PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8057943-47.2025.8.05.0000, que tem como agravante BANCO DO BRASIL S/A o e agravado WEMEMSON ROGERIO ROCHA FALCAO. Acordam os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO o Agravo Interno.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057943-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: WEMEMSON ROGERIO ROCHA FALCAO
Advogado(s):ALINE MARY DE ABREU SILVA, DENILSON MIRANDA CORDEIRO
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACESSO À JUSTIÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou à instituição financeira a exibição integral de todos os instrumentos contratuais firmados com o agravado entre os anos de 2015 e 2025, sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a renda líquida do agravado justifica a manutenção da gratuidade da justiça, independentemente do rendimento bruto; e (iii) determinar a legalidade da ordem de exibição de documentos bancários delimitados no tempo e no objeto em face do dever de informação e boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, pois a análise exauriente do colegiado substitui a decisão monocrática precária.
A concessão da gratuidade da justiça deve considerar a liquidez e o comprometimento da renda com o mínimo existencial, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de insuficiência quando as custas processuais superam a disponibilidade mensal da parte.
O indeferimento da gratuidade da justiça em casos de evidente descompasso entre o valor das custas e a renda líquida configura óbice ao acesso à jurisdição, violando preceitos constitucionais.
A instituição financeira detém o dever legal de transparência e informação adequada, sendo obrigada a exibir documentos comuns às partes para viabilizar a análise da cadeia contratual.
A ordem de exibição de documentos não é genérica quando delimitada por período temporal específico e vinculada estritamente à relação jurídica estabelecida entre as partes.
A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC constitui sanção processual adequada para o descumprimento do dever de exibição, devendo ser sopesada pelo julgador no contexto da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão inicial sobre o efeito suspensivo.
A análise da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça deve pautar-se pela renda líquida e pela capacidade de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio.
É dever da instituição financeira a exibição de documentos contratuais mediante solicitação judicial, fundamentada no direito básico do consumidor à informação e na boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º e 400; CDC, art. 6º, III; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 648 (REsp nº 1.349.453/MS).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória (ID. 91301316/ 516794736 na origem) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8157004-72.2025.8.05.0001. A decisão recorrida, exarada em sede de tutela provisória de urgência, deferiu parcialmente o pleito formulado pelo autor, ora agravado, para determinar que a instituição financeira agravante proceda à exibição de todos os contratos firmados com a parte autora no interregno de 2015 a 2025, sob as penas do art. 400 do CPC. O magistrado de piso fundamentou o decisum na verossimilhança das alegações de superendividamento e na hipossuficiência do consumidor, deferindo-lhe, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões (ID 91301311), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a ordem de exibição é genérica e desproporcional, configurando verdadeira fishing expedition ao abranger um período de dez anos sem delimitação específica de quais contratos seriam abusivos. Defende que a remuneração líquida do agravado, em torno de R$ 8.279,44, afasta a presunção de hipossuficiência, pugnando pela revogação da gratuidade judiciária. Aduz, ainda, que a sanção do art. 400 do CPC é descabida neste estágio processual, mormente por não haver prova de recusa administrativa prévia. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma integral do ato impugnado. Em contrarrazões (ID 93803337), o agravado defende a manutenção da decisão. Alega ser servidor público aposentado com 52% de sua renda comprometida por empréstimos, o que viola o mínimo existencial. Sustenta que o banco omitiu cláusulas e taxas em sede administrativa, fornecendo apenas espelhos incompletos, o que torna a exibição judicial indispensável para a perícia contábil. Reitera sua condição de hipossuficiente, destacando que as custas processuais superariam sua renda mensal livre. Finaliza requerendo o improvimento do recurso. Inconformado com o indeferimento do efeito suspensivo, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO INTERNO (ID (ID 93541286) reiterando as razões do recurso e pleiteando o provimento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. Inclua-se em pauta. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057943-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: WEMEMSON ROGERIO ROCHA FALCAO
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA, DENILSON MIRANDA CORDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso de Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, impõe-se reconhecer que o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo encontra-se PREJUDICADO. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nesta oportunidade, opera-se a perda superveniente do objeto da insurgência interna, uma vez que a análise exauriente do colegiado substitui a decisão monocrática precária. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto da decisão interlocutória que concedeu a gratuidade da justiça ao agravado e determinou ao BANCO DO BRASIL S/A a exibição integral de todos os instrumentos contratuais firmados com WEMEMSON ROGERIO ROCHA FALCAO entre 2015 e 2025, sob pena de presunção de veracidade. No que tange à gratuidade da justiça, a insurgência autárquica não merece prosperar. Embora o agravado perceba rendimentos brutos que superam a média nacional, a análise da hipossuficiência deve ser feita sob o prisma da liquidez e do comprometimento da renda com o mínimo existencial. Conforme se extrai dos autos de origem (ID 516462564), a renda líquida final do autor, após descontos legais e contratuais, é de apenas R$ 3.331,14, enquanto as custas iniciais do processo foram orçadas em R$ 5.918,66. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência: Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Impor ao jurisdicionado o pagamento de custas que superam em 177% sua disponibilidade mensal equivaleria a obstar o seu acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Mantenho, portanto, a benesse. Quanto à exibição de documentos, a conduta do magistrado primevo alinha-se aos deveres anexos da boa-fé objetiva e ao direito básico do consumidor à informação. O BANCO DO BRASIL S/A, como detentor exclusivo da documentação e instituição financeira de grande porte, tem o dever legal de transparência, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; A alegação de que a ordem é genérica não se sustenta, visto que está devidamente delimitada no tempo, de 2015 a 2025, e no objeto, concernentes aos contratos firmados com o autor. Em ações revisionais fundamentadas em superendividamento, mediante o regramento da Lei 14.181/2021, a análise da cadeia contratual é imprescindível para que a perícia contábil possa identificar se houve capitalização indevida ou taxas fora da média de mercado. Contudo, no tocante à aplicação imediata da sanção prevista no art. 400 do CPC, convém ressalvar que a presunção de veracidade deve ser sopesada pelo julgador após a instrução, não operando de forma automática ou absoluta neste estágio preliminar, embora a ordem de exibição deva ser cumprida sob pena de sofrer os gravames processuais ali previstos: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Resta claro que a exibição é medida necessária para garantir a paridade de armas e a efetividade da jurisdição, não configurando ônus excessivo para uma instituição financeira que digitaliza rotineiramente seus dados. Nessa mesma linha de intelecção, vale destacar o repetitivo 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a exibição dos documentos e concedeu a gratuidade da justiça, e, por conseguinte, julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, face à perda superveniente de seu objeto. É como voto. Sala de sessões, PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057943-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: WEMEMSON ROGERIO ROCHA FALCAO
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA, DENILSON MIRANDA CORDEIRO
VOTO