PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.169 DO STJ. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS QUANTO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL. IMPÕE-SE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO EM FAVOR DA IMPUGNADA. VALOR CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO GLOBAL. VPNI E VP. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO PRETENDIDA PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA FOLHA SUPLEMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICA-SE AO CASO EM TELA O TEMA 831 E ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADPF 250/DF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRECEDENTE PRECEDENTE FIRMADO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61531/BA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da PETIÇÃO CÍVEL n. 8030886-59.2022.8.05.0000, em que figura como Autora ZULEIDE DA SILVA CEDRAZ e, na qualidade de Acionado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030886-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ZULEIDE DA SILVA CEDRAZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer e de Pagar, instaurado por ZULEIDE DA SILVA CEDRAZ, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional. O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos seus associados o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008. Inicialmente, a Exequente requereu a concessão da gratuidade de justiça. Discorreu acerca da legitimidade e defendeu que não é preciso comprovar a filiação, posto que a Associação impetrante, na inaugural do Mandado de Segurança coletivo consignou expressamente a pretensão de substituir toda a categoria detentora do direito vindicado. Afirmou que “o STJ ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 - SP, em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que "proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente". Sustentou que mesmo sendo irrelevante a comprovação da filiação para conferir legitimidade a aviar a ação de cobrança, esta se aperfeiçoa com a assinatura da ficha de filiação, sendo prescindível a comprovação de desconto em contracheque. Citou que acostou o histórico funcional onde consta o fundamento legal de sua aposentadoria que lhe assegura o direito à paridade vencimental e acrescentou que outra prova que possui direito a paridade vencimental é a forma de composição dos seus proventos. Isto porque o “servidor que se aposentou sem direito a paridade vencimental, tem seus proventos calculados pela média atualizada das suas remunerações, de modo que, nestes casos o contracheque indicará apenas uma linha de rubrica - proventos/pensão, não mais sendo disposta a remuneração na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações”. Destacou que a partir da análise do contracheque acostado a inicial, constata-se que a parte requerente foi aposentada com base na sua última remuneração, eis que preservada a forma de retribuição percebida em atividade, na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações. Asseverou que diante do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo remanesce o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Obtemperou que não é possível considerar a remuneração global ao invés apenas do vencimento/subsídio, ressaltando a formação da coisa julgada a respeito do tema. Aventou o cabimento de pagamento de valores devidos entre o ajuizamento e a implantação por folha suplementar. Defendeu que, a teor da Súmula 345 do STJ, é possível a condenação em honorários de sucumbência na fase de execução. Por fim, requereu: que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas e que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer; que o Estado da Bahia seja intimado a se manifestar acerca da planilha de cálculo dos valores vencidos devidos podendo, caso queira, impugnar, desde que apresente de logo os valores que entende por devidos; que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, não compreendidos nos memoriais de cálculos, por se tratar de diferenças vincendas e a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre as parcelas vencidas e vincendas. Conforme despacho proferido ao ID. 32450704, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do Estado da Bahia. Ao ID. 46265905, foi proferida decisão homologatória dos cálculos, no entanto, em razão do julgamento do Agravo Interno nº 8030886-59.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, a referida decisão foi cassada, posto que o Estado da Bahia não foi efetivamente intimado para apresentar impugnação. No ensejo, com razões de Impugnação no ID. 51641373, o Estado da Bahia arguiu arguiu, preliminarmente, a necessidade de liquidação do título e, por consequência, a aplicação do TEMA nº 1.169 do STJ para que seja determinado o sobrestamento do processo. Ainda arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa em razão da inexistência de título em favor da exequente, posto que se faz imperiosa a comprovação de que a parte exequente - tenha se aposentado nos termos da EC nº 41/2003, isto é, faça jus à paridade vencimental. Destacou que não foi trazido aos autos o ato de aposentadoria, documentação indispensável e acrescentou que a Exequente também não comprovou a condição de filiada Associação Autora da ação coletiva. Sustentou a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual 12.578/2012. Defendeu a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da Ação e da Implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. Afirmou que eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Apontou equívoco nos cálculos apresentados, posto que a impetração do MS Coletivo ocorreu em 17/agosto/2019, então as diferenças remuneratórias pleiteadas deveriam ser computadas a partir de tal data. Acrescentou que também foi cobrado um valor maior referente ao 13º salário do ano de 2019, ao invés da proporcionalidade de 4/12 avos, visto que a impetração do MS Coletivo ocorreu em 17/agosto/2019. Destacou que o cálculo em tela deve contabilizar, para cômputo da remuneração recebida, o subsídio acrescido VP. LEI 12.578/2012. Nestes termos, defendeu que no período de ago.2019 a dez.2021 os valores pagos superam o valor do Piso de Magistério. Indicou que a correção monetária deve ser pelo IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 e que os juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública. Assim, apontou como devido apenas o valor de R$2.440,94 (-). Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação. A Exequente, ao ID. 52723451 apresentou manifestação acerca da impugnação Estatal. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata demanda que não admite sustentação oral, pois não foram atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030886-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ZULEIDE DA SILVA CEDRAZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA contra Execução individual proposta por ZULEIDE DA SILVA CEDRAZ, mediante a qual buscou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. 1 – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS NO QUE TANGE À EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR – TEMA 1.169 STJ. Compulsando-se os autos, depreende-se que a demanda envolve controvérsia quanto à execução de título judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo com o objetivo de recebimento de valores. A discussão está submetida à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos n°s. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169), admitido em 18.10.2022, pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se o teor ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). A necessidade de sobrestamento do curso processual, de igual forma, ficou reconhecida durante o julgamento do Agravo Interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv. Assim, tendo em vista o Princípio do Colegiado e a admissão do referido Recurso Especial Repetitivo para dirimir a questão jurídica controvertida, determina-se o sobrestamento do presente feito, quanto a obrigação de pagar, até o julgamento definitivo do mencionado recurso, devendo o mesmo permanecer na Secretaria da Egrégia Seção Cível de Direito Público até ulterior determinação. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto à legitimidade ativa, compulsando os autos, observa-se que a parte Exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia (ID. 32289689). O título executivo é oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, em que restou concedida a segurança “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério (...)”. O Estado da Bahia suscitou que a Requerente não comprovou que se aposentou com direito à paridade, nos termos da EC nº 41/2003. Ocorre que a parte exequente se desincumbiu do ônus probatório, vez que anexou aos autos a ficha funcional ao ID. 32289685, no qual é possível verificar que se trata de Aposentadoria Voluntária Especial de Magistério-regras de transição previstas no art. 8º, Caput, Incisos I, II e III, alíneas "a" e "b", c/c o § 4º, da Emenda Constitucional nº 20, publicada no DOU de 16/12/1998, c/c o art. 3º da Emenda Constitucional n° 41, publicada no DOU de 31/12/2003. 3. DO MÉRITO O título executivo fora proferido com o seguinte texto: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. No mérito, o Estado da Bahia apontou equívoco nos cálculos apresentados, no que tange à necessidade de incorporação da VPNI e impossibilidade de pagamento dos eventuais valores por folha suplementar. Destaca-se que, quanto à base de cálculo do reajuste, restou consignado no acórdão executado, que incide sobre o vencimento básico da parte Exequente, que não incluiu outras parcelas remuneratórias, a exemplo da VPNI estabelecida pela Lei. 12.578/2012, como faz crer o Estado da Bahia. Precedente do STJ em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)” O contracheque da Exequente traz a composição dos seus ganhos, discriminando valores que compõem a remuneração, a revelar que a percepção mensal da Autora é composta de subsídio e VP, mas o piso nacional deve incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre o vencimento e não sobre o valor global (remuneração). Em sentido análogo, tem-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. II – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções. III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJBA, 8040447-44.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator: Gustavo Silva Pequeno, DJE. 15.02.2022) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, 8030455-59.2021.8.05.0000, Órgão Julgador, Seção Cível de Direito Público, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE. 01.02.2022) Nesse sentido, constata-se da observação do contracheque da Exequente (ID. 32289689), que o vencimento básico (R$1.029,52 – mil e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos – em abril de 2022) que está sendo pago abaixo do valor estabelecido como piso nacional. Assim, devida a implementação do valor do piso em favor da Exequente. Deve-se compreender que o piso salarial da categoria é identificado como valor mínimo devido, e que o título executivo determina a adequação do ente público a tal realidade decorrente da ordem normativa. Nesse sentido, é clara a fundamentação do acórdão executivo: “A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança. Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma, não havendo que se falar em extensão do prazo de adaptação fixado pela lei, nem em fixação de regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator(a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Neste sentir, não se pode negar que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação”. Inclusive, em maio de 2023, a Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, mesma Relatora do Mandado de Segurança Coletivo, ao proceder ao julgamento do Pedido de Liquidação de Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, expressamente apontou que não é cabível a incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) e do enquadramento judicial. O Estado da Bahia ainda alegou a impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, conforme teses fixadas no Tema 831 do STF (RE nº 889.173) e na ADPF nº 250. É cabível o acolhimento da pretensão do Estado em atenção ao julgamento proferido na Reclamação Constitucional nº 61531/BA, em situação análoga à esta. O recente julgado proferido pelo STF na Reclamação Constitucional nº 61531/BA, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, em 18/08/2023, no qual, ao aplicar entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF e o Tema 831 do STF, determinou a cassação de Acórdão proferido por esta Egrégia Corte, no capítulo que reconhecida como devido o pagamento de verba referente ao Piso Nacional do Magistério, através de folha suplementar. Vejamos alguns trechos do julgado: “Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (TJBA) nos autos do Processo 8016794-81.2019.8.05.0000, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 250/DF. O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada, ao determinar o pagamento, por folha suplementar, de valores que devem seguir obrigatoriamente o regime de precatórios, violou a autoridade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da acima referida ADPF [...] Neste caso, conforme relatado, aponta-se desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADPF 250/DF. O acórdão foi assim ementado: [...] O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora ciente do entendimento do STF sobre a matéria, decidiu de forma oposta. Veja-se: "3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios." (documento eletrônico 5) Dessa forma, constato ter havido frontal violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. Nesse sentido: ARE 1.409.206/BA, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 5/12/2022; e RE 1.405.182/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/10/2022. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”. Portanto, segundo STF, mesmo tratando-se do período entre o descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar a obrigação de fazer no contracheque do exequente, e o efetivo cumprimento da decisão, o pagamento deve ocorrer através de Precatório, ou RPV, se for o caso. O Ente Estatal ainda apontou equívocos na planilha de cálculo apresentada pela Exequente, no entanto, tais questões vão ser dirimidas quando encerra-se o sobrestamento decorrente da aplicação do Tema 1.169 do STJ. Por derradeiro, sabe-se que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §1º do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Isso se deve à necessidade de cognição exauriente do feito, principalmente porque, com fulcro no princípio da causalidade, precisou o Exequente ser representado por advogado para a propositura do cumprimento individual de acórdão. Corroborando com a fundamentação encimada, tem-se a disposição da Súmula nº 345 do STJ, no bojo da qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Dito isso, em razão do acolhimento parcial da Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, mas em razão o reconhecimento do dever de implementação do piso salarial, restando evidenciada a sucumbência recíproca, arbitra-se, para cada parte, a referida verba sucumbencial em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, no entanto, resta suspensa a exigibilidade no que tange à Exequente, ora Impugnada, em razão da gratuidade de justiça deferida ao ID. 32491505. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO, apenas para reconhecer que não é cabível o pagamento por folha suplementar. Determino a implementação do piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento da Exequente, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030886-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ZULEIDE DA SILVA CEDRAZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO