PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA E INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO” NA FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO DESPROVIDO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA contra sentença da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou a 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O Apelante pleiteia a nulidade das provas por abordagem e invasão domiciliar sem justa causa e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas colhidas durante a abordagem policial e suposta invasão domiciliar são ilícitas por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente, se é cabível a redução de pena pela aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é legítima quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. A fuga do acusado ao avistar a guarnição e o fato de portar um saco escuro configuram circunstâncias concretas que justificam a diligência, sendo a suspeita confirmada pela apreensão de 134,01g de cocaína fracionada em 70 porções. 4. Inexiste prova de que houve ingresso domiciliar ilegal, bem como a apreensão da droga ocorreu em via pública. À luz do princípio do pas de nullité sans grief (STF, AgR HC 132149/AM), não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório, são firmes e coerentes com os demais elementos probatórios, constituindo meio de prova idôneo para a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 718.028/PA; AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT). 6. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudos toxicológicos e depoimentos testemunhais, revelando prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo desnecessário que o agente seja flagrado vendendo a substância. 7. Na dosimetria, a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base viola a Súmula 444 do STJ. Assim, ajusta-se a pena-base ao mínimo legal. 8. O afastamento da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é incabível com base em processos pendentes. Em observância ao Tema Repetitivo 1139/STJ, reconhece-se a incidência do benefício, reduzindo a pena em 1/6, diante da primariedade e bons antecedentes do réu, ainda que com modulação em razão de registros criminais em andamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Pena redimensionada de ofício. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, especialmente diante de fuga do suspeito e posterior confirmação da ilicitude. 2. A ausência de prova de ingresso domiciliar e de prejuízo afasta a nulidade das provas. 3. O depoimento de policiais constitui prova idônea para a condenação, quando coerente com os demais elementos dos autos. 4. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base ou afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 5. Reconhecido o “tráfico privilegiado”, admite-se redução da pena em fração proporcional à existência de ações penais pendentes, sem prejuízo da incidência do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CP, art. 59; Súmula 444/STJ; Tema Repetitivo 1139/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.639/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.06.2023; STJ, HC 865.665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 11.05.2021; STF, AgR HC 132.149/AM, Rel. Min. Luiz Fux, T1, j. 02.06.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8088873-16.2023.8.05.0001, em que figura, como Apelante, KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR as PRELIMINARES, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, redimensionando, DE OFÍCIO, a reprimenda definitiva imposta ao Recorrente para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088873-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA, representado pela advogada Rebeca Matos (OAB/BA 36.226), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da denúncia, no dia 09 de junho de 2023, por volta das 18h30min, o denunciado foi flagrado na localidade conhecida como Rua Eurico Temporal, no bairro da Valéria, nesta capital, quando trazia consigo substância entorpecente, em quantidade e forma suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Consta, ainda, na exordial acusatória, que: “[…] Ocorre que policiais militares realizavam, às intermediações da área e horário citados, diligências voltadas à prevenção de crimes. Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola ruas e bairros desta capital. Em determinado momento, a equipe avistou um indivíduo em via pública, que empreendeu fuga ao perceber a presença da guarnição. Houve perseguição, sendo possível alcançá-lo em uma escada. Feita a identificação, tratava-se do Senhor Kawan da Cruz Oliveira, ora denunciado. Ao ser feita a busca pessoal, foi visto que Kawan trazia consigo um saco plástico contendo, drogas, em quantidade não desprezível para o comércio: 70 (setenta) pinos de cocaína. Além disso, foi encontrado com ele, 02(dois) aparelhos celulares, e 01 (um) relógio de pulso […]” (ID 86930383) (Grifos nossos). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 86931520, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Inconformado, o Apelante, por meio de defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade das provas coligidas aos autos, asseverando que os policiais não possuíam fundadas razões que justificassem a abordagem pessoal e invasão domiciliar do Réu. No mérito, requer, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas para embasar a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 89285452). Em contrarrazões de ID 90197590, o Parquet requereu o desprovimento do Apelo, para que seja mantida a condenação do Recorrente, nos exatos termos da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, ademais, “tendo em vista o entendimento realizado DE OFÍCIO, deve ser reformada a sentença para decotar o vetor da conduta social, por ausência de fundamentação idônea que justifique sua valoração negativa” (ID 90658803). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 08 de outubro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088873-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO