PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139709-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIS ALMEIDA SILVA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA INSUFICIENTE. IRREGULARIDADE FORMAL DO REGISTRO. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A PROVÁVEL ILEGITIMIDADE DO REGISTRO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de que não competiria à instituição financeira realizar a comunicação prévia ao consumidor.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se se a ausência de comprovação da comunicação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN torna irregular o registro promovido pela instituição financeira e se tal circunstância autoriza a exclusão do apontamento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
  2. Embora o SCR possua finalidade regulatória e de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, as informações nele registradas são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação da capacidade creditícia dos consumidores, produzindo efeitos práticos semelhantes aos dos cadastros restritivos de crédito.
  3. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 atribui à instituição financeira responsável pela alimentação do sistema o dever de comunicar previamente ao consumidor a inclusão de seus dados no SCR, mantendo arquivada a comprovação dessa comunicação.
  4. A cláusula contratual genérica autorizando o compartilhamento de informações não supre a exigência de comunicação específica e prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
  5. Não comprovado o cumprimento do dever de informação, resta caracterizada a irregularidade formal do registro, impondo-se sua exclusão, sem prejuízo de nova inserção após observada a disciplina legal.
  6. A inscrição irregular no SCR, em regra, é apta a ensejar dano moral presumido. Todavia, a existência de anotação restritiva preexistente, legítima e regularmente mantida afasta essa presunção, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
  7. Embora a apelante alegue que os registros anteriores são objeto de demandas judiciais, não apresentou elementos capazes de demonstrar, ainda que em juízo de probabilidade, a plausibilidade da alegada irregularidade da anotação preexistente, não incidindo, na hipótese, a mitigação da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
  8. Mantém-se a improcedência do pedido indenizatório, impondo-se apenas a exclusão da anotação irregular realizada sem comprovação da prévia comunicação.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, determinar a exclusão do registro promovido pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

1. A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) exige comunicação prévia, específica e comprovada ao consumidor pela instituição financeira responsável pela alimentação do sistema, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.

2. A ausência de comprovação da notificação prévia configura irregularidade formal da inscrição e autoriza a exclusão do registro.

3. A existência de anotação restritiva preexistente, cuja provável irregularidade não tenha sido demonstrada por elementos probatórios suficientes, afasta o reconhecimento do dano moral presumido, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14 e 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 86, 98, § 3º, 373, II, e 85, §§ 11 e 14; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.479.018/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE; TJBA, Apelação nº 8034420-03.2025.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8016303-32.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8160963-85.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8005278-76.2023.8.05.0080.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8139709-22.2025.8.05.0001, em que figura como apelante TAIS ALMEIDA SILVA e como apelada CALCRED S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão do registro promovido pela apelada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora.

 


Salvador (BA), 14 de julho de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

XS 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139709-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIS ALMEIDA SILVA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TAIS ALMEIDA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (IDs 104578708 e 104578709), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face de CALCRED S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Consta dos autos que a autora, na petição inicial (ID 104578678), alegou ter sido surpreendida com a recusa de concessão de crédito, ocasião em que constatou a existência de registro de operação classificada como "vencido/prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), conforme extrato acostado ao ID 104578681, lançado pela instituição financeira ré. Sustentou que não foi previamente comunicada acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, postulando a exclusão do apontamento, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.


O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos (ID 104578708), ao fundamento de que não seria possível imputar à instituição financeira responsabilidade pela alegada ausência de comunicação da inscrição no SCR, entendendo aplicável, por analogia, a orientação consubstanciada na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar a exclusão do registro ou a reparação por danos morais.


Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 104578710). Sustenta, em síntese, que a controvérsia não diz respeito à existência ou legitimidade da dívida, mas exclusivamente à ausência de prévia comunicação acerca da inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN. Argumenta que o referido sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo aplicáveis o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que atribuem à instituição financeira o dever de comunicação prévia e de comprovação de seu cumprimento. Defende que a ausência dessa comunicação torna ilícito o registro, requerendo a reforma da sentença para determinar o cancelamento da inscrição e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


Apresentadas contrarrazões (ID 104578715), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o SCR possui natureza meramente informativa e regulatória, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes tradicionais, bem como afirma que a inscrição decorreu de contratação válida e do inadimplemento da apelante. Aduz, ainda, que eventual dever de comunicação não lhe pode ser atribuído, defendendo a aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de dano moral indenizável.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.


  

Salvador (BA), 14 de julho de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

XS



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139709-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIS ALMEIDA SILVA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da regularidade da inscrição das informações da apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, especificamente quanto à ausência de prévia comunicação pela instituição financeira, bem como às consequências jurídicas dessa omissão em relação aos pedidos de exclusão do apontamento e de indenização por danos morais.


Não constitui objeto do recurso a existência da relação contratual ou a exigibilidade do débito. Embora conste, ao final das razões recursais, pedido de declaração de inexistência da dívida, a fundamentação do apelo revela que a insurgência limita-se à ausência de comunicação prévia da inscrição no SCR, sem o desenvolvimento de argumentos destinados a impugnar a contratação ou a exigibilidade da obrigação. A própria sentença delimitou a controvérsia sob esse enfoque, impondo-se a observância dos limites do efeito devolutivo da apelação.


A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.


O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR constitui banco de dados administrado pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras com informações relativas às operações de crédito de seus clientes. Embora tenha sido instituído para fins de supervisão bancária e acompanhamento do Sistema Financeiro Nacional, as informações nele registradas são consultadas pelas próprias instituições financeiras para subsidiar a análise da capacidade de pagamento dos consumidores e a avaliação do risco inerente à concessão de novas operações de crédito.


Assim, além de cumprir finalidade regulatória, o SCR produz relevantes efeitos práticos sobre o acesso do consumidor ao mercado de crédito. As informações fornecidas pelas instituições financeiras influenciam diretamente a avaliação da capacidade creditícia dos clientes e podem restringir ou inviabilizar a obtenção de novos financiamentos, razão pela qual assumem natureza materialmente restritiva de crédito, atraindo a incidência das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação estabelecido no art. 43, § 2º.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que:


CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA . DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários . Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 . Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

Em harmonia com essa disciplina, o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 atribui expressamente à instituição originadora da operação o dever de comunicar previamente ao cliente que suas informações serão registradas no SCR, antes da remessa dos dados ao Banco Central, mantendo arquivada a comprovação dessa comunicação pelo prazo de cinco anos. Vejamos:

 

Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º  Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º  A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º  As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.


Não procede, portanto, o fundamento adotado na sentença no sentido de que a responsabilidade pela comunicação incumbiria ao Banco Central. A regulamentação específica atribui tal obrigação exclusivamente à instituição financeira responsável pela inserção das informações no sistema, não havendo espaço para aplicação analógica da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.


No mesmo sentido, confira-se:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016303-32.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIO CESAR SILVA NASCIMENTO Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO Ementa: PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA TESE. REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISBACEN/SCR . NATUREZA RESTRITIVA. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTIDA. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou que a Instituição Financeira excluísse a inscrição do nome do Autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR), em razão da ausência de notificação válida, sendo alegada obscuridade e contradição, no julgado, quanto à responsabilidade pela retirada do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Verificar se o acórdão hostilizado apresenta obscuridade ou contradição, acerca da obrigação da Embargante de promover a exclusão do nome do consumidor do SISBACEN/SCR, diante da ausência de notificação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios, previstos no art . 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, inclusive, para fins de prequestionamento. 4. A análise do decisum revela a inexistência de obscuridade ou contradição, sendo possível, contudo, explicitar, de forma mais detalhada, a responsabilidade da Instituição Financeira na exclusão do registro . 5. O SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 899.859/AP), por viabilizar ou inviabilizar a concessão de crédito aos consumidores. 6 . Apesar de equivalente a órgãos de proteção ao crédito, ao SISBACEN/SCR não se aplica a Súmula 359/STJ, mas, sim, por analogia, a Súmula 572/STJ, reconhecendo que a obrigação de notificar previamente cabe à instituição originadora da operação, conforme o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. 7 . Estando prescrita a dívida e manifestado o desinteresse do devedor no adimplemento, é ilícita a manutenção do registro, devendo a Instituição Financeira excluí-lo, por força do art. 43, § 5º, do CDC. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos . _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art . 43, § 5º; CC, art. 882; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 12.09.2017; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 572; STJ, REsp 1.526 .547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06 .04.2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8016303-32.2023.8 .05.0001, nos quais figuram como Embargante MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo Embargado MARIO CÉSAR SILVA NASCIMENTO . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

(TJ-BA - Apelação: 80163033220238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)

 

No caso concreto, a autora demonstrou a existência de registro promovido pela apelada no relatório do SCR e alegou não ter recebido a comunicação exigida pela regulamentação.


Trata-se de alegação de fato negativo, cuja comprovação direta revela-se excessivamente difícil ao consumidor. Em contrapartida, a realização da comunicação constitui fato positivo inserido na esfera de disponibilidade probatória da instituição financeira, que, por expressa determinação do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, deve conservar a documentação comprobatória do respectivo envio.


Incumbia, portanto, à apelada comprovar o cumprimento desse dever, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Todavia, embora tenha juntado contrato, faturas e demonstrativos da operação de crédito, não produziu qualquer documento apto a demonstrar que a apelante foi previamente cientificada da inclusão das informações no SCR.


Dessa forma, a apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se reconhecer a irregularidade da inscrição por ausência de comprovação da comunicação prévia exigida.


Como consequência, impõe-se determinar o cancelamento da anotação impugnada, sem prejuízo de que a instituição financeira promova novo registro da operação, desde que precedido da comunicação legalmente exigida. Tal providência não implica declaração de inexistência do débito nem impede futura remessa de informações verídicas ao SCR, limitando-se a restabelecer a legalidade do procedimento adotado.


No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a inclusão de informação desabonadora no SCR sem observância do dever de comunicação prévia configura ato ilícito. Considerando que os dados registrados nesse sistema são utilizados pelas instituições financeiras para avaliação da capacidade creditícia dos consumidores e influenciam diretamente a concessão de novas operações de crédito, a inscrição irregular revela-se, em regra, apta a ensejar dano moral presumido.


Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento desta Terceira Câmara Cível:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160963-85.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): LUCIANO DA SILVA BURATTO APELADO: MAISA DA SILVA SANTOS Advogado (s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE ARQUIVO DE CONSUMO E CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR (ART. 43, § 2º, DO CDC). ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação contra sentença que acolheu pedido de indenização por danos morais, decorrentes de registro de "prejuízo" no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia. Condenação mantida em R$ 8.000,00 (oito mil reais). II . Questão em discussão 2. Discussão sobre a natureza restritiva do SCR e a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor (art. 43, § 2º, CDC), bem como a configuração de dano moral, pela ausência de prévia notificação. III . Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter restritivo do SCR, equiparando-o aos cadastros de proteção ao crédito, para fins de incidência das normas protetivas do CDC. 4. A ausência de notificação prévia específica e contemporânea ao apontamento, viola o direito à informação, sendo insuficiente a existência de cláusula contratual genérica . 5. A inscrição irregular no sistema, sem comunicação antecipada, configura dano moral in re ipsa, justificando a manutenção do valor fixado na origem, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) exige notificação prévia do consumidor, sob pena de configuração de dano moral presumido". Referências: Art . 43, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor); Art. 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017; STJ, REsp 1 .099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 1 .975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, REsp 1 .993.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8160963-85.2024.8.05 .0001, em que figuram como apelante DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelado MAISA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGÁ-LO PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 81609638520248050001, Relator.: JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2026)

 

Essa presunção, entretanto, não possui caráter absoluto.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência de anotação restritiva preexistente, legítima e regularmente mantida afasta a presunção de dano moral decorrente de nova inscrição irregular, aplicando-se, por analogia, a orientação consagrada na Súmula 385. Nessa hipótese, permanece assegurado ao consumidor o direito à exclusão do registro realizado em desconformidade com o ordenamento jurídico, sem que disso decorra, automaticamente, o dever de indenizar.


A solução encontra respaldo em precedente deste Tribunal de Justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia. Requereu a exclusão do registro e a compensação por supostos danos morais decorrentes da alegada negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR enseja direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a existência de inscrições preexistentes afasta tal pretensão indenizatória . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito, sendo exigida, portanto, a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de notificação prévia pode ensejar dano moral, conforme entendimento consolidado no REsp 1 .061.134/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Contudo, a presença de inscrições preexistentes e regulares em nome do consumidor afasta a presunção de abalo moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Constatada nos autos a existência de outras dívidas vencidas regularmente inscritas no SCR, não se configura o dano moral indenizável, restando apenas o direito ao cancelamento do registro não comunicado . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito, exigindo prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição. A ausência de notificação prévia não gera, por si só, dano moral indenizável quando preexistirem inscrições legítimas e regulares em nome do consumidor . A Súmula 385 do STJ aplica-se às inscrições no SCR, afastando o dever de indenizar quando demonstradas anotações anteriores legítimas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/04/2009; STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1001303-05.2023 .8.26.0106, j. 23/04/2024; TJMG, Apelação Cível 1 .0000.23.288914-7/001, j. 23/02/2024; TJGO, AC 54746098120218090051, j . 07/11/2022.

(TJ-BA - Apelação: 80052787620238050080, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2025)

 

Esse entendimento, contudo, admite mitigação quando os elementos constantes dos autos evidenciam, ainda que em juízo de probabilidade, a plausibilidade da alegação de irregularidade das anotações preexistentes, sendo desnecessário, para esse fim, o trânsito em julgado das demandas em que tais registros são discutidos. A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APONTAMENTOS ANTERIORES. ILEGITIMIDADE. VEROSSIMILHANÇA . DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações" (REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela verossimilhança da alegação da autora de ilegitimidade das inscrições preexistentes em cadastro de inadimplentes. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial . 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1479018 SP 2019/0091271-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021)

 

Na hipótese dos autos, o relatório do SCR demonstra que o apontamento promovido pela apelada foi registrado apenas no mês de referência de setembro de 2024, quando passou a constar operação classificada como vencida em nome da CALCRED S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, no valor de R$ 1.078,80. O mesmo documento evidencia, contudo, a existência de anotação anterior de operação vencida perante a Will Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, inicialmente registrada no valor de R$ 171,67, em novembro de 2023, posteriormente atualizada para R$ 208,26, em dezembro de 2023, e para R$ 210,71, entre janeiro e julho de 2024, revelando a existência de restrição creditícia preexistente ao apontamento discutido nesta demanda.


Embora a apelante alegue, nas razões recursais, que as inscrições anteriores são objeto de ações judiciais e sustente a incidência da flexibilização da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, não trouxe aos autos elementos que permitam identificar essas demandas, correlacioná-las ao registro preexistente constante do relatório do SCR ou evidenciar, ainda que em juízo de probabilidade, a plausibilidade da alegada irregularidade da anotação anterior. O conjunto probatório, portanto, não fornece suporte mínimo apto a afastar a presunção de legitimidade do registro preexistente, razão pela qual não se verifica, no caso concreto, hipótese de mitigação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Assim, embora seja reconhecida a irregularidade da inscrição promovida pela apelada em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia, a existência de anotação restritiva anterior, cuja provável irregularidade não foi demonstrada por elementos probatórios suficientes, impede o reconhecimento do dano moral presumido.


Nessas circunstâncias, a tutela jurisdicional adequada consiste em determinar a exclusão do registro irregular promovido pela apelada, preservando-se a improcedência do pedido indenizatório, porquanto o conjunto probatório não permite concluir que eventual lesão à esfera extrapatrimonial da autora decorreu exclusivamente da anotação objeto desta demanda.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar a exclusão do registro promovido pela apelada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, em razão da ausência de comprovação da prévia comunicação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.


Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da incidência, no caso concreto, da orientação consagrada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.


Em razão da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela apelante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Incabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o parcial provimento do recurso, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.

 

É como voto.

 

 

Salvador (BA), 14 de julho de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

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