EMENTA

Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos Monitórios. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios abusivos. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da instituição financeira referente ao contrato nº 37.200331-1 no valor de R$ 12.988,48, com base em contrato de empréstimo pessoal. Não configura cerceamento de defesa a dispensa de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, competindo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ e o julgamento da ADI nº 2.591/DF pelo Supremo Tribunal Federal. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula nº 596 do STF e da Súmula Vinculante nº 7 do STF. No caso em liça, a análise do acervo documental revela que as taxas de juros foram pactuadas em importe significativamente superior (17,49% a.m. e 591,71% a.a.) às respectivas taxas médias de mercado da época (6,99% a.m. e 125,00% a.a.) devendo, portanto, serem a elas adequadas. Configurada a abusividade, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado, com recálculo da dívida. Apelação Cível provida para, reformando a Sentença recorrida, julgar procedentes os embargos monitórios e, em consequência, determinar o recálculo da dívida para determinar que os juros remuneratórios do contrato deverão limitar-se à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da respectiva contratação. Em razão do provimento do recurso em apreço, inverte-se os ônus sucumbenciais, restando a apelada responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8006551-55.2022.8.05.0103 em que figura como apelante VERENA SILVA SANTOS e, como apelada, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso de apelação, pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VERENA SILVA SANTOS contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 8006551-55.2022.8.05.0103 proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da ora apelante, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, referente ao contrato nº 37.200331-1, no valor de R$ 12.988,48 (doze mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do cálculo apresentado pela autora (julho de 2022) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Tendo em vista que o contrato nº 37.241640-0 foi quitado por acordo extrajudicial entre as partes, declaro extinta a execução em relação a esse contrato, com fundamento no art. 924, II, do CPC.”

Irresignada, VERENA SILVA SANTOS interpôs recurso de apelação no ID. 99067526.

Aduz que “O juízo de primeiro grau, após a impugnação aos embargos, procedeu diretamente ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sob o frágil argumento de que "a matéria versada é predominantemente de direito". Tal premissa é patentemente equivocada. A controvérsia central – a abusividade de uma taxa de juros de 591,71% ao ano – é matéria fática e técnica por excelência, que exige a produção de prova pericial contábil para sua correta aferição.”

Sustenta que “Ainda que se superasse a nulidade, a sentença merece reforma no mérito. A defesa demonstrou que a taxa de juros do contrato (17,49% ao mês, ou 591,71% ao ano) é mais que o dobro da taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época da contratação (6,99% ao mês), segundo dados do próprio Banco Central do Brasil (BACEN).”

Complementa que “A jurisprudência do STJ considera a taxa média de mercado um referencial valioso, e uma discrepância substancial, como a do caso em tela, autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, principalmente porque não há nos autos qualquer prova de um perfil de risco agravado da Apelante que justificasse tamanha disparidade. A fundamentação é, portanto, genérica e insuficiente para manter a taxa abusiva.”

Pontua que “A sentença também ignorou a condição de superendividada da Apelante e seu expresso pedido de designação de audiência de conciliação, direito assegurado pelo art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021). A recusa em promover a conciliação viola a finalidade da lei, que é buscar uma solução sustentável para a dívida, garantindo o mínimo existencial ao devedor.”

Firme nestas razões, pleiteia a anulação da sentença para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para viabilizar a produção de prova pericial contábil. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado no período da contratação, com recálculo do recálculo do saldo devedor.

Devidamente intimada, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 99067530.

Refuta que “Nobre Julgadores, pretende a Apelante a reforma da sentença proferida pelo D. Juízo de Piso sob argumento da existência de abusividade nos juros. No entanto, cumpre destacar que, de forma assertiva, o D. Juízo de Piso afastou a alegação de abusividade contratual, especialmente no que tange a taxa de juros aplicada, ao passo que não compete ao Poder Judiciário fixar taxa de juros a serem praticadas pelas instituições financeiras.”

Reforça que “Diante dos julgados aqui expostos, resta claro que não houve abusividade na fixação de juros, bem como nos demais encargos, vez que se encontra em total consonância com as praticadas pelo mercado em geral, conforme já exaustivamente demonstrado em diversas oportunidades, e ainda, quanto ao descabimento de limitação legal as operações realizadas por Instituições públicas ou privadas que compõem o sistema financeiro.”

Acrescenta que “Além disso, impõe-se observar que a referida taxa está inferior à taxa média apurada pelo BACEN dentre as operações de Crédito Pessoal Não Consignado realizadas pela Dacasa e por outras instituições financeiras (de mesmo segmento – instituições financeiras de “crédito popular” – CREFISA, AGORACRED, DAYCOVAL, BCO BMG etc,) nas mesmas condições.”

Enfatiza que “No presente caso, o recorrente se limita a argumentar sobre a suposta abusividade das taxas de juros, em mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida. Ainda, imperioso esclarecer que a brilhante sentença proferida pelo D. juízo fundamentou todo o julgado de forma coesa e justa. Motivos pelos quais, diante da ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, o não prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe.”

Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 17 de junho de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


 

De plano, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ora apelante.

In casu, a controvérsia instaurada nos autos envolve essencialmente questões de direito e análise documental, centrada na verificação da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo pessoal.

Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, a ausência de designação de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia.

Com base nisso, é notório que a dispensa da prova requerida não traduz qualquer ilegalidade, ao contrário, corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intrinsecamente relacionado com a discricionariedade do magistrado.

Ademais, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada pela instituição financeira em suas contrarrazões, sendo esta fundada em suposta falta de dialeticidade recursal.

Nesse viés, tem-se que o princípio da motivação ou dialeticidade consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a necessária dialética processual e, a contrário sensu, alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim.

Na espécie, a apelação apresenta a irresignação da parte autora acerca de matérias aventadas na sentença atacada, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.

Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada.

Ultrapassadas tais considerações, passo à análise do mérito recursal.

Conforme delineado no relatório, no presente caso tem-se ação monitória, na qual a apelante, em sede de embargos monitórios, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a necessidade de recálculo da dívida com a revisão dos encargos contratuais.

Em decorrência disso, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que as partes se enquadram na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

Ressalta-se, ainda, que o fato da apelada ser instituição financeira não a exime a sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Inclusive, em consonância com a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP , DJe de 2/12/2021).

Destarte, o CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.

Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido:

“a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:

“Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie.

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N.

Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate:

“(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 17/06/2026) as taxas de juros representativas da média do mercado que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de empréstimo pessoal, através do qual pactuou-se taxa de juros no importe de 17,49% a.m. e 591,71 % a.a.

Na época da celebração da avença aqui discutida (abril/2018) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil (Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), conforme consta no sítio eletrônico desta instituição, era de 6,99% a.m. e 125,00% a.a.

Evidente, portanto, que contratualmente convencionou-se taxa significativamente superior à média de mercado, sendo cristalina, assim, a abusividade de tais cláusulas.

Com base no exposto, imperioso adequar os juros remuneratórios do referido contrato, vez que superiores à taxa média de juros fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, merecendo, portanto, reparos a r. sentença neste aspecto.

Diante do exposto, rejeita-se as preliminares suscitadas e, no mérito, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto por VERENA SILVA SANTOS para, reformando a r. sentença, julgar procedentes os embargos monitórios e, em consequência, determinar o recálculo da dívida para determinar que os juros remuneratórios do contrato deverão limitar-se à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da respectiva contratação (6,99% a.m. e 125,00% a.a.).

Em razão do provimento do recurso em apreço, inverte-se os ônus sucumbenciais, restando a apelada responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2026.

 

 

PRESIDENTE

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA