PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519297-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES, DIEGO DE OLIVEIRA PINTO, NATALIA MOURA SOUSA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRABALHO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO POR INVALIDEZ. DIREITO À MANUTENÇÃO E REATIVAÇÃO DO PLANO CONFORME ART. 31 DA LEI 9.656/98.  PRESCRIÇÃO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito com julgamento de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição, por concluir não ter o autor solicitado o benefício previsto no art. 31 da Lei 9.656/98 após o cancelamento do plano de saúde por ocasião de sua aposentadoria por invalidez.

2. Em casos similares, firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, inexistindo ressalva de prazo no art. 31 da Lei 9.656/1998, tem aplicação o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

3. Com efeito, o julgamento de mérito depende da demonstração das condições fixadas em lei relativas ao tempo de contribuição do empregado ao plano de saúde coletivo e à cobertura assistencial a ser mantida.

4. Afasta-se o reconhecimento da prescrição, e determina-se o retorno dos autos à instância de origem para instrução e novo julgamento de mérito.

5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0519297-54.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e Apelado HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,         de 2022.

 

Presidente

 

Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519297-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES, DIEGO DE OLIVEIRA PINTO, NATALIA MOURA SOUSA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de apelação interposto por ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária nº 0519297-54.2019.8.05.0001 movida contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito com julgamento de mérito ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição.

Realce-se o teor do julgado recorrido:

“O PEDIDO, como se extrai da inicial, é para condenar o Réu à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições que o Autor tinha junto ao plano coletivo, nos termos acima dispostos, bem uma indenização por danos morais e pela perda do tempo útil em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Tenho, porém, que após o cancelamento do plano de saúde até a data do recebimento da presente ação, o Promovente não havia solicitado o benefício previsto no art. 31, da Lei nº 9.656/98.

A legislação estabelece prazo para que o beneficiário realize a solicitação do benefício em comento. Sim, a Resolução Normativa nº 279/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece que é de 30 (trinta) dias o prazo para requerer a continuidade do plano de saúde. Vejamos:

Art. 10. O ex empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual.

Lado outro, constato como verdadeiro a alegação da ré de que o autor não apresentou qualquer documento que demonstrasse ter solicitado à operadora de planos de saúde o benefício acima no prazo estipulado em lei.

Em verdade, a solicitação trazida nos autos é datada de 27/03/2019, mais de 04 (quatro) anos depois do prazo previsto legalmente. Na verdade, por qualquer ângulo que se analise o tema da prescrição, quer pelo CÓDIGO CIVIL, que pelo CDC, a pretensão exordial acha-se prescrita. Mas, no caso, entendo que a prescrição é a do CÓDIGO CIVIL, 03 (três) anos, impondo-se a decretação de EXTINÇÃO DO FEITO COMJULGAMENTO DE MÉRITO. POSTO ISSO e de acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO e como fundamento no art.487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com julgamento de mérito. Lado outro, torno sem efeito a tutela antecipada deferida nos autos nas pp 56/59."

O recorrente admite ter tomado conhecimento do cancelamento do plano ocorrido em 05 de janeiro de 2015 e ingressado em juízo em 09 de abril de 2019, antes, portanto, de completar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Aduziu o seguinte: “Conforme fartamente demonstrado nos autos, diferentemente do alegado na defesa, o prazo prescricional iniciou em 05 de janeiro de 2015, data em que o consumidor tomou ciência do fato por meio do cancelamento de seu plano de saúde. Frisa-se que, a presente ação foi proposta em 09 de abril de 2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumido.”

Sustenta que deve ser considerado o prazo prescricional previsto na regra consumerista, discordando da conclusão a que chegou o juízo a quo sobre a aplicação da regra contida no art. 206, do Código Civil.

O recorrente também alega não ter sido promovida sua notificação acerca do cancelamento do plano de saúde e/ou notificação de que necessitava realizar solicitação acerca de sua manutenção.

Por fim, requereu o provimento do presente recurso de apelação para reformar a decisão recorrida e determinar a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições que o Recorrente possuía junto ao plano coletivo, bem como uma indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O apelado apresentou contrarrazões no id 22377578, aduzindo não ter o autor solicitado a continuidade do plano no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua aposentadoria, e não ter contribuído com qualquer valor para a sua manutenção no período anterior a maio de 2012.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 21 de março de 2022.

 

Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG/VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519297-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES, DIEGO DE OLIVEIRA PINTO, NATALIA MOURA SOUSA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Da admissibilidade recursal

Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil .

Versando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Apelo manejado.

Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1009 , do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º ; c) preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais.

Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC.

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido.

Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito recursal.

 

Da prescrição

Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito com julgamento de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição, por concluir não ter o autor solicitado o benefício previsto no art. 31 da Lei 9.656/98 após o cancelamento do plano de saúde por ocasião de sua aposentadoria por invalidez.

Acerca da do instituto da prescrição, consigne-se que, com o objetivo de proporcionar a segurança, a certeza e a estabilidade das relações jurídicas, bem como de evitar que estas permaneçam indefinidas por tempo indeterminado, o direito positivo impôs limites temporais ao exercício de direitos. Para tanto, criou as figuras da decadência e da prescrição, que têm como consequência justamente a extinção de direitos, em função da inércia de seus titulares em exercê-los durante determinado período de tempo prefixado em lei.

A prescrição se inscreve como um princípio informador do ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que disciplina relações jurídicas que regulam bens da vida, relações estas que não toleram a eterna incerteza quanto à sua estabilidade. Trata-se de uma regra geral, de ordem pública, que abarca todas as searas do Direito Brasileiro.

Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[1] ensinam que: “concretamente, a prescrição e a decadência enquadram-se na categoria dos fatos jurídicos (em sentido estrito) ordinários. É que, como visto alhures, um dos fenômenos produzidos pelo decurso do tempo é a consolidação (aquisição) ou a extinção (perda) de situações jurídicas, evidenciando a importância prática e teórica do tema. Aliás, como o passar do tempo é uma realidade imutável para as relações humanas, vislumbra-se na prescrição e na decadência fenômenos jurídicos tendentes a conferir equilíbrio e segurança às relações jurídicas e às relações sociais como um todo. (…) convém articular, ademais, que a prescrição e a decadência trazem consigo um inescondível caráter de estabilização das relações jurídicas em respeito aos princípios e garantias constitucionais. É que os valores e garantias reconhecidos constitucionalmente são incompatíveis com a instabilidade propiciada pela possibilidade de exercício temporalmente ilimitado de direitos”.

E seguem discorrendo, que: “Em sede doutrinária, partindo de referências históricas, foi sedimentado o entendimento de que o termo inicial da contagem dos lapsos prescricionais seria o surgimento da pretensão, por trazer consigo a exigibilidade do direito subjetivo. Chegou-se, inclusive, a afirmar no Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil que 'o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo'. Exemplificando: em se tratando do direito subjetivo de crédito, o prazo prescricional se iniciaria com o não pagamento da dívida na data do seu vencimento”.[2]

A prescrição se revela, portanto, como um mecanismo legal que visa a efetivar o princípio da segurança jurídica. Ayres Britto, pontuou com maestria, em julgamento da Suprema Corte (STF, MS 25.403), que as consequências da passagem do tempo, são de grande relevo para a estabilidade jurídica: “todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal”.

Nas palavras do saudoso Canotilho[3], “o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”. Com isso, é necessário um mínimo de segurança nas relações humanas, em especial, nas jurídicas. A segurança jurídica, que tem como corolário a prescrição, representa um elemento justificador da necessidade de se estabelecer um ordenamento jurídico em que haja a necessária previsibilidade das relações.

No caso ora apresentado, o apelante admite ter tomado conhecimento do cancelamento do plano ocorrido em 05 de janeiro de 2015 e ingressado em juízo em 09 de abril de 2019, antes, portanto, de completar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu o seguinte:

“Conforme fartamente demonstrado nos autos, diferentemente do alegado na defesa, o prazo prescricional iniciou em 05 de janeiro de 2015, data em que o consumidor tomou ciência do fato por meio do cancelamento de seu plano de saúde. Frisa-se que, a presente ação foi proposta em 09 de abril de 2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumido.”

Vale a transcrição da fundamentação adotada pelo magistrado ao contabilizar o prazo prescricional de 03 (três)  anos, aplicando o disposto no art. 206 do Código Civil:

” (…) Contudo, haverá casos em que, apesar de ocorrer uma relação de consumo, deverá ser aplicado o prazo comum de três anos, previsto no § 3º, V, do art. 206, do Código Civil.

 Isso porque, pode haver danos oriundos de relação de consumo sem que resultem de fato do produto ou do serviço. Ex: o atraso ou cancelamento de voo; o descumprimento de um contrato de seguro de assistência à saúde (plano de saúde); a empresa organizadora de baile de formatura que não cumpre o prometido. É de se deixar claro que, nesses casos, há relação de consumo, mas não há fato do produto ou do serviço.

Portanto, inaplicável o art. 27 do CDC, devendo o consumidor ajuizar a ação reparatória no prazo comum do CC/2002. E MAIS, para melhor compreensão do tema:

“São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destiname também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária .(NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. "Curso de Direito do Consumidor", 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.108).

Dentro desta análise, tenho que, no caso, ocorreu sim a prescrição. Quer se atente para o art.27 do CDC, quer se atente para o prazo previsto no art.206,§ 3º, V e IX, do CODIGO CIVIL.”

 

Para análise do instituto da prescrição no caso concreto, ressalte-se, inicialmente, que a pretensão autoral respalda-se no art. 31 da Lei nº 9.656/98:

Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.  

 

Em casos similares, firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, inexistindo ressalva de prazo no art. 31 da Lei 9.656/1998, tem aplicação o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

Válida a transcrição de julgados neste mesmo sentido:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO QUE CONTRIBUIU POR QUINZE ANOS PARA O CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 6º DA RESOLUÇÃO CONSU N. 21/1999. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para efeitos do que dispõe o art. 31 da Lei 9.656/98, basta que o empregado tenha preenchido os requisitos legais da aposentadoria e que tenha contribuído por tempo mínimo de dez anos para que, a partir de então, faça jus a permanecer no plano de saúde, desde que passe a pagar integralmente o plano. 2. É necessária a comunicação inequívoca ao empregado acerca do direito de optar pela manutenção no plano de saúde em grupo para que possa ser iniciada a contagem do prazo de 30 dias prevista na Resolução CONSU n. 21/1999, o que não está demonstrado no caso dos autos (REsp n. 1.237.054/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/05/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.938 - SP (2016/0023584-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 13/09/2016)

 

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO EM RAZÃO DA ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. SEGURO SAÚDE. FUNCIONÁRIA APOSENTADA. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.358.448/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA DJ 29/09/2015)

 

Extrai-se, ainda, do voto do Relator, Ministro Marco Aurelio Bellizze, a seguinte fundamentação:

“Sendo assim, não comporta guarida a tese adotada pelo acórdão recorrido de que ficou configurada a supressio a impedir o autor recorrente em pleitear seu reingresso no plano de saúde, após passados seis anos do seu desligamento, porquanto, embora a Resolução Normativa Consu n. 21/1999 estipule prazo de trinta dias para o aposentado optar pela manutenção do plano, depois do desligamento, não poderia ela impor restrição à Lei n. 9.656/98, que não dispõe de nenhum prazo para a perda do direito, sob pena de exorbitar de sua competência normativa. Tal ponto ficou bem destacado na sentença ao afirmar que "Não houve concorrência de decadência ou prescrição, porque o limite estatuído no art. 2°, § 6°, da Resolução CONSU n° 21/99 que estipula prazo de trinta dias para o aposentado optar pela manutenção do plano, depois do desligamento, importa em regra de restrição escape ao modelo (ou standart) definido na Lei n° 9656/98, a qual não estatuiu qualquer lapso para a perda do direito" (e-STJ, fl.144). Portanto, inexistindo ressalva de prazo no art. 31 da Lei 9.656/1998, tem aplicação o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da orientação firme desta Corte.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.938 - SP (2016/0023584-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 13/09/2016)

 

Desse modo, evidencia-se a necessidade de anular-se a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição, pois, para o caso em que se pleiteia a reativação de plano de saúde, aplica-se a contagem do prazo decenal.

 

Da impossibilidade de julgamento imediato do mérito

O Código de Processo Civil determina, no §4º do art. 1013, que:

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

 

A pretensão autoral respalda-se no art. 31 da Lei nº 9.656/98:

Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.  

 

Com efeito, o julgamento de mérito depende da demonstração das condições fixadas em lei relativas ao tempo de contribuição do empregado ao plano de saúde coletivo e à cobertura assistencial a ser mantida.

Da conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento para anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para instrução e novo julgamento de mérito.

 

Sala das sessões,                de 2022.

Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG/VIII/238

 

 


[1]              FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. V1. 17. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. P. 806.

[2]              Op, Cit.

[3]              CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina,

2003, p. 257.