PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do INSS, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário. Em sede de embargos de declaração, foi indeferido o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente. O autor recorre da parte da sentença que deixou de conceder o referido benefício indenizatório, alegando redução definitiva da capacidade laborativa específica para a função de enfermeiro assistencial, em razão de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incapacidade parcial decorrente de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho autoriza a concessão de auxílio-acidente; (ii) definir o termo inicial do benefício, considerando o encerramento do auxílio-doença acidentário anteriormente restabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, remanescem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. O laudo pericial (ID 95084801) atesta o nexo causal entre a atividade profissional e os transtornos psiquiátricos diagnosticados (CID F41.0, F41.2, F43.2 e Z73), além de confirmar, expressamente, a existência de sequelas com redução da capacidade laboral para a função habitual de enfermeiro com assistência direta a pacientes. A impossibilidade de retorno ao núcleo essencial da atividade profissional anterior (enfermagem assistencial direta), ainda que remanesça capacidade para outras funções, configura redução da capacidade para o trabalho que habitualmente se exercia. A consolidação da lesão, para fins de concessão do auxílio-acidente, não exige a irreversibilidade da doença, conforme jurisprudência do STJ (Tema 156), bastando a fixação de uma limitação funcional duradoura. O entendimento de que a ausência de consolidação impediria o reconhecimento do benefício é incompatível com a prova pericial e com a jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ, que dispensa a irreversibilidade ou o grau elevado de redução da capacidade. O pedido autoral não visou à cumulação entre os benefícios, mas sim à sua sucessão, sendo o auxílio-acidente requerido apenas como indenização a partir da cessação do auxílio-doença. O STJ, no Tema 862, firmou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010; STJ, REsp 1.786.736/SP (Tema 862), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002188-60.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante LUA DOS SANTOS LIMA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): REGINALDO FRANCA DA SILVA, WALLES ALMEIDA AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por LUÃ DOS SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da ação tombada sob n° 8002188-60.2023.8.05.0274, movida em em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “POSTO ISTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Autarquia Ré, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário em favor do Autor, desde a data da cessação do benefício (26.07.2022) até o restabelecimento de sua capacidade laboral, constatada por meio de perícia médica administrativa ou reabilitação profissional. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, compensando-se os valores já recebidos, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009. A partir da promulgação da EC nº 113 /2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Face a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas em razão de isenção conforme Lei Estadual de nº 12.373/2011.” (ID 95084815) Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo autor ao ID 95084869, o juízo de origem supriu omissão para indeferir o pedido subsidiário de auxílio-acidente, nos seguintes termos: “ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgado, que permanece restrito ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO já deferido. INDEFIRO o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE, por ausência de consolidação das lesões e impossibilidade de cumulação com o auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador, conforme fundamentação acima.” (ID 95084875) O autor interpôs apelação ao ID 95084878, aduzindo em síntese que, embora o juízo de piso tenha restabelecido o auxílio-doença, errou ao indeferir o pedido de auxílio-acidente. Salienta que o laudo pericial foi determinante ao destacar a impossibilidade de o autor voltar a exercer sua atividade habitual de enfermeiro em setor assistencial, o que configura a redução da capacidade laboral definitiva para o labor que habitualmente exercia. Sustenta que “a evolução do quadro incapacitante do Recorrente está devidamente configurada, o Recorrente exercia função especializada no transplante de córneas, e atuando como enfermeiro desde o ano de 2012, nestes anos foi submetido a stress excessivo, com responsabilidade e carga de trabalho imensuráveis que levou-o à incapacidade laborativa de forma permanente, passando a sofrer de constantes ataques de pânico recorrentes e regulares, crises de ansiedade constante, taquicardia, vertigens, palpitação tontura, fatigabilidade, irritabilidade, tensão muscular e insônia, transtorno de adaptação e transtorno do pânico, apresentando prejuízo funcional clinicamente significante e deve manter afastado.”. Defende que “não resta dúvida que, para sua atividade habitual, há sim consolidação das lesões, uma vez que o recorrente jamais poderá exercê-la novamente, sob pena de agravamento”, citando o Tema 416 do STJ e a desnecessidade de irreversibilidade da moléstia. Ressalta que “em nenhum momento o Recorrente fez pedido de acumulação de ambos os benefícios, na Exordial há pedido “d.3” o pedido se restringe a conversão do auxílio-doença em auxílio acidente, pedido este reforçado quando dos Embargos de Declaração”, acrescentando que o Tema 862 do STJ decidiu que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Pugna pelo provimento do recurso para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso do autor, conforme certidão de ID 95084881. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): REGINALDO FRANCA DA SILVA, WALLES ALMEIDA AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, o cerne da irresignação recursal versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente do trabalho/doença ocupacional que impedem o retorno do autor à sua atividade habitual de enfermeiro assistencial. A matéria é disciplinada pela Lei n° 8.213/91, que dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." O laudo pericial de ID 95084801 é elucidativo. O perito confirmou o nexo causal com o trabalho e a natureza acidentária das patologias (Síndrome do Pânico - CID F41.0; Transtorno misto ansioso e depressivo - CID F41.2; Transtorno de adaptação - CID F43.2; Esgotamento - CID Z73). Embora tenha apontado incapacidade total e temporária para o momento, o perito respondeu de forma afirmativa ao quesito nº 04 da parte autora (quesitação ao ID 95082509): "QUESITO 4 – Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo? Resposta: SIM." Mais adiante, no parecer conclusivo e nas respostas aos quesitos 05 e 08 da parte autora, o perito consignou que o retorno ao labor assistencial ou estressante acarretaria o agravamento do quadro, proibindo expressamente a "exercer atividades com assistência direta a pacientes". Nesse sentido, se o segurado, enfermeiro de formação, está impedido de exercer a assistência direta — núcleo essencial de sua profissão habitual —, é evidente a redução da capacidade laborativa. A consolidação da lesão, para fins de auxílio-acidente, deve ser entendida como a fixação de uma limitação que impede o pleno desempenho das funções anteriormente exercidas, ainda que o quadro clínico geral demande tratamento contínuo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, consolidou que: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (REsp 1109591 SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010) Portanto, a conclusão sentencial que indeferiu o auxílio-acidente por suposta "ausência de consolidação" não se sustenta diante da prova técnica que atesta uma restrição funcional definitiva para a atividade que o apelante exercia como enfermeiro especializado no setor de transplante de córneas. No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA . DEPRESSÃO RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. No caso, pretende o autor a reforma integral da sentença recorrida, firme no argumento de que restou comprovado que em razão de um assalto ocorrido no local de trabalho (agência bancária), em 27/10/2006, passou a sofrer de doença ocupacional, o que foi reconhecido em sede administrativa, ante o seu afastamento pelo INSS em razão de acidente de trabalho . O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade. De fato, a conclusão do Juízo de primeiro grau encontra-se totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos, já que as conclusões emanadas nos laudos periciais indicam a existência da incapacidade laboral do autor, bem como o nexo causalidade com o trabalhado por ele desempenhado. O Expert foi categórico ao afirmar que o apelante é portador de doença psíquica e que ela decorreu de sua atividade laboral. Posteriormente, em complementação ao estudo técnico realizado, esclareceu o Perito que as lesões apresentadas pelo apelante reduzem a sua capacidade para o exercício da atividade habitualmente desenvolvida, exigindo-lhe maior esforço . Some-se, ainda, que restou comprovado que o recorrente gozou de auxílios-doença por acidente do trabalho (B91) em vários períodos pelo mesmo fato gerador ("transtorno depressivo recorrente"), sendo certo que atualmente o apelante não se encontra mais no gozo de qualquer benefício, conforme informado pela própria Autarquia. Por outra perspectiva, não merece acolhimento a alegação da parte apelada no sentido de que doença de origem psiquiátrica não pode gerar sequelas indenizáveis com o benefício auxílio-acidente, visto que se manifesta em períodos Intercalados, sem dela decorrer lesão definitiva, isto é, por haver a possibilidade de cura, conforme atestado pelo perito. Neste tocante, é relevante destacar que o STJ, por ocasião do julgamento do Resp nº. 1 .112.886/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 156), firmou a tese de que para o pagamento do auxílio-acidente é irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedente. Sentença que não deu a correta solução ao litígio . Recorrente que faz jus ao benefício pleiteado. Quanto ao termo inicial, deve ser observada a tese firmada pelo STJ no julgamento do Resp 1729555 / SP (Tema 862), segundo a qual "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício ." RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03839743920098190001 201800122739, Relator.: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 06/06/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS . SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL QUE SE EQUIPARA A AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA . TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O auxílio-acidente é devido àquele que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte em sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art . 86 da Lei 8.213/91). 2. No caso concreto, a parte autora/apelada foi diagnosticada com Síndrome de Burnout, a qual, segundo jurisprudência uníssona, é considerada uma doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho . 3. O laudo psiquiátrico juntado na inicial aliado ao laudo pericial da Junta Médica do TJGO deixam evidente o nexo de causalidade entre a doença acometida pela apelada e o labor por ela exercido. No mesmo sentido, os médicos acompanhantes atestaram quanto à diminuição da capacidade parcial laborativa da autora, de modo que os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 restaram cumpridos . 4. Em relação ao termo inicial do auxílio-acidente, insta salientar que este se dará desde o dia seguinte ao indeferimento do requerimento administrativo até a presente data, observada a prescrição quinquenal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51789352620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto ao termo inicial e à cumulação, assiste razão ao recorrente. O auxílio-acidente não será pago simultaneamente ao auxílio-doença pela mesma lesão, mas deve ter seu direito reconhecido para implantação automática após a cessação deste, conforme o Tema 862 do STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.” (REsp n. 1.786.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Assim, deve a autarquia ré ser condenada a implantar o auxílio-acidente no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário restabelecido na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser implantado a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 636.312.843-2 e seus desdobramentos/restabelecimentos), nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91. Em razão do provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em desfavor do INSS devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): REGINALDO FRANCA DA SILVA, WALLES ALMEIDA AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO