PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020883-16.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAINAN DA SILVA SANTOS
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 02/2019. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM DEMAIS CANDIDATOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL APENAS EM CASO DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000. ANULAÇÃO DA QUESTÃO 75. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado por candidato de concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, visando à anulação das questões nº 04, 19, 63, 70 e 75 da prova objetiva, com a consequente redistribuição da pontuação e prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos aprovados no concurso; e (iii) determinar se as questões impugnadas da prova objetiva apresentam ilegalidade ou erro grosseiro apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. O Governador do Estado não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois não subscreveu o edital do certame nem praticou ato diretamente relacionado à elaboração ou correção das provas do concurso público.

 2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a discussão judicial acerca de concurso público não exige a integração de todos os candidatos aprovados no polo passivo.

3. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC possui legitimidade passiva, uma vez que, conforme previsto no edital do certame, é responsável pela execução do concurso público, inclusive pela organização e correção das provas.

4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de formulação ou correção de questões, sendo admitido o controle judicial apenas quando verificada ilegalidade flagrante ou incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital.

5. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, fixou teses vinculantes reconhecendo a validade das questões nº 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72 da prova objetiva, afastando a possibilidade de sua anulação.

6. No mesmo julgamento, reconheceu-se erro grosseiro na alternativa considerada correta na questão nº 75 da prova objetiva para o cargo de Soldado da Polícia Militar, razão pela qual se impõe sua anulação e a redistribuição da pontuação correspondente.

7. A anulação da questão nº 75 pode impactar a classificação da impetrante, devendo ser assegurada a correção da prova discursiva caso a candidata passe a figurar dentro do limite de três vezes o número de vagas previsto no edital, com possibilidade de prosseguimento nas demais etapas do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

  1. O Governador do Estado não possui legitimidade passiva em demandas que discutem a legalidade de questões de concurso público quando não é responsável pela elaboração ou execução do certame.

  2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público em ações que discutem questões de prova ou classificação.

  3. O Poder Judiciário somente pode anular questões de concurso público quando constatada ilegalidade flagrante, incompatibilidade com o edital ou erro grosseiro.

  4. Reconhecido erro grosseiro na alternativa indicada pela banca examinadora, impõe-se a anulação da questão e a redistribuição da pontuação correspondente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º. Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015. STJ, AgInt no REsp 1.690.488/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.06.2018; AREsp 1.244.080/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.04.2018; EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.10.2019. TJBA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 02.12.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8020883-16.2020.8.05.0000 , em que figura como impetrante Rainan da Silva Santos  e impetrados  GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em   CONCEDER PARCIALMENTE  a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020883-16.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAINAN DA SILVA SANTOS
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA


RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rainan da Silva Santos contra ato reputado ilegal do Governador do Estado, do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.

Inicialmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.

Em seguida, informou que se inscreveu no certame para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme Edital SAEB nº 002/2019.

Relatou que, em 19/01/2020, realizou a 1ª etapa do certame (prova objetiva), escolhendo a região de Teixeira de Freitas para concorrer ao cargo.

Afirmou que, em 20/01/2020, foi publicado o gabarito preliminar da prova objetiva, momento em que percebeu que as questões nº 04 (Português), 19 (História), 63 (Direito Administrativo), 70 (Direito Penal) e 75 (Igualdade de Raça e Gênero) estariam equivocadas, pois teriam adotado assertivas incorretas, além de abordar conteúdos não previstos no edital.

Sustentou que diversos candidatos interpuseram recursos administrativos buscando a anulação das referidas questões, contudo a banca examinadora manteve os gabaritos, divulgando o resultado preliminar em 19/05/2020.

Alegou, ainda, que se encontra a poucos pontos da nota de corte necessária para ter sua redação corrigida.

Com base nisso, pleiteou a concessão de medida liminar para que sejam anuladas as questões mencionadas, com o consequente acréscimo da pontuação correspondente em sua nota da prova objetiva e, caso atinja a classificação necessária, seja imediatamente convocado para a correção da redação e para participação nas demais etapas do certame.

Subsidiariamente, requereu a reserva de vaga no cargo pretendido até que seja realizada a revisão de sua nota.

No mérito, pediu a concessão definitiva da segurança.

 

Através da decisão de id. 8899115, a liminar foi indeferida.

O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 8291282, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e a necessidade de participação na lide de todos os demais candidatos do concurso. No mérito, aventa a impossibilidade do exame do mérito de questões pelo poder judiciário, a inexistência de qualquer incompatibilidade com o edital do certame, que justifique a anulação das questões apontadas na exordial deste mandamus, a ausência de direito líquido e certo do impetrante para continuar no certame, afirmando que a Administração pautou sua conduta no princípio da legalidade, da igualdade e da vinculação do edital.

Os impetrados prestaram os informes solicitados.

O IBFC apresentou a contestação de id. 12332425, aventando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança.

A d. Procuradora de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção do órgão ministerial no feito.

Através da decisão de id. 20316534 foi determinada a suspensão do feito em cumprimento ao disposto nos arts. 982, I, do CPC, e 219, IV, do RITJBA.

A Secretaria certificou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas afetado ao Tema n.º 14 de n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, cuja relatoria coube ao Eminente Senhor Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, transitou em julgado na data de 17 de julho de 2023, razão pela qual os autos retornam-me conclusos para julgamento.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 26 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020883-16.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAINAN DA SILVA SANTOS
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

VOTO

O cerne da presente lide reside no pedido de anulação das questões ns. 04, 19, 63, 70 e 75 da prova objetiva do certame vinculado ao Edital SAEB nº 002/2019, de 15 de outubro de 2019.

Antes de adentrar no mérito, merece análise as preliminares arguidas.

Há de se reconhecer a ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar o polo passivo da demanda, uma vez que este não subscreveu o edital do certame em comento. O fato de o Governador extinguir e criar cargos não é o bastante para atribuir-lhe a legitimidade passiva do A A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial.

Neste sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESLOCAR O IMPETRANTE PARA A VAGA DE COTISTA, UMA VEZ EMPOSSADO PELA LISTA GERAL. (omissis) 8. No tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público. Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018. 9. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL parcialmente acolhidos para esclarecer que não há necessidade de deslocar o impetrante para a vaga de cotista, uma vez empossado pela lista geral. (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019).

Por tais razões, rejeito a preliminar de necessidade de litisconsorte passivo necessário.

Merece rejeição a alegada ilegitimidade passiva da IBCF, uma vez que consta do Item 1.1 do EditaI que:

“O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB”.”

Portanto, eventual correção da nota do impetrante estaria a cargo do Instituto, além de se tratar de autoridade que tornou pública a abertura de inscrições, estabeleceu normas para a organização do processo seletivo e é dotada de competência para corrigir a ilegalidade objeto deste mandamus.

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento parcial, para determinar a anulação apenas da questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/02/2019.

O assunto dispensa maiores digressões, considerando que a matéria já foi analisada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, fixando-se as seguintes teses jurídicas vinculantes:

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de:

 a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.”

 b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.”

 c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”

Conforme consta no voto condutor, “encontrando-se a injúria racial inserida no contexto jurídico do racismo, não há que se falar em fiança, conforme dogma inserto no art. 5º da Carta Maior”, estando aí evidenciado o erro grosseiro a justificar a anulação da questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.

A propósito, a ementa do referido julgado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019.

 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel.

 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015)

4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada.

5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada.

6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões.

7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação.

8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.”

9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.”

10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”

11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo do Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização 

(TJBA – IRDR Nº º 8034581-89.2020.8.05.0000 . Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO , publicado em: 02\12\2022).

Neste contexto, exsurge a probabilidade do direito vindicado pelo Impetrante no presente writ, ao pleitear a anulação da questão 75, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, após ampla discussão acerca do tema.

Por fim, ressalto que o item 8.2.4 do Edital prevê que somente os candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa até o limite de três vezes o número de vagas previstas em cada um dos cargos concorridos terão as provas de redação corrigidas. Veja-se:

8.2.4 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas destinadas à Ampla Concorrência, será corrigida a 2ª Etapa: Prova Discursiva dos candidatos HABILITADOS e mais bem classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 8.1.4 deste Capítulo, até o limite de 3,0 (três) vezes o número de vagas previstas no item 2.1 do Capítulo 2 para candidatos de Ampla Concorrência, por Cargo/Quadro de Praças, Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), conforme distribuição no quadro abaixo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.

Ex positis, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITADA para  determinar a anulação apenas da questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/02/2019, com a redistribuição dos pontos respectivos e, caso a Impetrante atinja a pontuação necessária no limite de três vezes o número de vagas previstas, tenha a sua redação corrigida, bem como participe das demais etapas do certame, inclusive matrícula no curso de formação.

Tendo em vista a isenção Estatal, e tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar os impetrados em custas processuais e honorários advocatícios.


Sala de Sessões,    de                 de 2026.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora