PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030478-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA LUISA PIRES REGO
Advogado(s):CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O AUMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender o reajuste de 7,44% na mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2025, por suposta ausência de comprovação da variação de custos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para o reajuste da mensalidade de curso superior, nos termos da Lei nº 9.870/99, notadamente a comprovação da variação de custos e a publicidade prévia.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste das mensalidades escolares com base na variação de custos com pessoal e custeio, incluindo melhorias no processo didático-pedagógico, desde que devidamente demonstrada em planilha de custos.

4. A instituição de ensino agravante apresentou planilha de custos e documentos que indicam investimentos na infraestrutura e no corpo docente, justificando a variação de despesas em percentual superior ao reajuste efetivamente aplicado.

5. A comunicação do reajuste e a divulgação da planilha de custos aparentam ter ocorrido com a antecedência mínima de 45 dias antes do prazo final para a matrícula, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 9.870/99.

6. A suspensão do reajuste, sem prova robusta de abusividade, configura interferência na autonomia de gestão financeira da instituição de ensino, podendo comprometer a manutenção da qualidade dos serviços.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É regular o reajuste de mensalidade de instituição de ensino superior que, amparado em planilha de custos e comunicado previamente aos alunos, demonstra variação de despesas com pessoal e custeio, inclusive decorrentes de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/99, arts. 1º e 2º; Constituição Federal, art. 207.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001489-31.2024.8.05.0146.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8030478-63.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como agravado MARIA LUISA PIRES REGO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Luiza Reis.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030478-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA LUISA PIRES REGO
Advogado(s): CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID. 84530652, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 83166850) interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou pelo deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos do reajuste da mensalidade do curso de Medicina referente ao ano de 2025, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

A agravante sustenta a legalidade do reajuste aplicado, argumentando que o percentual de 7,44% está em conformidade com a Lei nº 9.870/99. Alega que o referido aumento se baseia em uma planilha de custos que demonstra uma variação de custos operacionais de 33,91%, regularmente comunicada aos alunos.

Aduz, ainda, o risco de grave lesão financeira, defendendo que a suspensão do reajuste compromete a saúde financeira da instituição de ensino. Afirma que a manutenção da qualidade dos serviços educacionais prestados depende da integralidade de suas receitas.

Por fim, argumenta sobre a autonomia universitária na gestão de seus custos, citando o art. 207 da Constituição Federal. Defende que as instituições de ensino superior possuem liberdade para fixar o valor de suas mensalidades, desde que observados os critérios legais.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados aos IDs 83166855 e 83166856. 

Em decisão de ID 84530652, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão da medida estavam presentes, notadamente a aparente legalidade do reajuste amparado em planilha de custos.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 87021203.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030478-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA LUISA PIRES REGO
Advogado(s): CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE


VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento versa sobre a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado nas mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2025 pela instituição de ensino agravante. A decisão agravada suspendeu o referido aumento por entender, em análise preliminar, pela ausência de comprovação da variação de custos que o justificasse.

A controvérsia cinge-se em verificar se o reajuste implementado pela Agravante obedeceu aos ditames da Lei nº 9.870/99. O referido diploma legal, em seu art. 1º, §3º, autoriza o acréscimo de montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que comprovado mediante apresentação de planilha de custo, inclusive quando tal variação decorrer de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

Analisando os autos, verifico que a Agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a regularidade do reajuste. A instituição de ensino apresentou a planilha de custos referente ao ano de 2025 (ID 83166854), na qual se detalham as despesas e se projeta a variação de custos11. De acordo com a petição do agravo, a variação de custos operacionais atingiu 33,91%, sendo o reajuste aplicado de 7,44%, portanto, inferior à variação apurada.

A decisão agravada pautou-se na suposta ausência de divulgação prévia e de comprovação da variação de custos. Contudo, a Agravante demonstrou ter comunicado os alunos sobre o reajuste em 12/12/2023, bem como ter afixado a planilha de custos em local de fácil acesso em suas instalações, conforme fotografias juntadas aos autos.

O calendário acadêmico (ID 83166852) prevê o fim do período de renovação de matrícula para o internato em 28/02/2025 e para o pré-internato em 19/03/2025, o que indica a observância do prazo mínimo de 45 dias para divulgação, previsto no art. 2º da Lei 9.870/99.

Ademais, a Agravante apresentou vasta documentação que evidencia investimentos significativos na infraestrutura do campus de Juazeiro, como a expansão de laboratórios, salas de aula e áreas de convivência, além da ampliação do corpo docente.

Tais melhorias se enquadram na hipótese legal de "aprimoramentos no processo didático-pedagógico", que justificam a variação de custos e o consequente reajuste da mensalidade.

Corroborando este entendimento, o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo envolvendo a mesma instituição de ensino (Apelação Cível nº 8001489-31.2024.8.05.0146, ID 83166851), já se posicionou pela legalidade de reajuste fundamentado em planilha de custos que demonstrava o aumento de despesas, reconhecendo o cumprimento das exigências da Lei nº 9.870/99.

Naquele acórdão, a Segunda Câmara Cível destacou que "a juntada da referida planilha pela própria autoria demonstra que a acionada cumpriu o quanto determina a legislação que rege a matéria" e que "não há prova de abusividade no reajuste perpetrado".

Desta forma, a decisão agravada, ao suspender o reajuste, interferiu na autonomia de gestão financeira da universidade, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, sem que houvesse, neste momento processual, prova robusta da abusividade alegada pela parte Agravada. A manutenção do valor reajustado, amparado em documentação que, a princípio, atende às exigências legais, é medida que se impõe para não causar grave lesão à saúde financeira da instituição e, por conseguinte, à qualidade dos serviços prestados.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de ID 84530652 e indeferir o a tutela de urgência, mantendo-se o valor da mensalidade reajustado pela Agravante até o julgamento definitivo da demanda.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora