PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. MILITAR ESTADUAL. VIÚVA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR CONSTANTE DE CERTIDÃO ADMINISTRATIVA. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001, ART. 121. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503123-51.2018.8.05.0244, em que figuram como apelante NEURAY ARAUJO CABRAL e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503123-51.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEURAY ARAUJO CABRAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por NEURAY ARAUJO CABRAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, que, nos autos da ação de cobrança de diferenças de pensão por morte, julgou o pleito do autor, nos seguintes termos: Portanto, verifica-se que a petição inicial apresenta-se inepta, não havendo outra alternativa senão o indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, visto que o juiz não pode formar a sua convicção por presunção ou adivinhação. (...) DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 330, I, e 485, inciso I, ambos do NCPC, acolho a preliminar de inépcia e indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas." Adoto o relatório da sentença (id 55381494) Irresignado, a parte apelante, em suas razões recursais (id 55381498), sustenta, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada, pois "não aplicou o melhor direito, pois fundamentou sua decisão partindo de uma análise equivocada e perfunctória da fundamentação jurídica dos pedidos, conforme passa-se a demonstrar." Sustenta que, a inicial está apta, "uma vez que os fatos foram claramente narrados e provados, e de tais fatos decorre logicamente o direito vindicado, qual seja, o reajuste da pensão da requerente." Alega que "dúvida não resta que a parte recorrente possui direito adquirido de receber o valor da sua pensão nos exatos termos da certidão anexa, vez que o próprio Réu, o Estado da Bahia, já reconheceu que é devedor dos valores, com a expedição das referidas certidões, que foram anexadas a peça inicial." Alega que o valor da pensão não reflete a totalidade dos proventos que seriam devidos ao falecido na ativa, em afronta à paridade estabelecida no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, requerendo a correção do valor da pensão com pagamento retroativo das diferenças. Pontua que "a condenação em custas e honorários advocatícios resta desarrazoada e inconstitucional a condenação no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa." Ao final, reque o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. O Estado da Bahia, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (id 55381504). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade da sua intervenção (id 63861405). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503123-51.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEURAY ARAUJO CABRAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca do pedido da parte autora em obter a revisão de pensão por morte, em razão do benefício previdenciária estar desatualizado. No mérito, verifica-se que a questão posta em julgamento envolve a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, garantida pela Lei Estadual nº 7.249/1998, cujo art. 3º, inciso IV, que assegura aos pensionistas o reajuste de seus proventos na mesma data e proporção dos servidores em atividade. De acordo com o estabelecido no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. Da análise dos autos, constata-se que a matéria não foi devidamente enfrentada na sentença recorrida, uma vez que o magistrado singular acolheu a preliminar de inépcia e indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. Entendo que assiste razão a parte apelante. Explico. Da conferência do certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar, constante dos autos (id 55378609), verifica-se o reconhecimento pela parte apelada, expressamente, que o valor integral da pensão devida corresponderia a R$ 6.018,89, enquanto a autora vinha recebendo R$ 5.054,09, contracheque id 55378608, sem qualquer fundamentação legal que justifique a exclusão de verbas remuneratórias ou o rebaixamento do valor da pensão. Desse modo, a existência de documento oficial que reconhece o valor integral devido e da garantia legal de paridade e integralidade da pensão, impõe-se a reforma da sentença, com julgamento de procedência do pedido. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura ao dependente do militar falecido o direito à pensão com base nos proventos ou remuneração do posto ou graduação, com paridade com os ativos. Vejamos. Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Muito embora o falecimento do ex-servidor tenha ocorrido em 06 de junho de 2014 (id 55378606, pág. 06), após a nova reforma advinda da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que excluiu a previsão expressa do princípio da isonomia entre os servidores ativos e inativos, deve-se considerar que princípios constitucionais que se encontram presentes por todo o texto da Carta Magna não podem ser desconsiderados por Emendas, instituídas pelo poder constituinte derivado reformador. É certo que, a Súmula 339 /STF (atual Súmula Vinculante nº 37) veda ao Judiciário o exercício da função legislativa, que é uma competência exclusiva do Poder Executivo, no entanto, deve-se afastar a aplicação desta, isto porque, no presente caso, o Judiciário não está reajustando o vencimento do servidor, mas, sim aplicando norma do ordenamento jurídico que garante ao servidor o seu direito pleiteado e reparando a ilegalidade do ato da Administração Pública. Outrossim, o Ministro Roberto Barroso, no julgamento do RE nº 894084, acerca da não aplicação da Súmula 339 /STF (atual Súmula Vinculante nº 37) assim se posicionou: "Assim, não se aplica ao caso a súmula 339, do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia", pois, como ressaltado pelo MM. Juiz não se objetiva o aumento de vencimentos, mas sim o saneamento da ilegalidade do ato requerido, já que cumpre ao Poder Judiciário corrigir os atos da Administração Pública. (STF - RE: 894084 MG - MINAS GERAIS 0020059-95.2012.8.13 .0407, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/06/2015, Data de Publicação: DJe-123 25/06/2015)" Assim sendo, cumpre esclarecer que, no presente caso, não está se falando em aumento de vencimento por parte do Poder Judiciário, mas de adequação do benefício previdenciário, conforme documento fornecido pela própria Administração Pública, reconhecendo valor superior ao pago, não havendo justificativa legal para exclusão de parcelas remuneratórias. Ademais, a Lei Estadual nº 7.249/1998, que rege o caso, prevê expressamente que os benefícios de pensão devem ser reajustados na mesma data e proporção dos servidores ativos (art. 3º, inciso IV). Leia-se: Art. 3º - São princípios básicos do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais: (...) IV - revisão do valor das aposentadorias, reservas remuneradas, reformas e pensões, na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma do disposto na Constituição Federal; Acerca do tema em análise, vejamos jurisprudências desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS . PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO . PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS DE MILITARES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N .º 41/2003. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DA LEI ESTADUAL N.º 7 .990/2001 E PELO ART. 42, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO DOS TEMAS 810, PELO STF, E 905, PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART . 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº . 0500699-05.2015.8.05 .0256, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CLAUDIA NOBRE DOS SANTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 05006990520158050256, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . PRETENSÃO DE REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR VIÚVA DE EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ . PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 40, § 4º C/C O ART. 42, § 10 DA CF, BEM COMO NO ART . 121, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. TOTALIDADE DOS PROVENTOS. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART . 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA . 1. Resta afastada a prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo recorrente, tendo em vista que o objeto da lide consiste na cobrança de verbas de trato sucessivo, sendo assente na jurisprudência que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas fulmina a pretensão de cobrança de prestações vencidas antes do quinquênio legal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula nº . 340). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, quanto à redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, sendo o referido dispositivo norma de eficácia plena . 4. A GAP, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145/97. Manutenção do comando sentencial que se impõe . 5. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. Adequação dos consectários legais, em remessa necessária . 6. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000483-27.2013 .8.05.0271, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, HILDENOURA CONCEICAO SANTOS CARDIM, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA, para determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC 113/2021, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais seja realizada na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 00004832720138050271, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) Desse modo, diante das considerações acima, vislumbra-se a possibilidade de reforma da sentença, por existir nos autos certidão oficial emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar que reconhece valor superior ao pago à parte apelante. Portanto, a ausência de motivação administrativa para o pagamento a menor configura decesso remuneratório indevido, violando o direito à paridade e integralidade da pensão. Diante do exposto, voto no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedente o pedido de recomposição do valor da pensão com pagamento das diferenças vencidas. Fixo a incidência de juros de mora, desde a citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, correção monetária das parcelas devidas, com fulcro no IPCA-E e, conforme modificação recente, introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, corrigidas a partir de 08/12/2021, pela taxa SELIC uma única vez. Em face da sucumbência recursal, condeno o Estado da Bahia em honorários advocatícios que serão arbitrados em fase de liquidação, nos termos do inciso II, § 4º, art. 85 do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503123-51.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEURAY ARAUJO CABRAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO