PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O AUMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender o reajuste de 7,44% na mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2025, por suposta ausência de comprovação da variação de custos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para o reajuste da mensalidade de curso superior, nos termos da Lei nº 9.870/99, notadamente a comprovação da variação de custos e a publicidade prévia. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste das mensalidades escolares com base na variação de custos com pessoal e custeio, incluindo melhorias no processo didático-pedagógico, desde que devidamente demonstrada em planilha de custos. 4. A instituição de ensino agravante apresentou planilha de custos e documentos que indicam investimentos na infraestrutura e no corpo docente, justificando a variação de despesas em percentual superior ao reajuste efetivamente aplicado. 5. A comunicação do reajuste e a divulgação da planilha de custos aparentam ter ocorrido com a antecedência mínima de 45 dias antes do prazo final para a matrícula, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 9.870/99. 6. A suspensão do reajuste, sem prova robusta de abusividade, configura interferência na autonomia de gestão financeira da instituição de ensino, podendo comprometer a manutenção da qualidade dos serviços. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É regular o reajuste de mensalidade de instituição de ensino superior que, amparado em planilha de custos e comunicado previamente aos alunos, demonstra variação de despesas com pessoal e custeio, inclusive decorrentes de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/99, arts. 1º e 2º; Constituição Federal, art. 207. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001489-31.2024.8.05.0146. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8030478-63.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como agravado MARIA LUISA PIRES REGO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030478-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA LUISA PIRES REGO
Advogado(s):CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Luiza Reis.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID. 84530652, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 83166850) interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou pelo deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos do reajuste da mensalidade do curso de Medicina referente ao ano de 2025, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: A agravante sustenta a legalidade do reajuste aplicado, argumentando que o percentual de 7,44% está em conformidade com a Lei nº 9.870/99. Alega que o referido aumento se baseia em uma planilha de custos que demonstra uma variação de custos operacionais de 33,91%, regularmente comunicada aos alunos. Aduz, ainda, o risco de grave lesão financeira, defendendo que a suspensão do reajuste compromete a saúde financeira da instituição de ensino. Afirma que a manutenção da qualidade dos serviços educacionais prestados depende da integralidade de suas receitas. Por fim, argumenta sobre a autonomia universitária na gestão de seus custos, citando o art. 207 da Constituição Federal. Defende que as instituições de ensino superior possuem liberdade para fixar o valor de suas mensalidades, desde que observados os critérios legais. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados aos IDs 83166855 e 83166856. Em decisão de ID 84530652, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão da medida estavam presentes, notadamente a aparente legalidade do reajuste amparado em planilha de custos. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 87021203. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030478-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA LUISA PIRES REGO
Advogado(s): CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento versa sobre a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado nas mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2025 pela instituição de ensino agravante. A decisão agravada suspendeu o referido aumento por entender, em análise preliminar, pela ausência de comprovação da variação de custos que o justificasse. A controvérsia cinge-se em verificar se o reajuste implementado pela Agravante obedeceu aos ditames da Lei nº 9.870/99. O referido diploma legal, em seu art. 1º, §3º, autoriza o acréscimo de montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que comprovado mediante apresentação de planilha de custo, inclusive quando tal variação decorrer de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. Analisando os autos, verifico que a Agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a regularidade do reajuste. A instituição de ensino apresentou a planilha de custos referente ao ano de 2025 (ID 83166854), na qual se detalham as despesas e se projeta a variação de custos11. De acordo com a petição do agravo, a variação de custos operacionais atingiu 33,91%, sendo o reajuste aplicado de 7,44%, portanto, inferior à variação apurada. A decisão agravada pautou-se na suposta ausência de divulgação prévia e de comprovação da variação de custos. Contudo, a Agravante demonstrou ter comunicado os alunos sobre o reajuste em 12/12/2023, bem como ter afixado a planilha de custos em local de fácil acesso em suas instalações, conforme fotografias juntadas aos autos. O calendário acadêmico (ID 83166852) prevê o fim do período de renovação de matrícula para o internato em 28/02/2025 e para o pré-internato em 19/03/2025, o que indica a observância do prazo mínimo de 45 dias para divulgação, previsto no art. 2º da Lei 9.870/99. Ademais, a Agravante apresentou vasta documentação que evidencia investimentos significativos na infraestrutura do campus de Juazeiro, como a expansão de laboratórios, salas de aula e áreas de convivência, além da ampliação do corpo docente. Tais melhorias se enquadram na hipótese legal de "aprimoramentos no processo didático-pedagógico", que justificam a variação de custos e o consequente reajuste da mensalidade. Corroborando este entendimento, o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo envolvendo a mesma instituição de ensino (Apelação Cível nº 8001489-31.2024.8.05.0146, ID 83166851), já se posicionou pela legalidade de reajuste fundamentado em planilha de custos que demonstrava o aumento de despesas, reconhecendo o cumprimento das exigências da Lei nº 9.870/99. Naquele acórdão, a Segunda Câmara Cível destacou que "a juntada da referida planilha pela própria autoria demonstra que a acionada cumpriu o quanto determina a legislação que rege a matéria" e que "não há prova de abusividade no reajuste perpetrado". Desta forma, a decisão agravada, ao suspender o reajuste, interferiu na autonomia de gestão financeira da universidade, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, sem que houvesse, neste momento processual, prova robusta da abusividade alegada pela parte Agravada. A manutenção do valor reajustado, amparado em documentação que, a princípio, atende às exigências legais, é medida que se impõe para não causar grave lesão à saúde financeira da instituição e, por conseguinte, à qualidade dos serviços prestados. Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de ID 84530652 e indeferir o a tutela de urgência, mantendo-se o valor da mensalidade reajustado pela Agravante até o julgamento definitivo da demanda. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030478-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA LUISA PIRES REGO
Advogado(s): CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE
VOTO