PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001076-05.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMELINO FRANCISCO DE SANTANA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s):SAMUEL OLIVEIRA MACIEL

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDOR APOSENTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA PATRIMONIAL E EXISTENCIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULAS 54, 43, 297, 326 E 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência da contratação de empréstimo consignado, declarado a ilegalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenado a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a modicidade dos descontos e a ausência de comprovação específica de abalo psicológico afastariam a reparação extrapatrimonial. A apelante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação dos consectários legais a partir do evento danoso.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se os descontos indevidos, reiteradamente incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por consumidor aposentado, configuram dano moral indenizável; e (ii) qual o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a reparação dos danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

  1. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Reconhecida a inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, ônus do qual não se desincumbiu, circunstância já reconhecida pela sentença.
  3. Os descontos indevidos recaíram reiteradamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por consumidor aposentado, circunstância que, considerada a vulnerabilidade do consumidor e a persistência da cobrança, evidencia efetiva repercussão negativa em sua esfera patrimonial e existencial, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano.
  4. O posterior cancelamento administrativo da cobrança e o estorno parcial dos valores não afastam a responsabilidade civil da instituição financeira, antes corroborando a irregularidade da conduta praticada.
  5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, mostrando-se adequado, no caso concreto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
  6. Reconhecida a inexistência da contratação, a pretensão reparatória possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
  7. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde a data do primeiro desconto indevido, ao passo que os juros relativos à restituição do indébito incidem a partir de cada desconto indevido.
  8. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais deve observar a Súmula 362 do STJ, incidindo a partir da data do arbitramento, enquanto a atualização monetária dos danos materiais deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente a cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ.
  9. A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, incidindo a Súmula 326 do STJ e o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais capítulos não atingidos pela reforma.

Tese de julgamento: "1. Os descontos indevidos e reiterados incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por consumidor aposentado configuram dano moral indenizável quando evidenciada repercussão concreta na esfera patrimonial e existencial do ofendido. 2. Reconhecida a inexistência da contratação, os juros moratórios incidentes sobre a reparação dos danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, enquanto a atualização monetária dos danos materiais deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ."

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 326 e 362; TJBA, Apelação Cível nº 8005354-65.2022.8.05.0103; TJBA, Apelação Cível nº 8003099-19.2021.8.05.0088.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001076-05.2023.8.05.0194, em que figura como apelante CARMELINO FRANCISCO DE SANTANA e como apelada PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais capítulos da sentença não atingidos pela reforma, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

XS 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001076-05.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMELINO FRANCISCO DE SANTANA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMELINO FRANCISCO DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA..


Narra a parte autora, na petição inicial (ID 104078707), que é beneficiária da Previdência Social e identificou descontos mensais incidentes sobre seus proventos, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PSERV", sem jamais ter celebrado contratação com a demandada. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, extratos bancários e memória de cálculo (IDs 104078708 a 104078713).


Por meio do despacho inicial (ID 104078714), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente citada (ID 104078715), a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme termo de audiência constante do ID 104080122.


Posteriormente, a demandada apresentou contestação (ID 104080123), suscitando preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação de seguro de vida e assistência funeral, informando o cancelamento do serviço e a realização de estorno no valor de R$ 441,70, conforme documento juntado sob ID 104080128, ao final requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 104080129), reiterando a inexistência de contratação e os pedidos iniciais.


Sobreveio sentença (ID 104080135), por meio da qual o magistrado singular rejeitou a preliminar suscitada, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da inversão do ônus da prova, concluindo pela ausência de comprovação da contratação apta a legitimar os descontos realizados. Em consequência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos efetuados, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com abatimento do montante restituído administrativamente. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os descontos, em razão da sua reduzida expressão econômica e da ausência de demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor, não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores cotidianos.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 104080138), sustentando, em síntese, que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, postulando a reforma parcial da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a fixação do quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que esta Corte entender adequado. Requer, ainda, a alteração do termo inicial dos juros moratórios, com a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.


A parte apelada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões (IDs 104080139 e 104080140), deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 104080141.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

XS



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001076-05.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMELINO FRANCISCO DE SANTANA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao exame da configuração do dano moral e à definição dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas. Com efeito, a sentença reconheceu a inexistência da contratação, declarou a ilegalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora e condenou a demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, capítulos que não foram objeto de impugnação e, portanto, encontram-se acobertados pela preclusão.


No mérito, assiste razão ao apelante.


Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, considerada a inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu, conforme reconhecido pela própria sentença.


A controvérsia recursal concentra-se, portanto, na conclusão adotada pelo Juízo de origem de que a modicidade dos descontos e a ausência de comprovação específica de sofrimento psicológico afastariam a configuração do dano moral.


Todavia, a solução adotada não se mostra adequada às particularidades do caso concreto.


Embora os descontos individualmente considerados não representem quantias elevadas, a análise da controvérsia não pode se limitar ao aspecto meramente quantitativo da lesão. Os autos evidenciam que os descontos indevidos incidiram reiteradamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por consumidor aposentado, circunstância que, à luz das peculiaridades do caso, revela efetiva repercussão negativa em sua esfera patrimonial e existencial. A persistência da cobrança indevida comprometeu a segurança econômica e o planejamento financeiro mínimo do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano.


O posterior cancelamento administrativo da cobrança e o estorno parcial dos valores, longe de afastarem a responsabilidade da instituição financeira, reforçam o reconhecimento da irregularidade da conduta e a inexistência de justificativa plausível para os descontos realizados.


A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003099-19.2021.8 .05.0088 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: LUCIA DA CRUZ DOMINGUES Advogado (s):DANIELA MAGALHAES PRADO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO SEM PREENCHIMENTO DE DADOS ESSENCIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ . FORTUITO INTERNO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES RECEBIDOS PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676 .608/RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário (em dobro após 30/03/2021) e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de autorizar o levantamento, pela Ré, do valor depositado judicialmente pela Autora. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contratação válida entre as partes que justifique os descontos realizados; (ii) saber se a instituição financeira agiu de forma ilícita ao realizar os descontos, justificando indenização por danos morais; (iii) saber se é devida a restituição dos valores descontados em dobro ou de forma simples. III. Razões de decidir 3. O suposto contrato apresentado pela instituição financeira encontra-se sem preenchimento de dados essenciais e sem assinatura válida da consumidora, sendo insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação . 4. A impugnação do documento pela Autora, acompanhada de boletim de ocorrência e do depósito judicial do valor creditado, reforça os indícios de fraude e afasta a tese de aceitação tácita ou comportamento concludente. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 6. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e o mínimo existencial, configurando dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado, razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. 8. A repetição do indébito em dobro para os valores descontados após 30/03/2021 está em conformidade com a tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), diante da violação à boa-fé objetiva . 9. A sentença autorizou o levantamento pelo banco da quantia depositada judicialmente pela consumidora, restabelecendo o equilíbrio patrimonial e evitando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 10 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado, configurando fortuito interno da atividade bancária; 2. os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano; 3 . a repetição do indébito em dobro para descontos realizados após 30/03/2021 dispensa a comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/STJ”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts . 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 21.03 .2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003099-19.2021.8 .05.0088, sendo Apelante Banco Bradesco S/A., e Apelada Lúcia da Cruz Domingues, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

(TJ-BA - Apelação: 80030991920218050088, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2026)

 

Nesse contexto, consideradas a natureza alimentar da verba atingida, a condição de aposentado do autor e a reiteração dos descontos indevidos, resta configurado o dano moral indenizável, não por presunção abstrata, mas em razão da efetiva repercussão lesiva demonstrada pelas circunstâncias concretas comprovadas nos autos.


No tocante ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do consumidor e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. A indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, mostrando-se adequada, no caso concreto, a fixação do quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Corrobora tal entendimento o seguinte julgado:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005354-65.2022.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE CAMBUI DA SILVA Advogado (s): JHONNY RICARDO TIEM APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL PRESUMIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidor idoso contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinado a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 104,30), indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 500,00. O apelante busca o reconhecimento do dano moral, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) de pessoa idosa configuram dano moral presumido (in re ipsa); (ii) qual o termo inicial dos juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual; e (iii) se é cabível o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa não é irrisório. III. Razões de decidir 3 . A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie (Súmula nº 297/STJ). 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa é presumido, pois atinge verba destinada à subsistência, gerando angústia que ultrapassa o mero dissabor. Indenização fixada em R$ 5 .000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual (contrato inexistente), os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 6 . Conforme tese firmada no Tema 1076 do STJ, é inviável a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação ou da causa for elevado ou não for irrisório, devendo-se observar os percentuais legais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Ajuste dos consectários legais conforme a Lei nº 14 .905/2024, com aplicação da taxa SELIC a partir de 30/08/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido em parte . Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa, decorrente de contrato declarado inexistente, gera dano moral presumido. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) . 3. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC para a fixação de honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses excepcionais do § 8º do mesmo artigo (Tema 1076/STJ)". Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art . 42; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 297, 362 e 43; STJ, Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8005354-65 .2022.8.05.0103 em que figuram como parte (s) recorrente (s) JOSE CAMBUI DA SILVA e parte (s) recorridas ITAU UNIBANCO S .A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença nos seguintes termos: a) CONDENAR o apelado, ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da ilicitude dos descontos efetuados em verba de natureza alimentar decorrentes de contrato inexistente; b) DETERMINAR que os juros de mora, incidentes tanto sobre a condenação por danos morais quanto sobre a repetição do indébito (danos materiais), fluam a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) FIXAR a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, para os danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); d) REFORMAR a verba honorária sucumbencial para fixá-la em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, afastando-se o arbitramento por equidade ante a inexistência de valor irrisório e em observância ao Tema Repetitivo 1 .076 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Adequo os consectários legais da condenação para que, no período de mora até 29/08/2024, incida correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, apliquem-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros moratórios (excluída a atualização), em estrita observância à superveniência da Lei n.º 14.905/2024 e aos artigos 389 e 406 do Código Civil . Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato e à repetição do indébito em dobro. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80053546520228050103, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2026)

 

No que se refere aos consectários legais, reconhecida a inexistência da contratação que deu causa aos descontos impugnados, a pretensão reparatória decorre de responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir desde a data do primeiro desconto indevido, ao passo que os juros relativos à restituição do indébito devem incidir a partir de cada desconto indevido.


A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais deve observar a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a partir da data do arbitramento. Quanto aos danos materiais, a atualização monetária deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente a cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, observando-se a legislação superveniente aplicável aos consectários legais.


Embora o recurso seja provido apenas parcialmente, em razão da fixação da indenização em montante inferior ao postulado, não há sucumbência recíproca. O autor obteve êxito quanto ao único capítulo da sentença que lhe era desfavorável, decaindo apenas de parcela quantitativamente mínima de sua pretensão, incidindo, portanto, o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora a contar do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54 do STJ.


Determino, ainda, que, em relação à condenação por danos materiais, os juros moratórios incidam a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.


Embora a indenização tenha sido fixada em valor inferior ao postulado pelo apelante, tal circunstância não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecido o decaimento mínimo da parte autora, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Em consequência, invertem-se integralmente os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


 

Mantêm-se os demais termos da sentença não atingidos pela presente reforma.

 

É como voto.

 

 

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

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