PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554253-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ROGERIO BISPO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DESÍDIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante do abandono da causa. Na origem, o autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT, alegando invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. O juízo de primeiro grau considerou caracterizado o abandono processual em razão da não atualização do endereço da parte autora e do não comparecimento à perícia médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a intimação enviada ao endereço indicado na petição inicial para fins de comparecimento à perícia médica; (ii) determinar se a ausência de comparecimento à perícia e a inércia do autor configuram abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O dever de manter atualizado o endereço nos autos é imposto pelo art. 77, V, do CPC, sendo presumidas como válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, ainda que não recebidas pelo destinatário.

  2. A ausência de intimação pessoal não pode ser imputada ao juízo quando a própria parte inviabiliza sua localização ao não comunicar mudança de endereço, descumprindo seu dever processual.

  3. A realização de perícia médica é prova indispensável em ação de cobrança de seguro DPVAT para comprovação da alegada invalidez permanente, nos termos da Súmula 474 do STJ.

  4. A inércia da parte autora, que não compareceu à perícia médica designada e não atualizou seu endereço, impede a produção da prova essencial e demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, caracterizando o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

  5. A expedição de ofícios a órgãos públicos para localização da parte não se coaduna com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, nem se justifica diante da desídia da parte autora, que deve suportar as consequências de sua omissão.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 373, I; 485, III.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8085656-04.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 04.04.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0517962-68.2017.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 26.05.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0554253-38.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MANOEL ROGÉRIO BISPO e como apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, data de registro no sistema.

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

RM07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554253-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ROGERIO BISPO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL ROGÉRIO BISPO em face de sentença (ID. 91700039) proferida no Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões, (ID 91700041), o Autor/Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o seu direito ao prosseguimento do feito com intimação pessoal e com antecedência para a realização de perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, bem como seja determinada a nomeação de novo perito médico ortopedista para avaliação da extensão das lesões.

 

O apelante sustenta que não foi intimado pessoalmente para comparecer à perícia designada, conforme atesta o aviso de recebimento acostado no ID. 505178886, o qual não foi entregue à parte, não se perfazendo a intimação pessoal necessária.

Argumenta que o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação será encaminhada a quem cabe desempenhar o ato comunicatório, e sendo a produção da prova pericial ato personalíssimo da parte, esta deve ser intimada pessoalmente. Invoca o precedente do REsp 1309276/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 26/04/2016, que estabeleceu a necessidade de intimação pessoal da parte para submeter-se à perícia médica, não por meio de seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.

 

 

Aduz que a prova pericial é indispensável à demonstração do direito vindicado e que a não realização da intimação pessoal restringe o acesso da parte à jurisdição, configurando cerceamento de defesa.


Sustenta ainda que a intimação deve se dar em tempo hábil, com antecedência mínima da realização do ato,
ressaltando que, em virtude de não ter sido intimado pessoalmente, não obteve êxito em comprovar os requisitos legais para o pagamento da indenização do seguro DPVAT pleiteada, pois não demonstrou a alegada invalidez para complementação do valor.

 

Afirma que, em caso de retorno negativo do aviso de recebimento, deverá haver envio de ofício ao TRE/BA e à Receita Federal do Brasil solicitando informações acerca do endereço da parte autora.

 

Pugna pelo provimento do recurso, “para anular a sentença ora recorrida, para que seja reconhecido o direito da parte Apelante ao prosseguimento do feito com sua intimação pessoal e com antecedência para a perícia médica, por ser ato personalíssimo, bem como determinar a nomeação de novo perito, médico ortopedista para avaliação da extensão das lesões da autora, ora apelante.".”

 

Contrarrazões, em ID 91700043.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554253-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ROGERIO BISPO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança de seguro DPVAT postulando o pagamento de indenização securitária em decorrência de lesões sofridas em acidente de trânsito, sob alegação de ter restado com invalidez permanente em razão do sinistro.

 

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que o autor, embora intimado para comparecer à perícia médica, não foi localizado no endereço declinado na inicial, tendo o aviso de recebimento retornado negativo. Considerando que a última petição protocolada pelo autor nos autos datava de outubro de 2024 e que o perito judicial informou o não comparecimento da parte autora à perícia médica, o magistrado entendeu configurado o abandono da causa, aplicando a presunção de validade da intimação em razão do descumprimento do dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa em razão de não ter sido intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica, requerendo, portanto, o retorno dos autos à origem para a realização do referido exame.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da validade da intimação enviada ao endereço constante dos autos e da configuração do abandono da causa pela ausência de comparecimento à perícia médica.


Com esse delineado, passo ao exame das questões.

 

Da validade da intimação e do dever de atualização do endereço

 

O apelante sustenta que não foi intimado pessoalmente para comparecer à perícia designada, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de ato personalíssimo da parte, a intimação deve ser dirigida diretamente a ela, e não ao seu advogado.


A tese recursal, contudo, não merece acolhida.

 

Com efeito, o ordenamento jurídico processual estabelece deveres e responsabilidades às partes que litigam em juízo. Entre esses deveres, destaca-se a obrigação de manter atualizados os dados de contato, especialmente o endereço para fins de intimação.


O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer, em seu art. 77, inciso V, que é dever das partes comunicar ao juízo a mudança de endereço. Na mesma linha, o art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.


No caso em análise, o autor indicou na petição inicial o endereço para recebimento de intimações. Quando da necessidade de sua intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, o juízo determinou o envio de correspondência ao endereço constante dos autos. O aviso de recebimento retornou negativo, com o motivo de devolução “Não existe o número” (ID 505178886 – dos autos originários).

 

Verifica-se, portanto, que o apelante descumpriu o dever processual de manter atualizado seu endereço nos autos. Não se pode atribuir ao Poder Judiciário o ônus de localizar a parte que deixou de cumprir suas obrigações processuais básicas. A parte que se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, e ainda deixa de atualizar o seu endereço nos autos, inviabilizando a sua intimação pessoal, deve arcar com as consequências de sua desídia.

 

Nesse sentido vem decidindo este eg. Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085656-04.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LÚCIO EVANGELISTA DE JESUS Advogado (s): DANIELA MUNIZ GONÇALVES, ALEX GONÇALVES DE JESUS APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA Advogado (s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ATO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NEGATIVO . MOTIVO: “NÃO EXISTE O NÚMERO”. ENDEREÇO DO AR QUE COINCIDE COM O INFORMADO NA INICIAL E COM O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 275, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC . AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação pessoal do Autor para comparecer à perícia médica, merece acolhimento. 2. Em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica no segurado para o regular deslinde da causa. 3. Sendo a intimação para comparecimento à perícia médica um ato processual para a prática de conduta pessoal, trata-se de ato personalíssimo que exige a intimação pessoal da parte, não podendo a intimação ser direcionada ao seu advogado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 4. In casu, foi tentada, sem êxito, a intimação do Apelante pela via postal no endereço declinado na exordial, no entanto, o AR (aviso de recebimento) retornou negativo, por motivo de “não existe o número”, o que demonstra a não efetivação da necessária intimação pessoal. Precedentes. 5. Descabe a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC na espécie, uma vez que inexiste nos autos qualquer notícia de que o Apelante tenha mudado de endereço e, ademais, o endereço constante do AR corresponde com o indicado na peça de ingresso, coincidindo, também, com o logradouro do comprovante de residência juntado, denotando, portanto, a possibilidade de intimação da parte naquele endereço . Precedentes. 6. Frustrada a intimação pessoal pelo correio, deve ser tentada nova intimação por oficial de justiça (art. 275, CPC) o que não ocorreu no caso sub judice, motivo pelo qual é de se reconhecer que, não tendo sido esgotadas as tentativas de intimação pessoal do Apelante, realmente houve cerceamento de defesa com a prolação de sentença em seu desfavor, julgando improcedente o pleito indenizatório com base, justamente, na ausência de comparecimento à perícia médica. Precedentes. 7. Impõe-se a desconstituição da sentença para determinar o retorno dos autos à origem com a redesignação de perícia médica judicial, após a devida intimação pessoal do Apelante. Precedentes. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80856560420198050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 04/04/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

O advogado, enquanto representante processual, assume a responsabilidade de comunicar ao juízo quaisquer mudanças no endereço do representado a fim de garantir a eficácia das comunicações processuais. A falta dessa comunicação pode ensejar prejuízos à própria parte por ele patrocinada, visto que as notificações, intimações ou citações enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que desatualizado, são consideradas válidas.

 

Não se desconhece o entendimento jurisprudencial invocado pelo apelante no sentido de que a intimação para perícia médica deve ser dirigida pessoalmente à parte. Todavia, tal orientação pressupõe que a parte tenha cumprido seus deveres processuais, entre eles o de manter atualizado seu endereço nos autos. Não se pode invocar a necessidade de intimação pessoal quando a própria parte impossibilita sua localização.


Assim, a intimação enviada ao endereço constante dos autos deve ser considerada válida, em consonância com o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.

 

Desse modo, inexistindo intimação pessoal do Autor para comparecimento à perícia, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe.

 

Da configuração do abandono da causa e da ausência de prova pericial

 

A realização de perícia médica em ações de cobrança de seguro DPVAT é indispensável para a comprovação da invalidez permanente alegada e para o arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

 

No caso em análise, a controvérsia repousa exclusivamente na existência e na extensão da invalidez permanente alegada na petição inicial. Para a solução dessa questão, foi determinada a produção de prova pericial, conforme decisão de saneamento do feito.


Ocorre que, intimado para comparecer à perícia médica, o autor não compareceu ao exame. O perito judicial certificou nos autos o não comparecimento da parte autora, inviabilizando a realização da prova essencial para a comprovação do direito alegado.


A prova necessária para a demonstração dos fatos narrados na inicial deixou de ser produzida por desídia da parte requerente, que não logrou comprovar suas alegações, nos termos do que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


Sendo o processo judicial instrumento que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, solução não há senão extinguir o processo.


O autor, ao ajuizar a demanda, assume o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de comparecimento à perícia médica, ato essencial para a comprovação da invalidez alegada, demonstra claro desinteresse no prosseguimento do feito, configurando o abandono da causa previsto no art. 485, inciso III, do CPC.


Não se pode atribuir ao Poder Judiciário ou à parte contrária o dever de diligenciar em busca do autor que deixou de atualizar seu endereço e não compareceu ao ato processual para o qual foi regularmente intimado. O processo não pode permanecer indefinidamente no Judiciário aguardando a manifestação de parte que demonstrou claro desinteresse em sua própria demanda. A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517962-68.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDMÁRIO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado (s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s):FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES . PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL . AUTOR NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Na ação de cobrança de seguro DPVAT, o requerente deve ser pessoalmente intimado para realização da perícia; 2. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, via carta ou mandado de intimação, face ao dever da parte de informar ao juízo o seu correto endereço (artigo 274, parágrafo único do CPC). 3. Recurso não conhecido. 4. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05179626820178050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)

 

A propósito, vale ressaltar que a última petição protocolada pelo autor nos autos data de outubro de 2024, evidenciando sua inércia e desinteresse no prosseguimento do feito.

 

Da impossibilidade de determinação de novas diligências

 

O apelante requer, subsidiariamente, que sejam expedidos ofícios ao TRE/BA e à Receita Federal do Brasil solicitando informações acerca de seu endereço atualizado.


Tal pretensão, contudo, não pode ser acolhida.


O sistema processual civil não autoriza que a parte transfira ao Poder Judiciário o ônus que é de sua exclusiva incumbência. A atualização de endereço é dever da parte e de seu advogado, não cabendo ao juízo assumir a função de investigar o paradeiro do autor que deixou de cumprir suas obrigações processuais.


A determinação de expedição de ofícios aos órgãos públicos mencionados pelo apelante representaria verdadeira inversão dos papéis processuais, transformando o juízo em auxiliar da parte desidiosa, em clara afronta aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.


Ademais, a parte que deixa de atualizar seu endereço, não comparece à perícia médica e permanece inerte por meses demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda, não sendo razoável que o Poder Judiciário empreenda esforços extraordinários para localizar quem voluntariamente se tornou inencontrável.

 

Conclusão

 

Diante do exposto, constata-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita sintonia com a legislação processual vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores.


A ausência de atualização do endereço nos autos e o não comparecimento à perícia médica configuram abandono da causa, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.


Não se vislumbra cerceamento de defesa, mas sim desídia da parte autora no cumprimento de seus deveres processuais, impossibilitando a produção da prova necessária à demonstração de seu direito.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ao advogado da Ré para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

RM07