PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela provisória, ajuizada por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora. A decisão recorrida determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu descontos em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz; (ii) saber se a alegada regularidade dos contratos afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte agravada; (iii) saber se a continuidade dos descontos em verba alimentar caracteriza perigo de dano; (iv) saber se deve ser determinado o depósito judicial ou a devolução dos valores supostamente disponibilizados pela instituição financeira; e (v) saber se a multa cominatória fixada pelo Juízo de origem é desproporcional. A controvérsia envolve a validade de contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário titularizado por menor absolutamente incapaz, o que exige análise cautelosa e protetiva, sobretudo diante da condição de hipervulnerabilidade da parte agravada. A documentação dos autos indica, em cognição sumária, que os descontos questionados recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por menor nascido em 04/06/2009. Essa circunstância justifica a suspensão provisória dos descontos até o esclarecimento definitivo sobre a regularidade das contratações. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade das alegações de irregularidade contratual, especialmente porque atos que extrapolam a mera administração de bens de menor absolutamente incapaz demandam cautela reforçada e, em hipóteses análogas, autorização judicial. O perigo de dano está configurado pela continuidade dos descontos sobre verba alimentar destinada à subsistência de menor absolutamente incapaz, com potencial de causar prejuízo imediato e de difícil reparação. As alegações de regularidade dos contratos, inexistência de dano irreparável, enriquecimento sem causa e necessidade de devolução ou depósito judicial dos valores demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. A tutela deferida é provisória e reversível. Eventual regularidade das operações financeiras e possível compensação de valores poderão ser apuradas após a instrução processual. A instituição financeira beneficiária da consignação possui responsabilidade para adotar providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive mediante comunicação administrativa ao órgão pagador competente, sem prejuízo de eventual demonstração de impossibilidade material perante o Juízo de origem. A multa cominatória possui finalidade coercitiva e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Não demonstrada manifesta desproporcionalidade, não há fundamento para sua redução imediata, sem prejuízo de revisão posterior, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão recorrida que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º; CC, arts. 1.691 e 1.747, IV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8144527-85.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, p. 26.09.2025; TJ-PB, AC nº 0845725-35.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.11.2022; TJ-MG, AC nº 1014515-03.09709-001, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 01.03.2018; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023359-17.2026.8.05.0000 que figura como agravante BANCO FICSA S/A e como agravado FABIO PATRICK LINHARES DA SILVA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023359-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: F. P. L. D. S. e outros
Advogado(s):CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE
ACORDÃO
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO FICSA S/A, identificado nas razões recursais como Banco C6 Consignado S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada de urgência, tombada sob o nº 8000210-58.2026.8.05.0269, proposta por F. P. L. D. S., menor absolutamente incapaz, representado por Ivonete de Jesus Linhares Bonfim, em face de Banco C6 S.A. e Banco Pan S.A. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, determinando a suspensão dos descontos promovidos pela ré em razão da dívida discutida na inicial, no prazo de 5 dias, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto, limitada, a priori, a R$ 20.000,00, valor a ser revertido em benefício da parte autora, com fundamento no art. 84, § 4º, do CDC. Irresignado, o réu apresentou o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais(Id.102907575), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois teria sido proferida com base em premissas equivocadas e sem a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Aduz que os descontos decorreriam de contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre as partes, razão pela qual a suspensão das cobranças, além de contrariar a boa-fé objetiva e o princípio da força obrigatória dos contratos imporia obrigação excessivamente onerosa à instituição financeira e poderia gerar acúmulo de parcelas em prejuízo do próprio consumidor, caso os pedidos formulados na ação originária sejam julgados improcedentes. Argumenta que inexiste probabilidade do direito da parte agravada, pois a liminar teria sido deferida a partir de meras alegações unilaterais, sem prova robusta de irregularidade na contratação, e sustenta, ainda, que não haveria risco de dano irreparável, por se tratar de controvérsia patrimonial passível de recomposição ao final da instrução, caso demonstrada eventual ilegalidade. Afirma que a suspensão dos descontos, sem a devolução dos valores disponibilizados ou o respectivo depósito judicial, ensejaria enriquecimento sem causa da parte agravada e onerosidade excessiva ao banco. Defende, também, que não detém controle direto sobre a folha de pagamento do benefício, pois a operacionalização dos descontos e de eventual suspensão caberia ao INSS, fonte pagadora, razão pela qual eventual atraso no cumprimento da ordem não poderia ser integralmente imputado à instituição financeira, requerendo o direcionamento de ofício à fonte pagadora para implementação da medida. Ao final, requer a concessão imediata de efeito suspensivo para manutenção das cobranças do contrato, a revogação da liminar, a expurgação da multa ou, subsidiariamente, sua redução para R$ 50,00, a determinação de depósito judicial do valor disponibilizado à agravada, a manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado e, ao final, o provimento integral do recurso para reforma da decisão combatida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática de id 103001012. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id 105375606, na qual se certificou o transcurso do prazo legal sem manifestação dos agravados. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023359-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: F. P. L. D. S. e outros
Advogado(s): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário titularizado por menor absolutamente incapaz, bem como à análise das alegações recursais relativas à inexistência de probabilidade do direito da parte agravada, à ausência de perigo de dano, à necessidade de depósito judicial dos valores disponibilizados pela instituição financeira, à suposta onerosidade excessiva imposta ao banco agravante e à adequação da multa cominatória arbitrada pelo Juízo singular. Conforme se extrai dos autos, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por F. P. L. D. S., representado por sua genitora, em face das instituições financeiras rés, na qual se questiona a regularidade de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário percebido por menor absolutamente incapaz. Conforme anteriormente relatado, a decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, ao fundamento de que os descontos incidiriam sobre verba alimentar e de que haveria plausibilidade nas alegações de irregularidade contratual. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que inexistem elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte agravada, afirmando que os contratos seriam legítimos e regularmente celebrados, bem como que eventual controvérsia possui natureza exclusivamente patrimonial, passível de reparação futura. Aduz, ainda, risco de enriquecimento sem causa da agravada, necessidade de devolução ou depósito judicial dos valores disponibilizados, além da desproporcionalidade da multa fixada. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida deferida pelo Juízo de origem. Isso porque a controvérsia instaurada não se limita a mero inadimplemento contratual, mas envolve a própria validade de contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário titularizado por menor absolutamente incapaz, circunstância que reclama atuação jurisdicional cautelosa e protetiva. A documentação acostada aos autos evidencia, ao menos em análise preliminar, que os descontos questionados recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por menor nascido em 04/06/2009, circunstância expressamente consignada na decisão monocrática recorrida. Nesse contexto, revela-se plenamente razoável a conclusão adotada pelo magistrado singular no sentido de suspender provisoriamente os descontos até esclarecimento definitivo acerca da higidez das contratações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento adotado, reconhecendo a nulidade de contratações realizadas em nome de menor incapaz sem a devida autorização judicial e a presença dos requisitos para a tutela de urgência em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Apelação da instituição financeira questiona a procedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por representante legal de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial e se tal contratação gera o dever de indenizar por danos morais e repetir o indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo consignado por representante legal de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial prévia, constitui ato que ultrapassa os limites da simples administração, sendo vedado pelos arts. 1.691 e 1.747, IV, do Código Civil, que estabelecem que pais e tutores apenas possuem poderes de administração dos bens dos menores. 4. A nulidade decorrente da celebração de negócio jurídico por pessoa absolutamente incapaz ou por seus representantes legais sem autorização judicial é absoluta, insanável e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos dos arts. 166, I, 168 e 169 do Código Civil. 5. A contratação irregular em nome de menor absolutamente incapaz, com subsequentes descontos em seu benefício previdenciário, configura conduta antijurídica apta a gerar dano moral indenizável, sendo o dano in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. 6. Sendo nulo o contrato, todos os valores descontados do benefício da menor devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, configurando a cobrança com base em contrato nulo cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados * Código Civil, arts. 3º, 166, I, 168, 169, 1.690 e 1.691. * Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. * Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada * TJ-PB - AC: 08457253520198152001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 16/11/2022. * TJ-MG - AC: 10145150309709001, Rel. Tiago Pinto, j. 01/03/2018. * EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144527-85.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada E. D. L. A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 81445278520238050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025). Com efeito, a continuidade dos descontos incidentes sobre verba alimentar destinada à subsistência de incapaz pode ocasionar prejuízos concretos, imediatos e de difícil reparação, circunstância apta a caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que benefícios previdenciários ostentam natureza alimentar, merecendo proteção reforçada, especialmente em hipóteses que envolvam descontos controvertidos decorrentes de contratos supostamente inexistentes ou irregulares. Outrossim, as alegações recursais referentes à presunção de legitimidade das avenças, à necessidade de devolução prévia dos valores disponibilizados e à inexistência de dano irreparável demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária inerente ao exame da tutela provisória. Não se mostra possível, nesta fase processual, afirmar de maneira conclusiva a regularidade das contratações questionadas, sobretudo diante da condição de hipervulnerabilidade da parte agravada. Também não prospera, neste momento processual, a alegação de enriquecimento sem causa. Isso porque eventual reversibilidade da medida permanece plenamente possível ao término da instrução processual, ocasião em que poderá ser apurada a efetiva regularidade das operações financeiras, bem como eventual compensação de valores. A tutela deferida possui caráter eminentemente provisório e reversível, não implicando reconhecimento definitivo da inexistência da dívida. Quanto ao pedido subsidiário de determinação de depósito judicial dos valores supostamente disponibilizados, igualmente não merece acolhimento. A imposição de tal medida, neste estágio inicial da demanda, equivaleria à antecipação indevida de conclusão acerca da validade das contratações controvertidas, esvaziando, inclusive, a utilidade prática da ação originária. No que tange à alegada ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo cumprimento da ordem judicial, sob o argumento de que os descontos seriam operacionalizados pelo INSS, igualmente não verifico fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada. É certo que o procedimento operacional dos descontos consignados envolve atuação da fonte pagadora. Contudo, a instituição financeira beneficiária da consignação possui legitimidade e responsabilidade para promover as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive mediante comunicação administrativa perante o órgão pagador competente. Ademais, eventual dificuldade operacional poderá ser submetida ao Juízo de origem para análise concreta, caso comprovada efetiva impossibilidade material de cumprimento tempestivo da obrigação. Por fim, no tocante à multa cominatória arbitrada, não identifico, ao menos neste momento processual, manifesta desproporcionalidade apta a justificar sua imediata redução. A astreinte fixada possui finalidade coercitiva destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da natureza alimentar da verba discutida. Nada obstante, eventual excesso poderá ser oportunamente revisto pelo Juízo de origem ou por este Tribunal, caso demonstrada concretamente a inadequação do valor arbitrado, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Dessa forma, considerando a presença da probabilidade do direito da parte agravada e o evidente risco de dano decorrente da continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023359-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: F. P. L. D. S. e outros
Advogado(s): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE
VOTO