PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009218-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PERNA DO AMARAL
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1209 DO STJ. SUSPENSÃO INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o redirecionamento de execução fiscal contra o sócio-gerente de empresa baixada por liquidação voluntária sem a quitação dos débitos tributários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a baixa cadastral da empresa sem quitação de tributos autoriza o redirecionamento da execução fiscal; (ii) se o redirecionamento exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) se o trâmite do agravo de instrumento deve ser suspenso em razão do Tema 1209 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A baixa da empresa por extinção por encerramento de liquidação voluntária, sem a devida comprovação de quitação dos débitos fiscais, configura dissolução irregular presumida, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente que administrava a sociedade ao tempo do encerramento, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O redirecionamento da execução fiscal fundado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional decorre de responsabilidade tributária por substituição, sendo prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.

5. A suspensão nacional determinada no Tema 1209 do Superior Tribunal de Justiça alcança apenas os recursos especiais e agravos em recursos especiais em trâmite na segunda instância ou perante a Corte Superior, não afetando o processamento de agravos de instrumento em curso nos Tribunais de Justiça estaduais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A baixa cadastral de empresa sem a regular quitação de débitos fiscais configura dissolução irregular presumida, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 2. É prescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal fundado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. 3. A suspensão nacional decorrente do Tema 1209 do Superior Tribunal de Justiça não obsta o julgamento de agravo de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça."

_________

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 133 a 137 e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TJBA, Agravo de Instrumento 8016117-41.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 19/11/2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8068935-04.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/07/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009218-90.2026.8.05.0000, em que figuram JOSE PERNA DO AMARAL (como agravante) e o ESTADO DA BAHIA (como agravado).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009218-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PERNA DO AMARAL
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da decisão monocrática de ID 98922161, proferida no bojo do agravo de instrumento interposto por JOSE PERNA DO AMARAL, que negou provimento ao recurso para manter a decisão de primeiro grau que determinou o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

Irresignado, o insurgente afirma que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, tampouco demonstrada a dissolução irregular da sociedade empresária (ID 100752322).

Salienta que é indispensável a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que ocorra o redirecionamento da cobrança fiscal.

Acrescenta que o feito deve ser sobrestado em virtude da afetação do Tema 1209 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, determinando-se a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.

Intimada, a parte agravada fez juntar suas contrarrazões no ID 101770262, sem preliminares. A parte recorrida argumenta que a baixa da empresa por liquidação voluntária sem a quitação dos débitos fiscais configura dissolução irregular, legitimando o redirecionamento nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009218-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PERNA DO AMARAL
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o redirecionamento da execução fiscal de origem em desfavor do sócio-gerente (ID 98922161).

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, tendo o agravante realizado o pagamento do preparo no agravo de instrumento (ID 98889461), atendendo-se, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Há três questões em discussão: (i) saber se a baixa cadastral da empresa sem quitação de tributos autoriza o redirecionamento da execução fiscal; (ii) saber se o redirecionamento exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) saber se o trâmite processual deve ser suspenso em razão do Tema 1209 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fundamentação jurídica

A norma demonstra que a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por créditos tributários decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme estabelece o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Ademais, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, ou o encerramento de suas atividades sem a devida comunicação aos órgãos competentes e sem a regular quitação dos débitos tributários, gera a presunção de dissolução irregular, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que administrava a sociedade ao tempo do encerramento.

Na esteira que foi anteriormente citado, a decisão monocrática de ID 98922161 mostra-se escorreita ao manter o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

Afinal, a parte agravada demonstrou nos autos, por meio de consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 98889466, p.23/ 532496249), que a empresa executada, Restaurante NM Vento Sul Ltda, foi baixada sob a justificativa de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" em 06/12/2023, sem que houvesse a comprovação da regular quitação dos débitos fiscais cobrados na execução de origem (ID 98889466, p. 72/ ID 129323084).

Ficou demonstrado no feito que o agravante, José Perna do Amaral, figurava como sócio-administrador da sociedade desde 14/09/2023 (ID 98889466, p. 25/I D 532496251), período coincidente com o encerramento irregular das atividades da empresa. Desse modo, a extinção da pessoa jurídica sem o adimplemento das obrigações tributárias configura infração à lei e caracteriza a dissolução irregular presumida, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.

Doutro lado, o insurgente foi incapaz de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, limitando-se a alegar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o sobrestamento do feito.

No que tange à alegada necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a tese não se sustenta. O redirecionamento da execução fiscal fundado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional decorre de responsabilidade tributária por substituição, sendo prescindível a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.

Quanto ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1209 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que a ordem de suspensão nacional determinada pela Corte Superior restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a matéria. Por conseguinte, os agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça estaduais não são afetados pela referida determinação de suspensão, devendo o processo prosseguir regularmente.

Por fim, afasta-se o pleito de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado pelo agravado em suas contrarrazões (ID 101770262). A interposição do agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou protelatória, tratando-se de regular exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, o que obsta a incidência da referida penalidade.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça dá suporte à decisão monocrática recorrida, consolidando o entendimento de que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento imediato da execução fiscal ao sócio-gerente, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se extrai dos julgados desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (ART. 135, III, CTN). VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Embargos de Declaração opostos por JOSÉ PERNA DO AMARAL contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal redirecionada em virtude da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica executada.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se a existência de suposto vício de omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de manifestação expressa sobre: (i) a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) como condição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio; e (ii) diversos dispositivos legais e constitucionais, com o objetivo de prequestionamento para interposição de recursos às instâncias superiores.

III. Razões de Decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem rol taxativo de cabimento, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a matéria controvertida, concluindo que o redirecionamento da execução fiscal se fundamentou na dissolução irregular da sociedade empresária, hipótese que atrai a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, e consolidada na Súmula 435 do STJ.

5. A responsabilidade tributária por substituição, decorrente de infração à lei (dissolução irregular), não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC para o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135, III, do CTN (Tema 981, STJ).

6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já houver encontrado motivação suficiente para fundamentar sua decisão. A ausência de menção expressa a determinados artigos de lei não configura, por si só, omissão passível de ser sanada via embargos declaratórios.

7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ater às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples menção às questões nas razões recursais é suficiente para considerá-las prequestionadas. IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento: 'No redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ), a responsabilidade do sócio-gerente decorre do art. 135, III, do CTN, sendo prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se configuram omissões no julgado quando a matéria foi devidamente enfrentada, revelando-se os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento, ante a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).'"

(Agravo de Instrumento 8016117-41.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/11/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Execução, determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para inclusão de sócio no polo passivo, diante da dissolução irregular da empresa executada, declarada inapta pela Receita Federal, desde 30/08/2024. A Agravante requer a reforma da decisão, sob o fundamento de que a dissolução irregular configura hipótese de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se, diante da dissolução irregular da empresa executada, é necessária a instauração do Incidente, para inclusão do sócio no polo passivo da Execução ou se é cabível a sua imediata inclusão, por força do art. 110 do CPC/2015, em razão de sucessão processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que a extinção irregular da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual de seus sócios, nos termos do art. 110 do CPC/2015.

4. A dissolução irregular da empresa cria presunção de responsabilidade do sócio administrador, o que autoriza a sua inclusão direta no polo passivo da Execução, independentemente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

5. A exigência do Incidente, nos moldes do art. 795, 4º, do CPC, mostra-se excessiva, diante da jurisprudência que admite a sucessão direta, em hipóteses de encerramento irregular.

6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, também, admite o redirecionamento imediato da Execução para os sócios, em casos de dissolução irregular, conforme julgamento do Agravo de Instrumento nº 8019224-06.2019.8.05.0000.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 687, 689 a 692, 795, 4º; CC, art. 1.080. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/09/2023; STJ, REsp 1.652.592/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/06/2018; STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/04/2019; TJBA, AI 8019224-06.2019.8.05.0000, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, DJ 11/03/2020."

(Agravo de Instrumento 8068935-04.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/07/2025)

3. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão monocrática objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.


Salvador/BA, (data registrada no sistema) .



Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03