PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

Processo nº:0128942-03.2021.8.05.0001

Classe: RECURSO INOMINADO

Recorrente: LEON PEIXOTO DOS SANTOS

Recorridos: ALPHAVILLE URBANISMO S A, LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CAMACARI

Origem: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO)

Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

 

 

E M E N T A





RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956/SP (2015/0216171-0). JULGADO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL EXTINGUINDO O PROCESSO. DISCUSSÃO ACERCA DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COTAS CONDOMINIAIS DECORRENTE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL PELA PENHORA. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE O DÉBITO E A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO APRECIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOBRE OS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, EX VI ART. 51, II. LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.





Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença extintiva, cujo dispositivo transcrevo abaixo, in verbis:

Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de mérito de prescrição da pretensão Autoral para, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 206, § 3º, inciso IV, do vigente Código Civil, extinguir a queixa proposta por LEON PEIXOTO DOS SANTOS contra ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CAMAÇARI e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA  com julgamento do mérito.”.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

V O T O

 

Ab initio, cabe afastar a  preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento, em razão da clara relação consumerista, cabendo, portanto a aplicação do art.7º do CDC, sendo as rés solidárias perante os danos causados ao consumidor.

Reclama a parte autora as parcelas condominiais indevidamente penhoradas da sua conta pessoal, referente aos meses de fevereiro de 2016 a agosto de 2018, aduzindo que houve declaração de rescisão contratual, na demanda 8006043-32.2019.8.05.0001, que somente discutiu as parcelas indevidamente descontadas no período de 2013, 2014, 2015 e janeiro de 2016.

No caso dos autos, cabe a manutenção da extinção, por fundamento diverso. 

Conforme se extrai dos autos, o pedido se fundamenta na restituição do valor pago em decorrência de penhora judicial proveniente da ação de cobrança de cotas condominiais, correspondente às taxas dos anos de fevereiro/2016 a agosto/2018, ajuizada pela Associação, ora ré revel, cuja a referida ação de cobrança transcorreu à revelia do ora Autor, com trânsito em julgado em 23/11/2020. Muito embora não haja provas do levantamento do valor, houve ordem de expedição do alvará na sentença que rejeitou os embargos do devedor, após o referido trânsito em julgado.

O citado processo, determinou a penhora no valor de R$13.120,27(...), em 10/08/2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/08/2021, buscando a parte autora a restituição da quantia bloqueada judicialmente na conta do autor.

Neste sentido, constata-se que não pode mais julgar a pretensão objeto de discussão em processo anterior que reconheceu a obrigação de pagar, visto que presente a coisa julgada material.

Registre-se, oportunamente, que no tocante à prescrição arguida, por constituir prejudicial de mérito, seria matéria a ser apreciada em momento posterior, muito embora o prazo prescricional para reaver os valores pagos em razão de taxa condominial seja quinquenal. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TAXAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, COM TAXAS ADICIONAIS (RATEIO E FUNDO DE RESERVA) TOTALMENTE ADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA, DURANTE TODO O PERÍODO LOCATÍCIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. ARREDADA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR, QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO (TEMA 949, DO STJ). PRECEDENTE: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA 949, PELO STJ, EM DEMANDA REPETITIVA. ERRO MATERIAL QUANTO ÀS PARCELAS ABRANGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CORRIGIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " (Ap. Cív. n. 0302860-78.2015.8.24.0082, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, julgado em 15.8.2019). DEVER DE RESTITUIÇÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03015908720188240090 Capital - Norte da Ilha 0301590-87.2018.8.24.0090, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 23/06/2020, Segunda Turma Recursal)

Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a coisa julgada e declarar extinto o processo sem resolução do mérito. Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento) sobre a causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.

 

BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

 Juíza Relatora