PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Direito Tributário e Administrativo. Apelação Cível e Remessa Necessária. Inscrição Estadual. Negativa fundada em débitos tributários de sócio. Sanções políticas. Livre iniciativa. Inconstitucionalidade do ato administrativo. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu segurança no Mandado de Segurança nº 0362472-92.2013.8.05.0001, assegurando à empresa Perfumaria e Cosméticos Ltda. o direito à inscrição estadual de filial situada na Rua Thomaz Gonzaga, nº 219-A, em Salvador. A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia negou a inscrição estadual sob fundamento de que um dos sócios da impetrante possuía débitos inscritos em dívida ativa relativos a outra pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração pode negar inscrição estadual de nova filial em razão de débitos tributários do sócio da empresa impetrante, vinculados a outra pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se tal negativa configura sanção política vedada pela jurisprudência dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a cobrança indireta de tributos por meio de sanções políticas, como a restrição ao exercício de atividade econômica, conforme as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e Súmula 127 do STJ. Tais medidas violam o devido processo legal e o princípio da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, parágrafo único). A negativa de inscrição estadual impede o exercício regular da atividade econômica, constituindo meio coercitivo para cobrança de débitos tributários alheios à pessoa jurídica solicitante. Esse comportamento administrativo afronta direitos fundamentais e extrapola a competência regulamentar. O art. 2º, § 9º, do RICMS/BA — utilizado para fundamentar a negativa — não possui força normativa para limitar direitos constitucionais e foi posteriormente revogado, adequando-se aos preceitos constitucionais. A Fazenda Pública dispõe de instrumentos próprios para satisfação de créditos tributários, como a execução fiscal, e não pode impedir ou restringir atividades econômicas lícitas como forma indireta de cobrança. A sentença concessiva de segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º), sem prejuízo de sua eficácia imediata, salvo hipóteses de vedação de liminar, o que não ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Em remessa necessária, sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: A Administração não pode negar inscrição estadual com fundamento em débitos tributários de sócio relativos a outra pessoa jurídica, por configurar sanção política. Medidas coercitivas indiretas para cobrança de tributos violam os princípios da livre iniciativa e do devido processo legal. Normas infralegais não podem restringir direitos fundamentais nem substituir os meios próprios de cobrança do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, parágrafo único. CPC/2015, art. 927, IV. Lei 12.016/2009, art. 14, §§1º e 3º. RICMS/BA, art. 2º, § 9º (revogado). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 173, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 20/3/2009. STF, RE 666.405, rel. Min. Celso de Mello, DJe 27/8/2012. STF, Súmulas 70, 323 e 547. STJ, Súmula 127. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0362472-92.2013.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA, de acordo com o voto relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362472-92.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, VERUSCA PRISCILLA DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de Id. 285196926 (autos de origem), que concedeu a segurança vindicada por PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA nos autos do Mandado de Segurança n.º 0362472-92.2013.8.05.0001, nos seguintes termos: “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, concedo a segurança requerida para assegurar a impetrante PERFUMARIA E COSMÉTICO LTDA. o direito de ter, com a urgência que o caso reclama, a necessária INSCRIÇÃO ESTADUAL para funcionamento de sua loja filial situada na Rua Thomaz Gonzaga, nº 219-A, Pernambués, tudo em conformidade com a motivação anterior. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Expeça-se ofício encaminhando cópia desta decisão à Autoridade Coatora. Estando o presente “decisum” sujeito a duplo grau de jurisdição, após o transcurso do prazo para recurso voluntário das partes, os autos devem ser encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Registre-se. Publique-se e intime-se.”. Nas razões recursais (Id. 285196934 – autos de origem), o Apelante sustenta que “sócios da empresa requerente participam de empresa que possui débito inscrito em divida ativa com o Estado da Bahia, sem a exigibilidade suspensa, consubstanciado nos Autos de Infração n° 2329480103/04- 4,1470720014/04-04, 1477940006/03-0, 1477940014/03-2, 1477940001/03-8, dentre outros e tal fato, impede o deferimento da referida inscrição, consoante determina o art . 2º , § 9º, do RICMS/12”. Alega que “a sentença da qual se recorre desobedeceu disposição legal, estando pois dentro da ressalva prevista no parágrafo único do art. 170 do CF/88”. Aponta que “a autoridade apontada como coatora não praticou qualquer ato que venha a configurar ofensa a direito líquido e certo da Impetrante e Apelada. Afinal, o administrador público deve pautar-se pelo princípio da estrita legalidade, sendo-lhe vedado conferir direitos ou manter determinada vantagem quando a lei não autorizar expressamente”. Aduz que “Desta forma, pode-se constatar que o ato atacado nesta ação constitucional decorreu de dever de ofício, uma vez que o RICMS/12 exige a regularidade fiscal dos sócios da empresa requerente, para efeito que se possa conceder a inscrição das filiais da Impetrante, no CAD-ICMS”. Intimada, a Impetrante apresentou contrarrazões (Id. 86276616), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos ao parquet, o representante do órgão ministerial proferiu parecer no sentido de desprovimento da Apelação (Id. 93093242). Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362472-92.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, VERUSCA PRISCILLA DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em se tratando de decisão que concedeu a segurança, ela também está submetida ao duplo grau de jurisdição por meio de reexame necessário, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado. Na hipótese, incide a previsão específica do art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016/2009, assim redigido: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Por sua vez, o § 3º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009 afirma que “a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”. Portanto, o regime geral da remessa necessária no Mandado de Segurança submete a sentença concessiva da segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório, evitando o seu trânsito em julgado (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009), mas não obsta a eficácia imediata da decisão, exceto se ela resolver conflito em que for vedada a concessão de medida liminar (§ 3º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009). Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de Id. 285196926 (autos de origem), que concedeu a segurança vindicada por PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA nos autos do Mandado de Segurança n.º 0362472-92.2013.8.05.0001 para “assegurar a impetrante PERFUMARIA E COSMÉTICO LTDA. o direito de ter, com a urgência que o caso reclama, a necessária INSCRIÇÃO ESTADUAL para funcionamento de sua loja filial situada na Rua Thomaz Gonzaga, nº 219-A, Pernambués”. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que negou à Apelada a inscrição estadual para uma nova filial. A justificativa apresentada pelo Fisco foi a de que um dos sócios da empresa possuía débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, relativos a outra pessoa jurídica da qual também fazia parte. A sentença concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade da medida. Por sua vez, o apelo do Estado da Bahia reitera a tese de que agiu no exercício regular de seu poder de polícia, com amparo no artigo 2º, § 9º do Regulamento do ICMS (RICMS/12), e que tal norma se enquadraria na exceção prevista no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal. Contudo, a argumentação do Apelante não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado quanto à vedação da cobrança de tributo por via indireta. O Poder Público não pode aplicar “sanções políticas” para a arrecadação dos tributos, ou seja, de maneiras “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF, ADI 173, rel. min. Joaquim Barbosa, DJe 20/3/2009). Ao julgar o RE 666.405 (DJe 27/8/2012), o Relator, Ministro Celso de Mello, esclareceu que: "(…) a prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental, constitucionalmente assegurados ao contribuinte, pois este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos por este editados." Confira-se súmulas dos referidos Tribunais sobre o tema: Súmula 127 – STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Os referidos entendimentos sumulados possuem eficácia vinculante, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Ainda sobre a vedação da adoção de “sanção política” para satisfação do crédito tributário em nosso ordenamento jurídico, confira-se a lição de Hugo de Brito Machado, em sua obra (Processo Tributário. 10. ed. São Paulo. Editora Atlas, 2018 [livro eletrônico]): “É muito frequente, no âmbito tributário, a aplicação das “sanções políticas”, assim entendidas as restrições de direitos fundamentais impostas pelo Poder Público com a finalidade oblíqua e desviada de efetuar a cobrança do crédito tributário sem a observância do devido processo legal. Podem ser citadas, a título de exemplo: (a) a suspensão ou o cancelamento da inscrição do contribuinte em cadastros específicos (CNPJ, CGF etc.), sem os quais resta praticamente inviabilizado o exercício da atividade correspondente; (b) a apreensão de mercadorias em condições nas quais a presença física destas não é mais necessária para a comprovação de qualquer infração, e cuja liberação é condicionada ao pagamento de tributos; (c) a proibição de que o contribuinte tido como inadimplente obtenha a impressão de novos blocos de notas fiscais etc. Tais práticas são de redobrada inconstitucionalidade. Não apenas porque implicam a supressão de um direito fundamental que nenhuma relação tem com a cobrança de tributos (o direito ao exercício de uma atividade econômica assiste também ao inadimplente), mas especialmente porque ensejam a cobrança de tributos em desrespeito ao devido processo legal.” Portanto, a Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito pelos meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos para satisfação de seus créditos. É vedada a cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando o exercício de direitos pelo contribuinte devedor. A recusa em conceder a inscrição estadual, requisito indispensável para a regular operação comercial da filial, impede o início da atividade econômica e torna-se um instrumento de pressão para a quitação de débitos que, no caso, sequer são da própria empresa postulante, mas de um de seus sócios em relação a uma terceira entidade. Tal ato viola frontalmente o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Tampouco prospera a alegação do Estado de que sua conduta está pautada no disposto no artigo 2º, § 9º do Regulamento do ICMS (RICMS/12) que consistiria na "lei" mencionada na exceção do artigo constitucional e que dispunha que “Não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade”. A exceção deve ser interpretada de forma restritiva e em harmonia com todo o sistema constitucional, que garante o devido processo legal e veda a utilização do poder de tributar com efeito de confisco ou de forma a aniquilar a atividade econômica. Uma norma de natureza regulamentar, como um decreto estadual, não possui o condão de impedir o exercício de um direito fundamental, especialmente quando o ordenamento jurídico já prevê outros instrumentos adequados para a cobrança do crédito tributário. Outrossim, após a interposição do recurso em 13/11/2013, o § 9º do art. 2º do RICMS/12 foi revogado, compatibilizando a norma regulamentar com os preceitos constitucionais. Consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE FILIAL. RESTRIÇÃO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE SÓCIA MAJORITÁRIA. LIBERDADE DE INICIATIVA. IMPEDIMENTO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pela Roglio Logística Ltda., determinando a autorização para abertura de filial no Estado da Bahia, independentemente da existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa pela sócia majoritária, Transportes Roglio Ltda. O juízo de origem considerou inconstitucional a utilização de tais débitos como fundamento para impedir a abertura da filial, em afronta aos princípios da livre iniciativa e da vedação de sanções políticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) 14ª Procuradoria de Justiça Cível verificar se é legítima a negativa de inscrição da filial com base em débitos tributários da sócia majoritária da impetrante; (ii) determinar se a restrição administrativa configura meio coercitivo vedado para a cobrança de tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da liberdade de iniciativa, previsto no art. 170 da CF, veda restrições arbitrárias ao exercício de atividades empresariais lícitas, assegurando às empresas o pleno funcionamento de suas operações . 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ proíbe o uso de medidas coercitivas para cobrança indireta de tributos, conforme as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e o art. 38 da Lei nº 6.830/80, considerando tais práticas desvio de finalidade . 5. A responsabilidade solidária tributária entre pessoas jurídicas distintas não se presume, exigindo prova inequívoca de confusão patrimonial ou abuso, o que não foi demonstrado no caso. 6. Normas infralegais estaduais (RICMS/BA) não podem limitar garantias constitucionais, como o direito ao devido processo legal e à liberdade econômica . 7. A negativa de inscrição da filial não representa instrumento legítimo de proteção ao erário, considerando que a execução fiscal é o meio adequado e suficiente para satisfação de créditos tributários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) Débitos tributários de sócia majoritária não justificam a negativa de registro de filial, salvo comprovação de confusão patrimonial ou abuso. ((ii) Medidas coercitivas indiretas para cobrança de tributos violam a Constituição, sendo ilegítimas. (iii) Restrição administrativa à abertura de filial afronta os princípios da livre iniciativa e proporcionalidade . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, XIII; 170. CTN, arts. 134, VII; 135, III . Lei nº 6.830/80, art. 38. Decreto nº 13 .780/2012 (RICMS/BA). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; Tema 856. STJ, REsp 1103009/RS, Rel. Min . Luiz Fux, DJe 01/02/2010. (TJ-BA - Apelação: 03093471520138050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025). Portanto, a sentença que concedeu a segurança não merece reforma. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Deixo de majorar a verba honorária, como prevê o art. 85, § 11 do CPC/2015, já que o art. 25 da Lei 12.016/2009 veda a condenação em honorários no mandado de segurança. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362472-92.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, VERUSCA PRISCILLA DOS SANTOS SILVA
VOTO