PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TAXISTA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ente Estatal contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito de um contribuinte, motorista de táxi, à isenção de ICMS na aquisição de veículo novo. A autoridade fiscal havia negado o benefício sob o argumento de que o contribuinte não residiria no município que emitiu o alvará (Terra Nova/BA), baseando-se em notas fiscais e outros cadastros que indicariam residência em outros municípios, como Camaçari e Simões Filho. O juízo de primeiro grau entendeu que o contribuinte comprovou os requisitos legais, incluindo a residência. II. Questão em discussão 2. As questões centrais a serem decididas são: a) Se a documentação apresentada pelo contribuinte, incluindo alvará municipal, contas de consumo e declarações, é suficiente para comprovar o requisito de residência para fins de isenção de ICMS; b) A quem compete o ônus de provar a irregularidade ou fraude, uma vez que o contribuinte apresentou a documentação inicial exigida pela legislação; c) Se a existência de notas fiscais, vínculo empregatício ou registro de CNH em outros municípios são provas suficientes para afastar o direito ao benefício fiscal; d) A aplicabilidade da norma que permite a residência em município circunvizinho como critério para a concessão da isenção. III. Razões de decidir 3. O contribuinte cumpriu seu ônus probatório inicial ao apresentar um conjunto robusto de documentos pré-constituídos que demonstram o preenchimento dos requisitos do art. 264, XXIX, 'a', do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, incluindo o alvará de funcionamento, a inscrição no INSS como taxista, certidões negativas e comprovante de residência no município de Terra Nova. 4. Uma vez apresentada a prova inicial pelo interessado, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, como fraude ou falsidade da residência declarada, transfere-se para a Administração Tributária. As provas apresentadas pelo Fisco, consistentes em um conjunto de notas fiscais de consumo em outros municípios e registros cadastrais, configuram meros indícios e são insuficientes para desconstituir a força probante dos documentos oficiais apresentados pelo contribuinte. 5. A legislação tributária estadual, em sua redação aplicável aos fatos, não exige residência exclusiva no município do alvará, tampouco veda o exercício de outra atividade profissional. A interpretação da norma de isenção, embora restritiva, não autoriza o Fisco a criar requisitos não previstos em lei. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a apresentação de alvará válido e a comprovação de residência, ainda que em município circunvizinho, são suficientes para a concessão do benefício, não podendo ser afastados por presunções baseadas em dados de consumo. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença de denegação da segurança mantida. Tese de julgamento: 1. Para fins da isenção de ICMS na aquisição de veículo por taxista, a comprovação da residência exigida pelo art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA se perfaz com a apresentação de documentação idônea, como alvará municipal e faturas de consumo, transferindo-se à Fazenda Pública o ônus de demonstrar, por meio de prova inequívoca, a falsidade da declaração ou a ausência do requisito. 2. A existência de notas fiscais de consumo, vínculo empregatício ou registros cadastrais em outros municípios constitui mero indício, insuficiente, por si só, para afastar o direito ao benefício fiscal, que não exige exclusividade de domicílio ou de atividade profissional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Código Tributário Nacional, arts. 111, 142, 176 e 179. Lei nº 12.016/2009. Decreto Estadual (BA) nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 264, XXIX. Convênio ICMS nº 38/01. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035894-09.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARCOS REIS DE DEUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035894-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCOS REIS DE DEUS
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8035894-09.2025.8.05.0001, impetrado por MARCOS REIS DE DEUS contra ato atribuído ao COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP e ao DIRETOR DE ATENDIMENTO - DIRAT, concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo do impetrante à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de veículo novo destinado à atividade de taxista, nos seguintes termos: […] CONCLUSÃO Diante do exposto, em face da prova dos autos, com efeitos de antecipação de tutela, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo do Impetrante à isenção do ICMS relativo à aquisição de novo veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), desde que observados os demais requisitos previstos em lei. Sem custas, diante da isenção estatal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009 - Art. 14, § 1º). Publique-se. Intime-se. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a tese de que o Apelado não preenche o requisito da residência. Sustenta que o conjunto de provas colhido pela fiscalização, como o volume expressivo de notas fiscais em Camaçari e Simões Filho (ID 94279360), o registro de uma conta de energia em Camaçari (ID 94279353) e a emissão da CNH em Simões Filho (ID 94279353), demonstra de forma robusta que o Apelado não reside em Terra Nova, tratando-se de uma tentativa de fraude para obter o benefício fiscal indevidamente. Invoca a Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 38/01, que autoriza os estados a estabelecerem regras de controle, para justificar a análise aprofundada dos dados do contribuinte. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que a segurança seja denegada. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirma que cumpriu todos os requisitos legais e que a prova de residência foi devidamente produzida. Argumenta que as notas fiscais não são prova idônea de domicílio, especialmente para um taxista que circula por diversos municípios. Cita diversos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, confirmaram o direito à isenção, afastando as teses do Fisco baseadas em indícios de consumo. Pediu pelo desprovimento do recurso. Em pronunciamento constante do ID nº 102767903, a D. Procuradoria opinou pela ausência de interesse em intervir no feito. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035894-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCOS REIS DE DEUS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em Mandado de Segurança que concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo do impetrante à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de veículo novo destinado à atividade de taxista. Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. A questão central deste recurso reside na análise da legalidade do ato administrativo que negou a um motorista de táxi profissional o direito à isenção de ICMS na aquisição de um veículo novo. A recusa da autoridade fiscal fundamentou-se, exclusivamente, na suposta ausência de comprovação do requisito de residência do contribuinte no município que lhe concedeu o alvará para a prestação do serviço. O benefício fiscal em questão é amparado pelo Convênio ICMS nº 38/01, que autoriza as unidades federativas a isentarem do imposto as operações com automóveis destinados ao serviço de táxi. No âmbito do Estado da Bahia, a matéria é regulamentada pelo art. 264, inciso XXIX, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 13.780/2012). Dentre os requisitos cumulativos para a concessão da isenção, a alínea 'a', em seu item 7, exige que o adquirente, de forma comprovada, "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho". O Estado da Bahia sustenta que o Apelado não reside em Terra Nova, município emissor do alvará, mas sim em Camaçari ou Simões Filho. Para tanto, baseia-se em um conjunto de indícios extraídos de suas bases de dados, como a preponderância de notas fiscais de consumo nesses outros municípios, o local de emissão da CNH e um registro de conta de energia. Alega que tal conduta configura uma tentativa de fraude para obter um benefício fiscal ao qual não faria jus, inserindo-se em um contexto mais amplo de irregularidades na concessão de alvarás em cidades de menor porte. Por sua vez, o Apelado defende ter apresentado provas documentais robustas de sua residência em Terra Nova, como o próprio alvará municipal, contas de consumo e declarações oficiais, cumprindo integralmente as exigências legais. Argumenta que a natureza de sua profissão implica deslocamentos constantes e que a existência de vínculos em outras cidades não descaracteriza sua residência principal, local onde efetivamente possui moradia e está registrado para o exercício de sua atividade. A resolução da lide, portanto, perpassa a análise da força probatória dos documentos apresentados por cada uma das partes, a correta distribuição do ônus da prova em matéria de benefício fiscal e a interpretação adequada do requisito legal de "residência" à luz dos princípios da legalidade e da razoabilidade. Pois bem. O mandado de segurança é, por sua natureza constitucional, um remédio jurídico que exige a demonstração de plano do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. No contexto de benefícios fiscais, cabe ao contribuinte, ao pleitear a isenção, o ônus inicial de comprovar que preenche todas as condições estabelecidas em lei, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional. No presente caso, o Apelado desincumbiu-se de seu ônus de forma exemplar. A petição inicial foi instruída com um conjunto documental coeso e robusto, que não deixa margem para dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos legais. Dentre os documentos apresentados, destacam-se: Termo de Indeferimento Administrativo (ID 94279328), que identifica o ato coator; Alvará de Circulação válido para o ano de 2025, emitido pela Prefeitura Municipal de Terra Nova (ID 94279333), e o alvará referente a 2024 (ID 94279339), demonstrando a continuidade da permissão; Declaração do Poder Concedente (ID 94279329), atestando que o Apelado exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros (táxi) no município desde 07/01/2020; Comprovante de Residência em Terra Nova (ID 94279331); Autorização de Isenção de IPI expedida pela Receita Federal do Brasil (ID 94279332), que, embora não vincule a esfera estadual, constitui forte indício de regularidade; Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que registra a inscrição do Apelado como "MOTORISTA DE TAXI" desde 09/03/2021 (ID 94279336); Certidões Negativas de Débitos Tributários federal (ID 94279335) e estadual (ID 94279334). Esse conjunto probatório não apenas satisfaz as exigências do art. 264 do RICMS/BA, como também cria uma forte presunção de veracidade em favor do Apelado. Ao apresentar documentos oficiais emitidos por diferentes órgãos públicos (Prefeitura, Receita Federal, INSS) que atestam sua condição de taxista e sua vinculação com o município de Terra Nova, o contribuinte estabeleceu, de forma inequívoca, a existência de seu direito líquido e certo. Diante de tal demonstração, operou-se a inversão do ônus da prova. Assim, caberia ao Fisco, para legitimar a sua recusa, apresentar provas concretas e irrefutáveis de que a situação fática declarada pelo contribuinte e atestada por esses documentos era falsa. Não bastam meras conjecturas ou ilações; a alegação de fraude exige prova robusta, o que não ocorreu nos autos. O Apelante, em sua tentativa de desconstituir o direito do Apelado, apoia-se em um conjunto de indícios que revelaram-se insuficientes para o fim pretendido. A principal linha argumentativa do Estado reside na análise de notas fiscais de consumo (ID 94279360). O fato de o Apelado realizar compras em municípios como Simões Filho, Camaçari e Salvador é uma consequência lógica e esperada de sua própria atividade profissional e da dinâmica econômica da Região Metropolitana de Salvador. Terra Nova é um município de menor porte, e é natural que seus residentes busquem bens e serviços nos grandes centros urbanos próximos. Utilizar o local de consumo como prova de residência é uma falácia que ignora a mobilidade inerente à vida contemporânea e, de forma ainda mais acentuada, à profissão de taxista. Como bem pontuado em diversos precedentes desta Corte, as notas fiscais não se prestam a comprovar domicílio, mas apenas a registrar uma transação comercial em um determinado local. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TÁXI. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. DISTINÇÃO ENTRE RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a ordem em favor de RODRIGO DE QUEIROZ SEIXAS, para reconhecer seu direito líquido e certo à isenção de ICMS na aquisição de veículo novo destinado à atividade de táxi. O Apelante busca a reforma da sentença, sustentando a ilegalidade do benefício por entender que o Apelado não preenche o requisito de residência no município que lhe concedeu o alvará (Mata de São João), baseando-se em indícios de consumo e em outros cadastros que apontariam para um domicílio em Salvador, o que configuraria fraude. O Apelado, em contrarrazões, reitera ter apresentado prova documental robusta de sua residência e que o ônus de provar a fraude seria do Fisco, do qual não se desincumbiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: a) aferir se a prova documental apresentada pelo contribuinte (alvará municipal, fatura de consumo, título de eleitor, etc.) é suficiente para comprovar o requisito legal de "residência" para fins da isenção de ICMS; b) definir sobre quem recai o ônus de provar o não preenchimento do requisito, uma vez apresentada a documentação inicial pelo interessado; e c) analisar a distinção entre os conceitos jurídicos de "residência" e "domicílio tributário" para a correta aplicação do benefício fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A isenção de ICMS para aquisição de veículo por taxista é um benefício condicionado, exigindo do interessado a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, notadamente, no caso, o de residir no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, conforme a redação do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA, vigente à época dos fatos. 2. O ônus inicial da prova, em mandado de segurança que visa a benefício fiscal, é do contribuinte, que deve apresentar prova pré-constituída do seu direito. O Apelado desincumbiu se de seu ônus ao apresentar alvará municipal, fatura de serviços em seu nome no endereço declarado, título de eleitor e outros documentos idôneos. 3. Uma vez apresentada a prova inicial pelo contribuinte, inverte-se o ônus probatório, cabendo à autoridade fiscal demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a existência de fato impeditivo do direito. Meras ilações baseadas em notas fiscais de consumo em outra cidade não possuem o condão de desconstituir a prova documental da residência, especialmente considerando a natureza da atividade de taxista, que implica em ampla circulação. 4. A legislação tributária estadual exige a comprovação de "residência", conceito fático de moradia habitual, que não se confunde com o de "domicílio tributário", sede jurídica da pessoa para fins fiscais (art. 127 do CTN). O Apelado provou sua residência em Mata de São João, sendo irrelevante para o cumprimento do requisito legal a existência de um centro de interesses econômicos ou de consumo em outra localidade. 5. O ato administrativo de concessão ou negação de isenção condicionada é vinculado. A recusa da Administração deve ser motivada em provas robustas que demonstrem o descumprimento dos requisitos legais, sob pena de nulidade, em respeito à Teoria dos Motivos Determinantes. 6. De forma subsidiária, ainda que se admitisse a tese do Fisco de que o Apelado reside em Salvador — o que não foi provado —, este ainda preencheria o requisito legal, uma vez que Salvador é município limítrofe e, portanto, "circunvizinho" a Mata de São João, nos termos exatos da norma aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação na origem, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Tese de julgamento: 1. Para fins de isenção de ICMS na aquisição de veículo por taxista (art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA), o requisito legal de "residência" constitui um conceito fático de moradia, comprovado por documentos como alvará municipal e faturas de consumo, e não se confunde com o conceito jurídico de "domicílio tributário" ou centro de atividades econômicas. 2. Em se tratando de isenção condicionada, embora o ônus inicial da prova seja do contribuinte, uma vez apresentada a documentação exigida pela norma, o ônus de demonstrar de forma inequívoca eventual fato impeditivo ao direito, como a falsidade da residência declarada, transfere-se para a Administração Tributária. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 127, 176 e 179; Código de Processo Civil (CPC), art. 373; Convênio ICMS nº 38/01; Decreto Estadual (BA) nº 13.780/12 (RICMS/BA), art. 264, XXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.849/SP; TJ BA, AI nº 8040028-19.2024.8.05.0000; TJ-PE, AC nº 0002972-65.2013.8.17.1350 (TJBA. AC nº 8132134-94.2024.8.05.0001. Segunda Câmara Cível. Data da assinatura: 11/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE TUTELA QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DEMANDA. NÃO VERIFICADA. MERITO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO POR TAXISTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 264, XXIX, A, DO RICMS, DECRETO Nº 13.780/12. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO AO TRABALHO PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança, importante destacar que é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. 2. O art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 Quanto à matéria de mérito, cinge-se a controvérsia nos autos de origem sobre a possibilidade de conceder à Impetrante, ora Agravada, isenção tributária do ICMS sobre aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, por força da aplicação do Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12. O referido diploma legal disciplina a isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel. 3. Nos autos de origem, a tese central da parte autora é de que a autoridade coatora teria violado dispositivos do CTN e da legislação estadual ao indeferir o pedido administrativo de isenção com base no fundamento de que haveria “divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas”. A corroborar com suas alegações, apresentou comprovante de residência situado na cidade de Simões Filho, mesmo local onde obteve o Alvará para prestação do serviço de transporte. Desta sorte, ao contrário do quanto afirma o Agravante em suas razões, entendo que restou comprovada a plausibilidade jurídica do direito invocado na exordial, tendo em vista que é possível se identificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 para a concessão da tutela antecipada de urgência em favor da parte ora Agravada. 4. Não se demonstra plausível o argumento de que a tutela outrora deferida seria de natureza satisfativa, por esgotar no todo o objeto da ação, não cabendo portanto a aplicação da norma regulamentar que veda a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público ou contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação constante no § 3º, do art. 1º da Lei nº 8.437 /92. Isso porque a jurisprudência nacional autoriza a concessão de liminar satisfativa, mitigando os efeitos do aludido dispositivo, quando presentes os requisitos legais e não há risco de irreversibilidade da determinação. 5. No tocante ao requisito do perigo da demora, é possível verificar um risco de dano em desfavor da Recorrida, haja vista que, caso seja indeferida a medida liminar pleiteada pela Agravada, esta terá que arcar com o pagamento de tributo supostamente indevido, devendo depois ter de ingressar com eventual ação de ressarcimento contra o Estado, ou inviabilizar o exercício da atividade profissional e econômica da Impetrante, causando risco ao seu próprio sustento. 6. Ressalte-se, ainda, que a medida concedida pelo juízo de primeiro grau apresenta caráter reversível. Isto porque, caso seja posteriormente denegada a segurança, a isenção concedida será cassada, podendo o Poder público tornar a exigir o tributo, se for entendimento como devido. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80400281920248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/08/2024) Da mesma forma, a alegação de que o Apelado possui um vínculo empregatício em uma indústria química em Camaçari (ID 94279353) não invalida seu direito. A legislação que rege a isenção de ICMS para taxistas, em momento algum, exige o exercício exclusivo da atividade. A existência de uma conta de energia em nome do Apelado em Camaçari (ID 94279353) também não é suficiente para afastar o benefício. O ordenamento jurídico brasileiro não proíbe a pluralidade de residências. O que a norma tributária exige é que o taxista resida no município do alvará (ou em município circunvizinho), não que ele resida exclusivamente ali. O Apelado comprovou possuir residência em Terra Nova, atendendo ao requisito legal. A existência de outro imóvel, seja para investimento, uso familiar ou qualquer outro fim, não configura fraude nem descumprimento da lei. Por fim, o fato de a CNH do Apelado ter sido emitida em Simões Filho (ID 94279353) é um dado cadastral que, isoladamente, não possui força para infirmar os demais documentos que comprovam a residência em Terra Nova. Em suma, a autoridade fiscal baseou sua negativa em indícios de provas frágeis, que não resistem a uma análise mais aprofundada e não são capazes de sobrepujar a prova documental idônea apresentada pelo Apelado. O art. 111 do Código Tributário Nacional determina a interpretação literal da legislação que dispõe sobre isenção. Contudo, interpretar literalmente não significa criar restrições onde a lei não o fez. Significa, ao contrário, ater-se estritamente aos termos e requisitos postos pelo legislador. A norma exige que o contribuinte "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho". A Administração Pública, ao negar o benefício com base na existência de um segundo endereço ou de um vínculo empregatício diverso, está, na prática, criando novos requisitos não previstos em lei, quais sejam: a) residência exclusiva; e b) exercício exclusivo da atividade de taxista. Tal conduta representa clara ofensa ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Tributário. A concessão de isenção condicionada é um ato administrativo vinculado. Presentes os requisitos legais, a autoridade não tem discricionariedade para negar o benefício com base em critérios subjetivos ou presunções de fraude não comprovadas. A recusa, para ser válida, deve estar amparada em prova inequívoca do descumprimento de um dos requisitos expressamente listados na lei. Como isso não ocorreu, o ato de indeferimento carece de validade. A matéria em debate já foi objeto de inúmeras análises por este Egrégio Tribunal de Justiça, que firmou entendimento sólido e pacífico em favor dos contribuintes em situações idênticas à dos autos: A exigência de comprovação de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, para fins de isenção do IPVA a taxistas, deve ser analisada à luz das provas efetivamente apresentadas, não podendo ser afastada com base em presunções. (Apelação Cível nº 8065095-80.2024.8.05.0001) Meras ilações baseadas em notas fiscais não desconstituem a prova documental de residência, e que o ônus de provar a fraude, uma vez apresentados os documentos iniciais, é do Fisco. (Apelação Cível nº 8132134-94.2024.8.05.0001) A legislação não veda a titularidade de mais de uma residência e que notas fiscais não são prova idônea de domicílio. (Apelação Cível nº 8101136-46.2024.8.05.0001) A legalidade do benefício mesmo com a alegação de divergência de endereço pela Fazenda, destacando a aplicação da regra do município circunvizinho. (Apelação Cível nº 8097249-54.2024.8.05.0001) Decidir de forma contrária no presente caso, sem a existência de qualquer elemento fático ou jurídico distintivo, representaria uma quebra na estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência desta Casa, o que não se pode admitir. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo do Apelado à isenção do ICMS na aquisição de veículo novo destinado à atividade de táxi. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não terem sido fixados na origem, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sala das sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035894-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCOS REIS DE DEUS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
VOTO