PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COM ATRASO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE . I. CASO EM EXAME: Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que o valor estabelecido para a multa diária não conduz ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de reduzir o valor das astreintes fixadas na origem, quando a obrigação é cumprida, ainda que tardiamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A multa prevista no art. 537 do CPC não deve ensejar o enriquecimento sem causa, razão pela qual é possível a redução do seu montante, quando a obrigação é cumprida, ainda que tardiamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor das astreintes para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Tese de julgamento: “É possível a redução do valor das astreintes quando a obrigação é cumprida, ainda que tardiamente, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537 Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no voto analisado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073308-78.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como agravado POLIANNA ALMEIDA DA COSTA e MARY ROSE MORAES ALMEIDA DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073308-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO
AGRAVADO: POLIANNA ALMEIDA DA COSTA e outros
Advogado(s):MARCELO PINHEIRO GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 74270325) interposto por UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0501123-83.2018.8.05.0113, rejeitou a impugnação ofertada pela Agravante (ID. 74506766). Em suas razões, a Agravante alega, em síntese, excesso na execução, ao argumento de que o valor das astreintes deve ser reduzido, sob pena de enriquecimento ilícito, porquanto a obrigação fora cumprida, ainda que com atraso. Aduz que o não cumprimento da decisão judicial se deu em razão de dificuldades com a empresa anteriormente contratada e a condição específica da Agravada que não se encaixava no fornecimento da primeira contratada. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo-se o valor das astreintes para 1/5 do valor executado. O Agravo de Instrumento foi admitido, sem a atribuição de efeito suspensivo (ID. 74434531). A parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 76076177). É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §2° do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073308-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO
AGRAVADO: POLIANNA ALMEIDA DA COSTA e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0501123-83.2018.8.05.0113, rejeitou a impugnação ofertada pela Agravante (ID. 443989964 PJE 1ºG) nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e FIXO a presente execução em R$ 190.151,95 (cento e noventa mil cento e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos). [...]” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reduzir o valor das astreintes fixadas na origem, ao argumento de que o montante alcançado é excessivo e configura enriquecimento ilícito. É certo que o objetivo das astreintes, previstas no art. 537 do CPC, é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não o compensar a parte por qualquer dissabor. No caso dos autos, conforme se extrai da decisão agravada, a obrigação foi cumprida, ainda que tardiamente. Outrossim, verifico que o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do tratamento de “home care” à genitora da Agravada se deu, inicialmente, em razão de dificuldades com a empresa então contratada, e, posteriormente, em razão da recusa da Agravada em aceitar o tratamento oferecido, porquanto não contemplava todos os serviços prescritos. Nesse contexto, considerando que a obrigação fora cumprida, ainda que com atraso, e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor das astreintes deve ser reduzido do valor total executado, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para fins de clareza, considerando que o valor total executado é de R$ 190.151,95 (cento e noventa mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), reduzo as astreintes para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reduzir as astreintes a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073308-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO
AGRAVADO: POLIANNA ALMEIDA DA COSTA e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
VOTO