PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183233-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, SERGIO BARBOSA DA SILVA
APELADO: DIOGENES VIANA MENESES e outros
Advogado(s):SERGIO BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA APREENSÃO JUDICIAL. ILICITUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas por banco autor e consumidor réu/reconvinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão de veículo fundado em inadimplemento contratual e parcialmente procedente a reconvenção para declarar a quitação do contrato, determinar a devolução do bem, condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15%.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões principais em discussão:
(i) saber se é devida a indenização por danos morais diante da apreensão judicial de veículo após a quitação do contrato;
(ii) saber se o valor da indenização e os honorários de sucumbência fixados na sentença devem ser majorados.

III. Razões de decidir
3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, pois, embora sucinta, a apelação do banco apresentou impugnação suficiente aos fundamentos da sentença.
4. A existência de carta de quitação emitida pelo próprio banco e documentos demonstrando o pagamento da parcela apontada como inadimplida, anteriores à efetivação da apreensão judicial, comprova que a dívida estava quitada.
5. A manutenção da medida judicial mesmo após a extinção da obrigação representa falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de boa-fé, configurando ato ilícito indenizável.
6. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14, do CDC e jurisprudência consolidada (Súmula 479, do STJ), sendo o dano moral presumido em razão da indevida restrição à posse do bem.
7. A indenização fixada na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos, do uso do bem como instrumento de trabalho e do porte econômico do banco, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00.
8. A sucumbência integral do banco justifica a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em atenção à atuação recursal e nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso do banco não provido. Recurso do consumidor parcialmente provido.

Tese de julgamento:
"1. A apreensão judicial de veículo após a quitação da dívida que lhe deu causa configura ato ilícito passível de indenização, por representar falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.
2. A indenização por danos morais decorrente da indevida apreensão do bem é devida, sendo presumida pela própria gravidade do ato, e deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função punitivo-compensatória."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8183233-74.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e outros e como apelada DIOGENES VIANA MENESES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO ITAU SA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de DIOGENES VIANA MENESES, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183233-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, SERGIO BARBOSA DA SILVA
APELADO: DIOGENES VIANA MENESES e outros
Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por BANCO ITAUCARD S/A e DIOGENES VIANA MENESES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo primeiro em face do segundo, com reconvenção apresentada, dos termos a seguir:

 

“...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão e JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para: a) Determinar a imediata devolução do veículo marca CHEVROLET, modelo CLASSIC (FP) LS 1.0, ano fabricação 2013, cor BRANCA, chassi 8AGSU19F0ER106380, placa OUJ2A28, ao réu/reconvinte, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Declarar a quitação do contrato nº 378132567/30410; c) Condenar o banco autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno o banco autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC...”

 

O BANCO ITAUCARD S/A, inconformado, interpôs apelação alegando: 


(i) inexistência de danos morais, por ausência de conduta ilícita e nexo causal; 

(ii) exercício regular de direito na medida de busca e apreensão; 

(iii) impossibilidade de responsabilização objetiva no caso concreto; e  

(iv) necessidade de reforma da condenação em custas e honorários, sob o fundamento da aplicação do princípio da causalidade.

 

Pugna, com estes argumentos, pelo provimento do seu apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida.


Por sua vez, DIOGENES VIANA MENESES, também apelante, insurge-se contra a sentença somente no que tange ao valor da indenização fixada a título de danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais, sustentando: 


(i) a apreensão do veículo foi realizada de forma indevida, mesmo após comprovada a quitação da dívida; 

(ii) houve uso do veículo como meio de trabalho, com privação da posse por longo período; 

(iii) o valor arbitrado a título de compensação moral (R$ 5.000,00) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente diante da gravidade dos fatos; e

(iv) reforma a r. decisão pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Requer, portanto, a reforma parcial da sentença, no tocante à majoração da indenização para valor compatível com o sofrimento causado e com o porte econômico da instituição bancária, bem como dos honorários.

 

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes.

 

O apelado Diogenes Menezes impugna, preliminarmente, o recurso do banco, por suposta inobservância ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais limitam-se à repetição de argumentos da contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.

 

No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação contrária.

 

O banco, por outro lado, rebate o pedido de majoração da indenização e requer o desprovimento do apelo da parte adversária.

 

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, 25 de julho de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183233-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, SERGIO BARBOSA DA SILVA
APELADO: DIOGENES VIANA MENESES e outros
Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações interpostas, não havendo controvérsia quanto à sua tempestividade ou regularidade formal.


Preparo recursal pelo Banco, ID 84243268.


Gratuidade concedida na origem ao recorrente Diogenes Viana Meneses, mantenho-a em sede de recurso.


Cuida-se de ação de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária, proposta pelo Banco recorrente em virtude de suposto inadimplemento da parcela nº 22 do contrato firmado com o ex-adverso.


Após o ajuizamento da demanda e o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, o requerido apresentou contestação e reconvenção, alegando que a parcela apontada como inadimplida fora quitada antes da apreensão judicial, fato corroborado por boletos, comprovantes de pagamento, carta de quitação datada de 08/10/2024 e comunicações eletrônicas entre as partes (ID 84243181 e seguintes).

 

A sentença proferida julgou improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção, determinando a devolução do bem, a declaração de quitação do contrato e a condenação do banco em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

 

Ambas as partes interpuseram apelação: A instituição financeira, visando à reforma da condenação em danos morais e verbas sucumbenciais; e, buscando a majoração do valor indenizatório fixado na sentença, o demandado.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cabe tecer considerações acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação interposta pelo Banco, suscitada pelo réu/apelado, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a peça recursal não impugna especificamente a sentença recorrida, limitando-se à reprodução dos argumentos já expendidos na contestação, em violação ao art. 1.010, III, do CPC.

 

Razão não lhe assiste, todaiva.

 

A leitura das razões recursais revela que o apelante apresenta fundamentos suficientes para a insurgência, ainda que com parcimônia argumentativa.

 

A exposição, embora sucinta, não se desvia completamente da análise dos fundamentos da sentença, especialmente ao questionar a configuração dos danos morais, a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

Passamos ao mérito.

 

A sentença reconheceu a ilicitude da apreensão do veículo, em razão da comprovação inequívoca de que a dívida que embasava a ação já havia sido quitada antes da efetivação da medida.


Com efeito, consta nos autos carta de quitação emitida pelo próprio banco, em 08/10/2024, enquanto a apreensão judicial do veículo ocorreu em 18/10/2024 (ID 84243181).

 

Ademais, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos, bem como comprovantes de pagamento e recibos da negociação com escritório de cobrança terceirizado, demonstram que o apelado não mais se encontrava em mora no momento da constrição judicial (ID 84243184 e seguintes).

 

A conduta do banco, que prosseguiu com a apreensão do bem, mesmo após a quitação do débito e emissão da quitação formal, configura ato ilícito, sendo aplicável o disposto no art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, bem como o art. 14, do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços, conforme entendimento consolidado na Súmula 479, do STJ.


Tal conduta, além de violar o dever de boa-fé objetiva e diligência mínima exigível no trato com o consumidor, acarreta constrangimento indevido, privação arbitrária de bem essencial e ofensa à dignidade do recorrido, configurando, assim, dano moral indenizável.


O abalo moral daí decorrente prescinde de prova específica, sendo presumido pela própria natureza da lesão, conforme orientação dominante da jurisprudência pátria.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. 1 . EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO É VEDADO AOS CONTRATANTES O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. -, POR FERIR OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). COMPORTAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MOSTROU-SE CONTRADITÓRIO AO AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA E PRATICAMENTE AO MESMO TEMPO MANTER NEGOCIAÇÃO COM O DEVEDOR PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO. 2. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO PRESENTE ESTÃO A DEMONSTRAR HOUVE VERDADEIRO ABALO À PAZ JURÍDICA DA CONSUMIDORA, QUE INCLUSIVE SOFREU INDEVIDA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS DO (S) DANO (S) MORAL (IS) CAUSADO (S) PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À MESMA, O QUE EVIDENTEMENTE EXTRAPOLOU A ESFERA DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO INERENTES ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CONFIGURANDO SITUAÇÃO QUE LESA O DIREITO DE PERSONALIDADE, APTA A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL. RECONHECIDA A ILICITUDE DO ATO, PELA INDEVIDA PRIVAÇÃO DO CONSUMIDOR DA POSSE DO BEM, E O ABALO MORAL ADVINDO DE TAL FATO, DEVE A INDENIZAÇÃO OBSERVAR O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA, SENDO INCABÍVEL SUA MINORAÇÃO NO CASO CONCRETO . APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50027092520238210011, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 22-03-2024).

(TJ-RS - Apelação: 50027092520238210011 CRUZ ALTA, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE . RESPONSABILIDADE DO BANCO CREDOR. VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PEDIDO INICIAL DESACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo sido a dívida do devedor adimplida no prazo estipulado no ato notificatório, inexiste débito a justificar a apreensão do veículo de propriedade do requerido, revelando-se, assim, arbitrária e inoportuna a medida de apreensão do veículo . 2. Inexistente a devida constituição do devedor em mora, resta configurado o ato ilícito perpetrado pela parte recorrida, consubstanciado na indevida permanência da apreensão do veículo de propriedade do recorrido. 3. A retirada do veículo da posse do consumidor sem a configuração da mora, é capaz de ocasionar abalo moral sujeito a indenização . Não se trata de mero aborrecimento a propositura de ação de busca e apreensão após o efetivo pagamento da parcela alegadamente inadimplida, mas sim ato ilícito caracterizador do dano moral. 4. Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando proporcionalidade com o grau de culpa e com o nível socioeconômico dos autores, além de atentar para as peculiaridades de cada caso. 5 . Em se tratando de relação contratual e não de ato ilícito puro, os juros de mora incidem a partir da citação. O termo inicial da correção monetária é a data da decisão que fixou a indenização. 6. No caso concreto, diante do insuficiente lastro probatório, mostra-se imperiosa a rejeição do pedido de dano material . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO - AC: 56434951320208090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000008-21.2017.8 .17.3400 APELANTE: FLAVIO PAULO DA SILVA APELADO (A): BANCO ITAUCARD S.A APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO. LIMINAR REVOGADA. DÉBITO QUITADO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL . CONFIGURADO. DADO PROVIMENTO DO RECURSO. O ajuizamento ou a manutenção da ação de busca e apreensão por parte da instituição financeira, sendo o veículo apreendido, mesmo após a quitação dos débitos pelo devedor, em acordo extrajudicial, configura danos morais indenizáveis. Configuração de exercício abusivo do direito de ação e comportamento contraditório, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança . Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda. Dado parcial provimento ao recurso . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000008-21.2017.8.17 .3400, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente a demanda, condenando o Banco Itaúcard S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela tabela do Encoge a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art . 405 do Código Civil), além do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto.

(TJ-PE - Apelação Cível: 0000008-21.2017 .8.17.3400, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)).

 

Quanto à fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, verifica-se que o montante arbitrado pela instância de origem não se mostra consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida, afigurando-se desarrazoado, à vista da análise dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano e capacidade econômica do ofensor.

 

Merece acolhida parcial o pleito da parte adversa, conforme se verá a seguir.

 

O recorrido, também apelante, Diogenes Viana Meneses, requer a majoração da indenização por danos morais para valor mais condizente com a gravidade da lesão.

 

Com razão.

 

A indevida apreensão do veículo utilizado como meio de transporte e possível instrumento de trabalho do recorrido, mesmo após quitação formal da dívida, aliada ao longo período de privação da posse e à inércia do banco em corrigir a ilegalidade, configura violação grave aos direitos da personalidade do consumidor.

 

A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, vem admitindo valores superiores em situações análogas:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315896-07.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: ROBERTO JOSE DA CONCEICAO Advogado (s):MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA, WANIS REKLI DE SENA MEDRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. ACORDO CELEBRADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A PROPOSITURA DA BUSCA E APREENSÃO - MORA AFASTADA . PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - VEÍCULO APREENDIDO APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO. CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE . QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO - DESPESAS COM TRANSPORTE E COM VIAGEM PARA REAVER O BEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0315896-07.2014.8 .05.0001, na qual figuram como Apelantes e Peladas, as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso da ré, conforme voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema . ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV.

(TJ-BA - Apelação: 03158960720148050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501276-93.2017.8 .05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: GILDASIO DOS SANTOS CORREIA Advogado (s):GILSONILDA CORREIA BOMFIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO QUITADO PELO APELADO . DEVOLUÇAO DO VEÍCULO AO APELADO QUE FIGUROU COMO RÉU NA BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INCLUSÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGAÕS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. ILICITUDE CONFIGURADA . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$15.000,00 . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR REDUZIDO PARA R$10.000,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501276-93.2017.8.05.0229, em que figura como Apelante BANCO PANAMERICANO S.A . e Apelado GILDASIO DOS SANTOS CORREIA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, de de 2021. Des . Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça.

(TJ-BA - Apelação: 05012769320178050229, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2021).

 

Diante desse cenário, entendo que o valor arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor atende à função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização civil, conforme os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina especializada.

 

Mantida a improcedência da ação principal e acolhida parcialmente a reconvenção, com majoração do valor da indenização, impõe-se a redistribuição da verba sucumbencial, mantendo-se integralmente o encargo do banco, autor da demanda original.

 

Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação atualizada, tendo em vista a atuação em grau recursal.


Ante o exposto, então, voto no sentido de:


1. REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade suscitada por DIOGENES VIANA MENESES;

2. NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A;

3. DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por DIOGENES VIANA MENESES, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

4. MAJORAR, por conseguinte, os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator