir a higidez formal do título judicial, ainda que não altere as conclusões de julgamento. 4. A omissão quanto à verba honorária recursal está configurada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, a majoração dos honorários é obrigatória quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, hipótese verificada no caso, em que o provimento do agravo interno da executada implicou o desprovimento da apelação do exequente. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Constatado erro material na identificação das partes no relatório do acórdão, deve o vício ser sanado mediante acolhimento de embargos de declaração. 2. A ausência de manifestação sobre a majoração de honorários advocatícios em grau recursal configura omissão, devendo o Tribunal, ao julgar o recurso, exasperar a verba fixada na origem em razão do trabalho adicional realizado, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp 1865553/PR). Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132136-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: AMILCAR PEREIRA TAPIOCA FILHO
Advogado(s): JORGE ANTONIO COUTINHO FERREIRA, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, KATTIA MELLO LOPES
APELADO: ALINE LANDIM MANO
Advogado(s): HELEN BAPTISTA COSTA OLIVEIRA, NINA FERREIRA SANTOS NOVIS FEITOSA, MARCELO FIGUEIRA GUSMAO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por Aline Landim Mano, contra o acórdão de ID 99630473, que deu provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, para reformar a decisão monocrática anterior e restabelecer integralmente a sentença proferida na origem. O juízo de primeiro grau havia acolhido a exceção de pré-executividade para extinguir a ação executiva movida por Amilcar Pereira Tapioca Filho, reconhecendo a nulidade do título executivo extrajudicial por vício de incapacidade e acessoriedade indevida. A embargante pretende modificar a decisão, alegando que o acórdão, apesar do acerto quanto ao mérito da causa, padece de erro material e omissão que comprometem a integridade do julgado. Alega, em síntese, que o relatório do acórdão embargado incorreu em manifesto erro material ao identificar erroneamente a parte agravante como sendo João César Gondim Nunes, pessoa estranha à lide. Salienta que o julgado restou omisso quanto à necessária majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Argumenta que, ao dar provimento ao agravo interno para restabelecer a sentença de extinção, esta Corte efetivamente negou provimento à apelação do exequente, o que atrai a aplicação cogente da regra de exasperação da verba honorária. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro de identificação das partes e arbitrar a majoração recursal devida. Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou as contrarrazões de ID 101489994, em que refuta as pretensões da ex adversa. Alega que não houve omissão, pois o pedido de majoração configuraria inovação recursal e que o acolhimento do pleito geraria decisão ultra petita. Sustenta, ainda, que os honorários já fixados atendem aos critérios de proporcionalidade previstos na legislação processual. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 14 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132136-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: AMILCAR PEREIRA TAPIOCA FILHO
Advogado(s): JORGE ANTONIO COUTINHO FERREIRA, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, KATTIA MELLO LOPES
APELADO: ALINE LANDIM MANO
Advogado(s): HELEN BAPTISTA COSTA OLIVEIRA, NINA FERREIRA SANTOS NOVIS FEITOSA, MARCELO FIGUEIRA GUSMAO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende a embargante modificar parcialmente o acórdão impugnado para sanar vício de erro material evidente e suprir omissão quanto aos consectários da sucumbência recursal. Diferente da mera rediscussão do mérito da causa — que já foi exaustivamente enfrentado por esta Câmara ao reconhecer a nulidade do contrato de locação acessório e a ocorrência de prescrição trienal — a pretensão atual foca no aperfeiçoamento da formalidade do julgado e na aplicação de norma cogente de natureza remuneratória aos advogados. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, à ocorrência de erro na identificação da parte no relatório e à ausência de manifestação sobre a majoração de honorários do artigo 85, § 11, do CPC, da simples leitura do veredicto impugnado denota-se que o julgamento, embora tenha sido preciso quanto à fundamentação jurídica do provimento do agravo interno, de fato incorreu nos lapsos apontados pela peticionária. Dessa forma, impõe-se a retificação do relatório do acórdão embargado para que, onde se lê "contra a ora agravante JOÃO CÉSAR GONDIM NUNES", passe a constar, corretamente, "contra a ora agravante ALINE LANDIM MANO". Tal medida não altera o resultado do julgamento, mas assegura a higidez formal do pronunciamento jurisdicional. Ultrapassada a questão do erro material, cumpre enfrentar o segundo ponto de irresignação, relativo à omissão quanto à fixação da verba honorária em grau recursal. De fato, o exame detido da decisão colegiada revela que esta Câmara, ao dar provimento ao recurso da executada para restabelecer a sentença de extinção da execução, não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de primeiro grau. Tal pronunciamento é indispensável, uma vez que a sistemática inaugurada pelo diploma processual de 2015 impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A regra insculpida no artigo 85, § 11, do CPC possui caráter impositivo, estabelecendo que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o zelo do profissional e a complexidade do trabalho desempenhado perante a instância revisora. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação do referido dispositivo por meio do Tema Repetitivo 1.059, consolidou os requisitos para a aplicação da norma: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1059 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. — Paradigma: REsp 1865553/PR No caso concreto, verifica-se o preenchimento integral de tais pressupostos. O provimento do Agravo Interno interposto por Aline Landim Mano teve como efeito prático e jurídico o desprovimento da Apelação Cível manejada por Amilcar Pereira Tapioca Filho, fazendo prevalecer o entendimento de que o título executivo é nulo por vício de incapacidade e acessoriedade. Nesse diapasão, não merece prosperar a tese de inovação recursal ou de julgamento ultra petita ventilada pelo embargado em suas contrarrazões. A fixação e a majoração de honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública que são consectários do provimento judicial de mérito, prescindindo, inclusive, de pedido expresso da parte vencedora. Dessa forma, constatada a omissão quanto ao dever legal de majorar os honorários sucumbenciais diante do desfecho do julgamento recursal, impõe-se o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e fixar o percentual devido pela atuação em segundo grau de jurisdição. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar o erro material contido no relatório do acórdão de ID 99630473, para que passe a constar o nome de ALINE LANDIM MANO como agravante e executada, bem como para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios recursais, majorando-os para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se íntegros os demais termos do acórdão embargado. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132136-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: AMILCAR PEREIRA TAPIOCA FILHO
Advogado(s): JORGE ANTONIO COUTINHO FERREIRA, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, KATTIA MELLO LOPES
APELADO: ALINE LANDIM MANO
Advogado(s): HELEN BAPTISTA COSTA OLIVEIRA, NINA FERREIRA SANTOS NOVIS FEITOSA, MARCELO FIGUEIRA GUSMAO
VOTO
Relatora