PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. NULIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil: art. 485, incisos II e III e § 1º TJ-BA - APL: 8000431-69.2017.8.05.0200, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 15/06/2023 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8026303-62.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante ITAU SEGUROS S/A e apelado MARCOS BARBOSA BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026303-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: MARCOS BARBOSA BISPO
Advogado(s):
ACORDÃO
Ação de Busca e Apreensão ajuizada por seguradora em face de consumidor, na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que foi extinta sem resolução do mérito.
Sentença proferida sem que houvesse intimação pessoal da parte apelante para promover os atos processuais.
Interposição de Apelação pleiteando a anulação da sentença por ausência da intimação pessoal obrigatória prevista no § 1º do art. 485 do CPC.
Ausência de contrarrazões, em razão da não formação da relação processual.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, quando ausente a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, §§ 1º e 2º, exige expressamente a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono.
Não tendo sido realizada a intimação pessoal da apelante, mesmo após expirada a suspensão do feito por 30 dias, resta caracterizada a nulidade da sentença.
Jurisprudência do TJBA corrobora tal entendimento ao declarar a nulidade de sentença proferida em situação análoga, diante da ausência de intimação pessoal da parte interessada:
“(...) III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada.” (TJ-BA - APL: 8000431-69.2017.8.05.0200, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, DJe 15/06/2023)
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU SEGUROS S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 8026303-62.2021.8.05.0001, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Sendo assim, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. P.R.I. Arquivem-se os autos definitivamente e dê-se baixa. Salvador - BA, 26 de novembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araujo. Juíza de Direito mr." (ID 85172569). Alega: “O MM. Juízo a quo extinguiu o processo em conformidade com art. 485, inciso III, do CPC, entretanto, conforme estabelece o § 1º do mencionado artigo, deverá a parte ser intimada pessoalmente, para dar andamento em 5 (cinco) dias, o que de fato não ocorreu, não sendo suficiente a alegação de a vara ser 100% digital com fito de suprir a intimação pessoal conforme manda o ordenamento, para que a intimação ocorra via Sistema ou Email.” (ID 85172572 – fls. 03). Requer: “Ex positis, ratificando os demais fundamentos alegados na inicial e invocando a jurisprudência desse colendo Tribunal, requer-se seja provido o presente recurso, anulando a decisão apelada, sendo determinado o retorno do processo à instância a quo, para que tenha seu curso retomado, como de direito – tudo por imperativo de Justiça. ” (ID 85172571 – fls. 08). Anexou o documento de ID 85172573. Sem contrarrazões, em razão da falta de angularização processual, conforme certidão de ID 85172578. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026303-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: MARCOS BARBOSA BISPO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU SEGUROS S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 8026303-62.2021.8.05.0001, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O cerne recursal versa sobre suposto abandono do feito apto a ensejar a sua extinção sem resolução do mérito. O art. 485, II, III e § 1º do CPC estabelecem o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifica-se despacho deferindo o pedido de suspensão do feito por 30 (trinta) dias, determinando ainda que o apelante, após a expiração do prazo, e sem nova intimação requeresse em 05 (cinco) dias o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, em 21/08/2024 (ID 85172565). Após, foi prolatada a sentença recorrida em 26/11/2024 (ID 85172568). O diploma processual não coloca óbice à extinção do feito sem resolução do mérito por inércia das partes ou abandono da causa, desde que o juízo proceda à intimação pessoal da parte interessada. O que não foi feito no juízo de origem. Então, o apelante não foi intimado devidamente. Destaque-se que não houve tentativa de intimação pessoal da parte apelante. Neste sentido, este Tribunal de Justiça já se posicionou: “RECURSO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta. III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-69.2017.8.05.0200, em que figuram como apelante MARCIO VELOSO DOS SANTOS e como apelado ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS. (TJ-BA - APL: 80004316920178050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)”. Nestas condições, anular a sentença recorrida é medida que se impõe, considerando a inexistência de intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que incumbir à parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando-se a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular andamento. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026303-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: MARCOS BARBOSA BISPO
Advogado(s):
VOTO