PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088873-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA E INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO” NA FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO DESPROVIDO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA contra sentença da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou a 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O Apelante pleiteia a nulidade das provas por abordagem e invasão domiciliar sem justa causa e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas colhidas durante a abordagem policial e suposta invasão domiciliar são ilícitas por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente, se é cabível a redução de pena pela aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial é legítima quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. A fuga do acusado ao avistar a guarnição e o fato de portar um saco escuro configuram circunstâncias concretas que justificam a diligência, sendo a suspeita confirmada pela apreensão de 134,01g de cocaína fracionada em 70 porções.

4. Inexiste prova de que houve ingresso domiciliar ilegal, bem como a apreensão da droga ocorreu em via pública. À luz do princípio do pas de nullité sans grief (STF, AgR HC 132149/AM), não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo.

5. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório, são firmes e coerentes com os demais elementos probatórios, constituindo meio de prova idôneo para a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 718.028/PA; AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT).

6. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudos toxicológicos e depoimentos testemunhais, revelando prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo desnecessário que o agente seja flagrado vendendo a substância.

7. Na dosimetria, a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base viola a Súmula 444 do STJ. Assim, ajusta-se a pena-base ao mínimo legal.

8. O afastamento da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é incabível com base em processos pendentes. Em observância ao Tema Repetitivo 1139/STJ, reconhece-se a incidência do benefício, reduzindo a pena em 1/6, diante da primariedade e bons antecedentes do réu, ainda que com modulação em razão de registros criminais em andamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Pena redimensionada de ofício.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, especialmente diante de fuga do suspeito e posterior confirmação da ilicitude.

2. A ausência de prova de ingresso domiciliar e de prejuízo afasta a nulidade das provas.

3. O depoimento de policiais constitui prova idônea para a condenação, quando coerente com os demais elementos dos autos.

4. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base ou afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

5. Reconhecido o “tráfico privilegiado”, admite-se redução da pena em fração proporcional à existência de ações penais pendentes, sem prejuízo da incidência do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CP, art. 59; Súmula 444/STJ; Tema Repetitivo 1139/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.639/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.06.2023; STJ, HC 865.665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 11.05.2021; STF, AgR HC 132.149/AM, Rel. Min. Luiz Fux, T1, j. 02.06.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8088873-16.2023.8.05.0001, em que figura, como Apelante, KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR as PRELIMINARES, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, redimensionando, DE OFÍCIO, a reprimenda definitiva imposta ao Recorrente para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088873-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA, representado pela advogada Rebeca Matos (OAB/BA 36.226), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 09 de junho de 2023, por volta das 18h30min, o denunciado foi flagrado na localidade conhecida como Rua Eurico Temporal, no bairro da Valéria, nesta capital, quando trazia consigo substância entorpecente, em quantidade e forma suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Ocorre que policiais militares realizavam, às intermediações da área e horário citados, diligências voltadas à prevenção de crimes. Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola ruas e bairros desta capital. Em determinado momento, a equipe avistou um indivíduo em via pública, que empreendeu fuga ao perceber a presença da guarnição. Houve perseguição, sendo possível alcançá-lo em uma escada. Feita a identificação, tratava-se do Senhor Kawan da Cruz Oliveira, ora denunciado.

Ao ser feita a busca pessoal, foi visto que Kawan trazia consigo um saco plástico contendo, drogas, em quantidade não desprezível para o comércio: 70 (setenta) pinos de cocaína.

Além disso, foi encontrado com ele, 02(dois) aparelhos celulares, e 01 (um) relógio de pulso […]” (ID 86930383) (Grifos nossos).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 86931520, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Inconformado, o Apelante, por meio de defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade das provas coligidas aos autos, asseverando que os policiais não possuíam fundadas razões que justificassem a abordagem pessoal e invasão domiciliar do Réu. No mérito, requer, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas para embasar a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 89285452).


Em contrarrazões de ID 90197590, o Parquet requereu o desprovimento do Apelo, para que seja mantida a condenação do Recorrente, nos exatos termos da sentença recorrida.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, ademais, “tendo em vista o entendimento realizado DE OFÍCIO, deve ser reformada a sentença para decotar o vetor da conduta social, por ausência de fundamentação idônea que justifique sua valoração negativa” (ID 90658803).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 08 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088873-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA, representado pela advogada Rebeca Matos (OAB/BA 36.226), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 09 de junho de 2023, por volta das 18h30min, o denunciado foi flagrado na localidade conhecida como Rua Eurico Temporal, no bairro da Valéria, nesta capital, quando trazia consigo substância entorpecente, em quantidade e forma suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Ocorre que policiais militares realizavam, às intermediações da área e horário citados, diligências voltadas à prevenção de crimes. Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola ruas e bairros desta capital. Em determinado momento, a equipe avistou um indivíduo em via pública, que empreendeu fuga ao perceber a presença da guarnição. Houve perseguição, sendo possível alcançá-lo em uma escada. Feita a identificação, tratava-se do Senhor Kawan da Cruz Oliveira, ora denunciado.

Ao ser feita a busca pessoal, foi visto que Kawan trazia consigo um saco plástico contendo, drogas, em quantidade não desprezível para o comércio: 70 (setenta) pinos de cocaína.

Além disso, foi encontrado com ele, 02(dois) aparelhos celulares, e 01 (um) relógio de pulso […]” (ID 86930383) (Grifos nossos).


Inconformado, o Apelante, por meio de defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade das provas coligidas aos autos, asseverando que os policiais não possuíam fundadas razões que justificassem a abordagem pessoal e invasão domiciliar do Réu. No mérito, requer, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas para embasar a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 89285452).


Passa-se ao exame das razões recursais.


I – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA E INVASÃO DOMICILIAR


Preliminarmente, pugna a Defesa pela declaração de nulidade das provas produzidas no inquérito policial, eis que teriam sido obtidas mediante busca pessoal e invasão domiciliar sem fundadas razões.


É cediço que as nulidades, no processo penal, usualmente são analisadas de modo preliminar, uma vez que, caso devidamente configuradas, despiciendo se faz adentrar ao mérito da ação penal. Não obstante, há casos em que as nulidades tocam o mérito da ação, eis que se faz imprescindível o cotejo das provas produzidas nos autos, para o seu efetivo reconhecimento.


In casu, verifica-se a necessidade de adentrar no conteúdo das provas produzidas, tanto documentais, quanto orais, a fim de verificar a legalidade da diligência que resultou na prisão em flagrante da Ré e, consequentemente, a licitude dos elementos que constituem o suporte acusatório, razão pela qual passa-se a analisar as razões recursais como alegações de mérito.


De início, importa consignar a ausência de mácula nos elementos probatórios coligidos aos autos, não merecendo acolhimento a preliminar de nulidade das provas, sob a alegação de que foram obtidas por meio ilícito diante da suposta ausência de justa causa para a abordagem policial e ingresso no domicílio do Réu.


Nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letra b a f e letra h do parágrafo anterior”, situações essas que justificam a realização da revista independentemente de mandado judicial, conforme previsto no art. 244 do CPP.


In casu, infere-se da prova colacionada aos autos que o sentenciado foi abordado por agentes policiais, que realizavam patrulhamento de rotina no local, quando avistaram o acusado, portando um saco em mãos, que, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga, sendo alcançado pelos prepostos tentando subir em uma escada que dava acesso a uma residência.


Sendo assim, em que pese a alegação do Apelante, resta evidente a existência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial, visto que o Réu, da posse de um saco escuro, tentou empreender fuga ao avistar a guarnição, elemento concreto que suscitou a suspeita nos prepostos, levando-os a proceder a abordagem.


Ressalte-se que a suspeita foi confirmada após a busca pessoal, vez que se constatou que o material em poder do Réu consistia em 134,01g (cento e trinta e quatro gramas e um centigrama) de cocaína, distribuídos em 70 (setenta) porções, embaladas em microtubos plásticos.


Assim, verifica-se a existência de indícios de ilicitude aptos a autorizar a abordagem policial, não havendo que se falar em nulidade no caso em apreço.


Nesse exato sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada suspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume no seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude. Suspeita confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas 5g de cocaína e 44g de maconha em poder do agravante. 3. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, procedimento vedado na via mandamental. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 810639 SP 2023/0092240-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) (Grifos nossos).


DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n . 11.343/2006.2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial, postulando a nulidade das provas e a absolvição .3. A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de investigações anteriores que indicaram reincidência. II. Questão em discussão4 . A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n . 11.343/2006.III. Razões de decidir6 . A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de fuga e apreensão das drogas.7. O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou subvalorização indevida .8. A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006.IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas .Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2 . O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n . 11.343/2006".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n . 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629 .929/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12 .2020; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06 .03.2023 (STJ - HC: 865665 AM 2023/0396097-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025) (Grifos nossos).


De igual modo, não merece acolhimento a alegação defensiva de nulidade das provas em decorrência de invasão domiciliar, sob o argumento de que os policiais militares teriam ingressado na residência do Réu sem mandado judicial.


Compulsando detidamente os elementos produzidas tanto em fase inquisitorial quanto judicial, constata-se verdadeira lacuna quanto à ocorrência ou não no domicílio do Réu, posto que os policiais militares ouvidos em Juízo nada relataram quanto a este ponto, tendo, inclusive, um deles – o SD/PM Benildo Ribeiro da Silva – relatado que “não participou de buscas em imóveis”.


Contudo, extrai-se do acervo probatório, com a certeza necessária, que a apreensão das drogas se deu durante a abordagem pessoal do acusado, realizada em via pública, não sendo relatado, por nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo, a apreensão de drogas dentro da residência.


Desse modo, não há que se falar em mácula às provas produzidas, eis que o material entorpecente foi apreendido de forma legal, não sendo possível constatar, pois, qualquer prejuízo ao Réu em decorrência do alegado ingresso domiciliar.


Nesse sentido, haja vista que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (STF - AgR HC: 132149 AM - AMAZONAS 0008761-09.2015.1.00.0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-128 16-06-2017), não há que se falar em qualquer nulidade, passando-se à análise do mérito.


II – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO


A Defesa pugna pela absolvição do Apelante, alegando, em síntese, a fragilidade das provas coligidas aos autos, sob o argumento de que “a condenação baseou-se em meras presunções: a forma de acondicionamento da droga, a fuga do réu, o local conhecido pelo tráfico e a suposta vinculação a facção criminosa” todavia, “nenhum desses elementos é capaz de comprovar, de forma concreta, a mercancia ilícita”.


Em que pese a alegação do Recorrente, vê-se que não lhe assiste razão, uma vez que as provas carreadas ao processo, legalmente produzidas, evidenciam a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas cometido pelo sentenciado, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (ID 86930384 - Pág. 20); do Laudo de Exame Pericial nº 2023 00 LC 019508-01 (ID 86930384 - Pág. 61) e do do Laudo de Exame Pericial nº 2023 00 LC 019508-02 (ID 86930397); bem como dos depoimentos dos policiais militares, prestados em sede inquisitorial (ID 86930384 - Págs. 16/18) e em Juízo.


De início, mister salientar que, conforme acima indicado, o Laudo Toxicológico definitivo de constatação das substâncias ilícitas apreendidas se encontra devidamente colacionado aos autos (ID 86930397), atestando tratar-se de cocaína, substância proscrita no Brasil, em quantidade e forma a evidenciar a traficância, não havendo que se falar em ausência de materialidade delitiva.


No que tange à autoria, insta consignar que, ao revés do quanto alegado pela Defesa, os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela apreensão em flagrante do Recorrente foram firmes e coerentes com as demais provas dos autos, não deixando dúvida quanto à autoria do delito praticado pelo ora Recorrente.


Em juízo, a testemunha de acusação SD/PM Benildo Ribeiro da Silva disse que havia uma recomendação de intensificação de policiamento na localidade descrita na peça acusatória, por ser um território de traficantes rivais, sendo o local de intenso tráfico de drogas. narrou que quando a guarnição foi incursionar na localidade, o acusado foi visto, em via pública, pela guarnição, portando um saco escuro, e este, ao avistar a guarnição, tentou evadir, mas foi alcançado, tentando subir uma escada. Relatou que, feita revista pessoal, em poder do acusado houve apreensão de cocaína, além de dois celulares. Acrescentou, esta testemunha, que o acusado foi identificado como um dos traficantes ativos na localidade, bem assim que havia mandado de prisão contra o acusado. Pontuou que o pai do acusado estava calmo, posto que tinha conhecimento que o acusado era envolvido com a criminalidade. Asseverou que o acusado foi abordado em via pública, de modo que não participou de buscas em imóveis. Destacou que soube pelo disque-denúncia que o acusado é gerente do tráfico, não sabendo precisar a qual organização criminosa que o réu pertence. Disse que a facção predominante na localidade é a Katiara, e que na época dos fatos havia confronto entre a facção BDM e a facção Katiara (Depoimento em Juízo da testemunha SD/PM Benildo Ribeiro da Silva, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias).


No mesmo sentido, o soldado da Polícia Militar Rodrigo Freire Ribeiro afirmou que os policiais estavam em ronda na localidade do Ortobom, no bairro de Valéria, quando avistaram o acusado em atitude suspeita, e este, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, sendo interceptado e abordado numa escadaria. Destacou que feita revista pessoal, com o réu foi apreendida cocaína. Disse que o acusado estava tranquilo e admitiu o porte da droga. Destacou que já tinha ouvido falar acerca do acusado por sua habitualidade com o tráfico de drogas no local onde foi preso. Asseverou que o acusado é conhecido como “Japonês”, sendo conhecido na polícia, como integrante da organização criminosa Katiara. Acrescentou que a equipe policial fez busca no imóvel, para saber se havia algum indivíduo armado (Depoimento em Juízo da testemunha SD/PM Rodrigo Freire Ribeiro, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias).


Assim, em que pesem os argumentos do Recorrente, constata-se que os depoimentos dos policiais militares envolvidos na prisão em flagrante do Apelante colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes e coerentes, guardando plena correspondência com as demais provas produzidas nos autos.


Ademais, é preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


[…] A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9). - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


[…] a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que ‘o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’ (HC n. 477.171/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). (…) Agravo regimental desprovido. […]. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT, Sexta Turma, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021). (Grifos nossos).


Destarte, não há que se cogitar que os agentes policiais teriam falseado a verdade, atribuindo ao ora Apelante a propriedade das drogas apreendidas, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais militares em Juízo, bem como algo que desabone a conduta por eles adotada durante a prisão em flagrante do Recorrente.


Por sua vez, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Apelante negou os fatos, afirmando, em síntese, que estava na casa da sua mãe, que fica próxima a sua residência, e quando estava indo para casa, foi surpreendido por disparos de arma de fogo, razão pela qual correu e adentrou na sua residência, e em seguida, os policiais a invadiram, e o abordaram, imputando-lhe injustamente a posse das drogas. Relatou, ainda, que não foi agredido pelos policiais (Interrogatório em Juízo do Réu Kawan da Cruz Oliveira, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias).


Ocorre que a versão apresentada pelo Recorrente encontra-se isolada nos autos, não havendo nenhum elemento probatório capaz de corroborar com sua palavra, de modo que ganham credibilidade as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.


Nesse contexto, a tese de ausência de provas apresentada pelo Apelante em suas razões recursais constitui uma versão inverossímil e isolada nos autos, não guardando a menor compatibilidade com os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.


Nesse ponto, convém consignar que, para praticar o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, o Réu não precisa ser flagrado vendendo ou expondo à venda drogas ilícitas, eis que o tipo penal possui dezoito verbos nucleares contendo uma série de condutas que pressupõem o tráfico, dentre elas “manter em depósito”, “guardar”, “portar”, “trazer consigo” e “fornecer”, “ainda que gratuitamente”, drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Na hipótese, malgrado as alegações defensivas, verifica-se que a quantidade de droga apreendida e a forma em que esta estava fracionada e embalada – 134,01g (cento e trinta e quatro gramas e um centigrama) de cocaína, distribuídos em 70 (setenta) porções, embaladas em microtubos plásticos –, além do contexto em que ocorrera a apreensão dos entorpecentes, não deixam dúvida quanto à sua finalidade comercial.


Sendo assim, em que pese o pleito defensivo pela absolvição do Apelante, a quantidade da substância apreendida, o modo em que se encontrava armazenada, demonstram, de modo indene de dúvidas, a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.


Portanto, não há que se falar em absolvição do Apelante por alegada ausência ou insuficiência de provas, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.


III – DA DOSIMETRIA DA PENA


Em que pese não tenha sido objeto de insurgência recursal, cumpre analisar, de ofício, a dosimetria da pena realizada pelo Juízo de origem.


Vale, então, repisar a fundamentação do Magistrado primevo, que realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva.

A vida pregressa do Acusado não o recomenda, pois responde a outro processo por tráfico de drogas, neste Juízo. Responde, ainda, a outros dois processos criminais, perante a 3ª Vara Crime, nesta Capital, não existindo, assim, causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que não faz jus ao beneficio previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas.

Não há elementos nos autos para que se possa aferir a personalidade do réu.

Pequena foi a quantidade de droga apreendida.

As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado.

Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a qual torno definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.

A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 540 dias multas, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. […]” (ID 86931521) (Grifos nossos).


Na primeira fase, verifica-se que o Magistrado de origem desvalorou uma circunstância judicial, qual seja, a personalidade do agente, sob o argumento de que: “A vida pregressa do Acusado não o recomenda, pois responde a outro processo por tráfico de drogas, neste Juízo. Responde, ainda, a outros dois processos criminais, perante a 3ª Vara Crime, nesta Capital”.


Em que pese a fundamentação expendida pelo Juízo de piso, a mera existência de ações penais em andamento à época dos fatos não autoriza a exasperação da pena-base. Com efeito, conforme orientação consolidada na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Assim, impõe-se o afastamento da valoração negativa dessa circunstância judicial.


Assim, impõe-se o afastamento da valoração negativa dessa circunstância judicial, e, ante a ausência de vetores judiciais negativos, fixa-se a pena-base do Réu no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na segunda fase, acertadamente, o Juízo primevo verificou ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes.


Na terceira fase, inexistindo causas de aumento, o Juízo a quo deixou de aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, também sob o fundamento de que “há registros criminais do denunciado, pois responde a outro processo por tráfico de drogas, neste Juízo. Responde, ainda, a outros dois processos criminais, perante a 3ª Vara Crime, nesta Capital, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas”.


Como cediço, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.


Isto posto, verifica-se que não assiste razão ao Magistrado a quo, posto ser incabível o afastamento do benefício do “tráfico privilegiado” em face da existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, ou seja, por fatos pendentes de definitividade, cujos apuratórios ou processos ainda podem resultar no reconhecimento da sua inocência.


Nesse sentido, eis a já mencionada Súmula 444 do STJ, e, seguindo a mesma linha, o Tema Repetitivo 1139 da mesma Corte Superior, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.


Assim, embora o Recorrente ostente outras ações criminais em seu desfavor, tal fator não permite concluir pela habitualidade delitiva, mas apenas indica que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante.


Noutro giro, entende este Egrégio Tribunal que, embora não se prestem a obstar a concessão do benefício do “tráfico privilegiado”, as ações penais em curso justificam a modulação da fração de redução da pena. Por essa razão, reduz-se a reprimenda ao patamar de 1/6 (um sexto), haja vista que o Recorrente ostenta outras três ações penais em seu desfavor, somado ao fato da natureza, quantidade e nocividade da substância entorpecente apreendida: 134,01g (cento e trinta e quatro gramas e um centigrama) de cocaína, distribuídos em 70 (setenta) porções, embaladas em microtubos plásticos.


Sendo assim, considerando que o Réu é tecnicamente primário, com bons antecedentes, não havendo elementos suficientes de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, reconhece-se, em seu favor, o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicando-o no patamar de 1/6 (um sexto), pelo que resta a reprimenda definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.


Por derradeiro, verifica-se que o Juízo sentenciante mencionou a necessidade de manter a prisão preventiva do Paciente, para garantir a ordem pública em face do risco de reiteração delitiva, haja vista que “o sentenciado, cumprindo pena, encontra-se evadido. Frise-se que o acusado responde a outro processo por tráfico de drogas, neste Juízo. Responde, ainda, a processo criminal, perante a 3ª Vara Criminal, o que leva a crer que é contumaz na prática de crimes, sobretudo tráfico de drogas e que oferece risco à ordem pública quando solto” - sendo esta uma das hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça entende ser legítima a flexibilização do entendimento acerca da incompatibilidade dos regimes aberto e semiaberto com a segregação cautelar.


Nessa linha intelectiva, transcrevem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes. 4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. 5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). 6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva permanece justificada, mesmo após a fixação do regime semiaberto em segunda instância, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como do risco de reiteração delitiva. O agravante sustenta a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, em acórdão condenatório, afasta a necessidade da prisão preventiva previamente decretada, diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia com as regras do regime, como determinado, no caso, na instância recursal. 4. O STF admite que, em regra, a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, mas ressalva hipóteses excepcionais em que a gravidade concreta da conduta ou o risco de reiteração delitiva justifiquem a segregação. 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas - 354 unidades de lança perfume, 11,295 kg de maconha e 1,150 kg de cocaína -, além de petrechos típicos do tráfico, o que evidencia a periculosidade concreta do agente. 6. Os antecedentes criminais do paciente reforçam o risco de reiteração delitiva, legitimando a preservação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime. 2. A gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas, justifica a preservação da custódia cautelar. 3. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva. (STJ, AgRg no HC n. 1.017.334/GO, Relator: Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025). (Grifos nossos).


Assim, malgrado o redimensionamento da reprimenda definitiva, mantém-se a negativa ao Apelante de recorrer em liberdade, devendo haver a compatibilização da custódia com as regras do regime semiaberto fixado.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR as PRELIMINARES, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, redimensionando, DE OFÍCIO, a reprimenda definitiva imposta ao Recorrente para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09