PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): REGINALDO FRANCA DA SILVA, WALLES ALMEIDA AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do INSS, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário. Em sede de embargos de declaração, foi indeferido o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente. O autor recorre da parte da sentença que deixou de conceder o referido benefício indenizatório, alegando redução definitiva da capacidade laborativa específica para a função de enfermeiro assistencial, em razão de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incapacidade parcial decorrente de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho autoriza a concessão de auxílio-acidente; (ii) definir o termo inicial do benefício, considerando o encerramento do auxílio-doença acidentário anteriormente restabelecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, remanescem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.

O laudo pericial (ID 95084801) atesta o nexo causal entre a atividade profissional e os transtornos psiquiátricos diagnosticados (CID F41.0, F41.2, F43.2 e Z73), além de confirmar, expressamente, a existência de sequelas com redução da capacidade laboral para a função habitual de enfermeiro com assistência direta a pacientes.

A impossibilidade de retorno ao núcleo essencial da atividade profissional anterior (enfermagem assistencial direta), ainda que remanesça capacidade para outras funções, configura redução da capacidade para o trabalho que habitualmente se exercia.

A consolidação da lesão, para fins de concessão do auxílio-acidente, não exige a irreversibilidade da doença, conforme jurisprudência do STJ (Tema 156), bastando a fixação de uma limitação funcional duradoura.

O entendimento de que a ausência de consolidação impediria o reconhecimento do benefício é incompatível com a prova pericial e com a jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ, que dispensa a irreversibilidade ou o grau elevado de redução da capacidade.

O pedido autoral não visou à cumulação entre os benefícios, mas sim à sua sucessão, sendo o auxílio-acidente requerido apenas como indenização a partir da cessação do auxílio-doença.

O STJ, no Tema 862, firmou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, caput e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010; STJ, REsp 1.786.736/SP (Tema 862), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002188-60.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante LUA DOS SANTOS LIMA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): REGINALDO FRANCA DA SILVA, WALLES ALMEIDA AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por LUÃ DOS SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da ação tombada sob n° 8002188-60.2023.8.05.0274, movida em em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“POSTO ISTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Autarquia Ré, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário em favor do Autor, desde a data da cessação do benefício (26.07.2022) até o restabelecimento de sua capacidade laboral, constatada por meio de perícia médica administrativa ou reabilitação profissional.

Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, compensando-se os valores já recebidos, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009. A partir da promulgação da EC nº 113 /2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Face a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).

Sem custas em razão de isenção conforme Lei Estadual de nº 12.373/2011.” (ID 95084815)

 

Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo autor ao ID 95084869, o juízo de origem supriu omissão para indeferir o pedido subsidiário de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

 

“ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgado, que permanece restrito ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO já deferido.

INDEFIRO o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE, por ausência de consolidação das lesões e impossibilidade de cumulação com o auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador, conforme fundamentação acima.” (ID 95084875)

 

O autor interpôs apelação ao ID 95084878, aduzindo em síntese que, embora o juízo de piso tenha restabelecido o auxílio-doença, errou ao indeferir o pedido de auxílio-acidente.

 

Salienta que o laudo pericial foi determinante ao destacar a impossibilidade de o autor voltar a exercer sua atividade habitual de enfermeiro em setor assistencial, o que configura a redução da capacidade laboral definitiva para o labor que habitualmente exercia.

 

Sustenta que “a evolução do quadro incapacitante do Recorrente está devidamente configurada, o Recorrente exercia função especializada no transplante de córneas, e atuando como enfermeiro desde o ano de 2012, nestes anos foi submetido a stress excessivo, com responsabilidade e carga de trabalho imensuráveis que levou-o à incapacidade laborativa de forma permanente, passando a sofrer de constantes ataques de pânico recorrentes e regulares, crises de ansiedade constante, taquicardia, vertigens, palpitação tontura, fatigabilidade, irritabilidade, tensão muscular e insônia, transtorno de adaptação e transtorno do pânico, apresentando prejuízo funcional clinicamente significante e deve manter afastado.”.

 

Defende que “não resta dúvida que, para sua atividade habitual, há sim consolidação das lesões, uma vez que o recorrente jamais poderá exercê-la novamente, sob pena de agravamento”, citando o Tema 416 do STJ e a desnecessidade de irreversibilidade da moléstia.

 

Ressalta que “em nenhum momento o Recorrente fez pedido de acumulação de ambos os benefícios, na Exordial há pedido “d.3” o pedido se restringe a conversão do auxílio-doença em auxílio acidente, pedido este reforçado quando dos Embargos de Declaração”, acrescentando que o Tema 862 do STJ decidiu que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

 

Pugna pelo provimento do recurso para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso do autor, conforme certidão de ID 95084881.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): REGINALDO FRANCA DA SILVA, WALLES ALMEIDA AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


No caso em análise, o cerne da irresignação recursal versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente do trabalho/doença ocupacional que impedem o retorno do autor à sua atividade habitual de enfermeiro assistencial.


A matéria é disciplinada pela Lei n° 8.213/91, que dispõe:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."


O laudo pericial de ID 95084801 é elucidativo. O perito confirmou o nexo causal com o trabalho e a natureza acidentária das patologias (Síndrome do Pânico - CID F41.0; Transtorno misto ansioso e depressivo - CID F41.2; Transtorno de adaptação - CID F43.2; Esgotamento - CID Z73). Embora tenha apontado incapacidade total e temporária para o momento, o perito respondeu de forma afirmativa ao quesito nº 04 da parte autora (quesitação ao ID 95082509):


"QUESITO 4 – Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo? Resposta: SIM."


Mais adiante, no parecer conclusivo e nas respostas aos quesitos 05 e 08 da parte autora, o perito consignou que o retorno ao labor assistencial ou estressante acarretaria o agravamento do quadro, proibindo expressamente a "exercer atividades com assistência direta a pacientes".


Nesse sentido, se o segurado, enfermeiro de formação, está impedido de exercer a assistência direta — núcleo essencial de sua profissão habitual —, é evidente a redução da capacidade laborativa. A consolidação da lesão, para fins de auxílio-acidente, deve ser entendida como a fixação de uma limitação que impede o pleno desempenho das funções anteriormente exercidas, ainda que o quadro clínico geral demande tratamento contínuo.


O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, consolidou que: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (REsp 1109591 SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010)


Portanto, a conclusão sentencial que indeferiu o auxílio-acidente por suposta "ausência de consolidação" não se sustenta diante da prova técnica que atesta uma restrição funcional definitiva para a atividade que o apelante exercia como enfermeiro especializado no setor de transplante de córneas.


No mesmo sentido é a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA . DEPRESSÃO RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. No caso, pretende o autor a reforma integral da sentença recorrida, firme no argumento de que restou comprovado que em razão de um assalto ocorrido no local de trabalho (agência bancária), em 27/10/2006, passou a sofrer de doença ocupacional, o que foi reconhecido em sede administrativa, ante o seu afastamento pelo INSS em razão de acidente de trabalho . O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade. De fato, a conclusão do Juízo de primeiro grau encontra-se totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos, já que as conclusões emanadas nos laudos periciais indicam a existência da incapacidade laboral do autor, bem como o nexo causalidade com o trabalhado por ele desempenhado. O Expert foi categórico ao afirmar que o apelante é portador de doença psíquica e que ela decorreu de sua atividade laboral. Posteriormente, em complementação ao estudo técnico realizado, esclareceu o Perito que as lesões apresentadas pelo apelante reduzem a sua capacidade para o exercício da atividade habitualmente desenvolvida, exigindo-lhe maior esforço . Some-se, ainda, que restou comprovado que o recorrente gozou de auxílios-doença por acidente do trabalho (B91) em vários períodos pelo mesmo fato gerador ("transtorno depressivo recorrente"), sendo certo que atualmente o apelante não se encontra mais no gozo de qualquer benefício, conforme informado pela própria Autarquia. Por outra perspectiva, não merece acolhimento a alegação da parte apelada no sentido de que doença de origem psiquiátrica não pode gerar sequelas indenizáveis com o benefício auxílio-acidente, visto que se manifesta em períodos Intercalados, sem dela decorrer lesão definitiva, isto é, por haver a possibilidade de cura, conforme atestado pelo perito. Neste tocante, é relevante destacar que o STJ, por ocasião do julgamento do Resp nº. 1 .112.886/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 156), firmou a tese de que para o pagamento do auxílio-acidente é irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedente. Sentença que não deu a correta solução ao litígio . Recorrente que faz jus ao benefício pleiteado. Quanto ao termo inicial, deve ser observada a tese firmada pelo STJ no julgamento do Resp 1729555 / SP (Tema 862), segundo a qual "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício ." RECURSO PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 03839743920098190001 201800122739, Relator.: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 06/06/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS . SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL QUE SE EQUIPARA A AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA . TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O auxílio-acidente é devido àquele que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte em sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art . 86 da Lei 8.213/91). 2. No caso concreto, a parte autora/apelada foi diagnosticada com Síndrome de Burnout, a qual, segundo jurisprudência uníssona, é considerada uma doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho . 3. O laudo psiquiátrico juntado na inicial aliado ao laudo pericial da Junta Médica do TJGO deixam evidente o nexo de causalidade entre a doença acometida pela apelada e o labor por ela exercido. No mesmo sentido, os médicos acompanhantes atestaram quanto à diminuição da capacidade parcial laborativa da autora, de modo que os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 restaram cumpridos . 4. Em relação ao termo inicial do auxílio-acidente, insta salientar que este se dará desde o dia seguinte ao indeferimento do requerimento administrativo até a presente data, observada a prescrição quinquenal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 51789352620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Quanto ao termo inicial e à cumulação, assiste razão ao recorrente. O auxílio-acidente não será pago simultaneamente ao auxílio-doença pela mesma lesão, mas deve ter seu direito reconhecido para implantação automática após a cessação deste, conforme o Tema 862 do STJ:


“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.” (REsp n. 1.786.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.)


Assim, deve a autarquia ré ser condenada a implantar o auxílio-acidente no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário restabelecido na sentença.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser implantado a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 636.312.843-2 e seus desdobramentos/restabelecimentos), nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91. Em razão do provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em desfavor do INSS devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas. 

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237